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Movimentações Ano de 2025
11/02/2025 Visualizar PDF
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DECISÃO
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do STJ no qual não se deu provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial (e-doc. 171). O recurso é interposto com fundamento no art. 102, inc. II, al. “a”, da Constituição da República (e-doc. 176).
2. Na origem, trata-se de ação de investigação de paternidade julgada procedente. As instâncias recursais, inclusive o STJ, não acolheram os recursos interpostos pelo investigado, ora recorrente.
3. Diante desse quadro, o recurso interposto e direcionado a esta Corte não deve ser conhecido. Com efeito, o art. 102, inc. II, al. “a”, da CRFB é expresso ao dispor sobre o restrito cabimento (e competência do STF para processar e julgar) de recurso ordinário em casos de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
4. O caso, como citei, trata de ação de investigação de paternidade julgada procedente, que ascendeu ao STJ em agravo em recurso especial, não acolhido por essa Corte Superior. Manifesto, por isso, o não cabimento do recurso ordinário. O seguinte precedente desta Corte corrobora esse entendimento:
“RECURSO ORDINÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – ACÓRDÃO – NÃO CABIMENTO. Descabe recurso ordinário contra acórdão formalizado em agravo relativo ao trânsito de recurso especial.”
(Pet nº nº 5.609-AgR/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 04/08/2015, p. 25/08/2015; grifos acrescidos).
Dispositivo
5. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.
6. Advirto a parte recorrente que, em razão das especifidades do caso, de flagrante não cabimento do recurso ordinário dirigido a este STFpassível de aplicação de multa por litigância de má-fé e de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para providências disciplinares cabíveis, a eventual interposição de recurso, com mera repetição dos fundamentos já trazidos e rebatidos, configurará abuso do direito de ação,
Intimem-se. Caso frustrada a intimação, publique-se, reguardadas as peculiaridades inerentes ao segredo de justiça.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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