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Movimentações Ano de 2025
11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RAZÕES RECURSAIS. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL ADEQUADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é cabível Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado contra a decisão proferida pelo Relator, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Egrégio Tribunal.
2. A parte recorrente deve indicar os motivos de fato e de direito que levaram ao seu inconformismo com o ato judicial recorrido, contrapondo os fundamentos da sentença, de acordo com o Princípio da Dialeticidade.
3. Impõe-se o não conhecimento do recurso, cujas razões recursais limitamse a reproduzir a contestação anteriormente apresentada, deixando de atacar especificamente os fundamentos da sentença, por nítida ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
4. A mera rediscussão dos fundamentos expostos na decisão monocrática, sem nenhum fato novo, não é hábil a ensejar a pleiteada retificação.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 196 da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente trata de suposta ofensa aos art(s). 196 da Constituição Federal, matéria de que não se ocupou o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário [ ] quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: ARE nº 1.164.498/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar MendesAlexandre de MoraesDias Toffoli, DJe de 17/05/2019; ARE nº 1.170.961/RJ-AgR-segundo, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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