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Movimentações 2026 2025
29/10/2025 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.388 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para assegurar ao recorrente o direito de participar do próximo concurso. Em seguida, foi fixada a seguinte tese: É inconstitucional o artigo 144-A da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao condicionar o ingresso e a permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças, ainda que em regime de internato, de dedicação exclusiva e/ou de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar à inexistência de vínculos conjugal, de união estável, de maternidade, de paternidade e de dependência socioafetiva. Por fim, o Tribunal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade (art. 27 da Lei n. 9.868/1999), para atribuir a ela eficácia ex nunc. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 27.8.2025.
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 144-A DA LEI N. 6.880/1980. ESTATUTO DOS MILITARES. RESTRIÇÃO DE ACESSO AOS CURSOS DE FORMAÇÃO E GRADUAÇÃO EM REGIME DE INTERNATO, DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E DE DISPONIBILIDADE PERMANENTE. CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO DE TER FILHOS OU DEPENDENTES, DE SER CASADO OU DE HAVER CONSTITUÍDO UNIÃO ESTÁVEL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUESTIONAMENTO SOB A LUZ DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ISONOMIA E PROTEÇÃO DA FAMÍLIA. DIFERENCIAÇÃO DESPROPORCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DIREITO À IGUALDADE. ARTIGO 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO. DIREITO À CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA E AO LIVRE PLANEJAMENTO FAMILIAR. TUTELA CONSTITUCIONAL DA FAMÍLIA. ARTIGO 226, CAPUT, E PARÁGRAFO TERCEIRO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 144-A DA LEI N. 6.880/1980, ACRESCENTADO PELA LEI N. 13.954/2019, COM EFEITOS EX NUNC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. FIXADA A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A Súmula 513 do Supremo Tribunal Federal prevê que a decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito. O princípio da primazia da resolução do mérito, estruturante do Código de Processo Civil de 2015, permite, excepcionalmente, superar esse óbice em razão da relevância da questão suscitada e da urgência do provimento jurisdicional almejado.
2. O artigo 144-A da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) prevê, como requisito para ingresso e permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças que os mantenham em regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar, que o candidato não tenha filhos ou dependentes e não seja casado nem haja constituído união estável.
3. A proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil constitui direito social de titularidade dos trabalhadores urbanos e rurais, previsto no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição da República, não sei aplica às Forças Armadas em razão do disposto no artigo 142 da Constituição.
4. É que o artigo 142 da Constituição, ao tratar da disciplina das Forças Armadas, indicou, expressamente, os direitos sociais que se aplicam aos militares, excluindo do rol o previsto no inciso XXX do artigo 7º, razão pela qual esse inciso não se estende aos servidores militares.
5. O artigo 144-A da Lei n. 6.880/19, conhecida como Estatuto dos Militares, viola o direito à igualdade e ao princípio da isonomia, expressos no artigo 5º, caput, da Constituição da República, por prever tratamento diferenciado sem que haja adequado critério de discrímen, considerando o escopo da norma e a distinção realizada.
6. A validade de distinções legais deve encontrar justificativa racional na conexão lógica entre o critério de discriminação e o objetivo almejado pela norma. No caso em apreço, a exigência de não ser casado ou de não possuir filhos para ingresso militar não se alicerça em argumentos que demonstrem tal necessidade para o desempenho eficaz das funções militares.
7. O fato de ser casado ou haver constituído união estável ou de possuir filho ou dependente não pode constituir óbice intransponível ao ingresso e permanência no serviço militar, nem mesmo nos cursos de formação. A disciplina militar não é incompatível com a relação conjugal ou de união estável nem com existência de filhos ou dependentes, configurações familiares que podem se adaptar ao regime de internato.
8. A exigência de dedicação exclusiva e disponibilidade permanente, inerente à carreira militar, não pode justificar a supressão de direitos fundamentais, como o direito à constituição de família e ao livre planejamento familiar, nos termos do artigo 226, caput e § 3º, da Constituição de 1988.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento para assegurar ao recorrente o direito de participar do próximo concurso, declarando-se a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, do art. 144-A da Lei nº 6.880/1980.
10. Fixada a seguinte tese, para fins de Repercussão Geral: É inconstitucional o artigo 144-A da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao condicionar o ingresso e a permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças, ainda que em regime de internato, de dedicação exclusiva e/ou de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar à inexistência de vínculos conjugal, de união estável, de maternidade, de paternidade e de dependência socioafetiva.
28/10/2025 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.388 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para assegurar ao recorrente o direito de participar do próximo concurso. Em seguida, foi fixada a seguinte tese: É inconstitucional o artigo 144-A da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao condicionar o ingresso e a permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças, ainda que em regime de internato, de dedicação exclusiva e/ou de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar à inexistência de vínculos conjugal, de união estável, de maternidade, de paternidade e de dependência socioafetiva. Por fim, o Tribunal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade (art. 27 da Lei n. 9.868/1999), para atribuir a ela eficácia ex nunc. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 27.8.2025.
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 144-A DA LEI N. 6.880/1980. ESTATUTO DOS MILITARES. RESTRIÇÃO DE ACESSO AOS CURSOS DE FORMAÇÃO E GRADUAÇÃO EM REGIME DE INTERNATO, DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E DE DISPONIBILIDADE PERMANENTE. CONCURSO PÚBLICO. VEDAÇÃO DE TER FILHOS OU DEPENDENTES, DE SER CASADO OU DE HAVER CONSTITUÍDO UNIÃO ESTÁVEL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUESTIONAMENTO SOB A LUZ DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ISONOMIA E PROTEÇÃO DA FAMÍLIA. DIFERENCIAÇÃO DESPROPORCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DIREITO À IGUALDADE. ARTIGO 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO. DIREITO À CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA E AO LIVRE PLANEJAMENTO FAMILIAR. TUTELA CONSTITUCIONAL DA FAMÍLIA. ARTIGO 226, CAPUT, E PARÁGRAFO TERCEIRO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 144-A DA LEI N. 6.880/1980, ACRESCENTADO PELA LEI N. 13.954/2019, COM EFEITOS EX NUNC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. FIXADA A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A Súmula 513 do Supremo Tribunal Federal prevê que a decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito. O princípio da primazia da resolução do mérito, estruturante do Código de Processo Civil de 2015, permite, excepcionalmente, superar esse óbice em razão da relevância da questão suscitada e da urgência do provimento jurisdicional almejado.
2. O artigo 144-A da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) prevê, como requisito para ingresso e permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças que os mantenham em regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar, que o candidato não tenha filhos ou dependentes e não seja casado nem haja constituído união estável.
3. A proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil constitui direito social de titularidade dos trabalhadores urbanos e rurais, previsto no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição da República, não sei aplica às Forças Armadas em razão do disposto no artigo 142 da Constituição.
4. É que o artigo 142 da Constituição, ao tratar da disciplina das Forças Armadas, indicou, expressamente, os direitos sociais que se aplicam aos militares, excluindo do rol o previsto no inciso XXX do artigo 7º, razão pela qual esse inciso não se estende aos servidores militares.
5. O artigo 144-A da Lei n. 6.880/19, conhecida como Estatuto dos Militares, viola o direito à igualdade e ao princípio da isonomia, expressos no artigo 5º, caput, da Constituição da República, por prever tratamento diferenciado sem que haja adequado critério de discrímen, considerando o escopo da norma e a distinção realizada.
6. A validade de distinções legais deve encontrar justificativa racional na conexão lógica entre o critério de discriminação e o objetivo almejado pela norma. No caso em apreço, a exigência de não ser casado ou de não possuir filhos para ingresso militar não se alicerça em argumentos que demonstrem tal necessidade para o desempenho eficaz das funções militares.
7. O fato de ser casado ou haver constituído união estável ou de possuir filho ou dependente não pode constituir óbice intransponível ao ingresso e permanência no serviço militar, nem mesmo nos cursos de formação. A disciplina militar não é incompatível com a relação conjugal ou de união estável nem com existência de filhos ou dependentes, configurações familiares que podem se adaptar ao regime de internato.
8. A exigência de dedicação exclusiva e disponibilidade permanente, inerente à carreira militar, não pode justificar a supressão de direitos fundamentais, como o direito à constituição de família e ao livre planejamento familiar, nos termos do artigo 226, caput e § 3º, da Constituição de 1988.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento para assegurar ao recorrente o direito de participar do próximo concurso, declarando-se a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, do art. 144-A da Lei nº 6.880/1980.
10. Fixada a seguinte tese, para fins de Repercussão Geral: É inconstitucional o artigo 144-A da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao condicionar o ingresso e a permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças, ainda que em regime de internato, de dedicação exclusiva e/ou de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar à inexistência de vínculos conjugal, de união estável, de maternidade, de paternidade e de dependência socioafetiva.
05/09/2025 Visualizar PDF
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente, os Drs. Flávio André Alves Britto e Vinicius Lúcio de Andrade; pela recorrida, a Dra. Ana Luiza Kubiça Pavão Espindola, Advogada da União; e, pelo amicus curiae, o Dr. Leonardo Cardoso de Magalhães, Defensor Público-Geral Federal. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Gilmar Mendes e André Mendonça. Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 21.8.2025.
05/09/2025 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.388 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para assegurar ao recorrente o direito de participar do próximo concurso. Em seguida, foi fixada a seguinte tese: É inconstitucional o artigo 144-A da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao condicionar o ingresso e a permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças, ainda que em regime de internato, de dedicação exclusiva e/ou de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar à inexistência de vínculos conjugal, de união estável, de maternidade, de paternidade e de dependência socioafetiva. Por fim, o Tribunal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade (art. 27 da Lei n. 9.868/1999), para atribuir a ela eficácia ex nunc. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 27.8.2025.
18/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Admito a intervenção da Defensoria Pública da União (DPU) no feito, na condição de amicus curiae, na forma do que requerido na Petição 108.466/2025.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
15/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Admito a intervenção da Defensoria Pública da União (DPU) no feito, na condição de amicus curiae, na forma do que requerido na Petição 108.466/2025.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
12/06/2025 Visualizar PDF
Militar
Regime
Curso de Formação
11/06/2025 Visualizar PDF
Militar
Regime
Curso de Formação
30/04/2025 Visualizar PDF
Decisão:O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Ministro LUIZ FUX
Relator
29/04/2025 Visualizar PDF
Decisão:O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Ministro LUIZ FUX
Relator
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
11/02/2025 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FORÇAS ARMADAS. INGRESSO. MILITAR. EXIGÊNCIA DE SER O CANDIDATO SOLTEIRO E NÃO POSSUIR FILHOS. CANDIDATOS COM FILHOS OU DEPENDENTES, CASADOS OU EM UNIÃO ESTÁVEL. ADMISSÃO EM CURSOS DE FORMAÇÃO E GRADUAÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS. PROIBIÇÃO. LEI 6.880/1980, ARTIGO 144-A, CAPUTE PARÁGRAFO ÚNICO. LEI 13.954/2019. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JÁ REJEITADA PELO PLENÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. VISTA À PGR.
DESPACHO: Considerando o tema dos autos, em especial quanto às implicações processuais e constitucionais, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se
Brasília, 3 de fevereiro de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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