Informações do processo ARE 1529175

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 11/02/2025 a 17/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

17/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Ementa:Direito Constitucional e Administrativo. Recurso Extraordinário com Agravo. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Art. 16 da Resolução nº 15, de 1998, da câmara municipal de penápolis/SP. Norma que fixa ou altera remuneração de servidores públicos. Reserva de lei específica. Art. 37, inc. X, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal.

I. Caso em exame

1. Recurso interposto contra declaração de inconstitucionalidade, em sede de ADI estadual, do art. 16 da Resolução nº 15, de 1998, da Câmara Municipal de Penápolis/SP, que dispôs acerca de alteração de remuneração de servidores do Poder Legislativo municipal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a alteração de remuneração de servidores públicos por meio de resolução.

III. Razões de decidir

3. A alteração de remuneração de servidores públicos é matéria reservada à lei específica, conforme expresso no art. 37, inc. X, da Constituição da República.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo a que se nega provimento.

_________

                Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 37, inc. X.

                Jurisprudência relevante citada: ADI nº 3.306/DF (2011), Rel. Min. Gilmar Mendes; ADI nº 2.105-MC/DF (2000), Rel. Min. Celso de Mello.




Retirado da página 327 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Ementa:Direito Constitucional e Administrativo. Recurso Extraordinário com Agravo. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Art. 16 da Resolução nº 15, de 1998, da câmara municipal de penápolis/SP. Norma que fixa ou altera remuneração de servidores públicos. Reserva de lei específica. Art. 37, inc. X, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal.

I. Caso em exame

1. Recurso interposto contra declaração de inconstitucionalidade, em sede de ADI estadual, do art. 16 da Resolução nº 15, de 1998, da Câmara Municipal de Penápolis/SP, que dispôs acerca de alteração de remuneração de servidores do Poder Legislativo municipal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a alteração de remuneração de servidores públicos por meio de resolução.

III. Razões de decidir

3. A alteração de remuneração de servidores públicos é matéria reservada à lei específica, conforme expresso no art. 37, inc. X, da Constituição da República.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo a que se nega provimento.

_________

                Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 37, inc. X.

                Jurisprudência relevante citada: ADI nº 3.306/DF (2011), Rel. Min. Gilmar Mendes; ADI nº 2.105-MC/DF (2000), Rel. Min. Celso de Mello.




Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 1515 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 147 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 2048 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 14 de dezembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 40539 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios




Retirado da página 65130 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão