Informações do processo ARE 1528045

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 11/02/2025 a 05/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

05/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta CORTE.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Erro material no acórdão embargado, o qual não possuiria fundamentação idônea apta para negar provimento ao Agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

III. DISPOSITIVO

4. Embargos de Declaração rejeitados.

_________

Atos normativos citados: art. 619 do Código de Processo Penal; art. 337 do Regimento Interno o STF.

Jurisprudência citada: STF, RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO




Retirado da página 142 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta CORTE.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Erro material no acórdão embargado, o qual não possuiria fundamentação idônea apta para negar provimento ao Agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

III. DISPOSITIVO

4. Embargos de Declaração rejeitados.

_________

Atos normativos citados: art. 619 do Código de Processo Penal; art. 337 do Regimento Interno o STF.

Jurisprudência citada: STF, RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO




Retirado da página 3861 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.

Ementa:PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O TRÂNSITO DO APELO EXTREMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário ao afundamento de que a parte recorrente não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

2. Incidência de óbices ao conhecimento do Recurso Extraordinário.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante deixou de refutar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão agravada, ao não apresentar, ainda que sucintamente, motivos pelos quais os óbices ao conhecimento do Recurso Extraordinário, impostos pelo Tribunal de origem, não foram devidamente impugnados.

4. Esta SUPREMA CORTE tem entendimento pacífico no sentido de que não subsiste o Agravo Regimental quando ausente ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não conhecido.

_________

Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 317, § 1º; Súmula 279, STF.

Jurisprudência citada: ARE 1.093.356-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 9/5/2018.





Retirado da página 127 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.

Ementa:PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O TRÂNSITO DO APELO EXTREMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário ao afundamento de que a parte recorrente não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

2. Incidência de óbices ao conhecimento do Recurso Extraordinário.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante deixou de refutar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão agravada, ao não apresentar, ainda que sucintamente, motivos pelos quais os óbices ao conhecimento do Recurso Extraordinário, impostos pelo Tribunal de origem, não foram devidamente impugnados.

4. Esta SUPREMA CORTE tem entendimento pacífico no sentido de que não subsiste o Agravo Regimental quando ausente ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental não conhecido.

_________

Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 317, § 1º; Súmula 279, STF.

Jurisprudência citada: ARE 1.093.356-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 9/5/2018.





Retirado da página 642 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, resumido na seguinte ementa (Doc. 188):


Apelações – Tráfico de drogas – Inconformismo da defesa e do Ministério Público. Apelo defensivo Não acolhimento Mantida a condenação por tráfico de drogas Materialidade e autoria demonstradas Conjunto probatório seguro Negativa do réu rechaçada pelos depoimentos coerentes dos guardas civis Evidenciado o dolo de praticar o narcotráfico, à luz do §2º do art. 28 da Lei 11.343/06 Pedido de isenção das custas processuais (justiça gratuita) que constitui matéria afeta ao Juízo das Execuções Criminais, conforme vem decidindo esta C. Câmara Recurso não provido. Apelo ministerial Acolhimento Exasperada a penabase, considerando a variedade das drogas apreendidas e a natureza altamente lesiva do crack Afastada a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico “privilegiado”), em face da dedicação a atividades criminosas Fixado o regime inicial fechado, tendo em vista a quantidade de pena em concreto e a presença de circunstância judicial desfavorável Quantidade de pena ora aplicada (superior a quatro anos) que, por si só, impõe a cassação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Recurso provido.”


Consta dos autos, em síntese, que o recorrente, Ismael Antônio dos Santos, foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006) (Doc. 139).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao apelo ministerial para elevar a pena ao patamar de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (Doc. 188).

Os Embargos de Declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (Doc. 200).

No Recurso Extraordinário, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da CF/1988, o recorrente alega que o acordão proferido pelo TJSP afrontou o teor do art. 5º, LVII e XLVI, da Constituição Federal (Doc. 197).

Nas razões recursais, aduz a defesa, em linhas gerais, que, “[...] em nenhum momento da instrução processual ficou claro e comprovado que a forma como fora narrada os fatos na denuncia é verídica, ainda mais quando o RECORRENTE não nega estar no local, no entanto como mencionado, este ESTAVA COMPRANDO DROGA, pois é DEPENDENTE QUÍMICO.”

Afirma que “resta comprovada a situação do RECORRENTE como usuário, conduta tipificada no artigo 28 da Lei 11.343/06 e não a de traficante, conforme aduzido na denúncia.

Sustenta, ainda, que “o RECORRENTE se enquadra nos moldes da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Isso porque, é réu primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e nem faz parte de organização criminosa.”

Aponta que “não há razão para justificar reclusão em regime fechado apenas pela acusação envolver tráfico de drogas.”

Por fim, aponta a existência de impropriedade na fixação da pena-base.

Requer, assim, o provimento do recurso, para absolver o recorrente, ou, subsidiariamente, redimensionar a pena privativa de liberdade, com a imposição de regime prisional menos gravoso.

O Tribunal estadual inadmitiu o recurso porque: (a) “[...] foi interposto sem a fundamentação necessária, apta a autorizar o seu processamentonão foi observada a exigência do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federala análise das questões suscitadas demanda o revolvimento de fatos e provas”, incidindo, assim, o teor da Súmula 284/STF; (b) “[...]

No Agravo, a recorrente reitera os argumentos expostos na petição inicial do Recurso Extraordinário. Afirma que “a condenação, bem como a dosimetria de pena aplicada de forma exacerbada, NEGOU VIGÊNCIA E CONTRARIOU PRINCÍPIOS E NORMAS CONSTITUCIONAIS” (Doc. 220)

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


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Retirado da página 640 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

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05/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, resumido na seguinte ementa (Doc. 188):


Apelações – Tráfico de drogas – Inconformismo da defesa e do Ministério Público. Apelo defensivo Não acolhimento Mantida a condenação por tráfico de drogas Materialidade e autoria demonstradas Conjunto probatório seguro Negativa do réu rechaçada pelos depoimentos coerentes dos guardas civis Evidenciado o dolo de praticar o narcotráfico, à luz do §2º do art. 28 da Lei 11.343/06 Pedido de isenção das custas processuais (justiça gratuita) que constitui matéria afeta ao Juízo das Execuções Criminais, conforme vem decidindo esta C. Câmara Recurso não provido. Apelo ministerial Acolhimento Exasperada a penabase, considerando a variedade das drogas apreendidas e a natureza altamente lesiva do crack Afastada a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico “privilegiado”), em face da dedicação a atividades criminosas Fixado o regime inicial fechado, tendo em vista a quantidade de pena em concreto e a presença de circunstância judicial desfavorável Quantidade de pena ora aplicada (superior a quatro anos) que, por si só, impõe a cassação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Recurso provido.”


Consta dos autos, em síntese, que o recorrente, Ismael Antônio dos Santos, foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006) (Doc. 139).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao apelo ministerial para elevar a pena ao patamar de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (Doc. 188).

Os Embargos de Declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (Doc. 200).

No Recurso Extraordinário, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da CF/1988, o recorrente alega que o acordão proferido pelo TJSP afrontou o teor do art. 5º, LVII e XLVI, da Constituição Federal (Doc. 197).

Nas razões recursais, aduz a defesa, em linhas gerais, que, “[...] em nenhum momento da instrução processual ficou claro e comprovado que a forma como fora narrada os fatos na denuncia é verídica, ainda mais quando o RECORRENTE não nega estar no local, no entanto como mencionado, este ESTAVA COMPRANDO DROGA, pois é DEPENDENTE QUÍMICO.”

Afirma que “resta comprovada a situação do RECORRENTE como usuário, conduta tipificada no artigo 28 da Lei 11.343/06 e não a de traficante, conforme aduzido na denúncia.

Sustenta, ainda, que “o RECORRENTE se enquadra nos moldes da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Isso porque, é réu primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e nem faz parte de organização criminosa.”

Aponta que “não há razão para justificar reclusão em regime fechado apenas pela acusação envolver tráfico de drogas.”

Por fim, aponta a existência de impropriedade na fixação da pena-base.

Requer, assim, o provimento do recurso, para absolver o recorrente, ou, subsidiariamente, redimensionar a pena privativa de liberdade, com a imposição de regime prisional menos gravoso.

O Tribunal estadual inadmitiu o recurso porque: (a) “[...] foi interposto sem a fundamentação necessária, apta a autorizar o seu processamentonão foi observada a exigência do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federala análise das questões suscitadas demanda o revolvimento de fatos e provas”, incidindo, assim, o teor da Súmula 284/STF; (b) “[...]

No Agravo, a recorrente reitera os argumentos expostos na petição inicial do Recurso Extraordinário. Afirma que “a condenação, bem como a dosimetria de pena aplicada de forma exacerbada, NEGOU VIGÊNCIA E CONTRARIOU PRINCÍPIOS E NORMAS CONSTITUCIONAIS” (Doc. 220)

É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 416 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2025 Visualizar PDF

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28/02/2025 Visualizar PDF

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26/02/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:


Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Após determinada a devolução dos autos à origem, o Tribunal local determinou novo encaminhamento do feito ao STF.

Ante o exposto, determino a distribuição deste processo na forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 909 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/02/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:


Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Após determinada a devolução dos autos à origem, o Tribunal local determinou novo encaminhamento do feito ao STF.

Ante o exposto, determino a distribuição deste processo na forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 118 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Agravo de Instrumento nº 742460 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 182), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 13/10/2009.

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).


Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 4 de dezembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 29165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão