Informações do processo ARE 1530275

Movimentações Ano de 2025

16/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação deste acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Associação criminosa. Crime de responsabilidade. Crime licitatório. Lavagem de dinheiro. Art. 288, caput, do Código Penal. Art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/1967. Art. 89 da Lei 8.666/1993, vigente à época. Art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998.

I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração deduzidos em agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que deu parcial provimento à apelação do ora embargante.

II. Questão em discussão:

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

III. Razão de decidir:

4. Ausência de omissões no acórdão questionado.

5. Segundos embargos de declaração nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Recurso manifestamente protelatório. Inviabilidade. Precedentes.

IV. Dispositivo:

6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.




Retirado da página 817 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação deste acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Associação criminosa. Crime de responsabilidade. Crime licitatório. Lavagem de dinheiro. Art. 288, caput, do Código Penal. Art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/1967. Art. 89 da Lei 8.666/1993, vigente à época. Art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998.

I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração deduzidos em agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que deu parcial provimento à apelação do ora embargante.

II. Questão em discussão:

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

III. Razão de decidir:

4. Ausência de omissões no acórdão questionado.

5. Segundos embargos de declaração nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Recurso manifestamente protelatório. Inviabilidade. Precedentes.

IV. Dispositivo:

6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.




Retirado da página 113 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.

Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Associação criminosa. Crime de responsabilidade. Crime licitatório. Lavagem de dinheiro. Art. 288, caput, do Código Penal. Art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/1967. Art. 89 da Lei 8.666/1993, vigente à época. Art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998.    .     

I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que deu parcial provimento à apelação do ora embargante.   

II. Questão em discussão:

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.

III. Razão de decidir:

4. Ausência de omissões no acórdão questionado.

5. A parte embargante busca rediscutir o que já decidido, almejando obter excepcionais efeitos infringentes, o que configura pretensão inviável, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

IV. Dispositivo:

6. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 235 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.

Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Associação criminosa. Crime de responsabilidade. Crime licitatório. Lavagem de dinheiro. Art. 288, caput, do Código Penal. Art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/1967. Art. 89 da Lei 8.666/1993, vigente à época. Art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998.    .     

I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que deu parcial provimento à apelação do ora embargante.   

II. Questão em discussão:

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.

III. Razão de decidir:

4. Ausência de omissões no acórdão questionado.

5. A parte embargante busca rediscutir o que já decidido, almejando obter excepcionais efeitos infringentes, o que configura pretensão inviável, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

IV. Dispositivo:

6. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 491 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Retirado da página 159 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Retirado da página 81 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Associação criminosa. Crime. de responsabilidade. Crime licitatório.    Lavagem de dinheiro. Art. 288, caput, do Código Penal. Art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/1967. Art. 89 da Lei 8.666/1993, vigente à época. Art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998.

I. Caso em exame:

1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que deu parcial provimento à apelação do ora agravante.

II. Questão em discussão:

3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.

III. Razão de decidir:

4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, a, do CPC. Tema 339/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional.

5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.

6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.

7. Precedentes.

IV Dispositivo:

8. Agravo regimental não provido.   




Retirado da página 65 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Associação criminosa. Crime. de responsabilidade. Crime licitatório.    Lavagem de dinheiro. Art. 288, caput, do Código Penal. Art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/1967. Art. 89 da Lei 8.666/1993, vigente à época. Art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998.

I. Caso em exame:

1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que deu parcial provimento à apelação do ora agravante.

II. Questão em discussão:

3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.

III. Razão de decidir:

4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, a, do CPC. Tema 339/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional.

5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.

6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.

7. Precedentes.

IV Dispositivo:

8. Agravo regimental não provido.   




Retirado da página 556 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade

Ausência de Fundamentação




Retirado da página 1200 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade

Ausência de Fundamentação




Retirado da página 1080 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

11/02/2025 Visualizar PDF

DESPACHO: Preliminarmente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, na condição de custos legis, para manifestação.


Publique-se.


Brasília, 18 de dezembro de 2024.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente.


Retirado da página 46754 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

DECISÃO: A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar os recursos de apelação interpostos pelos ora recorrentes e recorrido, proferiu acórdão (eDOC 1.141, p. 1-80) assim ementado:


Associação Criminosa, crimes de responsabilidade (artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67), crimes contra a Lei de Licitações (artigo 89, da Lei nº 8.666/93) e crimes de lavagem de dinheiro (artigo 1º, caput, da Lei 9.613/1998)

Apelações defensivas - Nulidade processual não configurada - Preliminares rejeitadas - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento das práticas delitivas - Absolvição - Impossibilidade - Dolo evidenciado na espécie, consubstanciado na vontade livre e consciente de desviar bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio, acarretando prejuízo ao erário - Penas redimensionadas - Sentença reformada nessa extensão - Recursos defensivos parcialmente providos.

Apelação do Ministério Público - Inexistência de elementos probatórios seguros e suficientes para afastar, com segurança, a presunção de inocência que milita em favor dos réus e que foi reconhecida na sentença - Responsabilização penal - Impossibilidade - Absolvição mantida - Recurso desprovido.” (eDOC 1.141, p. 2)


Rejeitaram-se os embargos de declaração (eDOC 1.171, p. 1-8).


Daí os recursos extraordinários assim discriminados individualmente por recorrente e respectiva impugnação da Constituição Federal:


1) Homero Carlos Venturelli (eDOC 1.183, p. 1-11): artigos 5º, inciso XL; e 93, inciso IX;


2) Mateus Amado Venturelli (eDOC 1.186, p. 1-15): artigo 5º, inciso LV;


Os recorrentes também interpuseram recursos especiais (eDOCs 1.178 e 1.181).

O Presidente da do TJ/SP não admitiu os recursos especiais (eDOCs 1.201 e 1.203). Seção de Direito Criminal No que concerne aos recursos extraordinários, negou-lhes seguimento (eDOCs 1.202 e 1.204), com fundamento eDOCs 1.202 e 1.204no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil e, no mais, não os admitiu (


Houve, então, a interposição dos presentes agravos em recursos extraordinários (eDOC 1.212, p. 1-7; eDOC 1.216, p. 1-7), dos agravos em recursos especiais (eDOCs 1.210 e 1.214), bem como do agravo interno (eDOC 1.217, p. 1-5).


A Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo interno (eDOC 1.234, p. 1-4); após, rejeitou os embargos de declaração (eDOC 1.242, p. 1-5).


No STJ, procedeu-se ao julgamento dos agravos em recursos especiais (eDOCs 1.258 e 1.260), bem como dos sucessivos recursos (eDOCs 1.287-1.388). Após, certificou-se o trânsito em julgado no âmbito daquele tribunal (certidão; eDOC 1.392, p. 1).


Registre-se que o presente feito foi a mim distribuído por prevenção ao RHC 231.188/SP (certidão; eDOC 1.394, p. 1-2).


O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, opinou “pelo não conhecimento ou pelo desprovimento dos recursos” (eDOC 1.397, p. 1-10).


É o relatório.


Decido.


Aprecio, em conjunto, os presentes AREs porque possuem convergência de irresignação recursal e fundamentos decisórios.


De imediato, consigno que, em relação aos Temas 339, 424 e 660 da sistemática da repercussão geral da questão constitucional, as decisões ora agravadas (eDOCs 1.202 e 1.204) devem ser mantidas, porque incidente, no caso, o art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Nesse sentido: ARE 1.514.962/SP, por mim relatado, DJe 3.10.2024; ARE 1.427.270 AgR/RO, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 18.12.2023; ARE 1.247.231 AgR/PR, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 19.12.2022; ARE 1.430.477 ED-AgR/SC, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 6.7.2023; dentre outros.


Ademais, frise-se que, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Dessa forma, incide, no RE em exame, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.


Nesse sentido é a jurisprudência desta Suprema Corte: ARE 1.517.610/RJ, por mim relatado, DJe 15.10.2024; ARE 1.438.204 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 25.7.2023; ARE 1.433.874 AgR-Segundo/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 2.8.2023; ARE 1.389.401 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8.11.2022; ARE 1.475.676 AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 24.4.2024; dentre outros.


Além disso, a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, de índole infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso em apreço, consoante iterativa jurisprudência desta Corte: ARE 1.436.869 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Plenário, DJe 25.7.2023; ARE 1.413.206 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe 2.3.2023; ARE 1.430.477 ED-AgR/SC, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 6.7.2023; ARE 1.472.461 AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 24.4.2024; dentre outros.


Ante o exposto, nego seguimento aos presentes AREs, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF.


Publique-se.


Brasília, 10 de janeiro de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 54694 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão