Informações do processo ARE 1526678

Movimentações Ano de 2025

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: (MÉRITO)

DESPACHO:


Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF, encaminhem-se à Vice-Presidência, na forma do art. 14 do RI/STF.


Publique-se.

Brasília, 6 de dezembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 33525 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO:

Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A e por OECI S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 11 de dezembro de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Vice-Presidente no exercício da Presidência

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 39050 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 3, p. 1):


AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública por ato de Improbidade administrativa com pedido de ressarcimento do erário. Pedido liminar de compartilhamento de provas e de indisponibilidade de bens. Decisão que posterga para momento posterior à apreciação de pedido liminar. Reforma parcial. A decisão que posterga para momento posterior à apreciação de pedido liminar pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, porquanto traz, implicitamente, a ideia de que não restou comprovada, ainda, a presença dos requisitos suficientes para deferimento do pedido. Havendo indícios para a propositura da ação de improbidade, prova da existência do ato de improbidade e elementos que evidenciem a autoria, deve o Juízo, quando se tratar de ato que lesa o erário, determinar, de antemão, providências para garantia de recomposição do prejuízo, na forma do art. 7.º da Lei 8429/92, decretando-se a indisponibilidade de bens, incluindo o bloqueio de ativos do agente público ou de terceiros beneficiados, porquanto afiguram-se como medidas assecuratórias do resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, a reparação do dano ao erário ou a restituição de bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. Recurso a que se dá parcial provimento. Agravos internos prejudicados.”

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (eDOC 9, p. 1).

No recurso extraordinário interposto pela Andrade Gutierrez Engenharia S/A, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta ofensa aos arts. 5°, XXIII, 127, §1°, e 170, III, da Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta (eDOC 15, p. 11):

(...) é forçoso reconhecer que o v. acórdão recorrido violou frontalmente o princípio da unidade do Parquet estabelecido no art. 127, §1°, da Constituição, ao acolher o pedido de indisponibilidade patrimonial formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro na ação de improbidade proposta, não obstante a Recorrente tenha firmado, com outro órgão da mesma instituição – o Ministério Público Federal –, Acordo de Leniência sobre os mesmo fatos discutidos na demanda, assumindo a prática dos ilícitos e comprometendo-se a ressarcir os cofres públicos (o que vem sendo regularmente cumprido pela empresa).”

A Odebrecht Engenharia Construção Internacional S/A, por sua vez, em recurso com fundamento no mesmo permissivo constitucional, aponta vulneração aos arts. 5º, XXII, 37, 170, II e III, da Carta da República.

Nas razões do recurso, afirma que (eDOC 16, p. 9):

(...) a manutenção da medida cautelar de indisponibilidade de bens ratificada pelo r. Acórdão recorrido vai em sentido contrário à natureza do Acordo de Leniência e ao expresso desígnio do art. 3º, §3º do CPC/2015, em clara violação, portanto, ao referido dispositivo de Lei Federal. 24. No mesmo sentido, não se pode olvidar que a RECORRENTE, ao firmar o mencionado Acordo e, portanto, se comprometer com o Ministério Público – independente de esfera, se municipal, estadual ou federal –, já comprometeu parte de suas riquezas atuais e futuras justamente para a reparação dos danos cuja responsabilidade venha a, eventualmente, lhe ser imputada”.

A Terceira Vice-Presidência do TJRJ inadmitiu os recursos ante a incidência das súmulas 279, 282, 356 e 735 (eDOC 24).

É o relatório. Decido.

As irresignações não merecem prosperar.

De plano, observa-se que a jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares, passíveis de alteração no curso do processo principal, não configuram decisão de última instância a ensejar o cabimento de recurso extraordinário.

A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE-AgR 876.946, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.6.2015, e AI-AgR 597.618, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 29.6.2007.

Esse mesmo entendimento aplica-se ao recurso extraordinário interposto em face de decisão interlocutória impugnada mediante sucessivos recursos, vide: RE-AgR 606.305, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1.8.2013.

No caso, verifica-se que o acórdão desafiado por meio do recurso extraordinário foi proferido em julgamento de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que, nos autos de ação de improbidade, postegou apreciação de pedido de liminar de compartilhamento de provas e de indisponibilidade de bens.

Por não se constituir o ato impugnado em decisão definitiva de mérito, aplica-se a Súmula 735 do STF.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 48734 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão