Informações do processo ARE 1529772

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 10 de dezembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 33977 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


1. O agravo (eDoc 33) foi formalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão (eDoc 28) que não admitiu o apelo extraordinário sob a justificativa (i) da natureza infraconstitucional da controvérsia e (ii) da necessidade de reexame dos fatos e das provas para para eventual reforma do acórdão recorrido, a atrair o óbice previsto no enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.


É, no essencial, o relato. Decido.


2. Tenho como inadmissível o agravo, pois o agravante não refuta especificadamente todos fundamentos do ato decisório de inadmissão do apelo extremo, porquanto não infirma a incidência da Súmula n. 279/STF. O quadro atrai, assim, a incidência do verbete n. 287.


No mesmo sentido, aponto o que restou decidido no ARE 1.014.460 AgR, Relator o ministro Luiz Fux; no ARE 1.254.137, Relator o ministro Ricardo Lewandowski; e no ARE 1.260.528, Relatora a ministra Cármen Lúcia. Cito, ainda, a ementa do seguinte julgado:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF.

1. Não merece provimento o agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 905.483 AgR, ministro Edson Fachin)


3. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário.


Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.


4. Publique-se. Intime-se.


Brasília, 18 de dezembro de 2024.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 47383 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão