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Movimentações 2026 2025
15/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado independentemente de publicação, com a imediata baixa, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTAS OMISSÕES DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CASO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF/88. DESNCESSIDADE DE CONTRA-ARGUMENTAÇÃO MINUCIOSA DE CADA PONTO ESPECÍFICO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou seguimento a agravo regimental em recurso extraordinário.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os vícios alegados pelo embargante no acórdão, notadamente as omissões apontadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos não merecem ser acolhidos, eis que ausentes os vícios apontados. Fundamentação suficiente constante do acórdão. Pretensão, em verdade, de mera rediscussão de fatos. Fundamentação do acórdão que, no conjunto, rebateu suficientemente os argumentos defensivos. Guilherme de Souza Nucci lembra que não configura lacuna o “fato de o juiz deixar de comentar argumento por argumento levantado pela parte, pois, no contexto geral do julgado, pode estar nítida a sua intenção de rechaçar todos eles” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado.20ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 1194). Ademais, “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020).
IV. DISPOSITIVO
4. Embargos de declaração rejeitados.
24/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. SUPOSTAS OMISSÕES NA DECISÃO MONOCRÁTICA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CASO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF/88. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental apresentado contra decisão monocrática pela qual neguei seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto pelo réu, condenado pelo TRF da 1ª Região por crime de estelionato majorado.
2. A parte, reiterando argumentos já anteriormente apresentados, insiste em rediscutir os termos do acórdão, ao argumento de que não haveria a necessidade de revolvimento fático-probatório e seu apelo extremo poderia, em consequência, ser conhecido e provido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Verificar se estão presentes os vícios alegados pelo recorrente e se as supostas máculas ao texto constitucionais são, além de existentes, cognoscíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os argumentos da parte no recurso não inovam e não possuem o condão de macular a decisão monocrática, a qual merece ser mantida. Não se verificam, outrossim, as omissões apontadas.
5. Importante consignar, notadamente no que concerne aos supostos vícios do art. 93, IX, da CF/88, que “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020).
6. A verificação das discordâncias da parte em relação às conclusões do acórdão exigiria inegável revolvimento fático probatório, sabidamente vedado em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula desta Corte.
7. Nesse sentido, de fato, “não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal” (RE 128.1990, Rel. Ministro Celso de Mello, julg. 25/05/2020).
IV. DISPOSITIVO
8. Provimento negado.
23/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. SUPOSTAS OMISSÕES NA DECISÃO MONOCRÁTICA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CASO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF/88. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental apresentado contra decisão monocrática pela qual neguei seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto pelo réu, condenado pelo TRF da 1ª Região por crime de estelionato majorado.
2. A parte, reiterando argumentos já anteriormente apresentados, insiste em rediscutir os termos do acórdão, ao argumento de que não haveria a necessidade de revolvimento fático-probatório e seu apelo extremo poderia, em consequência, ser conhecido e provido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Verificar se estão presentes os vícios alegados pelo recorrente e se as supostas máculas ao texto constitucionais são, além de existentes, cognoscíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os argumentos da parte no recurso não inovam e não possuem o condão de macular a decisão monocrática, a qual merece ser mantida. Não se verificam, outrossim, as omissões apontadas.
5. Importante consignar, notadamente no que concerne aos supostos vícios do art. 93, IX, da CF/88, que “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020).
6. A verificação das discordâncias da parte em relação às conclusões do acórdão exigiria inegável revolvimento fático probatório, sabidamente vedado em sede de recurso extraordinário, conforme enunciado nº 279 da Súmula desta Corte.
7. Nesse sentido, de fato, “não se revela cabível proceder, em sede recursal extraordinária, a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal” (RE 128.1990, Rel. Ministro Celso de Mello, julg. 25/05/2020).
IV. DISPOSITIVO
8. Provimento negado.
14/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, §3º DO CP). PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA, MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPROVADOS. DOSIMETRIA ESCORREITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação criminal interposto pelo réu contra a sentença proferida que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, do CP, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos.
2. Narra a acusação que o denunciado, no ano de 2015, atuando como presidente da Associação dos Produtores Rurais da Margem do Rio Verde - APRUMARVE, obteve vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro a Companhia de Desenvolvimento dos Valos do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF.
3. Tratando-se de infrações penais sobre bens pertencentes às empresas públicas federais, cabe à Justiça Federal o processamento e julgamento da causa, a teor do art. 109, I e IV, da CF/88.
4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo processo administrativo (n. 59510.003526/2013-94) de doação do bem móvel em favor da Associação dos Produtores Rurais da Margem do Rio Verde - Aprumarve; bem como o depoimento do acusado em juízo, o qual declarou ter alugado o veículo em desacordo com o ato jurídico translativo de domínio.
5. Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o magistrado valorou de forma negativa apenas a culpabilidade e fixou a pena-base acima do mínimo legal, isto é, 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa.
6. Presente a causa de aumento de pena insculpida no §3º do art. 171 do CP, a pena foi exasperada em 06 (seis) meses de reclusão, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
7. No caso sob exame, não obstante a margem de discricionariedade de que dispõe o magistrado para a fixação da pena, a meu sentir, os critérios levados em conta para sua aplicação foram corretamente valorados, inexistindo motivo ou circunstância justificadora para a retificação neste ponto.
8. Apelação desprovida. - (e-doc. 8, p. 9)
2. Nas razões recursais, alega-se violação aos art. 5º, XL, 93, IX, e 109, IV, da Constituição Federal (e-doc. 12).
3. O recurso especial que foi concomitantemente interposto a este extraordinário foi provido para que o Ministério Público se manifestasse acerca da viabilidade da propositura de acordo de não persecução penal (e-doc. 80, p. 4).
4. O Parquetmanifestou-se pela inviabilidade da propositura do acordo, ante ausência de requisito subjetivo (e-doc. 81, p. 25).
É o relatório.
Decido.
5. O recurso não comporta seguimento.
6. De início, quanto ao pedido de envio dos autos ao Parquetpara manifestação acerca da propositura de acordo de não persecução penal, o recurso está prejudicado, haja vista o provimento do recurso especial interposto com o mesmo objeto.
7. A possibilidade de ANPPfoi analisada e negada ante ausência do requisito subjetivo, de maneira suficientemente motivada.
8. No mais, para dissentir do acórdão recorrido quanto ao interesse da União, a atrair a competência da Justiça Federal para análise do feito, seria necessário o reexame do material fático-probatório dos autos, expediente sabidamente vedado nesse momento processual. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. INTERESSE DA UNIÃO NA CAUSA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
(ARE nº 932.074-AgR, Rel. Minª. Cármen Lúcia, j. 01/03/2019, p. 29/03/2019)
9. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, com fundamento no art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2026
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo13/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, §3º DO CP). PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA, MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPROVADOS. DOSIMETRIA ESCORREITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação criminal interposto pelo réu contra a sentença proferida que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, do CP, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos.
2. Narra a acusação que o denunciado, no ano de 2015, atuando como presidente da Associação dos Produtores Rurais da Margem do Rio Verde - APRUMARVE, obteve vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro a Companhia de Desenvolvimento dos Valos do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF.
3. Tratando-se de infrações penais sobre bens pertencentes às empresas públicas federais, cabe à Justiça Federal o processamento e julgamento da causa, a teor do art. 109, I e IV, da CF/88.
4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo processo administrativo (n. 59510.003526/2013-94) de doação do bem móvel em favor da Associação dos Produtores Rurais da Margem do Rio Verde - Aprumarve; bem como o depoimento do acusado em juízo, o qual declarou ter alugado o veículo em desacordo com o ato jurídico translativo de domínio.
5. Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o magistrado valorou de forma negativa apenas a culpabilidade e fixou a pena-base acima do mínimo legal, isto é, 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa.
6. Presente a causa de aumento de pena insculpida no §3º do art. 171 do CP, a pena foi exasperada em 06 (seis) meses de reclusão, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
7. No caso sob exame, não obstante a margem de discricionariedade de que dispõe o magistrado para a fixação da pena, a meu sentir, os critérios levados em conta para sua aplicação foram corretamente valorados, inexistindo motivo ou circunstância justificadora para a retificação neste ponto.
8. Apelação desprovida. - (e-doc. 8, p. 9)
2. Nas razões recursais, alega-se violação aos art. 5º, XL, 93, IX, e 109, IV, da Constituição Federal (e-doc. 12).
3. O recurso especial que foi concomitantemente interposto a este extraordinário foi provido para que o Ministério Público se manifestasse acerca da viabilidade da propositura de acordo de não persecução penal (e-doc. 80, p. 4).
4. O Parquetmanifestou-se pela inviabilidade da propositura do acordo, ante ausência de requisito subjetivo (e-doc. 81, p. 25).
É o relatório.
Decido.
5. O recurso não comporta seguimento.
6. De início, quanto ao pedido de envio dos autos ao Parquetpara manifestação acerca da propositura de acordo de não persecução penal, o recurso está prejudicado, haja vista o provimento do recurso especial interposto com o mesmo objeto.
7. A possibilidade de ANPPfoi analisada e negada ante ausência do requisito subjetivo, de maneira suficientemente motivada.
8. No mais, para dissentir do acórdão recorrido quanto ao interesse da União, a atrair a competência da Justiça Federal para análise do feito, seria necessário o reexame do material fático-probatório dos autos, expediente sabidamente vedado nesse momento processual. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. INTERESSE DA UNIÃO NA CAUSA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
(ARE nº 932.074-AgR, Rel. Minª. Cármen Lúcia, j. 01/03/2019, p. 29/03/2019)
9. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, com fundamento no art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2026
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo
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