Informações do processo ARE 1528944

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/02/2025 a 26/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

26/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, vencido o Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARCELAMENTO. ART. 78 DO ADCT. ART. 100, DA CRFB. COISA JULGADA. TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. ADI 2356 E ADI 2362. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AFRONTA AO ART. 97 DA C.F. NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão monocrática na qual neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo, visto que o entendimento adotado pelo juízo a quo em relação à garantia da coisa julgada nos casos de parcelamento de precatório nos termos do art. 78, do ADCT, encontra-se alinhado com a jurisprudência do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a possibilidade, ou não, nos casos de parcelamento instituído pelo regime especial do art. 78, do ADCT, de manutenção dos juros moratórios e compensatórios, sob fundamento de garantia à coisa julgada, sob a ótica do Tema 733 da repercussão geral e do julgamento das ADIs 2356 e 2362.

3. Verificar ocorrência de violação ao art. 97 da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A controvérsia relativa à possibilidade de revisão de matéria transitada em julgado cinge-se ao Tema 733 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 730.462, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 09.09.2015.

5. O acórdão recorrido, ao concluir pela observância da coisa julgada, no caso de precatórios pagos na forma do art. 78 do ADCT, encontra-se em consonância com a modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 2356 e 2362, ocasião em que foi conferida eficácia ex nunc ao julgado para manter a validade dos parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar em 25.11.2010.

6. Para caracterizar violação ao art. 97 da CF, a decisão de órgão fracionário deve se fundamentar na incompatibilidade direta entre a norma legal e o Texto Constitucional, o que não ocorreu na espécie.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental a que se nega provimento.





Retirado da página 48 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, vencido o Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARCELAMENTO. ART. 78 DO ADCT. ART. 100, DA CRFB. COISA JULGADA. TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. ADI 2356 E ADI 2362. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AFRONTA AO ART. 97 DA C.F. NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão monocrática na qual neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo, visto que o entendimento adotado pelo juízo a quo em relação à garantia da coisa julgada nos casos de parcelamento de precatório nos termos do art. 78, do ADCT, encontra-se alinhado com a jurisprudência do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a possibilidade, ou não, nos casos de parcelamento instituído pelo regime especial do art. 78, do ADCT, de manutenção dos juros moratórios e compensatórios, sob fundamento de garantia à coisa julgada, sob a ótica do Tema 733 da repercussão geral e do julgamento das ADIs 2356 e 2362.

3. Verificar ocorrência de violação ao art. 97 da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A controvérsia relativa à possibilidade de revisão de matéria transitada em julgado cinge-se ao Tema 733 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 730.462, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 09.09.2015.

5. O acórdão recorrido, ao concluir pela observância da coisa julgada, no caso de precatórios pagos na forma do art. 78 do ADCT, encontra-se em consonância com a modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 2356 e 2362, ocasião em que foi conferida eficácia ex nunc ao julgado para manter a validade dos parcelamentos realizados até a concessão da medida cautelar em 25.11.2010.

6. Para caracterizar violação ao art. 97 da CF, a decisão de órgão fracionário deve se fundamentar na incompatibilidade direta entre a norma legal e o Texto Constitucional, o que não ocorreu na espécie.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental a que se nega provimento.





Retirado da página 162 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 6 de dezembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 32451 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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11/02/2025 Visualizar PDF

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Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que deixou de admitir recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 16, p. 2):


EXECUÇÃO - Desapropriação indireta - Alegação de precatório pago a maior, em ação de indenização anteriormente ajuizada-Cômputo de juros moratórios durante a moratória prevista no art. 78, do ADCT e inconstitucionalidade da aplicação de juros moratórios durante o prazo para pagamento dos precatórios (art. 100, § 5.°, da CF) - Inadmissibilidade - Ofensa à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito e a segurança jurídica - Precedentes deste E. Tribunal - Sentença de extinção, nos termos do art. 794, I, do Cód. de Proc. Civil, mantida - Recurso improvido - Incabível discutir a respeito de normas supervenientes se o débito já está quitado, de molde, portanto, a prevalecer a legislação vigente à época em que foi fixado o valor a ser pago e os cálculos homologados.”

Os embargos declaratórios foram desprovidos (eDOC 22).

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao . art. 97 da CF e art. 78 do ADCT

Nas razões recursais, requer (eDOC 26, p. 18):

seja reconhecida a nulidade do acórdão de 17/03/2015, de julgamento da apelação, por violação do disposto no art. 97 da Constituição Federal, com devolução dos autos ao TJSP para que o órgão fracionário — 11a Câmara de Direito Público —, caso continue convencido de que os juros compensatórios não devem ser interrompidos, suspenda o julgamento da apelação e remata os autos ao órgão especial do TJSP para julgamento do incidente referente ao art. 78 do, ADCT, ou então para que o próprio STF dê provimento ao recurso extraordinário e reforme o acórdão de 17103/2015, para que seja determinada a interrupção dos juros compensatórios no dia 13109/2000 e a suspensão dos juros moratórios entre essa data e as datas de vencimento das dez parcelas anuais da moratória, e finalmente para que seja reconhecida a existência do excesso de execução,”

A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o recurso (eDOC 33).

É o relatório. Decido.

O recurso não merece prosperar.

Extraio o seguinte trecho do voto condutor proferido pela Turma Julgadora (eDOC 16, p. 3-6)

A própria demandante, ora recorrente, anunciou o pagamento da indenização, mas pleiteia o refazimento dos cálculos, com cômputo de juros moratórios durante a moratória prevista no art. 78, do ADCT e inconstitucionalidade da aplicação de juros moratórios e devolução dos valores pagos a maior.

Ressalte-se, incabível discutir a respeito de normas supervenientes se o débito já está quitado, devendo, portanto, prevalecer a legislação vigente à época em que foi fixado o valor a ser pago.

Expedido o precatório, não há se falar em alteração nos critérios dos cálculos efetuados.

(...)

Também, não merece prosperar o pleito de repetição do indébito, ao argumento de afronta à jurisprudência do STF, bem como pela inobservância da Súmula Vinculante n.° 17.

No presente caso, iniciada a execução, foi expedido oficio n.° EP-14178, em 18.06.1997, referente ao processo n.° EP 842/97/04 (fls. 144). Em 09.05.2013, a Diretoria de Execução de Precatórios comunicou, por ofício, os pagamentos efetuados no precatório, realizado depósito judicial em 03.06.2013 (fls. 390 e 391/392).

Assim, não há se falar em revisão da matéria, pena de ofensa a coisa julgada, ao ato jurídico perfeito e a segurança jurídica.”

Verifica-se que a controvérsia relativa à possibilidade de revisão de matéria transitada em julgado cinge-se ao Tema 733da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 730.462, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 09.09.2015. Na oportunidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese:

A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).

Dito isso, tem-se que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte, razão pela qual a irresignação não merece prosperar.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC e art. 21, §1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 43907 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 3 de fevereiro de 2025.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 72708 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão