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Movimentações 2026 2025
19/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 10.825/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/11/2024), pela prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
Em 4/7/2025, determinei que o réu 170).DIOGO ARTHUR GALVÃO fosse submetido à junta médica oficial para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc.
O Centro de Ressocialização de Limeira/SP encaminhou o prontuário médico do réu e informou, em síntese, que em 5/6/2025, DIOGO ARTHUR GALVÃO foi atendido por Dr. Oriano Galvão (CRM nº. 84702), tendo concluído que: “paciente estável, mantendo medicação prescrita”(eDoc.173).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação “pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de Diogo Arthur Galvão” (eDoc. 176).
Em 17/7/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu que fosse “reiterada a ordem de submissão do réu à junta médica, com a fixação de novo prazo peremptório para cumprimento, bem como que seja determinado à unidade prisional que informe as razões da omissão anterior e disponibilize à defesa os registros médicos atualizados do custodiado, especialmente os referentes ao período posterior a 05 de junho de 2025” (eDoc. 184).
Em 18/7/2025, mantive a prisão do réu, e, determinei que o Diretor da unidade prisional fornecesse informações sobre a avaliação pela junta médica oficial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 186).
O Centro de Ressocialização de Limeira, por meio do Ofício nº 19/2025-SAP-CRLIMEIRA-CD, informou que “DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF nº 089.742.536-74), (...) foi submetido, nesta data a atendimento médico com a Dra Arlet Diaz Reynaldo - CRM-SP 268.654, e ao final elaborou relatório de saúde, receituário médico, bem como encaminhamento para especialidade psiquiatrias medidas administrativas necessárias a fim de providenciar, com a maior brevidade possível o agendamento de consulta com o médico psiquiatra, conforme encaminhamento da clinica médicaa”, ressaltando ainda que estão sendo adotadas “
O relatório médico encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 6/8/2025 enfatizou a necessidade de acompanhamento médico psiquiatra (eDoc. 202, fl. 5).
Por essa razão, mantive a prisão preventiva do réu em 13/8/2025 e, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei que o acusado fosse submetido à avaliação frequente com médico psiquiatra, para acompanhamento da sua saúde mental (eDoc. 209).
A Direção do Centro de Ressocialização de Limeira/SP, por meio do Ofício nº 185/2025-SAP-CRLIMEIRA-CNMIC, noticiou a transferência do réu ”para a Penitenciária II de Tremembé, local que possui equipe médica multidisciplinar para oferecer o tratamento médico necessário” (eDoc. 214)
Determinei, em 6/11/2025, que a Direção da unidade prisional em que se encontra custodiado o réu adotasse se manifestasse sobre a eventual necessidade de cuidados específicos e continuados e a impossibilidade de atendimento pelo sistema carcerário e sobre cumprimento da determinação em relação à submissão do réu avaliação frequente com médico psiquiatra, para acompanhamento de sua saúde mental, nos termos da decisão proferida em 13/8/2025 (eDoc. 220).
A Direção da Penitenciária II “Dr. José Augusto César Salvado” de Tremembé prestou informações e juntou relatório psiquiátrico (eDoc. 227).
Em 25/11/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu a revogação da prisão preventiva (eDoc. 232), o que indeferi (eDoc. 244).
Em Sessão Virtual realizada entre 28/11/2025 a 5/12/2025, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou procedente a presente ação penal, condenando o réu à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa (eDoc. 249).
Em 18/12/2025, a defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu a liberdade provisória do réu, ou subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar humanitária, argumentando, em síntese que (eDoc.263):
As transferências de unidades prisionais recorrentes, trouxeram um agravamento imensurável ao quadro de depressão, ansiedade, insonia, pensamentos “ruins”(segundo falas do Réu), as mudanças de celas, rotatividade da massa canceraria, ameaças, temor pela vida, por tratar-se de presos com posicionamento ideológico e político do Réu, tudo tem contribuído para o agravamento do quadro clínico.
Diante do quadro do Réu, de extrema vulnerabilidade psíquica, mental e emocional, devendo ser submetido a tratamento e acompanhamento recorrente, necessitando de medicação controlada de uso continuo e devendo ser submetido aos cuidados de um médico que conheça o quadro clínico do réu, acompanhe-o de maneira continua, inclusive para prescrição de medicação adequada, caso que o rodízio constante em unidades prisionais diferentes e com vários psiquiatras diferentes, é impossível manter tratamento adequado na unidade prisional.
É o breve relato. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 10.825/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/11/2024), pela prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
Em 4/7/2025, determinei que o réu 170).DIOGO ARTHUR GALVÃO fosse submetido à junta médica oficial para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc.
O Centro de Ressocialização de Limeira/SP encaminhou o prontuário médico do réu e informou, em síntese, que em 5/6/2025, DIOGO ARTHUR GALVÃO foi atendido por Dr. Oriano Galvão (CRM nº. 84702), tendo concluído que: “paciente estável, mantendo medicação prescrita”(eDoc.173).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação “pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de Diogo Arthur Galvão” (eDoc. 176).
Em 17/7/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu que fosse “reiterada a ordem de submissão do réu à junta médica, com a fixação de novo prazo peremptório para cumprimento, bem como que seja determinado à unidade prisional que informe as razões da omissão anterior e disponibilize à defesa os registros médicos atualizados do custodiado, especialmente os referentes ao período posterior a 05 de junho de 2025” (eDoc. 184).
Em 18/7/2025, mantive a prisão do réu, e, determinei que o Diretor da unidade prisional fornecesse informações sobre a avaliação pela junta médica oficial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 186).
O Centro de Ressocialização de Limeira, por meio do Ofício nº 19/2025-SAP-CRLIMEIRA-CD, informou que “DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF nº 089.742.536-74), (...) foi submetido, nesta data a atendimento médico com a Dra Arlet Diaz Reynaldo - CRM-SP 268.654, e ao final elaborou relatório de saúde, receituário médico, bem como encaminhamento para especialidade psiquiatrias medidas administrativas necessárias a fim de providenciar, com a maior brevidade possível o agendamento de consulta com o médico psiquiatra, conforme encaminhamento da clinica médicaa”, ressaltando ainda que estão sendo adotadas “
O relatório médico encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 6/8/2025 enfatizou a necessidade de acompanhamento médico psiquiatra (eDoc. 202, fl. 5).
Por essa razão, mantive a prisão preventiva do réu em 13/8/2025 e, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei que o acusado fosse submetido à avaliação frequente com médico psiquiatra, para acompanhamento da sua saúde mental (eDoc. 209).
A Direção do Centro de Ressocialização de Limeira/SP, por meio do Ofício nº 185/2025-SAP-CRLIMEIRA-CNMIC, noticiou a transferência do réu ”para a Penitenciária II de Tremembé, local que possui equipe médica multidisciplinar para oferecer o tratamento médico necessário” (eDoc. 214)
Determinei, em 6/11/2025, que a Direção da unidade prisional em que se encontra custodiado o réu adotasse se manifestasse sobre a eventual necessidade de cuidados específicos e continuados e a impossibilidade de atendimento pelo sistema carcerário e sobre cumprimento da determinação em relação à submissão do réu avaliação frequente com médico psiquiatra, para acompanhamento de sua saúde mental, nos termos da decisão proferida em 13/8/2025 (eDoc. 220).
A Direção da Penitenciária II “Dr. José Augusto César Salvado” de Tremembé prestou informações e juntou relatório psiquiátrico (eDoc. 227).
Em 25/11/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu a revogação da prisão preventiva (eDoc. 232), o que indeferi (eDoc. 244).
Em Sessão Virtual realizada entre 28/11/2025 a 5/12/2025, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou procedente a presente ação penal, condenando o réu à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa (eDoc. 249).
Em 18/12/2025, a defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu a liberdade provisória do réu, ou subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar humanitária, argumentando, em síntese que (eDoc.263):
As transferências de unidades prisionais recorrentes, trouxeram um agravamento imensurável ao quadro de depressão, ansiedade, insonia, pensamentos “ruins”(segundo falas do Réu), as mudanças de celas, rotatividade da massa canceraria, ameaças, temor pela vida, por tratar-se de presos com posicionamento ideológico e político do Réu, tudo tem contribuído para o agravamento do quadro clínico.
Diante do quadro do Réu, de extrema vulnerabilidade psíquica, mental e emocional, devendo ser submetido a tratamento e acompanhamento recorrente, necessitando de medicação controlada de uso continuo e devendo ser submetido aos cuidados de um médico que conheça o quadro clínico do réu, acompanhe-o de maneira continua, inclusive para prescrição de medicação adequada, caso que o rodízio constante em unidades prisionais diferentes e com vários psiquiatras diferentes, é impossível manter tratamento adequado na unidade prisional.
É o breve relato. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo15/12/2025 Visualizar PDF
Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5º, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4º), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (CP, ART. 288 P.U) PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, III e IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998), DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Preliminar rejeitada. Precedentes: APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109 e 1192 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.171 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023) Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.
2. Cerceamento de defesa. Garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa assegurada aos réus. Inexistência de prejuízo processual. Defesa técnica regularmente exercida.
3. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 8/1/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, Art.359-L) comprovadas. Invasão do Supremo Tribunal Federal, inclusive por grupo autodenominado patriotas, do qual o ré fazia parte, que procedeu com violência e grave ameaça contra as forças policiais de maneira orquestrada tentando abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Precedentes: (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), 1.066, 1.115, 1.264, 1.405 (j. SV 15/12/2023 a 5/2/2024), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).
4. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 8/1/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de golpe de Estado (CP, Art. 359-M) comprovadas. Conduta da ré, mediante associação criminosa armada (CP, art. 288, p.u.), que, pleiteando, induzindo e instigando a decretação de intervenção militar, por meio de violência, tentou depor o governo legitimamente constituído e democraticamente eleito em 30/10/2022, diplomado pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em 12/12/2022 e empossado perante o CONGRESSO NACIONAL em 1º de janeiro de 2023. Precedentes: (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), 1.066, 1.115, 1.264, 1.405 (j. SV 15/12/2023 a 5/2/2024), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).
5.Rastro de destruição. Réu que, por meio de redes sociais, divulgou caravanas a Brasília/DF, disponibilizou chave PIX para arrecadação de recursos, produziu vídeos conclamando a “tomada de Brasília” e incentivando a preparação para uma “guerra”; movimentações financeiras que evidenciam recebimento de valores destinados à mobilização; presença confirmada em manifestações no acampamento em frente ao Quartel-General do Exército; conduta que, de forma consciente e voluntária, contribuiu para os atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023, caracterizando participação como financiador e instigador do movimento golpista. Contexto que justifica a fixação da pena em 14 (quatorze) anos de reclusão.
6. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo depoimento das testemunhas, relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
7. Crime de associação criminosa armada (art. 288 do Código Penal). Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Propósito criminoso amplamente difundido e conhecido anteriormente. Manifestantes induziam e instigavam as Forças Armadas à tomada do poder. Acampamento na frente do Quartel General do Exército em Brasília com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados.
8. CONDENAÇÃO do réu DIOGO ARTHUR GALVÃOpela prática do crime previsto no art. 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 359-M, do Código Penal (golpe de estado), à pena 5 (cinco) anos de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I, III e IV do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa; pela prática do crime previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
9. Pena total fixada em relação ao réu DIOGO ARTHUR GALVÃOem 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.
10. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária,em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
11. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.
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DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 10.825/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/11/2024), pela prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
Em 4/7/2025, determinei que o réu 170).DIOGO ARTHUR GALVÃO fosse submetido à junta médica oficial para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc.
O Centro de Ressocialização de Limeira/SP encaminhou o prontuário médico do réu e informou, em síntese, que em 5/6/2025, DIOGO ARTHUR GALVÃO foi atendido por Dr. Oriano Galvão (CRM nº. 84702), tendo concluído que: “paciente estável, mantendo medicação prescrita”(eDoc.173).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação “pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de Diogo Arthur Galvão” (eDoc. 176).
Em 17/7/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu que fosse “reiterada a ordem de submissão do réu à junta médica, com a fixação de novo prazo peremptório para cumprimento, bem como que seja determinado à unidade prisional que informe as razões da omissão anterior e disponibilize à defesa os registros médicos atualizados do custodiado, especialmente os referentes ao período posterior a 05 de junho de 2025” (eDoc. 184).
Em 18/7/2025, mantive a prisão do réu, e, determinei que o Diretor da unidade prisional fornecesse informações sobre a avaliação pela junta médica oficial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 186).
O Centro de Ressocialização de Limeira, por meio do Ofício nº 19/2025-SAP-CRLIMEIRA-CD, informou que “DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF nº 089.742.536-74), (...) foi submetido, nesta data a atendimento médico com a Dra Arlet Diaz Reynaldo - CRM-SP 268.654, e ao final elaborou relatório de saúde, receituário médico, bem como encaminhamento para especialidade psiquiatrias medidas administrativas necessárias a fim de providenciar, com a maior brevidade possível o agendamento de consulta com o médico psiquiatra, conforme encaminhamento da clinica médicaa”, ressaltando ainda que estão sendo adotadas “
O relatório médico encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 6/8/2025 enfatizou a necessidade de acompanhamento médico psiquiatra (eDoc. 202, fl. 5).
Por essa razão, mantive a prisão preventiva do réu em 13/8/2025 e, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei que o acusado fosse submetido à avaliação frequente com médico psiquiatra, para acompanhamento da sua saúde mental (eDoc. 209).
A Direção do Centro de Ressocialização de Limeira/SP, por meio do Ofício nº 185/2025-SAP-CRLIMEIRA-CNMIC, noticiou a transferência do réu ”para a Penitenciária II de Tremembé, local que possui equipe médica multidisciplinar para oferecer o tratamento médico necessário” (eDoc. 214)
Determinei, em 6/11/2025, que a Direção da unidade prisional em que se encontra custodiado o réu adotasse se manifestasse sobre a eventual necessidade de cuidados específicos e continuados e a impossibilidade de atendimento pelo sistema carcerário e sobre cumprimento da determinação em relação à submissão do réu avaliação frequente com médico psiquiatra, para acompanhamento de sua saúde mental, nos termos da decisão proferida em 13/8/2025 (eDoc. 220).
A Direção da Penitenciária II “Dr. José Augusto César Salvado” de Tremembé prestou informações e juntou relatório psiquiátrico (eDoc. 227).
Em 25/11/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu a revogação da prisão preventiva (eDoc. 232), o que indeferi (eDoc. 244).
Em Sessão Virtual realizada entre 28/11/2025 a 5/12/2025, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou procedente a presente ação penal, condenando o réu à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa (eDoc. 249).
Em 10/12/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu a revogação da prisão preventiva e que, subsidiariamente, seja convertida em medida cautelar ou prisão domiciliar. Alega, que o réu encontra-se em estado de saúde “extremamente debilitado” e que possui genitores idosos, em situação de vulnerabilidade (eDoc. 232).
É o breve relato. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5º, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4º), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (CP, ART. 288 P.U) PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, III e IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998), DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Preliminar rejeitada. Precedentes: APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109 e 1192 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.171 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023) Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.
2. Cerceamento de defesa. Garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa assegurada aos réus. Inexistência de prejuízo processual. Defesa técnica regularmente exercida.
3. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 8/1/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, Art.359-L) comprovadas. Invasão do Supremo Tribunal Federal, inclusive por grupo autodenominado patriotas, do qual o ré fazia parte, que procedeu com violência e grave ameaça contra as forças policiais de maneira orquestrada tentando abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Precedentes: (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), 1.066, 1.115, 1.264, 1.405 (j. SV 15/12/2023 a 5/2/2024), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).
4. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 8/1/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de golpe de Estado (CP, Art. 359-M) comprovadas. Conduta da ré, mediante associação criminosa armada (CP, art. 288, p.u.), que, pleiteando, induzindo e instigando a decretação de intervenção militar, por meio de violência, tentou depor o governo legitimamente constituído e democraticamente eleito em 30/10/2022, diplomado pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em 12/12/2022 e empossado perante o CONGRESSO NACIONAL em 1º de janeiro de 2023. Precedentes: (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), 1.066, 1.115, 1.264, 1.405 (j. SV 15/12/2023 a 5/2/2024), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).
5.Rastro de destruição. Réu que, por meio de redes sociais, divulgou caravanas a Brasília/DF, disponibilizou chave PIX para arrecadação de recursos, produziu vídeos conclamando a “tomada de Brasília” e incentivando a preparação para uma “guerra”; movimentações financeiras que evidenciam recebimento de valores destinados à mobilização; presença confirmada em manifestações no acampamento em frente ao Quartel-General do Exército; conduta que, de forma consciente e voluntária, contribuiu para os atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023, caracterizando participação como financiador e instigador do movimento golpista. Contexto que justifica a fixação da pena em 14 (quatorze) anos de reclusão.
6. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo depoimento das testemunhas, relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
7. Crime de associação criminosa armada (art. 288 do Código Penal). Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Propósito criminoso amplamente difundido e conhecido anteriormente. Manifestantes induziam e instigavam as Forças Armadas à tomada do poder. Acampamento na frente do Quartel General do Exército em Brasília com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados.
8. CONDENAÇÃO do réu DIOGO ARTHUR GALVÃOpela prática do crime previsto no art. 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 359-M, do Código Penal (golpe de estado), à pena 5 (cinco) anos de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I, III e IV do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa; pela prática do crime previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
9. Pena total fixada em relação ao réu DIOGO ARTHUR GALVÃOem 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.
10. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária,em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
11. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.
12/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 10.825/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/11/2024), pela prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
Em 4/7/2025, determinei que o réu 170).DIOGO ARTHUR GALVÃO fosse submetido à junta médica oficial para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc.
O Centro de Ressocialização de Limeira/SP encaminhou o prontuário médico do réu e informou, em síntese, que em 5/6/2025, DIOGO ARTHUR GALVÃO foi atendido por Dr. Oriano Galvão (CRM nº. 84702), tendo concluído que: “paciente estável, mantendo medicação prescrita”(eDoc.173).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação “pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de Diogo Arthur Galvão” (eDoc. 176).
Em 17/7/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu que fosse “reiterada a ordem de submissão do réu à junta médica, com a fixação de novo prazo peremptório para cumprimento, bem como que seja determinado à unidade prisional que informe as razões da omissão anterior e disponibilize à defesa os registros médicos atualizados do custodiado, especialmente os referentes ao período posterior a 05 de junho de 2025” (eDoc. 184).
Em 18/7/2025, mantive a prisão do réu, e, determinei que o Diretor da unidade prisional fornecesse informações sobre a avaliação pela junta médica oficial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 186).
O Centro de Ressocialização de Limeira, por meio do Ofício nº 19/2025-SAP-CRLIMEIRA-CD, informou que “DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF nº 089.742.536-74), (...) foi submetido, nesta data a atendimento médico com a Dra Arlet Diaz Reynaldo - CRM-SP 268.654, e ao final elaborou relatório de saúde, receituário médico, bem como encaminhamento para especialidade psiquiatrias medidas administrativas necessárias a fim de providenciar, com a maior brevidade possível o agendamento de consulta com o médico psiquiatra, conforme encaminhamento da clinica médicaa”, ressaltando ainda que estão sendo adotadas “
O relatório médico encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 6/8/2025 enfatizou a necessidade de acompanhamento médico psiquiatra (eDoc. 202, fl. 5).
Por essa razão, mantive a prisão preventiva do réu em 13/8/2025 e, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei que o acusado fosse submetido à avaliação frequente com médico psiquiatra, para acompanhamento da sua saúde mental (eDoc. 209).
A Direção do Centro de Ressocialização de Limeira/SP, por meio do Ofício nº 185/2025-SAP-CRLIMEIRA-CNMIC, noticiou a transferência do réu ”para a Penitenciária II de Tremembé, local que possui equipe médica multidisciplinar para oferecer o tratamento médico necessário” (eDoc. 214)
Determinei, em 6/11/2025, que a Direção da unidade prisional em que se encontra custodiado o réu adotasse se manifestasse sobre a eventual necessidade de cuidados específicos e continuados e a impossibilidade de atendimento pelo sistema carcerário e sobre cumprimento da determinação em relação à submissão do réu avaliação frequente com médico psiquiatra, para acompanhamento de sua saúde mental, nos termos da decisão proferida em 13/8/2025 (eDoc. 220).
A Direção da Penitenciária II “Dr. José Augusto César Salvado” de Tremembé prestou informações e juntou relatório psiquiátrico (eDoc. 227).
Em 25/11/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu a revogação da prisão preventiva (eDoc. 232), o que indeferi (eDoc. 244).
Em Sessão Virtual realizada entre 28/11/2025 a 5/12/2025, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou procedente a presente ação penal, condenando o réu à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa (eDoc. 249).
Em 10/12/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu a revogação da prisão preventiva e que, subsidiariamente, seja convertida em medida cautelar ou prisão domiciliar. Alega, que o réu encontra-se em estado de saúde “extremamente debilitado” e que possui genitores idosos, em situação de vulnerabilidade (eDoc. 232).
É o breve relato. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo27/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 10.825/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/11/2024), pela prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
Em 16/7/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 178) e a Defesa as apresentou em 11/8/2025 (eDoc. 207).
Em 4/7/2025, determinei que o réu 170).DIOGO ARTHUR GALVÃO fosse submetido à junta médica oficial para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc.
O Centro de Ressocialização de Limeira/SP encaminhou o prontuário médico do réu e informou, em síntese, que em 5/6/2025, DIOGO ARTHUR GALVÃO foi atendido por Dr. Oriano Galvão (CRM nº. 84702), tendo concluído que: “paciente estável, mantendo medicação prescrita”(eDoc.173).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação “pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de Diogo Arthur Galvão” (eDoc. 176).
Em 17/7/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu que fosse “reiterada a ordem de submissão do réu à junta médica, com a fixação de novo prazo peremptório para cumprimento, bem como que seja determinado à unidade prisional que informe as razões da omissão anterior e disponibilize à defesa os registros médicos atualizados do custodiado, especialmente os referentes ao período posterior a 05 de junho de 2025” (eDoc. 184).
Em 18/7/2025, mantive a prisão do réu, e, determinei que o Diretor da unidade prisional fornecesse informações sobre a avaliação pela junta médica oficial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 186).
O Centro de Ressocialização de Limeira, por meio do Ofício nº 19/2025-SAP-CRLIMEIRA-CD, informou que “DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF nº 089.742.536-74), (...) foi submetido, nesta data a atendimento médico com a Dra Arlet Diaz Reynaldo - CRM-SP 268.654, e ao final elaborou relatório de saúde, receituário médico, bem como encaminhamento para especialidade psiquiatrias medidas administrativas necessárias a fim de providenciar, com a maior brevidade possível o agendamento de consulta com o médico psiquiatra, conforme encaminhamento da clinica médicaa”, ressaltando ainda que estão sendo adotadas “
O relatório médico encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 6/8/2025 enfatizou a necessidade de acompanhamento médico psiquiatra (eDoc. 202, fl. 5).
Por essa razão, mantive a prisão preventiva do réu em 13/8/2025 e, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei que o acusado fosse submetido à avaliação frequente com médico psiquiatra, para acompanhamento da sua saúde mental (eDoc. 209).
A Direção do Centro de Ressocialização de Limeira/SP, por meio do Ofício nº 185/2025-SAP-CRLIMEIRA-CNMIC, noticiou a transferência do réu ”para a Penitenciária II de Tremembé, local que possui equipe médica multidisciplinar para oferecer o tratamento médico necessário” (eDoc. 214)
A Defesa de DIGO ARTHUR GALVÃO noticiou que o acompanhamento médico não aconteceu e requereu:
“a) Seja determinada, com urgência, a realização de nova avaliação médica completa do custodiado, especialmente psiquiátrica, por profissional habilitado, no prazo máximo de cinco (5) dias, com elaboração de laudo detalhado sobre seu estado clínico atual, evolução do tratamento, medicação utilizada e necessidade de encaminhamento a unidade hospitalar externa, se for o caso;
b) Seja oficiada a Direção da Penitenciária II de Tremembé/SP para que:
b.1) informe se o custodiado foi submetido a atendimento médico ou psiquiátrico nas últimas semanas;
b. 2) encaminhe ao juízo cópia integral e atualizada do prontuário médico do acusado, incluindo relatórios, prescrições, registros de acompanhamento e quaisquer anotações clínicas.”
Determinei, em 6/11/2025, que a Direção da unidade prisional em que se encontra custodiado o réu adotasse se manifestasse sobre a eventual necessidade de cuidados específicos e continuados e a impossibilidade de atendimento pelo sistema carcerário e sobre cumprimento da determinação em relação à submissão do réu avaliação frequente com médico psiquiatra, para acompanhamento de sua saúde mental, nos termos da decisão proferida em 13/8/2025 (eDoc. 220).
A Direção da Penitenciária II “Dr. José Augusto César Salvado” de Tremembé prestou informações no sentido de que o réu “foi incluso nesta unidade prisional no dia 19/08/2025 procedente do CR de Limeira; desde então, recebe nesta penitenciária o tratamento adequado pela equipe de saúde; em especial, acompanhamento médico psiquiátrico” e juntou relatório psiquiátrico (eDoc. 227).
É o breve relato. DECIDO.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, permanece possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois observa-se a presença dos requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Não se verifica qualquer situação que impossibilite o cumprimento da prisão preventiva em unidade prisional, tampouco configura-se importante situação superveniente a autorizar a excepcional concessão de prisão domiciliar humanitária, inclusive com a notícia de que o acusado tem recebido o tratamento médico na unidade prisional em que se encontra custodiado, conforme relatório médico encaminhado pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (eDoc. 227), com o seguinte teor:
“O referido acima está preso nesta unidade prisional desde 19/8/2025, atualmente com 37 anos de idade, profissão alegada: empresário.
Recebeu atendimento psiquiátrico (consulta) em três oportunidades desde que chegou nesta unidade a saber: 02/09/2025; 30/09 e 17/11 (hoje).
(...)
Apresentou boa melhora com as medicações prescritas, sendo que as mesmas são administradas de forma supervisionada duas vezes ao dia. (...)
O tratamento indicado para Diogo Arthur Galvão, no momento, é o tratamento em nível ambulatorial que pode ser realizado no atual regime prisional. Não há indicação de internação psiquiátrica.”
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação nos seguintes termos (eDoc. 230):
Na espécie, o Chefe de Divisão do Complexo de Tremembé/SP informou que, desde que chegou àquela unidade prisional em 19.8.2025, o réu tem recebido o tratamento adequado pela equipe de saúde. De acordo com o relatório psiquiátrico acostado aos autos, Diogo Arthur Galvão passou por atendimento psiquiátrico naquela unidade prisional em três ocasiões, nos dias 2.9.2025, 30.9.2025 e 17.11.2025. O médico psiquiatra, Leandro Gavinier, consignou que o acusado apresentava “sintomas ansiosos depressivos, pensamento com conteúdo de desesperança associado a importante insônia, havia ideações suicidas vagas, porém sem planejamento concreto”. Mencionou que foi feito ajuste medicamentoso. Registrou que o réu apresentou melhora com as medicações prescritas, que estão sendo administradas de forma supervisionada, por duas vezes ao dia. Afirmou que, no último atendimento, em 17.11.2025, o réu relatou sua melhora, embora tenha externado prejuízos pessoais e preocupação com familiares. Por fim, o profissional destacou a viabilidade da continuidade dos cuidados necessários no próprio ambiente prisional, afirmando não haver indicação de internação psiquiátrica.
Assim, a documentação acostada aos autos, em especial relatório psiquiátrico encaminhado pelo Complexo de Tremembé/SP, atestam a estabilidade do quadro de saúde mental do réu.
Além disso, a documentação não identificou cenário urgente que motive o deferimento de prisão domiciliar. Ao revés, concluiu expressamente pela compatibilidade do quadro de saúde mental do acusado com a restrição de liberdade, acrescentando não haver indicação de internação psiquiátrica
Diante do exposto, nos termos do art. 312 c/c art. 316, parágrafo único, ambos do Código Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF nº 089.742.536-74).
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo26/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 10.825/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/11/2024), pela prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
Em 16/7/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 178) e a Defesa as apresentou em 11/8/2025 (eDoc. 207).
Em 4/7/2025, determinei que o réu 170).DIOGO ARTHUR GALVÃO fosse submetido à junta médica oficial para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc.
O Centro de Ressocialização de Limeira/SP encaminhou o prontuário médico do réu e informou, em síntese, que em 5/6/2025, DIOGO ARTHUR GALVÃO foi atendido por Dr. Oriano Galvão (CRM nº. 84702), tendo concluído que: “paciente estável, mantendo medicação prescrita”(eDoc.173).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação “pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de Diogo Arthur Galvão” (eDoc. 176).
Em 17/7/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu que fosse “reiterada a ordem de submissão do réu à junta médica, com a fixação de novo prazo peremptório para cumprimento, bem como que seja determinado à unidade prisional que informe as razões da omissão anterior e disponibilize à defesa os registros médicos atualizados do custodiado, especialmente os referentes ao período posterior a 05 de junho de 2025” (eDoc. 184).
Em 18/7/2025, mantive a prisão do réu, e, determinei que o Diretor da unidade prisional fornecesse informações sobre a avaliação pela junta médica oficial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 186).
O Centro de Ressocialização de Limeira, por meio do Ofício nº 19/2025-SAP-CRLIMEIRA-CD, informou que “DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF nº 089.742.536-74), (...) foi submetido, nesta data a atendimento médico com a Dra Arlet Diaz Reynaldo - CRM-SP 268.654, e ao final elaborou relatório de saúde, receituário médico, bem como encaminhamento para especialidade psiquiatrias medidas administrativas necessárias a fim de providenciar, com a maior brevidade possível o agendamento de consulta com o médico psiquiatra, conforme encaminhamento da clinica médicaa”, ressaltando ainda que estão sendo adotadas “
O relatório médico encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 6/8/2025 enfatizou a necessidade de acompanhamento médico psiquiatra (eDoc. 202, fl. 5).
Por essa razão, mantive a prisão preventiva do réu em 13/8/2025 e, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei que o acusado fosse submetido à avaliação frequente com médico psiquiatra, para acompanhamento da sua saúde mental (eDoc. 209).
A Direção do Centro de Ressocialização de Limeira/SP, por meio do Ofício nº 185/2025-SAP-CRLIMEIRA-CNMIC, noticiou a transferência do réu ”para a Penitenciária II de Tremembé, local que possui equipe médica multidisciplinar para oferecer o tratamento médico necessário” (eDoc. 214)
A Defesa de DIGO ARTHUR GALVÃO noticiou que o acompanhamento médico não aconteceu e requereu:
“a) Seja determinada, com urgência, a realização de nova avaliação médica completa do custodiado, especialmente psiquiátrica, por profissional habilitado, no prazo máximo de cinco (5) dias, com elaboração de laudo detalhado sobre seu estado clínico atual, evolução do tratamento, medicação utilizada e necessidade de encaminhamento a unidade hospitalar externa, se for o caso;
b) Seja oficiada a Direção da Penitenciária II de Tremembé/SP para que:
b.1) informe se o custodiado foi submetido a atendimento médico ou psiquiátrico nas últimas semanas;
b. 2) encaminhe ao juízo cópia integral e atualizada do prontuário médico do acusado, incluindo relatórios, prescrições, registros de acompanhamento e quaisquer anotações clínicas.”
Determinei, em 6/11/2025, que a Direção da unidade prisional em que se encontra custodiado o réu adotasse se manifestasse sobre a eventual necessidade de cuidados específicos e continuados e a impossibilidade de atendimento pelo sistema carcerário e sobre cumprimento da determinação em relação à submissão do réu avaliação frequente com médico psiquiatra, para acompanhamento de sua saúde mental, nos termos da decisão proferida em 13/8/2025 (eDoc. 220).
A Direção da Penitenciária II “Dr. José Augusto César Salvado” de Tremembé prestou informações no sentido de que o réu “foi incluso nesta unidade prisional no dia 19/08/2025 procedente do CR de Limeira; desde então, recebe nesta penitenciária o tratamento adequado pela equipe de saúde; em especial, acompanhamento médico psiquiátrico” e juntou relatório psiquiátrico (eDoc. 227).
É o breve relato. DECIDO.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, permanece possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois observa-se a presença dos requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Não se verifica qualquer situação que impossibilite o cumprimento da prisão preventiva em unidade prisional, tampouco configura-se importante situação superveniente a autorizar a excepcional concessão de prisão domiciliar humanitária, inclusive com a notícia de que o acusado tem recebido o tratamento médico na unidade prisional em que se encontra custodiado, conforme relatório médico encaminhado pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (eDoc. 227), com o seguinte teor:
“O referido acima está preso nesta unidade prisional desde 19/8/2025, atualmente com 37 anos de idade, profissão alegada: empresário.
Recebeu atendimento psiquiátrico (consulta) em três oportunidades desde que chegou nesta unidade a saber: 02/09/2025; 30/09 e 17/11 (hoje).
(...)
Apresentou boa melhora com as medicações prescritas, sendo que as mesmas são administradas de forma supervisionada duas vezes ao dia. (...)
O tratamento indicado para Diogo Arthur Galvão, no momento, é o tratamento em nível ambulatorial que pode ser realizado no atual regime prisional. Não há indicação de internação psiquiátrica.”
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação nos seguintes termos (eDoc. 230):
Na espécie, o Chefe de Divisão do Complexo de Tremembé/SP informou que, desde que chegou àquela unidade prisional em 19.8.2025, o réu tem recebido o tratamento adequado pela equipe de saúde. De acordo com o relatório psiquiátrico acostado aos autos, Diogo Arthur Galvão passou por atendimento psiquiátrico naquela unidade prisional em três ocasiões, nos dias 2.9.2025, 30.9.2025 e 17.11.2025. O médico psiquiatra, Leandro Gavinier, consignou que o acusado apresentava “sintomas ansiosos depressivos, pensamento com conteúdo de desesperança associado a importante insônia, havia ideações suicidas vagas, porém sem planejamento concreto”. Mencionou que foi feito ajuste medicamentoso. Registrou que o réu apresentou melhora com as medicações prescritas, que estão sendo administradas de forma supervisionada, por duas vezes ao dia. Afirmou que, no último atendimento, em 17.11.2025, o réu relatou sua melhora, embora tenha externado prejuízos pessoais e preocupação com familiares. Por fim, o profissional destacou a viabilidade da continuidade dos cuidados necessários no próprio ambiente prisional, afirmando não haver indicação de internação psiquiátrica.
Assim, a documentação acostada aos autos, em especial relatório psiquiátrico encaminhado pelo Complexo de Tremembé/SP, atestam a estabilidade do quadro de saúde mental do réu.
Além disso, a documentação não identificou cenário urgente que motive o deferimento de prisão domiciliar. Ao revés, concluiu expressamente pela compatibilidade do quadro de saúde mental do acusado com a restrição de liberdade, acrescentando não haver indicação de internação psiquiátrica
Diante do exposto, nos termos do art. 312 c/c art. 316, parágrafo único, ambos do Código Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF nº 089.742.536-74).
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 10.825/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/11/2024), pela prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais.
A Procuradoria-Geral da República as apresentou em 16/7/2025 (eDoc.128) e a Defesa em 11/8/2025 (eDoc. 207).
A prisão de DIOGO ARTHUR GALVÃO foi decretada em 14/1/2023, efetivada em 29/2/2024, e mantida por decisões proferidas em 29/5/2024, 28/8/2024, 16/10/2024, 13/1/2025, 16/5/2025, 18/7/2025 e 13/8/2025.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, permanece possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois observa-se a presença dos requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
No caso dos autos, a investigação demonstrou que o réu é apontado como um dos organizadores de caravana golpista que partiu de Campinas/SP para participar dos atos antidemocráticos que ocorreram em Brasília/DF, no dia 8/1/2023, e que culminaram com a invasão e depredação das sedes do três Poderes da República.
O réu gravou vídeos encorajando seus seguidores da rede social Instagram a participarem da “Tomada de Brasília”, bem como divulgava chave pix, em seu nome, para a arrecadação de valores para os atos golpistas.
Ressalte-se, ainda, que a Procuradoria-Geral da República, em 12/8/2024, ofereceu a denúncia contra o acusado DIGO ARTHUR GALVÃO nos autos da Pet 10.825/DF, pela prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado)., recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, dando causa à autuação da presente Ação Penal.
A confirmação, pela Primeira Turma, da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas de tão graves crimes, implica no reconhecimento de que o contexto fático permanece inalterado no tocante aos requisitos do art. 312 do CPP, sendo patente a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pelo somatório das penas decorrentes das imputações formuladas em desfavor do réu que, se aplicadas em grau máximo, podem totalizar 30 (trinta) anos de reclusão.
Dessa maneira, presentes o fumus commissi delicti e periculum libertatis, inequivocamente demonstrados nos autos pelos fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), é patente, portanto, a necessidade de manutenção da determinação da prisão preventiva em face da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme posicionamento pacífico dessa SUPREMA CORTE (HC 216.003 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/3/2023; HC 224073 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, AP 2533 / DF Primeira Turma, DJe 14/3/2023; HC 217163 AgR, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25/11/2022; HC 217887 AgR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 24/8/2022; HC 196907 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 2/6/2021).
Ressalto, ainda, conforme já consignei em outras oportunidades, que, na hipótese, por ora, não se observa qualquer situação que impossibilite o cumprimento da prisão preventiva em unidade prisional, tampouco configura-se importante situação superveniente a autorizar a excepcional concessão de prisão domiciliar humanitária.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1º do RiSTF, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF nº 089.742.536-74).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 10.825/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/11/2024), pela prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais.
A Procuradoria-Geral da República as apresentou em 16/7/2025 e a Defesa em 11/8/2025 (eDoc. 207).
Em 4/7/2025, determinei que o réu 170).DIOGO ARTHUR GALVÃO fosse submetido à junta médica oficial para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc.
O Centro de Ressocialização de Limeira/SP encaminhou o prontuário médico do réu e informou, em síntese, que em 5/6/2025, DIOGO ARTHUR GALVÃO foi atendido por Dr. Oriano Galvão (CRM nº. 84702), tendo concluído que: “paciente estável, mantendo medicação prescrita”(eDoc.173).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação “pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de Diogo Arthur Galvão” (eDoc. 176).
Em 17/7/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu que fosse “reiterada a ordem de submissão do réu à junta médica, com a fixação de novo prazo peremptório para cumprimento, bem como que seja determinado à unidade prisional que informe as razões da omissão anterior e disponibilize à defesa os registros médicos atualizados do custodiado, especialmente os referentes ao período posterior a 05 de junho de 2025” (eDoc. 184).
Em 18/7/2025, mantive a prisão do réu, e, determinei que o Diretor da unidade prisional fornecesse informações sobre a avaliação pela junta médica oficial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 186).
O Centro de Ressocialização de Limeira, por meio do Ofício nº 19/2025-SAP-CRLIMEIRA-CD, informou que “DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF nº 089.742.536-74), (...) foi submetido, nesta data a atendimento médico com a Dra Arlet Diaz Reynaldo - CRM-SP 268.654, e ao final elaborou relatório de saúde, receituário médico, bem como encaminhamento para especialidade psiquiatrias medidas administrativas necessárias a fim de providenciar, com a maior brevidade possível o agendamento de consulta com o médico psiquiatra, conforme encaminhamento da clinica médicaa”, ressaltando ainda que estão sendo adotadas “
O relatório médico encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 6/8/2025 enfatizou a necessidade de acompanhamento médico psiquiatra (eDoc. 202, fl. 5).
Por essa razão, mantive a prisão preventiva do réu em 13/8/2025 e, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei que o acusado fosse submetido à avaliação frequente com médico psiquiatra, para acompanhamento da sua saúde mental (eDoc. 209).
A Direção do Centro de Ressocialização de Limeira/SP, por meio do Ofício nº 185/2025-SAP-CRLIMEIRA-CNMIC, noticiou a transferência do réu ”para a Penitenciária II de Tremembé, local que possui equipe médica multidisciplinar para oferecer o tratamento médico necessário” (eDoc. 214)
A Defesa de DIGO ARTHUR GALVÃO noticiou que o acompanhamento médico não aconteceu e requereu:
“a) Seja determinada, com urgência, a realização de nova avaliação médica completa do custodiado, especialmente psiquiátrica, por profissional habilitado, no prazo máximo de cinco (5) dias, com elaboração de laudo detalhado sobre seu estado clínico atual, evolução do tratamento, medicação utilizada e necessidade de encaminhamento a unidade hospitalar externa, se for o caso;
b) Seja oficiada a Direção da Penitenciária II de Tremembé/SP para que:
b.1) informe se o custodiado foi submetido a atendimento médico ou psiquiátrico nas últimas semanas;
b. 2) encaminhe ao juízo cópia integral e atualizada do prontuário médico do acusado, incluindo relatórios, prescrições, registros de acompanhamento e quaisquer anotações clínicas.”
É breve relato. DECIDO.
Na última avaliação médica juntada ao autos, foi indicada a necessidade de acompanhamento médico psiquiátrico do réu, o que, segundo a sua defesa, não ocorreu.
Assim, para avaliação da real condição de saúde do acusado, DETERMINO que DIOGO ARTHUR GALVÃO, CPF nº 089.742.536-74, SEJA SUBMETIDO À JUNTA MÉDICA OFICIAL para manifestação sobre a eventual necessidade de cuidados específicos e continuados e a impossibilidade de atendimento pelo sistema carcerário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas..
OFICIE-SE ao Diretor do presídio onde se encontra custodiado o acusado, para adoção das providências cabíveis, inclusive para a juntada aos autos, no mesmo prazo, do laudo médico conclusivo, que aborde, necessariamente, a possibilidade de tratamentos a serem fornecidos pela unidade prisional.
A direção da unidade prisional deverá, ainda, se manifestar em relação ao cumprimento da determinação em relação à submissão do réu avaliação frequente com médico psiquiatra, para acompanhamento de sua saúde mental, nos termos da decisão proferida em 13/8/2025 (eDoc. 209).
Com a vinda das informações referentes a esta determinação, ENCAMINHEM-SE SO AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo10/11/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 10.825/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/11/2024), pela prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais.
A Procuradoria-Geral da República as apresentou em 16/7/2025 (eDoc.128) e a Defesa em 11/8/2025 (eDoc. 207).
A prisão de DIOGO ARTHUR GALVÃO foi decretada em 14/1/2023, efetivada em 29/2/2024, e mantida por decisões proferidas em 29/5/2024, 28/8/2024, 16/10/2024, 13/1/2025, 16/5/2025, 18/7/2025 e 13/8/2025.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, permanece possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois observa-se a presença dos requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
No caso dos autos, a investigação demonstrou que o réu é apontado como um dos organizadores de caravana golpista que partiu de Campinas/SP para participar dos atos antidemocráticos que ocorreram em Brasília/DF, no dia 8/1/2023, e que culminaram com a invasão e depredação das sedes do três Poderes da República.
O réu gravou vídeos encorajando seus seguidores da rede social Instagram a participarem da “Tomada de Brasília”, bem como divulgava chave pix, em seu nome, para a arrecadação de valores para os atos golpistas.
Ressalte-se, ainda, que a Procuradoria-Geral da República, em 12/8/2024, ofereceu a denúncia contra o acusado DIGO ARTHUR GALVÃO nos autos da Pet 10.825/DF, pela prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado)., recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, dando causa à autuação da presente Ação Penal.
A confirmação, pela Primeira Turma, da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas de tão graves crimes, implica no reconhecimento de que o contexto fático permanece inalterado no tocante aos requisitos do art. 312 do CPP, sendo patente a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pelo somatório das penas decorrentes das imputações formuladas em desfavor do réu que, se aplicadas em grau máximo, podem totalizar 30 (trinta) anos de reclusão.
Dessa maneira, presentes o fumus commissi delicti e periculum libertatis, inequivocamente demonstrados nos autos pelos fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), é patente, portanto, a necessidade de manutenção da determinação da prisão preventiva em face da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme posicionamento pacífico dessa SUPREMA CORTE (HC 216.003 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/3/2023; HC 224073 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, AP 2533 / DF Primeira Turma, DJe 14/3/2023; HC 217163 AgR, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25/11/2022; HC 217887 AgR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 24/8/2022; HC 196907 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 2/6/2021).
Ressalto, ainda, conforme já consignei em outras oportunidades, que, na hipótese, por ora, não se observa qualquer situação que impossibilite o cumprimento da prisão preventiva em unidade prisional, tampouco configura-se importante situação superveniente a autorizar a excepcional concessão de prisão domiciliar humanitária.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1º do RiSTF, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF nº 089.742.536-74).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DESPACHO
Trata-se de ação penal autuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 10.825/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/11/2024), pela prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais.
A Procuradoria-Geral da República as apresentou em 16/7/2025 e a Defesa em 11/8/2025 (eDoc. 207).
Em 4/7/2025, determinei que o réu 170).DIOGO ARTHUR GALVÃO fosse submetido à junta médica oficial para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc.
O Centro de Ressocialização de Limeira/SP encaminhou o prontuário médico do réu e informou, em síntese, que em 5/6/2025, DIOGO ARTHUR GALVÃO foi atendido por Dr. Oriano Galvão (CRM nº. 84702), tendo concluído que: “paciente estável, mantendo medicação prescrita”(eDoc.173).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação “pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de Diogo Arthur Galvão” (eDoc. 176).
Em 17/7/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu que fosse “reiterada a ordem de submissão do réu à junta médica, com a fixação de novo prazo peremptório para cumprimento, bem como que seja determinado à unidade prisional que informe as razões da omissão anterior e disponibilize à defesa os registros médicos atualizados do custodiado, especialmente os referentes ao período posterior a 05 de junho de 2025” (eDoc. 184).
Em 18/7/2025, mantive a prisão do réu, e, determinei que o Diretor da unidade prisional fornecesse informações sobre a avaliação pela junta médica oficial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 186).
O Centro de Ressocialização de Limeira, por meio do Ofício nº 19/2025-SAP-CRLIMEIRA-CD, informou que “DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF nº 089.742.536-74), (...) foi submetido, nesta data a atendimento médico com a Dra Arlet Diaz Reynaldo - CRM-SP 268.654, e ao final elaborou relatório de saúde, receituário médico, bem como encaminhamento para especialidade psiquiatrias medidas administrativas necessárias a fim de providenciar, com a maior brevidade possível o agendamento de consulta com o médico psiquiatra, conforme encaminhamento da clinica médicaa”, ressaltando ainda que estão sendo adotadas “
O relatório médico encaminhado a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 6/8/2025 enfatizou a necessidade de acompanhamento médico psiquiatra (eDoc. 202, fl. 5).
Por essa razão, mantive a prisão preventiva do réu em 13/8/2025 e, acolhendo a manifestação da Procuradoria-Geral da República e determinei que o acusado fosse submetido à avaliação frequente com médico psiquiatra, para acompanhamento da sua saúde mental (eDoc. 209).
A Direção do Centro de Ressocialização de Limeira/SP, por meio do Ofício nº 185/2025-SAP-CRLIMEIRA-CNMIC, noticiou a transferência do réu ”para a Penitenciária II de Tremembé, local que possui equipe médica multidisciplinar para oferecer o tratamento médico necessário” (eDoc. 214)
A Defesa de DIGO ARTHUR GALVÃO noticiou que o acompanhamento médico não aconteceu e requereu:
“a) Seja determinada, com urgência, a realização de nova avaliação médica completa do custodiado, especialmente psiquiátrica, por profissional habilitado, no prazo máximo de cinco (5) dias, com elaboração de laudo detalhado sobre seu estado clínico atual, evolução do tratamento, medicação utilizada e necessidade de encaminhamento a unidade hospitalar externa, se for o caso;
b) Seja oficiada a Direção da Penitenciária II de Tremembé/SP para que:
b.1) informe se o custodiado foi submetido a atendimento médico ou psiquiátrico nas últimas semanas;
b. 2) encaminhe ao juízo cópia integral e atualizada do prontuário médico do acusado, incluindo relatórios, prescrições, registros de acompanhamento e quaisquer anotações clínicas.”
É breve relato. DECIDO.
Na última avaliação médica juntada ao autos, foi indicada a necessidade de acompanhamento médico psiquiátrico do réu, o que, segundo a sua defesa, não ocorreu.
Assim, para avaliação da real condição de saúde do acusado, DETERMINO que DIOGO ARTHUR GALVÃO, CPF nº 089.742.536-74, SEJA SUBMETIDO À JUNTA MÉDICA OFICIAL para manifestação sobre a eventual necessidade de cuidados específicos e continuados e a impossibilidade de atendimento pelo sistema carcerário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas..
OFICIE-SE ao Diretor do presídio onde se encontra custodiado o acusado, para adoção das providências cabíveis, inclusive para a juntada aos autos, no mesmo prazo, do laudo médico conclusivo, que aborde, necessariamente, a possibilidade de tratamentos a serem fornecidos pela unidade prisional.
A direção da unidade prisional deverá, ainda, se manifestar em relação ao cumprimento da determinação em relação à submissão do réu avaliação frequente com médico psiquiatra, para acompanhamento de sua saúde mental, nos termos da decisão proferida em 13/8/2025 (eDoc. 209).
Com a vinda das informações referentes a esta determinação, ENCAMINHEM-SE SO AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 10.825/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/11/2024), pela prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
Em 16/7/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 178).
Em 2/7/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO solicitou a reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva do réu, argumentando que “o acusado Diogo Arthur Galvão vem apresentando sintomas compatíveis com quadro depressivo severo e ansiedade recorrente, conforme relatos de familiares e pessoas com acesso à unidade prisional”(eDoc.168).
Em 4/7/2025, determinei que o réu 170).DIOGO ARTHUR GALVÃO fosse submetido à junta médica oficial para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc.
O Centro de Ressocialização de Limeira/SP encaminhou o prontuário médico do réu e informou, em síntese, que em 5/6/2025, DIOGO ARTHUR GALVÃO foi atendido por Dr. Oriano Galvão (CRM nº. 84702), tendo concluído que: “paciente estável, mantendo medicação prescrita”(eDoc.173).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação “pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de Diogo Arthur Galvão” (eDoc. 176).
Em 17/7/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO informou ausência de resposta por parte da administração penitenciária. Assim, solicitou “que seja reiterada a ordem de submissão do réu à junta médica, com a fixação de novo prazo peremptório para cumprimento, bem como que seja determinado à unidade prisional que informe as razões da omissão anterior e disponibilize à defesa os registros médicos atualizados do custodiado, especialmente os referentes ao período posterior a 05 de junho de 2025” (eDoc. 184).
Em 18/7/2025, mantive a prisão do réu, e, determinei que o Diretor da unidade prisional fornecesse informações sobre a avaliação pela junta médica oficial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 186).
O Centro de Ressocialização de Limeira, por meio do Ofício nº 19/2025-SAP-CRLIMEIRA-CD, informou que “DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF nº 089.742.536-74), (...) foi submetido, nesta data a atendimento médico com a Dra Arlet Diaz Reynaldo - CRM-SP 268.654, e ao final elaborou relatório de saúde, receituário médico, bem como encaminhamento para especialidade psiquiatrias medidas administrativas necessárias a fim de providenciar, com a maior brevidade possível o agendamento de consulta com o médico psiquiatra, conforme encaminhamento da clinica médicaa”, ressaltando ainda que estão sendo adotadas “
Em 4/8/2025, mantive a prisão do réu e determinei à Direção da unidade prisional em que se encontra custodiado o preso para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentasse as conclusões médicas, de maneira assertiva, mediante a realização de junta médica oficial, esclarecendo, ainda, se o tratamento dispensado é viável na unidade prisional, especialmente em relação ao estado de saúde do réu (eDoc. 196).
O Centro de Ressocialização de Limeira encaminhou, por meio do Ofício nº 21/2025-SAP-LIMEIRA-CD, o relatório médico relativo ao atendimento de DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 201).
É o breve relato. DECIDO.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, permanece possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois observa-se a presença dos requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Na hipótese, não se verifica qualquer situação que impossibilite o cumprimento da prisão preventiva em unidade prisional, tampouco configura-se importante situação superveniente a autorizar a excepcional concessão de prisão domiciliar humanitária, inclusive com a notícia de que o acusado tem recebido o tratamento médico na unidade prisional em que se encontra custodiado, conforme prontuário médico apresentado pelo Centro de Ressocialização de Limeira/SP (eDoc. 191).
Nesse sentido, a Procuradoria-Geral da República nos seguintes termos (eDoc. 205):
O Centro de Ressocialização de Limeira encaminhou informações, em 25.7.2025, sobre a avaliação médica de Diogo Arthur Galvão, juntando evolução clínica, guia de encaminhamento à psiquiatria, receituário e prontuário médico. O documento atinente à evolução clínica do requerente, subscrito pela Dra. Arlet Diaz Reynaldo, CRM-SP 268.654, indicou que ele relatou ter dificuldade para dormir, com insônia retardada, e que já teve pensamentos suicidas, “mas ainda não tem planejado como ou quando morrer”. O documento acrescentou que ele faz uso de medicação restrita, mas mesmo assim refere crise de ansiedade frequente e apontou um quadro de depressão severa, razão pela qual a médica determinou o encaminhamento do preso ao psiquiatra, em caráter, urgente e ajustou suas medicações.
Em atenção à última determinação judicial, em 6.8.2025, o Chefe da Divisão do Centro de Ressocialização de Limeira informou que, em 1º.8.2025, Diogo Arthur Galvão passou por avaliação pelo médico psiquiatra Luis Eduardo Lenhard Zambone, na UBS Parque Hipólito, após encaminhamento por aquela unidade prisional, apresentando queixa de insônia, ansiedade e pensamentos suicidas, ainda que sem planejamento no momento. Pontuou que foram prescritas medicações e foi agendado retorno do réu para 29.9.2025.
A documentação não apontou cenário urgente que motive o deferimento de prisão domiciliar. Os documentos encaminhados pelo Centro de Ressocialização de Limeira indicam que o réu já passou por avaliação psiquiátrica na UBS Parque Hipólito em 1º.8.2025, está medicado, e possui novo agendamento com médico psiquiatra marcado para o dia 29.9.2025, indicando a viabilidade de prestação dos cuidados necessários no âmbito carcerário
Diante do exposto, nos termos do art. 312 c/c art. 316, parágrafo único, ambos do Código Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF nº 089.742.536-74).
Por fim, ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral e DETERMINO que seja oficiado ao Diretor da unidade prisional para que DIOGO ARTHUR GALVÃO seja submetido frequentemente à avaliação com médico psiquiatra, para acompanhamento de sua saúde mental
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo13/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 10.825/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/11/2024), pela prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
Em 16/7/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 178).
Em 2/7/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO solicitou a reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva do réu, argumentando que “o acusado Diogo Arthur Galvão vem apresentando sintomas compatíveis com quadro depressivo severo e ansiedade recorrente, conforme relatos de familiares e pessoas com acesso à unidade prisional”(eDoc.168).
Em 4/7/2025, determinei que o réu 170).DIOGO ARTHUR GALVÃO fosse submetido à junta médica oficial para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc.
O Centro de Ressocialização de Limeira/SP encaminhou o prontuário médico do réu e informou, em síntese, que em 5/6/2025, DIOGO ARTHUR GALVÃO foi atendido por Dr. Oriano Galvão (CRM nº. 84702), tendo concluído que: “paciente estável, mantendo medicação prescrita”(eDoc.173).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação “pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de Diogo Arthur Galvão” (eDoc. 176).
Em 17/7/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO informou ausência de resposta por parte da administração penitenciária. Assim, solicitou “que seja reiterada a ordem de submissão do réu à junta médica, com a fixação de novo prazo peremptório para cumprimento, bem como que seja determinado à unidade prisional que informe as razões da omissão anterior e disponibilize à defesa os registros médicos atualizados do custodiado, especialmente os referentes ao período posterior a 05 de junho de 2025” (eDoc. 184).
Em 18/7/2025, mantive a prisão do réu, e, determinei que o Diretor da unidade prisional fornecesse informações sobre a avaliação pela junta médica oficial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 186).
O Centro de Ressocialização de Limeira, por meio do Ofício nº 19/2025-SAP-CRLIMEIRA-CD, informou que “DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF nº 089.742.536-74), (...) foi submetido, nesta data a atendimento médico com a Dra Arlet Diaz Reynaldo - CRM-SP 268.654, e ao final elaborou relatório de saúde, receituário médico, bem como encaminhamento para especialidade psiquiatrias medidas administrativas necessárias a fim de providenciar, com a maior brevidade possível o agendamento de consulta com o médico psiquiatra, conforme encaminhamento da clinica médicaa”, ressaltando ainda que estão sendo adotadas “
Em 4/8/2025, mantive a prisão do réu e determinei à Direção da unidade prisional em que se encontra custodiado o preso para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentasse as conclusões médicas, de maneira assertiva, mediante a realização de junta médica oficial, esclarecendo, ainda, se o tratamento dispensado é viável na unidade prisional, especialmente em relação ao estado de saúde do réu (eDoc. 196).
O Centro de Ressocialização de Limeira encaminhou, por meio do Ofício nº 21/2025-SAP-LIMEIRA-CD, o relatório médico relativo ao atendimento de DIOGO ARTHUR GALVÃO (eDoc. 201).
É o breve relato. DECIDO.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, permanece possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois observa-se a presença dos requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Na hipótese, não se verifica qualquer situação que impossibilite o cumprimento da prisão preventiva em unidade prisional, tampouco configura-se importante situação superveniente a autorizar a excepcional concessão de prisão domiciliar humanitária, inclusive com a notícia de que o acusado tem recebido o tratamento médico na unidade prisional em que se encontra custodiado, conforme prontuário médico apresentado pelo Centro de Ressocialização de Limeira/SP (eDoc. 191).
Nesse sentido, a Procuradoria-Geral da República nos seguintes termos (eDoc. 205):
O Centro de Ressocialização de Limeira encaminhou informações, em 25.7.2025, sobre a avaliação médica de Diogo Arthur Galvão, juntando evolução clínica, guia de encaminhamento à psiquiatria, receituário e prontuário médico. O documento atinente à evolução clínica do requerente, subscrito pela Dra. Arlet Diaz Reynaldo, CRM-SP 268.654, indicou que ele relatou ter dificuldade para dormir, com insônia retardada, e que já teve pensamentos suicidas, “mas ainda não tem planejado como ou quando morrer”. O documento acrescentou que ele faz uso de medicação restrita, mas mesmo assim refere crise de ansiedade frequente e apontou um quadro de depressão severa, razão pela qual a médica determinou o encaminhamento do preso ao psiquiatra, em caráter, urgente e ajustou suas medicações.
Em atenção à última determinação judicial, em 6.8.2025, o Chefe da Divisão do Centro de Ressocialização de Limeira informou que, em 1º.8.2025, Diogo Arthur Galvão passou por avaliação pelo médico psiquiatra Luis Eduardo Lenhard Zambone, na UBS Parque Hipólito, após encaminhamento por aquela unidade prisional, apresentando queixa de insônia, ansiedade e pensamentos suicidas, ainda que sem planejamento no momento. Pontuou que foram prescritas medicações e foi agendado retorno do réu para 29.9.2025.
A documentação não apontou cenário urgente que motive o deferimento de prisão domiciliar. Os documentos encaminhados pelo Centro de Ressocialização de Limeira indicam que o réu já passou por avaliação psiquiátrica na UBS Parque Hipólito em 1º.8.2025, está medicado, e possui novo agendamento com médico psiquiatra marcado para o dia 29.9.2025, indicando a viabilidade de prestação dos cuidados necessários no âmbito carcerário
Diante do exposto, nos termos do art. 312 c/c art. 316, parágrafo único, ambos do Código Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF nº 089.742.536-74).
Por fim, ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral e DETERMINO que seja oficiado ao Diretor da unidade prisional para que DIOGO ARTHUR GALVÃO seja submetido frequentemente à avaliação com médico psiquiatra, para acompanhamento de sua saúde mental
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo05/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 10.825/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/11/2024), pela prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
Em 16/7/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 178).
Em 2/7/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO solicitou a reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva do réu, argumentando que “o acusado Diogo Arthur Galvão vem apresentando sintomas compatíveis com quadro depressivo severo e ansiedade recorrente, conforme relatos de familiares e pessoas com acesso à unidade prisional”(eDoc.168).
Em 4/7/2025, determinei que o réu 170).DIOGO ARTHUR GALVÃO fosse submetido à junta médica oficial para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc.
O Centro de Ressocialização de Limeira/SP encaminhou o prontuário médico do réu e informou, em síntese, que em 5/6/2025, DIOGO ARTHUR GALVÃO foi atendido por Dr. Oriano Galvão (CRM nº. 84702), tendo concluído que: “paciente estável, mantendo medicação prescrita”(eDoc.173).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação “pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de Diogo Arthur Galvão” (eDoc. 176).
Em 17/7/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO informou ausência de resposta por parte da administração penitenciária. Assim, solicitou “que seja reiterada a ordem de submissão do réu à junta médica, com a fixação de novo prazo peremptório para cumprimento, bem como que seja determinado à unidade prisional que informe as razões da omissão anterior e disponibilize à defesa os registros médicos atualizados do custodiado, especialmente os referentes ao período posterior a 05 de junho de 2025” (eDoc. 184).
Em 18/7/2025, mantive a prisão do réu, e, determinei que o Diretor da unidade prisional fornecesse informações sobre a avaliação pela junta médica oficial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (eDoc. 186).
O Centro de Ressocialização de Limeira, por meio do Ofício nº 19/2025-SAP-CRLIMEIRA-CD, informou que “DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF nº 089.742.536-74), (...) foi submetido, nesta data a atendimento médico com a Dra Arlet Diaz Reynaldo - CRM-SP 268.654, e ao final elaborou relatório de saúde, receituário médico, bem como encaminhamento para especialidade psiquiatrias medidas administrativas necessárias a fim de providenciar, com a maior brevidade possível o agendamento de consulta com o médico psiquiatra, conforme encaminhamento da clinica médicaa”, ressaltando ainda que estão sendo adotadas “
Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República assim se manifestou (eDoc. 194):
“(...) a submissão do denunciado à junta médica oficial permanece sendo a medida recomendada para aferir a indisponibilidade do tratamento alegado pela defesa e a viabilidade de sua oferta na unidade prisional. Insta dizer que ainda não foi apresentada conclusão médica assertiva quanto à compatibilidade de manutenção dos cuidados médicos no cárcere, não se esclarecendo se o tratamento a que é submetido é viável na unidade prisional, especialmente em relação à depressão severa do requerente e a seus relatos de pensamentos suicidas. Remanesce, portanto, a recomendação de submissão do preso à junta médica oficial, nos termos das decisões proferidas pelo eminente Ministro relator em 4.7.2025 e em 18.7.2025.
A manifestação é pela manutenção da prisão de Diogo Arthur Galvão e sua submissão à junta médica oficial para avaliar o seu quadro clínico e a viabilidade de prestação dos cuidados necessários no âmbito carcerário.”
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, permanece possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois observa-se a presença dos requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Na hipótese, não se verifica qualquer situação que impossibilite o cumprimento da prisão preventiva em unidade prisional, tampouco configura-se importante situação superveniente a autorizar a excepcional concessão de prisão domiciliar humanitária, inclusive com a notícia de que o acusado tem recebido o tratamento médico na unidade prisional em que se encontra custodiado, conforme prontuário médico apresentado pelo Centro de Ressocialização de Limeira/SP (eDoc. 191).
Nesse sentido, a Procuradoria-Geral da República nos seguintes termos (eDoc. 194):
“Em atenção à última determinação judicial, em 25.7.2025, o Centro de Ressocialização de Limeira encaminhou informações a sobre avaliação médica de Diogo Arthur Galvão, juntando evolução clínica, guia de encaminhamento à psiquiatria, receituário e prontuário médico. O documento atinente à evolução clínica do requerente, subscrito pela Dra. Arlet Diaz Reynaldo, CRM-SP 268.654, indicou que ele relatou ter dificuldade para dormir, com insônia retardada, e que já teve pensamentos suicidas, “mas ainda não tem planejado como ou quando morrer”. Segue o documento acrescentando que ele faz uso de medicação restrita, mas mesmo assim refere crise de ansiedade frequente. Apontando a existência de depressão severa, a médica determinou o encaminhamento do preso ao psiquiatra, em caráter, urgente e ajustou suas medicações.
A documentação não apontou cenário urgente que motive o deferimento de prisão domiciliar. No ponto, ainda que a evolução clínica do requerente aponte situações sensíveis, elas não são fundamento idôneo para, isoladamente, determinarem a conversão da prisão preventiva em domiciliar, em especial porque os documentos encaminhados pelo Centro de Ressocialização de Limeira indicam que, em 25.7.2025, Diogo Arthur Galvão teve atendimento médico, foi medicado e encaminhado para psiquiatria em caráter de urgência.”
Nesse contexto, esta SUPREMA CORTE reconhece que “ausente comprovação da excepcionalidade da situação concreta apta a flexibilizar a regra que consta no art. 117 da LEP, não há como deferir a pretensão de cumprimento de pena em regime domiciliar.” (RHC 218.447 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, DJe 15/3/2023), não tendo sido demonstrada qualquer situação excepcional no caso concreto a justificar a flexibilização.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1º do RiSTF, INDEFIRO o requerimento formulado, e, nos termos do art. 312 c/c art. 316, parágrafo único, ambos do Código Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF nº 089.742.536-74).
Por fim, ACOLHO a manifestação da Procuradoria-Geral e DETERMINO que seja oficiado ao Diretor da unidade prisional em que se encontra o custodiado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente as conclusões médicas, de maneira assertiva, mediante a realização de junta médica oficial, esclarecendo, ainda, se o tratamento dispensado é viável na unidade prisional, especialmente em relação ao estado de saúde do réu.
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 4 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo21/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 10.825/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/11/2024), pela prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
Encerrado o interrogatório do réu, as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP) (eDoc. 131).
A Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO não apresentou requerimento.
A Procuradoria-Geral da República requereu o traslado de peças dos autos da Pet 12.132/DF e do INQ 4.922/DF para os autos da presente Ação Penal (eDoc. 132), o que foi deferido em 16/5/2025 (eDoc. 152).
Em 2/7/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO solicitou a reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva do réu, argumentando que “o acusado Diogo Arthur Galvão vem apresentando sintomas compatíveis com quadro depressivo severo e ansiedade recorrente, conforme relatos de familiares e pessoas com acesso à unidade prisional”(eDoc.168).
Em 4/7/2025, determinei que o réu 170).DIOGO ARTHUR GALVÃO fosse submetido à junta médica oficial para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Oficiei, ainda, o Diretor da unidade prisional onde se encontra custodiado o preso, para adoção das providências cabíveis, inclusive para a juntada aos autos, no mesmo prazo, do laudo médico (eDoc.
O Centro de Ressocialização de Limeira/SP anexou aos autos prontuário médico do réu e informou, em síntese, que em 5/6/2025, DIOGO ARTHUR GALVÃO foi atendido por Dr. Oriano Galvão (CRM nº. 84702), tendo concluído que: “paciente estável, mantendo medicação prescrita” (eDoc.173).
Com vista do autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação “pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de Diogo Arthur Galvão” (eDoc. 176).
Em 17/7/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO informou ausência de resposta por parte da administração penitenciária. Assim, solicitou “que seja reiterada a ordem de submissão do réu à junta médica, com a fixação de novo prazo peremptório para cumprimento, bem como que seja determinado à unidade prisional que informe as razões da omissão anterior e disponibilize à defesa os registros médicos atualizados do custodiado, especialmente os referentes ao período posterior a 05 de junho de 2025” (eDoc. 184).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, permanece possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois observa-se a presença dos requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Efetivamente, não se verifica qualquer situação que impossibilite o cumprimento da prisão preventiva em unidade prisional, tampouco configura-se importante situação superveniente a autorizar a excepcional concessão de prisão domiciliar humanitária, inclusive com a notícia de que o acusado tem recebido o tratamento médico na unidade prisional em que se encontra custodiado, conforme prontuário médico apresentado (eDoc. 173). Nesse sentido, é a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 176):
“As condutas de Diogo Arthur Galvão revestem-se, portanto, de gravidade concreta acentuada e ferem com incisividade os bens jurídicos tutelados, notadamente a preservação do Estado Democrático de Direito, como salientando pelo eminente Ministro relator na decisão de 13.1.2025.
Não houve alteração da base fático-processual que alicerça o decreto prisional do acusado, a qual permanece hígida, não havendo, por ora, demonstração de excepcionalidade a justificar a sua revisão neste momento processual.
A imposição da segregação provisória, na espécie, foi adequadamente justificada e sopesada, ante as particularidades do caso. A decretação e a manutenção da prisão cautelar foram fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública e para interromper a atividade criminosa. Assentaram-se, igualmente, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
No que concerne ao pedido subsidiário, a defesa do réu argumentou que ele “vem apresentando sintomas compatíveis com quadro depressivo severo e ansiedade recorrente, conforme relatos de familiares e pessoas com acesso à unidade prisional”, sem apresentar, contudo, documentos para corroborar seu relato.
Em atenção à determinação judicial, a Secretaria da Administração Penitenciária encaminhou declaração sobre a situação de saúde e cópia do prontuário médico de Diogo Arthur Galvão.
A declaração firmada pelo chefe de Divisão substituto do Centro de Ressocialização de Limeira/SP apresenta resumo clínico a informar que, na última consulta realizada pelo réu, em 5.6.2025, ele estava estável, mantendo a medicação prescrita. Em consulta anterior, há relato apenas de que o “paciente refere-se a insônia mesmo com uso da medicação psicotrópica anterior”, sem indicação de quadro de depressão severa.
A documentação, portanto, não apontou cenário urgente que motive o deferimento de prisão domiciliar.
O Procurador-Geral da República reitera os termos da Petição n. 618778/2025, apresentada em 7.5.2025, manifestando-se pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de Diogo Arthur Galvão.”.
Nesse contexto, esta SUPREMA CORTE reconhece que “ausente comprovação da excepcionalidade da situação concreta apta a flexibilizar a regra que consta no art. 117 da LEP, não há como deferir a pretensão de cumprimento de pena em regime domiciliar.” (RHC 218.447 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, DJe 15/3/2023), não tendo sido demonstrada qualquer situação excepcional no caso concreto a justificar a flexibilização.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1º do RiSTF, INDEFIRO o requerimento formulado, e, nos termos do art. 312 c/c o art. 316, parágrafo único, ambos do Código Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF nº 089.742.536-74).
OFICIE-SE ao Diretor da unidade prisional para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe sobre a avaliação do denunciado pela junta médica oficial.
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo19/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 10.825/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/11/2024), pela prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
Encerrado o interrogatório do réu, as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP) (eDoc. 131).
A Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO não apresentou requerimento.
A Procuradoria-Geral da República requereu o traslado de peças dos autos da Pet 12.132/DF e do INQ 4.922/DF para os autos da presente Ação Penal (eDoc. 132), o que foi deferido em 16/5/2025 (eDoc. 152).
Em 2/7/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO solicitou a reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva do réu, argumentando que “o acusado Diogo Arthur Galvão vem apresentando sintomas compatíveis com quadro depressivo severo e ansiedade recorrente, conforme relatos de familiares e pessoas com acesso à unidade prisional”(eDoc.168).
Em 4/7/2025, determinei que o réu 170).DIOGO ARTHUR GALVÃO fosse submetido à junta médica oficial para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Oficiei, ainda, o Diretor da unidade prisional onde se encontra custodiado o preso, para adoção das providências cabíveis, inclusive para a juntada aos autos, no mesmo prazo, do laudo médico (eDoc.
O Centro de Ressocialização de Limeira/SP anexou aos autos prontuário médico do réu e informou, em síntese, que em 5/6/2025, DIOGO ARTHUR GALVÃO foi atendido por Dr. Oriano Galvão (CRM nº. 84702), tendo concluído que: “paciente estável, mantendo medicação prescrita” (eDoc.173).
Com vista do autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação “pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de Diogo Arthur Galvão” (eDoc. 176).
Em 17/7/2025, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO informou ausência de resposta por parte da administração penitenciária. Assim, solicitou “que seja reiterada a ordem de submissão do réu à junta médica, com a fixação de novo prazo peremptório para cumprimento, bem como que seja determinado à unidade prisional que informe as razões da omissão anterior e disponibilize à defesa os registros médicos atualizados do custodiado, especialmente os referentes ao período posterior a 05 de junho de 2025” (eDoc. 184).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, permanece possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois observa-se a presença dos requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
Efetivamente, não se verifica qualquer situação que impossibilite o cumprimento da prisão preventiva em unidade prisional, tampouco configura-se importante situação superveniente a autorizar a excepcional concessão de prisão domiciliar humanitária, inclusive com a notícia de que o acusado tem recebido o tratamento médico na unidade prisional em que se encontra custodiado, conforme prontuário médico apresentado (eDoc. 173). Nesse sentido, é a manifestação da Procuradoria-Geral da República (eDoc. 176):
“As condutas de Diogo Arthur Galvão revestem-se, portanto, de gravidade concreta acentuada e ferem com incisividade os bens jurídicos tutelados, notadamente a preservação do Estado Democrático de Direito, como salientando pelo eminente Ministro relator na decisão de 13.1.2025.
Não houve alteração da base fático-processual que alicerça o decreto prisional do acusado, a qual permanece hígida, não havendo, por ora, demonstração de excepcionalidade a justificar a sua revisão neste momento processual.
A imposição da segregação provisória, na espécie, foi adequadamente justificada e sopesada, ante as particularidades do caso. A decretação e a manutenção da prisão cautelar foram fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública e para interromper a atividade criminosa. Assentaram-se, igualmente, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
No que concerne ao pedido subsidiário, a defesa do réu argumentou que ele “vem apresentando sintomas compatíveis com quadro depressivo severo e ansiedade recorrente, conforme relatos de familiares e pessoas com acesso à unidade prisional”, sem apresentar, contudo, documentos para corroborar seu relato.
Em atenção à determinação judicial, a Secretaria da Administração Penitenciária encaminhou declaração sobre a situação de saúde e cópia do prontuário médico de Diogo Arthur Galvão.
A declaração firmada pelo chefe de Divisão substituto do Centro de Ressocialização de Limeira/SP apresenta resumo clínico a informar que, na última consulta realizada pelo réu, em 5.6.2025, ele estava estável, mantendo a medicação prescrita. Em consulta anterior, há relato apenas de que o “paciente refere-se a insônia mesmo com uso da medicação psicotrópica anterior”, sem indicação de quadro de depressão severa.
A documentação, portanto, não apontou cenário urgente que motive o deferimento de prisão domiciliar.
O Procurador-Geral da República reitera os termos da Petição n. 618778/2025, apresentada em 7.5.2025, manifestando-se pelo indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de Diogo Arthur Galvão.”.
Nesse contexto, esta SUPREMA CORTE reconhece que “ausente comprovação da excepcionalidade da situação concreta apta a flexibilizar a regra que consta no art. 117 da LEP, não há como deferir a pretensão de cumprimento de pena em regime domiciliar.” (RHC 218.447 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22/2/2023, DJe 15/3/2023), não tendo sido demonstrada qualquer situação excepcional no caso concreto a justificar a flexibilização.
Diante do exposto, nos termos do art. 21, §1º do RiSTF, INDEFIRO o requerimento formulado, e, nos termos do art. 312 c/c o art. 316, parágrafo único, ambos do Código Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF nº 089.742.536-74).
OFICIE-SE ao Diretor da unidade prisional para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe sobre a avaliação do denunciado pela junta médica oficial.
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo18/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 10.825/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/11/2024), pela prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
Encerrado o interrogatório do réu, as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP) (eDoc. 131).
A Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO não apresentou requerimento.
A Procuradoria-Geral da República requereu o traslado de peças dos autos da Pet 12.132/DF e do INQ 4.922/DF para os autos da presente Ação Penal (eDoc. 132), o que foi deferido (eDoc. 152).
É o breve relato. DECIDO.
INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
17/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 10.825/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/11/2024), pela prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
Encerrado o interrogatório do réu, as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP) (eDoc. 131).
A Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO não apresentou requerimento.
A Procuradoria-Geral da República requereu o traslado de peças dos autos da Pet 12.132/DF e do INQ 4.922/DF para os autos da presente Ação Penal (eDoc. 132), o que foi deferido (eDoc. 152).
É o breve relato. DECIDO.
INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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08/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 10.825/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/11/2024), pela prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
Encerrado o interrogatório do réu, as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP) (eDoc. 131).
A Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO não apresentou requerimento.
A Procuradoria-Geral da República requereu o traslado de peças dos autos da Pet 12.132/DF e do INQ 4.922/DF para os autos da presente Ação Penal (eDoc. 132), o que foi deferido em 16/5/2025 (eDoc. 152).
Em 2/7/2025, a defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO solicitou a reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva do réu, argumentando que “o acusado Diogo Arthur Galvão vem apresentando sintomas compatíveis com quadro depressivo severo e ansiedade recorrente, conforme relatos de familiares e pessoas com acesso à unidade prisional”(eDoc.168).
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO que o réu DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF nº 089.742.536-74) SEJA SUBMETIDO À JUNTA MÉDICA OFICIAL para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
OFICIE-SE ao Diretor da unidade prisional onde se encontra custodiado o preso, para adoção das providências cabíveis, inclusive para a juntada aos autos, no mesmo prazo, do laudo médico.
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 4 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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07/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de ação penal autuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 10.825/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/11/2024), pela prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
Encerrado o interrogatório do réu, as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP) (eDoc. 131).
A Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO não apresentou requerimento.
A Procuradoria-Geral da República requereu o traslado de peças dos autos da Pet 12.132/DF e do INQ 4.922/DF para os autos da presente Ação Penal (eDoc. 132), o que foi deferido em 16/5/2025 (eDoc. 152).
Em 2/7/2025, a defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO solicitou a reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva do réu, argumentando que “o acusado Diogo Arthur Galvão vem apresentando sintomas compatíveis com quadro depressivo severo e ansiedade recorrente, conforme relatos de familiares e pessoas com acesso à unidade prisional”(eDoc.168).
É o relatório. DECIDO.
DETERMINO que o réu DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF nº 089.742.536-74) SEJA SUBMETIDO À JUNTA MÉDICA OFICIAL para avaliação do seu quadro clínico e da compatibilidade com a medida privativa de liberdade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
OFICIE-SE ao Diretor da unidade prisional onde se encontra custodiado o preso, para adoção das providências cabíveis, inclusive para a juntada aos autos, no mesmo prazo, do laudo médico.
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 4 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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24/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 10.825/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/11/2024), pela prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
Encerrado o interrogatório do réu, as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP) (eDoc. 131).
A Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO não apresentou requerimento.
A Procuradoria-Geral da República requereu o traslado de peças dos autos da Pet 12.132/DF e do INQ 4.922/DF para os autos da presente Ação Penal (eDoc. 132), o que foi deferido (eDoc. 152).
É o breve relato. DECIDO.
INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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23/06/2025 Visualizar PDF
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Trata-se de ação penal em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 10.825/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/11/2024), pela prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
Encerrado o interrogatório do réu, as partes foram intimadas em audiência para se manifestarem sobre necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP) (eDoc. 131).
A Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO não apresentou requerimento.
A Procuradoria-Geral da República requereu o traslado de peças dos autos da Pet 12.132/DF e do INQ 4.922/DF para os autos da presente Ação Penal (eDoc. 132), o que foi deferido (eDoc. 152).
É o breve relato. DECIDO.
INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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20/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF 089.742.536-74), em razão de Denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, pela prática dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único do Código Penal; 359-L, 359-M do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV, do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998, observadas as regras do artigo 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal
Em 4/12/2024, determinei a citação do réu para apresentação de defesa prévia, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em 2/4/2024, encerrado o interrogatório do réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Defesa ou pela Procuradoria-Geral da República.
A Defesa do réu requereu a revogação da prisão preventiva (eDoc. 134).
Intimada, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se contrariamente à revogação da prisão preventiva de DIOGO ARTHUR GALVÃO, informando que (eDoc.148):
No ponto, a mera finalização da fase instrutória não possui o condão de afastar a necessidade da prisão, uma vez que a segregação cautelar não foi fundamentada unicamente na conveniência da instrução criminal, mas no efetivo risco à ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, condições pessoais favoráveis do acusado não representam, por si só, fundamentação hábil para a revogação ou a substituição da prisão cautelar, uma vez que devem ser sopesadas com outros fatos concretos que legitimam a manutenção da segregação provisória, como a garantia da ordem pública, da adequada instrução criminal, da aplicação da lei penal e, em última análise, da eficácia e da efetividade do sistema de justiça criminal.
E, ao final, manifestou-se pelo “indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de Diogo Arthur Galvãosejam trasladadas cópias juntadas aos autos da Petição n. 12.132/DF e do Inquérito n. 4.922/DF, nos termos da cota ministerial apresentada na fase do art. 402 do CPP (fls. 1939-1942). Após a efetivação do ato processual, pugna-se pela concessão de nova vista dos autos para apresentação das alegações finais, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.038/1990” e que “
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
No caso em epígrafe, o réu é apontado como um dos dois organizadores de caravana golpista que partiu de Campinas/SP para participar dos atos antidemocráticos que ocorreram em Brasília/DF, no dia 8/1/2023, e que culminaram com a invasão e depredação das sedes do três Poderes da República.
O réu gravou vídeos encorajando seus seguidores da rede social Instagram a participarem da “Tomada de Brasília”, bem como divulgava chave pix, em seu nome, para a arrecadação de valores para os atos golpistas.
Ao decretar a prisão preventiva, consignei que a restrição da liberdade do réu seria medida razoável, adequada e proporcional para garantia da ordem pública e para a cessação da prática delituosa, com base nos indícios de que integra associação criminosa que, de forma reiterada e ostensiva, atentou contra a Democracia e o Estado de Direito, pleiteando a implantação de um governo militar.
As razões de fato e de direito permanecem inalteradas, devendo ser mantido o entendimento na análise do presente pedido de revogação da prisão preventiva, em razão de sua ineficácia para afastar o periculum libertatis do acusado.
Além disso, o término da fase da instrução e as condições pessoais favoráveis do réu, por si sós, não afastam a necessidade de manutenção de prisão preventiva do requerente, pois ainda estão presentes os requisitos e pressupostos elencados no art.312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Por outro lado, o réu DIOGO ARTHUR GALVÃOnão preenche os requisitos previstos no art.318 do Código de Processo Penal, pois não é pessoa maior de 80 anos; não está e xtremamente debilitado por motivo de doença grave; não comprovou ser pessoa imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência ou único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Quanto ao presente pedido de revogação da prisão preventiva, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 148):
As condutas de Diogo Arthur Galvão revestem-se, portanto, de gravidade concreta acentuada e ferem com incisividade os bens jurídicos tutelados, notadamente a preservação do Estado Democrático de Direito, como salientando pelo eminente Ministro relator na decisão de 13.1.2025.
Não houve alteração da base fático-processual que alicerça o decreto prisional do acusado, a qual permanece hígida, não havendo, por ora, demonstração de excepcionalidade a justificar a sua revisão neste momento processual.
A imposição da segregação provisória, na espécie, foi adequadamente justificada e sopesada, ante as particularidades do caso. A decretação e a manutenção da prisão cautelar foram fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública e para interromper a atividade criminosa. Assentaram-se, igualmente, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Verifico, por fim, que houve o recebimento pela Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, da Denúncia oferecida em desfavor de DIOGO ARTHUR GALVÃO, na Sessão Virtual de 1º/11/2024 a 11/11/2024 (eDoc. 77). A Primeira Turma desta SUPREMA CORTE, portanto, reconheceu a justa causa para a instauração de Ação Penal em seu desfavor.
A confirmação, pela Primeira Turma, da presença de indícios suficientes de materialidade delitiva de tão graves delitos, forçoso reconhecer que o contexto fático, no restante, permanece inalterado no tocante aos requisitos do art. 312 do CPP, sendo patente a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pelo somatório das penas decorrentes das imputações formuladas em desfavor da ré que, se aplicadas em grau máximo, podem totalizar 30 (trinta) anos de reclusão.
Dessa maneira, presentes o fumus commissi delicti e periculum libertatis, inequivocamente demonstrados nos autos pelos fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), é patente, portanto, a necessidade de manutenção da determinação da prisão preventiva em face da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme posicionamento pacífico dessa SUPREMA CORTE (HC 216.003 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/3/2023; HC 224073 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, AP 2533 / DF Primeira Turma, DJe 14/3/2023; HC 217163 AgR, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25/11/2022; HC 217887 AgR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 24/8/2022; HC 196907 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 2/6/2021).
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e os demais pedidos formulados pela defesa do réu e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF nº 089.742.536-74).
ACOLHO os pedidos formulados pela Procuradoria-Geral da República, e DETERMINO que sejam transladadas as cópias juntadas aos autos da Petição n. 12.132/DF e do Inquérito n. 4.922/DF, nos termos da cota ministerial apresentada na fase do art. 402 do CPP (fls. 1939-1942).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF 089.742.536-74), em razão de Denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, pela prática dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único do Código Penal; 359-L, 359-M do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV, do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998, observadas as regras do artigo 29, caput, e do artigo 69, caput, ambos do Código Penal
Em 4/12/2024, determinei a citação do réu para apresentação de defesa prévia, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em 2/4/2024, encerrado o interrogatório do réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Defesa ou pela Procuradoria-Geral da República.
A Defesa do réu requereu a revogação da prisão preventiva (eDoc. 134).
Intimada, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se contrariamente à revogação da prisão preventiva de DIOGO ARTHUR GALVÃO, informando que (eDoc.148):
No ponto, a mera finalização da fase instrutória não possui o condão de afastar a necessidade da prisão, uma vez que a segregação cautelar não foi fundamentada unicamente na conveniência da instrução criminal, mas no efetivo risco à ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, condições pessoais favoráveis do acusado não representam, por si só, fundamentação hábil para a revogação ou a substituição da prisão cautelar, uma vez que devem ser sopesadas com outros fatos concretos que legitimam a manutenção da segregação provisória, como a garantia da ordem pública, da adequada instrução criminal, da aplicação da lei penal e, em última análise, da eficácia e da efetividade do sistema de justiça criminal.
E, ao final, manifestou-se pelo “indeferimento dos pedidos formulados pela defesa de Diogo Arthur Galvãosejam trasladadas cópias juntadas aos autos da Petição n. 12.132/DF e do Inquérito n. 4.922/DF, nos termos da cota ministerial apresentada na fase do art. 402 do CPP (fls. 1939-1942). Após a efetivação do ato processual, pugna-se pela concessão de nova vista dos autos para apresentação das alegações finais, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.038/1990” e que “
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que, em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários à CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia Editora Nacional, 1933. p. 77 e ss.).
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e vir, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade.
No caso em epígrafe, o réu é apontado como um dos dois organizadores de caravana golpista que partiu de Campinas/SP para participar dos atos antidemocráticos que ocorreram em Brasília/DF, no dia 8/1/2023, e que culminaram com a invasão e depredação das sedes do três Poderes da República.
O réu gravou vídeos encorajando seus seguidores da rede social Instagram a participarem da “Tomada de Brasília”, bem como divulgava chave pix, em seu nome, para a arrecadação de valores para os atos golpistas.
Ao decretar a prisão preventiva, consignei que a restrição da liberdade do réu seria medida razoável, adequada e proporcional para garantia da ordem pública e para a cessação da prática delituosa, com base nos indícios de que integra associação criminosa que, de forma reiterada e ostensiva, atentou contra a Democracia e o Estado de Direito, pleiteando a implantação de um governo militar.
As razões de fato e de direito permanecem inalteradas, devendo ser mantido o entendimento na análise do presente pedido de revogação da prisão preventiva, em razão de sua ineficácia para afastar o periculum libertatis do acusado.
Além disso, o término da fase da instrução e as condições pessoais favoráveis do réu, por si sós, não afastam a necessidade de manutenção de prisão preventiva do requerente, pois ainda estão presentes os requisitos e pressupostos elencados no art.312 e seguintes do Código de Processo Penal.
Por outro lado, o réu DIOGO ARTHUR GALVÃOnão preenche os requisitos previstos no art.318 do Código de Processo Penal, pois não é pessoa maior de 80 anos; não está e xtremamente debilitado por motivo de doença grave; não comprovou ser pessoa imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência ou único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Quanto ao presente pedido de revogação da prisão preventiva, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 148):
As condutas de Diogo Arthur Galvão revestem-se, portanto, de gravidade concreta acentuada e ferem com incisividade os bens jurídicos tutelados, notadamente a preservação do Estado Democrático de Direito, como salientando pelo eminente Ministro relator na decisão de 13.1.2025.
Não houve alteração da base fático-processual que alicerça o decreto prisional do acusado, a qual permanece hígida, não havendo, por ora, demonstração de excepcionalidade a justificar a sua revisão neste momento processual.
A imposição da segregação provisória, na espécie, foi adequadamente justificada e sopesada, ante as particularidades do caso. A decretação e a manutenção da prisão cautelar foram fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública e para interromper a atividade criminosa. Assentaram-se, igualmente, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Verifico, por fim, que houve o recebimento pela Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, da Denúncia oferecida em desfavor de DIOGO ARTHUR GALVÃO, na Sessão Virtual de 1º/11/2024 a 11/11/2024 (eDoc. 77). A Primeira Turma desta SUPREMA CORTE, portanto, reconheceu a justa causa para a instauração de Ação Penal em seu desfavor.
A confirmação, pela Primeira Turma, da presença de indícios suficientes de materialidade delitiva de tão graves delitos, forçoso reconhecer que o contexto fático, no restante, permanece inalterado no tocante aos requisitos do art. 312 do CPP, sendo patente a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pelo somatório das penas decorrentes das imputações formuladas em desfavor da ré que, se aplicadas em grau máximo, podem totalizar 30 (trinta) anos de reclusão.
Dessa maneira, presentes o fumus commissi delicti e periculum libertatis, inequivocamente demonstrados nos autos pelos fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), é patente, portanto, a necessidade de manutenção da determinação da prisão preventiva em face da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme posicionamento pacífico dessa SUPREMA CORTE (HC 216.003 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe 24/3/2023; HC 224073 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, AP 2533 / DF Primeira Turma, DJe 14/3/2023; HC 217163 AgR, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25/11/2022; HC 217887 AgR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 24/8/2022; HC 196907 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 2/6/2021).
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e os demais pedidos formulados pela defesa do réu e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF nº 089.742.536-74).
ACOLHO os pedidos formulados pela Procuradoria-Geral da República, e DETERMINO que sejam transladadas as cópias juntadas aos autos da Petição n. 12.132/DF e do Inquérito n. 4.922/DF, nos termos da cota ministerial apresentada na fase do art. 402 do CPP (fls. 1939-1942).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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23/04/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de ação penal em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 10.825/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/11/2024).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
Na oportunidade do oferecimento da denúncia não foram arroladas testemunhas pelo Parquet.
Efetivada a citação, não foi apresentada defesa prévia (eDoc. 112).
Em 2/4/2024, encerrado o interrogatório do réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Defesa ou pela Procuradoria-Geral da República.
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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23/04/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de ação penal em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 10.825/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/11/2024).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
Na oportunidade do oferecimento da denúncia não foram arroladas testemunhas pelo Parquet.
Efetivada a citação, não foi apresentada defesa prévia (eDoc. 112).
Em 2/4/2024, encerrado o interrogatório do réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Defesa ou pela Procuradoria-Geral da República.
A Defesa do réu requereu a revogação da prisão preventiva (eDoc. 134).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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Despacho
Trata-se de ação penal em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 10.825/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/11/2024).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
Na oportunidade do oferecimento da denúncia não foram arroladas testemunhas pelo Parquet.
Efetivada a citação, não foi apresentada defesa prévia (eDoc. 112).
Em 2/4/2024, encerrado o interrogatório do réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Defesa ou pela Procuradoria-Geral da República.
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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22/04/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de ação penal em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 10.825/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/11/2024).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caput, c/c. art. 69, caput, todos do Código Penal, e artigo 62, I, da Lei nº 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado).
Na oportunidade do oferecimento da denúncia não foram arroladas testemunhas pelo Parquet.
Efetivada a citação, não foi apresentada defesa prévia (eDoc. 112).
Em 2/4/2024, encerrado o interrogatório do réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Defesa ou pela Procuradoria-Geral da República.
A Defesa do réu requereu a revogação da prisão preventiva (eDoc. 134).
É o relatório. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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14/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de ação penal em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 10.825/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/11/2024).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caputcaput, c/c. art. 69,
Na oportunidade do oferecimento da denúncia não foram arroladas testemunhas pelo Parquet.
Efetivada a citação, não foi apresentada defesa prévia (eDoc. 112).
É o breve relato. DECIDO.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para a realização do interrogatório do réu, para as 9h00min do dia 02/04/2025, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo Juiz Auxiliar deste Gabinete, Dr. Rafael Henrique Janela Tamai Rocha (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de oitiva das testemunhas e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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13/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de ação penal em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 10.825/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 18/11/2024).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caputcaput, c/c. art. 69,
Na oportunidade do oferecimento da denúncia não foram arroladas testemunhas pelo Parquet.
Efetivada a citação, não foi apresentada defesa prévia (eDoc. 112).
É o breve relato. DECIDO.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para a realização do interrogatório do réu, para as 9h00min do dia 02/04/2025, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo Juiz Auxiliar deste Gabinete, Dr. Rafael Henrique Janela Tamai Rocha (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de oitiva das testemunhas e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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11/02/2025 Visualizar PDF
Despacho
CITE-SE o réu para ciência dos termos da acusação, bem como INTIME-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:
(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);
(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório do réu ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011);
(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixe de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comunique o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal);
(d) Na hipótese de não ser encontrado o acusado no endereço dos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias;
(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;
(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.
DETERMINO que o réu seja citado e intimado no Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos, em São Paulo/SP, para apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Expeça-se o necessário.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 4 de dezembro de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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DECISÃO
Trata-se de Ação Penal autuada em face de DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF 089.742.536-74), em razão de Denúncia integralmente recebida pela PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, pela prática dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único do Código Penal; 359-L, 359-M do Código Penal; 163, parágrafo único, incisos I, III e IV, do Código Penal; e 62, inciso I, da Lei n. 9.605/1998, observadas as regras do artigo 29, caput, caput,e do artigo 69,
A prisão de DIOGO ARTHUR GALVÃO foi decretada em 14/1/2023, efetivada em 29/2/2024 e mantida por decisões proferidas em 29/5/2024 e 28/8/2024 e 16/10/2024.
Em 4/12/2024, determinei a citação do réu para apresentação de defesa prévia, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em 17/12/2024, a Defesa de DIOGO ARTHUR GALVÃO requereu a concessão da liberdade provisória do réu ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, alegando que “o acusado e sua defesa, se comprometem a colaborar com a instrução criminal, bem como, em momento oportuno, produzirão as provas necessárias, inclusive testemunhal, para comprovar que as acusações contra o acusado são equivocadas, de modo que, neste momento, não persistem mais os motivos que justifique a prisão preventiva do acusado”(eDoc.87).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se “pelo indeferimento dos pedidos de revogação e substituição da prisão preventiva de Diogo Arthur Galvão” (eDoc. 92).
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal direito de liberdade,direito à segurançaem todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias, figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentaisos publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurançapor meio do se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal Derecho Público y constitucionale o
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir liberdade de locomoção, Segundo Institutoque nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra trabalho das Câmaras legislativasAs novas tendências do direito constitucionalem hipóteses excepcionais, razoável e proporcionalmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à
Na presente hipótese, é possível a restrição excepcional da liberdade de ir e virJustiça Penal e o direito de liberdade, pois estão inequivocamente presentes os requisitos necessários e suficientes para a manutenção da prisão preventiva, apontando, portanto, a imprescindível compatibilização entre a
No caso específico, DIOGO ARTHUR GALVÃO é apontado como um dos dois organizadores de caravana golpista que partiu de Campinas/SP para participar dos atos antidemocráticos que ocorreram em Brasília/DF, no dia 8/1/2023, e que culminaram com a invasão e depredação das sedes do três Poderes da República.
Nesse sentido, o réu gravou vídeos encorajando seus seguidores da rede social InstagramTomada de Brasília”pix a participarem da “
Ao decretar a prisão preventiva, consignei que a restrição da liberdade do réu seria medida razoável, adequada e proporcional para garantia da ordem pública e para a cessação da prática delituosa, com base nos indícios de que integra associação criminosa que, de forma reiterada e ostensiva, atentou contra a Democracia e o Estado de Direito, pleiteando a implantação de um governo militar.
As razões de fato e de direito permanecem inalteradas, devendo ser mantido o entendimento na análise do presente pedido de revogação da prisão preventiva, em razão de sua ineficácia para afastar o periculum libertatis do acusado.
Entendo, assim, que há fundado receio de que, em liberdade, possa encobrir ilícitos, alterar a verdade dos fatos, coagir testemunhas, ocultar dados e destruir provas, fundamentos que são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal.
Quanto ao presente pedido de revogação da prisão preventiva, assim se manifestou a Procuradoria-Geral da República (eDoc. 92):
As condutas de Diogo Arthur Galvão revestem-se, portanto, de gravidade concreta acentuada e ferem com incisividade os bens jurídicos tutelados, notadamente a preservação do Estado Democrático de Direito, como salientando pelo eminente Ministro relator na decisão de 16.10.2024.
Some-se a isso que o recebimento da denúncia não afasta automaticamente o risco de obstaculização à ampla apuração dos fatos e de interferência na instrução processual pelo denunciado. Deve-se assegurar o curso regular da instrução criminal.
Além disso, condições pessoais favoráveis do denunciado não representam, por si só, fundamentação hábil para a revogação ou a substituição da prisão cautelar, uma vez que devem ser sopesadas com outros fatos concretos que legitimam a manutenção da segregação provisória, como a garantia da ordem pública, da adequada instrução criminal, da aplicação da lei penal e, em última análise, da eficácia e da efetividade do sistema de justiça criminal.
O requerimento do denunciado traduz, assim, mero inconformismo com a decisão que decretou a sua segregação cautelar e com as deliberações posteriores que a mantiveram, e não veiculou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado pelo eminente Ministro relator em oportunidades distintas.
Não houve alteração da base fático-processual que alicerça o decreto prisional do denunciado, a qual permanece hígida, não havendo, por ora, demonstração de excepcionalidade a justificar a sua revisão neste momento processual.
A restrição excepcional da liberdade de ir e vir de Diogo Arthur Galvão continua atendendo, por conseguinte, à necessidade, à adequação e à proporcionalidade em sentido estrito, não havendo possibilidade de substituição por medidas cautelares menos onerosas, em razão da sua ineficácia para afastar o periculum libertatis.
Verifico, por fim, que houve o recebimento pela Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, da Denúncia oferecida em desfavor de DIOGO ARTHUR GALVÃO, na Sessão Virtual de 1º/11/2024 a 11/11/2024 (eDoc. 77). A Primeira Turma desta SUPREMA CORTE, portanto, reconheceu a justa causa para a instauração de Ação Penal em seu desfavor.
A confirmação, pela Primeira Turma, da presença de indícios suficientes de materialidade delitiva de tão graves delitos, forçoso reconhecer que o contexto fático, no restante, permanece inalterado no tocante aos requisitos do art. 312 do CPP, sendo patente a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pelo somatório das penas decorrentes das imputações formuladas em desfavor da ré que, se aplicadas em grau máximo, podem totalizar 30 (trinta) anos de reclusão.
Dessa maneira, presentes o fumus commissi delictipericulum libertatis e
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de DIOGO ARTHUR GALVÃO (CPF nº 089.742.536-74).
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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11/02/2025 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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