Informações do processo Pet 13308

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • A.L.G
  • Requerido
    • M.L.B e outros (A/S)

Movimentações Ano de 2025

11/02/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do STJ no qual não se deu provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial (e-doc. 171). O recurso é interposto com fundamento no art. 102, inc. II, al. “a”, da Constituição da República (e-doc. 176).


2. Na origem, trata-se de ação de investigação de paternidade julgada procedente. As instâncias recursais, inclusive o STJ, não acolheram os recursos interpostos pelo investigado, ora recorrente.


3. Diante desse quadro, o recurso interposto e direcionado a esta Corte não deve ser conhecido. Com efeito, o art. 102, inc. II, al. “a”, da CRFB é expresso ao dispor sobre o restrito cabimento (e competência do STF para processar e julgar) de recurso ordinário em casos de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.


4. O caso, como citei, trata de ação de investigação de paternidade julgada procedente, que ascendeu ao STJ em agravo em recurso especial, não acolhido por essa Corte Superior. Manifesto, por isso, o não cabimento do recurso ordinário. O seguinte precedente desta Corte corrobora esse entendimento:


RECURSO ORDINÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – ACÓRDÃO – NÃO CABIMENTO. Descabe recurso ordinário contra acórdão formalizado em agravo relativo ao trânsito de recurso especial.”

(Pet nº nº 5.609-AgR/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 04/08/2015, p. 25/08/2015; grifos acrescidos).


Dispositivo


5. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.


6. Advirto a parte recorrente que, em razão das especifidades do caso, de flagrante não cabimento do recurso ordinário dirigido a este STFpassível de aplicação de multa por litigância de má-fé e de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para providências disciplinares cabíveis, a eventual interposição de recurso, com mera repetição dos fundamentos já trazidos e rebatidos, configurará abuso do direito de ação,


Intimem-se. Caso frustrada a intimação, publique-se, reguardadas  as peculiaridades inerentes ao segredo de justiça.


Preclusa a decisão, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.


Brasília, 10 de fevereiro de 2025.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 78937 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão