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Movimentações Ano de 2025
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. DIREITO CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO. PENALIDADE. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGOS 3º, INCISO V, E 7º, INCISOS II E III, DA RESOLUÇÃO 135/2011 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 42, INCISO V, DA LEI COMPLEMENTAR 35/1979 - LOMAN. ALEGAÇÃO DOS RECORRENTES DE OCORRÊNCIA DE “INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE” APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, QUE MODIFICOU OS ARTIGOS 93, INCISO VIII, E 103-B, PARÁGRAFO 4º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, SUPRIMINDO DE SEUS TEXTOS A EXPRESSÃO “APOSENTADORIA COM SUBSÍDIOS OU PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO”. NECESSIDADE DE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PARA A SUA DEVIDA MANIFESTAÇÃO.
DESPACHO: Considerando o tema dos autos, em especial quanto às implicações processuais e constitucionais, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Ministro LUIZ FUX
Relator
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