Informações do processo RHC 250166

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

11/02/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpusinterposto contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa.

Em sede de habeas corpus,Reynaldo Soares da Fonseca, o Ministro do STJ, monocraticamente, concedeu a ordem, de ofício, para aplicar, in casu, a , redimensionando a pena imposta ao paciente, tendo mantido os demais termos da condenação. causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006

O impetrante alega, em síntese, fundamentação inidônea para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado e necessidade de readequação do regime inicial de cumprimento de pena.

Ao final, requer:



Dessa feita, diante do exposto e da flagrante ilegalidade consubstanciada no v. acórdão guerreado, requer que o presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus seja conhecido e, no mérito, integralmente provido, para reconhecer o REGIME ABERTO do Paciente concedendo-lhe o direito de cumprir sua pena substituída da privativa de liberdade por restritiva de direitos até o seu trânsito em julgado, e após colhidas as informações da D. Autoridade Coatora, com o parecer do Ministério PúblicoFederal, seja ao final confirmada a liminar concedida para o fim de conceder-lhe a ordem de habeas corpus.

É o relatório. Fundamento e decido.

Em que pese a concessão da ordem, de ofício, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, fato é que orecurso volta-se contra decisão singular proferida pelo Relator no bojo do HC nº 953.637/SP (edoc. 16), sendo portanto, inviável adentrar no mérito do presente recurso para o exame sobre uma possível perda parcial do objeto, ante a presença de óbice formal.

Consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “não se conhece de recurso ordinário em habeas corpuscontra decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça” (RHC nº 108.877/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11).

Segundo preconizado pelo eminente Ministro Relator naquele julgado, “tratando-se de decisão monocrática, contra ela não poderia ser interposto o Recurso Ordinário em Habeas Corpus, porque o art. 102, II, a, da Constituição da República, condiciona a sua apresentação às situações em que se teve um pronunciamento colegiado”.

Perfilhando esse entendimento, destaco:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO” (RHC nº 121.834/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 6/11/14);


Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Argumentos insuficientes para modificar a decisão ora agravada. Recurso ordinário manejado contra decisão monocrática proferida em sede de habeas corpus impetrado ao Superior Tribunal de Justiça. Não cabimento. Precedentes. Violação do princípio da colegialidade suscitada de forma inovadora no agravo regimental. Impossibilidade. Precedentes. Regimental não provido” (RHC nº 121.999-AgR/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 27/8/14);


Penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Atentado violento ao pudor contra vulnerável menor de 4 anos de idade (CP, art. 214, c/c art. 224, a). Falsa declaração de pobreza. ilegitimidade do Ministério Público para propor ação penal pública condicionada. Tema não suscitado no Tribunal local. Writ não conhecido, monocraticamente, no STJ. Não interposição de agravo regimental. Jurisdição não exaurida no âmbito do Tribunal a quo. Inobservância do princípio da colegialidade (artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal). Supressão de instância. Pretensão de habeas corpus, de ofício. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade” (RHC nº 11.935/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/9/13).”


Registre-se, ademais, que “a não interposição de agravo regimental no STJ e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o conhecimento do habeas corpuspor esta Corte” (HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/4/14).

Nesse sentido, destaco, da Primeira Turma, o RHC nº 111.395/DF, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/9/13; e o HC nº 101.407/PR, de minha relatoria, DJe de 19/3/14.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, não conheço do presente recurso ordinário.

Publique-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2024.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 40818 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão