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Movimentações Ano de 2025
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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Decisão: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 9, p. 2):
“AGRAVO INTERNO. TUST E TUSD. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA PRECEDENTE VINCULANTE PELO STJ. Recurso desfiado contra decisão monocrática que acolheu recursos voluntário e oficial em ordem a julgar improcedente pleito voltado à exclusão das tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de uso do sistema de transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS das faturas de energia elétrica. Pretensão de anulação por ainda não publicado inteiro teor do acórdão paradigmático. Desacolhimento. Questão pacificada com a tese firmada no Tema nº 986/STJ, de observância imperativa, na forma do inc. III do art. 927 do CPC. Início da eficácia do provimento que se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma, sendo dispensável que se aguarde a publicação do acenado acórdão. Interpretação consagrada pelo STJ e perfilhada por esta 6ª Câmara do Direito Público. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido.”
No recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 150, I, e 155, § 3º, da Constituição Federal e arts. 34 e 97, § 9º, do ADCT.
Nas razões recursais, argumenta-se, em síntese, no sentido de que a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica não deve incluir os valores pagos a título de TUSD, TUST, encargos setoriais criados pela Lei 9.991/2000 e do próprio ICMS, por não caracterizar o fato gerador do tributo.
O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso em relação a incidência do ICMS sobre a TUST e TUSD, em razão ao que decidido no Tema 956 da repercussão geral, e inadmitiu em relação as demais rubricas por considerar que a matéria não foi prequestionada (eDOC 15).
É o relatório. Decido.
De início, observo o prejuízo em relação a argumentação envolvendo a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de , por ocasião da realização do juízo de admissibilidade no Tribunal de origem. Nesse sentido, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica
Passo ao exame da parte do recurso que não ficou prejudicada.
A pretensão não merece acolhida.
Observo que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e da realidade processual, o que torna aplicável ao caso o enunciado da súmula 284 do STF.
Com efeito, a parte recorrente se limita a argumentar quanto a matéria de fundo de que tratam os autos, qual seja, a discussão envolvendo a base de cálculo do ICMS em relação ao consumo de energia elétrica.
No entanto, o acórdão impugnado se limita a análise da possibilidade de aplicação imediata de entendimento fixado em julgamento de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, antes da publicação do respectivo acórdão paradigma.
Assim, verifica-se que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados de ambas as Turmas desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. IMPOSSIBILIDADE ANÁLISE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O acórdão recorrido afirmou ser inviável a discussão acerca da exigibilidade da multa em sede de exceção de pré-executividade. Por outro lado, as razões do recurso extraordinário limitaram-se a pugnar pelo reconhecimento do caráter confiscatório da penalidade. Nota-se, então, que os argumentos apresentados no recurso extraordinário estão dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das súmulas 283 e 284/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 707.173-AgR, de relatoria do Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23.04.2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I O recorrente não impugnou especificadamente os fundamentos do acórdão recorrido. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, a teor da súmula 284 do STF. Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão impugnado, seria necessário o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela súmula 279 do STF, bem como a análise de normas infraconstitucionais, sendo certo que a ofensa à Lei Maior, se ocorrente, seria apenas indireta. - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 718.234-AgR, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2013).
Além disso, ainda que se compreenda que foi analisado no acórdão recorrido a discussão sobre a incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD, as questões referentes a inclusão dos encargos setoriais criados pela Lei 9.991/2000 e do próprio ICMS na base de cálculo do referido imposto não foram objeto de debate no acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração visando sanar possível omissão nesse ponto. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), tornando inviável o apelo extremo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 932, IV, a e b, do Código de Processo Civil e art. 21, §1º, do RISTF.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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