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Movimentações Ano de 2025
11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
Processual civil. Nulidade de sentença. Não ocorrência. Preliminar rejeitada.
Ação anulatória. ICMS-Substituição Tributária. Autos de Infração e Imposição de Multa. Creditamento do imposto sem atender regramento imposto pelo Fisco. Descabimento. Descumprimento de obrigação acessória. Legalidade da multa fixada. Critério para verba honorária. Recurso desprovido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos, II, XXXV, XXXVI, XXXIX, XL, LIV e LV; 93, IX; e 150, caput e incisos I, III, "a" e IV; 155, § 2º, I, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o art. 93, inciso IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, como ocorreu no caso em tela (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).
Além disso, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), o Plenário da Corte ratificou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/02/2019).
Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
Nada obstante afirmação da apelante sobre descabimento da exigência para apresentação de novo layout nos arquivos magnéticos, conforme imposição da Portaria CAT 99/05 (que alterou a Portaria CAT 17/99), na medida em que a sua nova orientação somente poderia vigorar para fatos geradores que lhe fossem posterioresaplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.foi uma atualização quanto à forma do cumprimento de obrigação acessória tributária, constituindo-se as Portarias CAT em uma espécie das fontes da legislação tributária, não se descure regra do § 1º do artigo 144 do Código Tributário Nacional:
[...]
Escorreita, pois, a conclusão do I. Juízo de origem neste capítulo da sentença, porquanto, em acréscimo, a legislação tributária vigente atribuiu ao contribuinte obrigação de remessa de dados em formato magnético de sorte a comprovar a regularidade das operações contáveis que realiza. Sem qualquer amparo legal ou regulamentar a pretensão de se atribuir ao Fisco a tarefa de realizar confrontações e conferências quase artesanais de livros fiscais, por diversos agentes, bem como de realizar controle de estoques fabris, tudo isso em detrimento do procedimento de apuração instituído pela portaria CA 9912005. Na hipótese de inobservância, é dever do Fisco concluir pela não demonstração do crédito pretendido e glosá-lo. [..] se a autora realizou muitas operações no período de tempo em questão, era seu dever manter em segurança sua documentação fiscal na forma exigida pelo regulamento, para dar lastro ao creditamento realizado, ou seja, é ônus do contribuinte comprovar, através de documentação hábil, que vendeu as mercadorias em valor abaixo do presumido, de sorte a fazer jus ao credimento do tributo.
Nem se alegue sobre serem desarrazoadas as imposições trazidas pelo Fisco, pois, como de rematada sabença, constituem as chamadas obrigações acessórias. Sobre o tema, colho no E. Superior Tribunal de Justiça: o interesse público na arrecadação e na fiscalização tributária legitima o ente federado a instituir obrigações, aos contribuintes, que tenham por objeto prestações, positivas ou negativas, que visem guarnecer o fisco do maior número de informações possíveis acerca do universo das atividades desenvolvidas pelos sujeitos passivos (artigo 113, do CTN). É cediço que, entre os deveres instrumentais ou formais, encontram-se "o de escriturar livros, prestar informações, expedir notas fiscais, fazer declarações, promover levantamentos físicos, econômicos ou financeiros, manter dados e documentos à disposição das autoridades administrativas, aceitar a fiscalização periódica de suas atividades, tudo com o objetivo de propiciar ao ente que tributa a verificação do adequado cumprimento da obrigação tributária" (Paulo de Barros Carvalho, in "Curso de Direito Tributário", Ed. Saraiva, 16" ed., 2004, págs. 2881289). A relação jurídica tributária refere-se não só à obrigação -' tributária stricto sensu (obrigação tributária principal), como ao conjunto de deveres j instrumentais (positivos ou negativos) que a viabilizam.
Não cumprida obrigação acessória, nos moldes exigidos pela legislação, mostra-se hígida a autuação.
Passo à análise da irresignação quanto às multas e, também nesse ponto, entendo não assistir razão à embargante, porquanto aplicada com apoio em expressa previsão legal nos artigos 527, inciso II, 'j' c.c. §§ 1 0e 10 do RICMS/2000, não sendo possível reduzi-Ia ou afastá-la, também por não incumbir ao Judiciário relevar multas.
Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
(...) Ver conteúdo completo11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. A parte embargante requer a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, alegando a existência de acordo de transação tributária celebrado com a PGE/SP.
2. Sendo assim, intime-se o Estado de São Paulo para que se manifeste sobre o requerido no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 21 de janeiro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso.
A parte embargante sustenta, em síntese, que “a decisão incorre em omissão sobre o fato de que a renúncia do direito pode ser formulada pela parte a qualquer momento, em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado”.
Diante do alegado, o Estado de São Paulo foi intimado, oportunidade em que se manifestou nos seguintes termos: “o ESTADO DE SÃO PAULO se manifesta favoravelmente ao pedido formulado pela PARTE CONTRÁRIA, desde que condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da legislação que ampara o requerimento”.
Decido.
Com efeito, o compulsar dos autos revela que, antes de proferida a decisão embargada, já havia pedido da parte acerca da renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, o qual não fora analisado.
Nesse contexto, torno sem efeito a decisão embargada.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de reconhecer, também na instância extraordinária, a possibilidade da homologação do pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação quando postulado por procurador habilitado com poderes específicos.Nesse sentido, anote-se:
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. homologação de renúncia ao direito sob o qual se funda a ação. Necessidade de condenação em verbas de sucumbência. Questão a ser dirimida pelo Juízo de origem. Precedente. 4. Levantamento de depósitos Judiciais. Pedido a ser analisado pelo juízo da execução. 5. homologação de renúncia. Extinção do processo com julgamento de mérito. Art. 269, V, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 213.756/PE-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 23/09/2005).
Dessa forma, a hipótese é de desistência da ação, com renúncia ao direito sobre o qual ela se funda, posto que deduzida por advogado habilitado, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que questões relativas à apreciação de atos executórios dentre os quais estão a fixação de honorários advocatícios e a destinação de depósitos judiciais, devem ser analisadas pelo juízo de origem (RE n° 386.103/MG-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJede 19/11/2010).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de janeiro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Criando um monitoramento
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