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Movimentações Ano de 2025
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
1. O agravo (eDoc 33) foi formalizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão (eDoc 28) que não admitiu o apelo extraordinário sob a justificativa (i) da natureza infraconstitucional da controvérsia e (ii) da necessidade de reexame dos fatos e das provas para para eventual reforma do acórdão recorrido, a atrair o óbice previsto no enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.
É, no essencial, o relato. Decido.
2. Tenho como inadmissível o agravo, pois o agravante não refuta especificadamente todos fundamentos do ato decisório de inadmissão do apelo extremo, porquanto não infirma a incidência da Súmula n. 279/STF. O quadro atrai, assim, a incidência do verbete n. 287.
No mesmo sentido, aponto o que restou decidido no ARE 1.014.460 AgR, Relator o ministro Luiz Fux; no ARE 1.254.137, Relator o ministro Ricardo Lewandowski; e no ARE 1.260.528, Relatora a ministra Cármen Lúcia. Cito, ainda, a ementa do seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF.
1. Não merece provimento o agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 905.483 AgR, ministro Edson Fachin)
3. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
4. Publique-se. Intime-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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