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Movimentações Ano de 2025
28/03/2025 Visualizar PDF
27/03/2025 Visualizar PDF
26/03/2025 Visualizar PDF
EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO DE TITULARES DE ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. REQUISITO TEMPORAL DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 81/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E NO EDITAL DO CONCURSO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
25/03/2025 Visualizar PDF
EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO DE TITULARES DE ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. REQUISITO TEMPORAL DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 81/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E NO EDITAL DO CONCURSO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
06/03/2025 Visualizar PDF
Concurso Público / Edital
Prova de Títulos
05/03/2025 Visualizar PDF
Concurso Público / Edital
Prova de Títulos
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de três recursos extraordinários interpostos por FERNANDO CEZAR LOPES CASSIONATO, por ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO e por RICARDO DA SILVA GONCALVES com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO DE TITULARES DE ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. RESOLUÇÃO N. 81/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS DE TITULARIDADE, NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
Relatório
1. Recursos extraordinários interpostos com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República por Alice Emiliana Ribeiro Brito, Fernando Cezar Lopes Cassionato e Ricardo da Silva Gonçalves e outro contra o seguinte julgado da Segunda Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão:
“PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS PELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PLEITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE 2 (DOIS) ANOS PARA CONCORRER À REMOÇÃO. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. PUBLICAÇÃO DO 1º (PRIMEIRO) EDITAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI Nº 8.935/1994 E DA RESOLUÇÃO Nº 81 DO CNJ. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STJ. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE ATIVO FACULTATIVO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. DESRESPEITO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL (ARTIGO 5º, XXXVII E LIII, DA CF). DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I – A matéria referente à incompetência absoluta do Poder Judiciário do Estado do Maranhão foi rechaçada por esta Segunda Câmara Cível, no julgamento do agravo de instrumento nº 13.061/2011, em sessão do dia 2 de agosto de 2011.
II – No referido agravo, ficou decidido, em síntese, que ‘se a causa de pedir e o pedido da presente demanda tratam apenas da nulidade do Edital nº 001/2011, que rege o concurso público para outorga de delegação de serviços de notas e de registros pelo Poder Judiciário do Maranhão, a Justiça Estadual detém, sim, competência absoluta para processar e julgar a pretensão deduzida, e não o Supremo Tribunal Federal, uma vez que não atacada qualquer decisão do Conselho Nacional de Justiça’. Preliminar de incompetência rejeitada.
III – A Lei nº 8.935/1994, a chamada Lei dos Cartórios, estabelece, em seu art. 17, que ‘ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos’. Com efeito, a lei é clara ao dizer que só pode participar do concurso de remoção quem satisfaz o biênio. Não é, pois, exigência que deve ser aferida quando do provimento do cargo. A simples participação no concurso de remoção já exige a satisfação do pressuposto temporal.
IV – A exigência de cumprimento dos dois anos de exercício na data da publicação do primeiro edital tem assento em lei formal e em regulamento do CNJ, não tendo base apenas no edital do concurso.
V – Inaplicável a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ‘o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público’.
VI – Segundo a Lei dos Cartórios, o cumprimento do prazo de dois anos no exercício da serventia não é requisito para o provimento do cargo, e sim para a participação no concurso. Assim, acaso feita a analogia com a Súmula 266, estar-se-á contrariando expressa norma legal e a própria disciplina constitucional.
VII – O CNJ agiu com estrita observância ao princípio da igualdade, inscrito no art. 5º, caput, da CF. Se aos antigos titulares não formados se deve aferir o decênio de exercício na função na data da publicação do edital, esse marco também deve prevalecer para aos candidatos ao provimento por remoção.
VIII – A Resolução 81 foi baixada pelo CNJ no exercício de sua competência enquanto órgão de controle e regulamentação administrativa do Poder Judiciário, nos exatos termos do art. 103- B, § 4º, I, da CF.
IX – A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça são uníssonas no sentido de que a inclusão de litisconsorte ativo facultativo, após a distribuição da ação judicial, configura desrespeito à garantia constitucional do Juiz Natural, prevista no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF de 1988. Precedentes: AgRg no REsp. 1.022.615/RS, 2T, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.3.2009; REsp. 796.064/RJ, 1S, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 10.11.2008; REsp 693.201/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1; Resp 931535 RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1T, DJe 05.11.2007, p. 238.
X – Primeiro e terceiro apelos providos. Segunda apelação desprovida” (fls. 1-2, e-doc. 6).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-docs. 8 e 10).
Recurso extraordinário interposto por Alice Emiliana Ribeiro Brito
2. A recorrente alega que teriam sido contrariados o caput e o inc. I do art. 37 e o inc. I e o § 4º do art. 103-B da Constituição da República.
Afirma que, “como se extrai do artigo 37, I, somente a lei pode restringir requisitos para acesso a cargos, empregos e funções públicas. No que diz respeito ao caso em comento, que trata de concurso para provimento por remoção de 'serventias extrajudiciais, o diploma por, meio do qual se estabeleceram aqueles requisitos foi a Lei nº 8.935/1994, que, dentre outras condições, trouxe, em seu artigo 17, que:Insta ressaltar que a norma acima não estabeleceu o momento em que seria aferido o atendimento ou não do requisito legal por parte do candidato inscrito em concurso de remoção (...) (fls. 8-9, e-doc. 16).
Assevera que “a pretexto de regulamentar dispositivos da mencionada Lei nº 8.935/1994, veio alume a Resolução nº 81/2009 do CNJ, que, em seu artigo 31, assim estabeleceu: (...)”,e que, “ a despeito do silêncio da Lei nº 8.935/1994 quanto ao momento em que o preenchimento do requisito de 2 (dois) anos de titularidade para concurso de remoção haveria de ser apreciado, a Resolução do CNJ, indo além, estabeleceu que esse exame se daria no momento da primeira publicação do edital. Ao fazê-lo, inequivocamente restringiu direitos, transcendendo a mera regulamentação para invadir matéria reservada à lei, ex vi do artigo 37, I, da CF” (fl. 9, e-doc. 16).
Assinala que, “a par da inconstitucionalidade do artigo 3º da Resolução CNM nº 81/2009, cediço que a norma limitadora de direitos deve ser interpretada restritivamente, isto é, o artigo 17 da Lei nº 8.9235/1994, bem ao revés de ser indevidamente elastecido por resolução, deve ser interpretado em termos, privilegiando-se o direito dos candidatos em detrimento da restrição àquele mesmo direito, sob pena de vulneração à isonomia e à impessoalidade” (fl. 10, e-doc. 16).
Ressalta que “vale repisar o entendimento firmado no âmbito desse Supremo Tribunal Federal de que requisitos impostos pela lei ao acesso a determinado cargo ou função pública somente são aferidos no momento da posse, e não na inscrição ou no edital” (fl. 11, e-doc. 16).
Pede “seja conhecido o presente recurso extraordinário para: declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 3º da Resolução nº 81/2009 do CNJ por ofensa aos artigos 37, caput e I, e 103-B, § 4º, I, ambos da CF; e reformar o acórdão recorrido para restabelecer a sentença de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, revertendo-se os honorários advocatícios e ônus sucumbenciais fixados pelo douto Tribunal a quo” (fls. 11-12, e-doc. 16).
Recurso extraordinário interposto por Fernando Cezar Lopes Cassionato
3. Fernando Cezar Lopes Cassionato afirma que o Tribunal a quo teria contrariado o inc. I do art. 37 da Constituição da República.
Sustenta que “o TJMA estabeleceu no item 2.5, letra ‘a’ do Edital que os candidatos as vagas de remoção deveriam comprovar, no ato da inscrição, que exerciam atividade notarial, quando a regra geral é que essa comprovação ocorra somente no ato da posse, caso o candidato seja aprovado nas demais fases do certame” (fl. 4, e-doc. 28).
Pede o “provimento do presente Recurso Extraordinário, para reformar os acórdãos do TJMA, restabelecendo os efeitos da sentença de 1º Grau, no sentido de exigir a comprovação do lapso temporal somente no momento da posse do recorrente” (fl. 5, e-doc. 28).
Recurso extraordinário interposto por Ricardo da Silva Gonçalves e outro
4. Os recorrentes alegam contrariedade ao inc. I do art. 37 da Constituição da República.
Asseveram que “na hipótese dos autos os acórdãos do TJMA tiveram interpretação constitucional divergente do que vem decidindo o STF e afronta a força normativa da CF/88 e fere o princípio da máxima efetividade da norma constitucional” (fl. 7, e-doc. 31).
Sustentam, tal como os outros recorrentes, que “o item 2.5, letra ‘a’ do Edital estabeleceu como exigência para inscrição no concurso público de remoção que os titulares de serventias extrajudiciais do Estado do Maranhão tivessem a delegação ‘por mais de 2 (dois) anos’, cujo marco final da contagem seria ‘a primeira publicação deste edital do Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão’essa absurda exigência fere de morte aos preceitos estatuídos no art. 37 –e inciso 1 – da Carta Política”, e que “
Argumentam que, “quando o concurso impõe algumas condições, está tratando de condições prévias para aferir se atendidas as condições da investidura aos cargos públicos. É evidente que de nada adiantará alguém se inscrever para participar do certame público, com vistas uma determinada vaga se, no momento da investidura não comprovar os requisitos exigidos. Nessa linha de pensamento, não se pode admitir que determinada norma, v.g. uma resolução ou mesmo uma regra editalícia, venham estabelecer exigências cujo único propósito seria restringir o universo de candidatos” (fl. 10, e-doc. 31).
Anotam que “na linha de jurisprudência do STIF é possível encontrar julgados que postergam até mesmo a apresentação de diploma – requisito muito mais relevante do que um lapso temporal – para o momento da posse. Como é possível admitir-se exigência assaz restritiva para um candidato que já se encontra no exercício de um serviço público, como é o caso do concurso de remoção de notários e registradores?” (fl. 10, e-doc. 31).
Ressaltam que “somente na hipótese de se tratar de exigência de índole constitucional, ou seja, exceto nos concursos realizados para a Magistratura e para o Ministério Público, por força do disposto na EC 45/2004, admite-se que o requisito temporal possa ser exigido ainda no momento da inscrição e não quando da posse, porquanto nesses casos (Magistratura e Ministério Público) é a Constituição quem determina” (fl. 14, e-doc. 31).
Pedem “o provimento do recurso extraordinário, para reformar os acórdãos do TJ/MA, indicados no preâmbulo da presente petição, em relação aos ora recorrentes, e consequentemente, mantendo os efeitos da sentença proferida no Juízo de base, a qual determinara que o requisito temporal contido no edital (exercício de dois anos) só fosse exigido para os ora recorrentes no momento da posse, caso estes sejam aprovados” (fl. 15, e-doc. 31).
5.Vista à Procuradoria-Geral da República (inc. XV do art. 52 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 15 de janeiro de 2025.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
(...) Ver conteúdo completo11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO DE TITULARES DE ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO POR FERNANDO CEZAR LOPES CASSIOLATO. INSUFICIÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS POR ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO, RICARDO DA SILVA GONÇALVES E OUTRO. REQUISITO TEMPORAL DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 81/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E NO EDITAL DO CONCURSO. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Recursos extraordinários interpostos com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República por Alice Emiliana Ribeiro Brito, Fernando Cezar Lopes Cassionato e Ricardo da Silva Gonçalves e outro contra o seguinte julgado da Segunda Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão:
“PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS PELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PLEITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE 2 (DOIS) ANOS PARA CONCORRER À REMOÇÃO. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. PUBLICAÇÃO DO 1º (PRIMEIRO) EDITAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI Nº 8.935/1994 E DA RESOLUÇÃO Nº 81 DO CNJ. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STJ. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE ATIVO FACULTATIVO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. DESRESPEITO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL (ARTIGO 5º, XXXVII E LIII, DA CF). DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I – A matéria referente à incompetência absoluta do Poder Judiciário do Estado do Maranhão foi rechaçada por esta Segunda Câmara Cível, no julgamento do agravo de instrumento nº 13.061/2011, em sessão do dia 2 de agosto de 2011.
II – No referido agravo, ficou decidido, em síntese, que ‘se a causa de pedir e o pedido da presente demanda tratam apenas da nulidade do Edital nº 001/2011, que rege o concurso público para outorga de delegação de serviços de notas e de registros pelo Poder Judiciário do Maranhão, a Justiça Estadual detém, sim, competência absoluta para processar e julgar a pretensão deduzida, e não o Supremo Tribunal Federal, uma vez que não atacada qualquer decisão do Conselho Nacional de Justiça’. Preliminar de incompetência rejeitada.
III – A Lei nº 8.935/1994, a chamada Lei dos Cartórios, estabelece, em seu art. 17, que ‘ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos’. Com efeito, a lei é clara ao dizer que só pode participar do concurso de remoção quem satisfaz o biênio. Não é, pois, exigência que deve ser aferida quando do provimento do cargo. A simples participação no concurso de remoção já exige a satisfação do pressuposto temporal.
IV – A exigência de cumprimento dos dois anos de exercício na data da publicação do primeiro edital tem assento em lei formal e em regulamento do CNJ, não tendo base apenas no edital do concurso.
V – Inaplicável a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ‘o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público’.
VI – Segundo a Lei dos Cartórios, o cumprimento do prazo de dois anos no exercício da serventia não é requisito para o provimento do cargo, e sim para a participação no concurso. Assim, acaso feita a analogia com a Súmula 266, estar-se-á contrariando expressa norma legal e a própria disciplina constitucional.
VII – O CNJ agiu com estrita observância ao princípio da igualdade, inscrito no art. 5º, caput, da CF. Se aos antigos titulares não formados se deve aferir o decênio de exercício na função na data da publicação do edital, esse marco também deve prevalecer para aos candidatos ao provimento por remoção.
VIII – A Resolução 81 foi baixada pelo CNJ no exercício de sua competência enquanto órgão de controle e regulamentação administrativa do Poder Judiciário, nos exatos termos do art. 103- B, § 4º, I, da CF.
IX – A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça são uníssonas no sentido de que a inclusão de litisconsorte ativo facultativo, após a distribuição da ação judicial, configura desrespeito à garantia constitucional do Juiz Natural, prevista no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF de 1988. Precedentes: AgRg no REsp. 1.022.615/RS, 2T, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.3.2009; REsp. 796.064/RJ, 1S, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 10.11.2008; REsp 693.201/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1; Resp 931535 RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1T, DJe 05.11.2007, p. 238.
X – Primeiro e terceiro apelos providos. Segunda apelação desprovida” (fls. 1-2, e-doc. 6).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-docs. 8 e 10).
Recurso extraordinário interposto por Alice Emiliana Ribeiro Brito
2. A recorrente Alice Emiliana Ribeiro Brito alega que teriam sido contrariados o caput e o inc. I do art. 37 e o inc. I e o § 4º do art. 103-B da Constituição da República.
Afirma que, “como se extrai do artigo 37, I, somente a lei pode restringir requisitos para acesso a cargos, empregos e funções públicas. No que diz respeito ao caso em comento, que trata de concurso para provimento por remoção de 'serventias extrajudiciais, o diploma por meio do qual se estabeleceram aqueles requisitos foi a Lei nº 8.935/1994, que, dentre outras condições, trouxe, em seu artigo 17, que:Insta ressaltar que a norma acima não estabeleceu o momento em que seria aferido o atendimento ou não do requisito legal por parte do candidato inscrito em concurso de remoção (...) (fls. 8-9, e-doc. 16).
Assevera que, “a pretexto de regulamentar dispositivos da mencionada Lei nº 8.935/1994, veio a lume a Resolução nº 81/2009 do CNJ, que, em seu artigo 31, assim estabeleceu: (...)”,e que, “ a despeito do silêncio da Lei nº 8.935/1994 quanto ao momento em que o preenchimento do requisito de 2 (dois) anos de titularidade para concurso de remoção haveria de ser apreciado, a Resolução do CNJ, indo além, estabeleceu que esse exame se daria no momento da primeira publicação do edital. Ao fazê-lo, inequivocamente restringiu direitos, transcendendo a mera regulamentação para invadir matéria reservada à lei, ex vi do artigo 37, I, da CF” (fl. 9, e-doc. 16).
Assinala que, “a par da inconstitucionalidade do artigo 3º da Resolução CNM nº 81/2009, cediço que a norma limitadora de direitos deve ser interpretada restritivamente, isto é, o artigo 17 da Lei nº 8.9235/1994, bem ao revés de ser indevidamente elastecido por resolução, deve ser interpretado em termos, privilegiando-se o direito dos candidatos em detrimento da restrição àquele mesmo direito, sob pena de vulneração à isonomia e à impessoalidade” (fl. 10, e-doc. 16).
Ressalta que “vale repisar o entendimento firmado no âmbito desse Supremo Tribunal Federal de que requisitos impostos pela lei ao acesso a determinado cargo ou função pública somente são aferidos no momento da posse, e não na inscrição ou no edital” (fl. 11, e-doc. 16).
Pede “seja conhecido o presente recurso extraordinário para: declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 3º da Resolução nº 81/2009 do CNJ por ofensa aos artigos 37, caput e I, e 103-B, § 4º, I, ambos da CF; e reformar o acórdão recorrido para restabelecer a sentença de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, revertendo-se os honorários advocatícios e ônus sucumbenciais fixados pelo douto Tribunal a quo” (fls. 11-12, e-doc. 16).
Recurso extraordinário interposto por Fernando Cezar Lopes Cassionato
3. O recorrente Fernando Cezar Lopes Cassionato afirma que o Tribunal a quo teria contrariado o inc. I do art. 37 da Constituição da República.
Sustenta que “o TJMA estabeleceu no item 2.5, letra ‘a’ do Edital que os candidatos as vagas de remoção deveriam comprovar, no ato da inscrição, que exerciam atividade notarial, quando a regra geral é que essa comprovação ocorra somente no ato da posse, caso o candidato seja aprovado nas demais fases do certame” (fl. 4, e-doc. 28).
Pede o “provimento do presente Recurso Extraordinário, para reformar os acórdãos do TJMA, restabelecendo os efeitos da sentença de 1º Grau, no sentido de exigir a comprovação do lapso temporal somente no momento da posse do recorrente” (fl. 5, e-doc. 28).
Recurso extraordinário interposto por Ricardo da Silva Gonçalves e outro
4. Os recorrentes alegam contrariedade ao inc. I do art. 37 da Constituição da República.
Asseveram que “na hipótese dos autos os acórdãos do TJMA tiveram interpretação constitucional divergente do que vem decidindo o STF e afronta a força normativa da CF/88 e fere o princípio da máxima efetividade da norma constitucional” (fl. 7, e-doc. 31).
Sustentam, tal como os outros recorrentes, que “o item 2.5, letra ‘a’ do Edital estabeleceu como exigência para inscrição no concurso público de remoção que os titulares de serventias extrajudiciais do Estado do Maranhão tivessem a delegação ‘por mais de 2 (dois) anos’, cujo marco final da contagem seria ‘a primeira publicação deste edital do Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão’essa absurda exigência fere de morte aos preceitos estatuídos no art. 37 –e inciso 1 – da Carta Política”, e que “
Argumentam que, “quando o concurso impõe algumas condições, está tratando de condições prévias para aferir se atendidas as condições da investidura aos cargos públicos. É evidente que de nada adiantará alguém se inscrever para participar do certame público, com vistas uma determinada vaga se, no momento da investidura não comprovar os requisitos exigidos. Nessa linha de pensamento, não se pode admitir que determinada norma, v.g. uma resolução ou mesmo uma regra editalícia, venham estabelecer exigências cujo único propósito seria restringir o universo de candidatos” (fl. 10, e-doc. 31).
Anotam que “na linha de jurisprudência do STIF é possível encontrar julgados que postergam até mesmo a apresentação de diploma – requisito muito mais relevante do que um lapso temporal – para o momento da posse. Como é possível admitir-se exigência assaz restritiva para um candidato que já se encontra no exercício de um serviço público, como é o caso do concurso de remoção de notários e registradores?” (fl. 10, e-doc. 31).
Ressaltam que “somente na hipótese de se tratar de exigência de índole constitucional, ou seja, exceto nos concursos realizados para a Magistratura e para o Ministério Público, por força do disposto na EC 45/2004, admite-se que o requisito temporal possa ser exigido ainda no momento da inscrição e não quando da posse, porquanto nesses casos (Magistratura e Ministério Público) é a Constituição quem determina” (fl. 14, e-doc. 31).
Pedem “o provimento do recurso extraordinário, para reformar os acórdãos do TJ/MA, indicados no preâmbulo da presente petição, em relação aos ora recorrentes, e consequentemente, mantendo os efeitos da sentença proferida no Juízo de base, a qual determinara que o requisito temporal contido no edital (exercício de dois anos) só fosse exigido para os ora recorrentes no momento da posse, caso estes sejam aprovados” (fl. 15, e-doc. 31).
5. Determinada vista dos autos à Procuradoria-Geral da República, a Subprocuradora-Geral Cláudia Sampaio Marques manifestou-se nos seguintes termos:
“RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS DO ESTADO DO MARANHÃO. COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL (2 ANOS) DE TITULARIDADE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO E NÃO DA POSSE, NO CASO DE APROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (LEI Nº 8.935/94 E RESOLUÇÃO Nº 81/2009 DO CNJ). RE’s ALEGANDO A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 37, I, E 103-B, § 4º, I, AMBOS DA CF. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RE DE FERNANDO CEZAR E, NO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO DE TODOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS” (fl. 1, e-doc. 639 - grifos nossos).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
6. Inicialmente, analiso o recurso extraordinário interposto Fernando Cezar Lopes Cassionato, a quem verifico não assistir razão jurídica.
7.No § 1º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, tem-se que, para efeito da repercussão geral, há de se considerar a demonstração de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Não basta alegar ter o tema repercussão geral, ao argumento de que ”configura-se a existência de repercussão geral no presente recurso, uma vez que o tema aqui tratado se mostra relevante sob o ponto de vista jurídico, de sorte que seu enfrentamento pela Suprema Corte é medida que se impõe. Na espécie, a recorrente oferece impugnação a acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão onde alega violação doa art. 37, 1 da CF. O resultado da ação, sem duvida, irá repercutir para todos os concursos para serventias notariais do país”(fl. 3, e-doc. 28). É ônus legalmente conferido e exclusivo do recorrente demonstrar, com argumentos substanciais, haver na espécie relevância econômica, política, social ou jurídica, o que não ocorreu.
A insuficiência da argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo agravante, para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucional arguida, inviabiliza o exame do recurso extraordinário.
Na espécie, não foi atendido o § 3º do art. 102 da Constituição da República, pela ausência de demonstração de relevância e transcendência da causa, a tornar insuficiente a articulação do tema na petição, revelando-se a inviabilidade do recurso. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.009.600-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 15.3.2017).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É ônus da parte recorrente apresentar a preliminar, formal e fundamentada, de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, § 3º, da CF e no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, requisito não observado pela recorrente. II – Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC” (ARE n. 924.553-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 7.12.2016).
8.Quanto aos recursos interpostos por Alice Emiliana Ribeiro Brito, Ricardo da Silva Gonçalves e outro, ultrapassados os óbices ao conhecimento e verificada a semelhança de argumentos e pedidos apresentados, analiso-os em conjunto.
9.Os recorrentes insurgem-se contra a exigência de comprovação do exercício da atividade de notário no momento da primeira publicação do Edital do concurso público de remoção de titulares de atividades notarias e de registro do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
A recorrente Alice Emiliana Ribeiro Brito sustenta que não haveria exigência nesse sentido na Lei n. 8.935/1994 (chamada lei dos
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