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Movimentações 2026 2025
15/06/2026
Movimentação bloqueada
12/06/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de agravo contra inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa transcrevo:
“AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Admissível o julgamento do recurso de apelação nos moldes do artigo 557 do Código de Processo Civil uma vez que a análise das questões abordadas nos autos foi amparada na jurisprudência pátria dominante, o que, por si só, já afasta qualquer irregularidade a respeito. Ademais, eventual violação aos princípios do contraditório e da inafastabilidade do controle jurisdicional, decorrente da aplicação do art. 557 do CPC, fica superada, desde logo, com a apreciação do presente agravo legal pelo órgão colegiado. II - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. III - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil. IV - Agravo legal da União Federal e da parte impetrante desprovidos”. (eDOC 37)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se a violação dos arts. 5º, LV, 7º, IX, XIII, XIV, XVI, XVIII e XIX, 195, I, e § 4º, 154, I, e 149, do texto constitucional.
Posteriormente, o TRF3 realizou juízo de retratação (eDOC 67).
Quanto à matéria remanescente, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário, com base nos Temas 660 e 1.100 da Repercussão Geral, em relação à quase toda a matéria arguida e o inadmitiu apenas quanto ao pedido de compensação tributária, por ser matéria de natureza infraconstitucional (e-DOC 76).
O presente agravo em recurso extraordinário, por esse motivo, restringiu-se apenas ao tema da compensação tributária (eDOC 83).
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
Em primeiro lugar, verifico que não há interesse recursal quanto ao pedido de compensação tributária, pois ele já foi deferido pela sentença (eDOC 13, p. 21) e confirmado pelo TRF3 (eDOC 28, pp. 27-36), que apenas explicitou os critérios da compensação.
Ademais, ainda que superado esse óbice, constato que na petição do recurso extraordinário, o pedido de compensação tributária foi feito no final da peça, como mera decorrência dos pedidos de reconhecimento da não incidência de tributos.
Em relação à compensação tributária, não houve qualquer argumentação com o fim de demonstrar a existência de violação da Constituição Federal.
Com efeito, ressalto que a orientação sumulada desta Corte é no sentido de que é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Registre-se que é necessária, para a admissão do recurso extraordinário, a demonstração efetiva de ofensa à Constituição Federal, o que não ocorreu no caso dos autos, motivo pelo qual incide, na hipótese, a Súmula 284 do STF.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Direito Administrativo Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. convocação de candidato. Vagas reservadas à pessoa com deficiência. Incidência da Súmula 284 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo ante a incidência da Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões apresentadas no agravo regimental são aptas a infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões recursais são insuficientes para modificar a conclusão da decisão recorrida. 4. A parte recorrente não indicou nas razões do recurso extraordinário em que consiste a suposta violação do permissivo constitucional apontado, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, que assim dispõe: ´É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia´. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido”. (ARE 1.577.271 AgR, Rel. Min. Edson Fachin (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 8.1.2026)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (RE 1.502.146 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.9.2024)
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário em que a deficiência das razões não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência do verbete n. 284 da Súmula desta Corte. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido”. (RE 1.468.725 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 14.11.2024)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Sem majoração de honorários advocatícios, por não terem sido fixados anteriormente.
Publique-se.
Brasília, 11 de junho de 2026.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo24/04/2026 Visualizar PDF
23/04/2026 Visualizar PDF
22/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
17/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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