Informações do processo RE 1530508

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 11/02/2025 a 24/04/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

24/04/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e    determinou o trânsito em julgado do acórdão proferido neste julgamento e a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.


Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário. ITBI. Imunidade. Limitação ao montante do capital social. Tema 796 da RG. Inaplicabilidade. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Recolhimento não comprovado. 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.

2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão que    manteve sentença denegatória do mandado de segurança.

II. Questão em discussão   

3. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do recurso.

III. Razão de decidir

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não conhecer do recurso quando não recolhida a multa anteriormente aplicada à parte recorrente. Precedentes.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.




Retirado da página 124 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e    determinou o trânsito em julgado do acórdão proferido neste julgamento e a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.


Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário. ITBI. Imunidade. Limitação ao montante do capital social. Tema 796 da RG. Inaplicabilidade. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Recolhimento não comprovado. 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.

2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão que    manteve sentença denegatória do mandado de segurança.

II. Questão em discussão   

3. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do recurso.

III. Razão de decidir

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não conhecer do recurso quando não recolhida a multa anteriormente aplicada à parte recorrente. Precedentes.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.




Retirado da página 826 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.


Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. Imposto sobre a transmissão de bens imóveis - ITBI. Imunidade tributária. Limitação ao montante do capital social a ser integralizado. Tema 796 da repercussão geral. Inaplicabilidade ao caso dos autos. Legislação infraconstitucional. Incidência da súmula 279/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença denegatória do mandado de segurança.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Para dissentir das conclusões Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo probatório dos autos. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo     

5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.






Retirado da página 524 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 1469 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.


Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. Imposto sobre a transmissão de bens imóveis - ITBI. Imunidade tributária. Limitação ao montante do capital social a ser integralizado. Tema 796 da repercussão geral. Inaplicabilidade ao caso dos autos. Legislação infraconstitucional. Incidência da súmula 279/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença denegatória do mandado de segurança.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Para dissentir das conclusões Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional e do acervo probatório dos autos. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo     

5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.






Retirado da página 1220 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 101 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 3369 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 156, §2º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PESSOA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. VALOR DO BEM QUE EXCEDE O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. EXAÇÃO FISCAL. JURIDICIDADE. STF. RE Nº 796.376/SC (TEMA Nº 796). REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE CONDICIONADA À APURAÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE, APÓS O DECURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS CONTADOS DO INÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. OBSERVÂNCIA DO ART. 37, §2º, CTN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A Constituição da República, em seu art. 156, §2º, I, prevê a imunidade do ITBI em relação à transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital e sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo, neste caso, se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda ou locação desses bens ou direitos.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 796.376/SC, fixou a seguinte tese, para fins de repercussão geral (Tema 796): a imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

3. Tratando-se a imunidade de circunstância limitadora do poder de tributar, a interpretação da norma constitucional deve ser realizada de maneira restritiva, não alcançando, portanto, o excesso entre o valor do imóvel incorporado e o limite do capital social a ser integralizado.

4. Considerando que a base de cálculo do ITBI é o valor venal apurado na data da aquisição/incorporação (art. 38 do CTN), e que a imunidade não alcança o montante que exceder o limite de capital social a ser integralizado, forçoso concluir que o ITCD é devido sobre referida diferença.

5. A norma inserta no art. 37, §2º, do Código Tributário Nacional prevê que, nas hipóteses em que a pessoa jurídica iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a atividade preponderante levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

6. Legítimo o ato administrativo que condicionou o deferimento da imunidade à posterior apuração da atividade preponderante, nos termos do disposto no art. 3º, da Lei Municipal nº 5.492/88, que, em seu §3º, reproduz o texto da norma inserta no art. 37, §2º, do Código Tributário Nacional.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 146, II e 156, § 2º, I, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


[...]

Referida discussão aportou no Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar o RE nº 796.376/SC, fixou a seguinte tese, para fins de repercussão geral (Tema 796): a imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. [...]

In casu, diversamente do que sustenta a apelante, o precedente acima mencionado amolda-se ao presente caso, na medida em que o valor da avaliação do imóvel incorporado ao seu patrimônio é superior ao capital social integralizado, o que ensejou a incidência do ITBI sobre a diferença encontrada.

Ademais, tratando-se a imunidade de circunstância limitadora do poder de tributar, a interpretação da norma constitucional deve ser realizada de maneira restritiva, não alcançando, portanto, o excesso entre o valor do imóvel incorporado e o limite do capital social a ser integralizado.

À guisa de conclusão, considerando que a base de cálculo do ITBI é o valor venal apurado na data da aquisição/incorporação (art. 38 do CTN), e que a imunidade não alcança o montante que exceder o limite de capital social a ser integralizado, forçoso concluir que o ITCD é devido sobre referida diferença.

A alegação no sentido de que a tributação sobre o valor excedente somente se apresenta possível quando destinado à reserva de ágio não merece prosperar, pois não há dúvidas de que o imóvel - cujo valor, de acordo com a avaliação feita pelo Município, é superior ao capital integralizado -, passa a compor o patrimônio da pessoa jurídica, independentemente do fato de o excesso ter sido contabilizado ou não como reserva de capital.

Consigno, ainda, que o disposto no art. 23, da Lei nº 9.249/92, que faculta a transmissão de bens de pessoas físicas para pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado, não tem aplicabilidade ao caso, pois referida norma destina-se a verificar a ocorrência ou não de ganho de capital para fins de tributação de imposto de renda.

Com efeito, a integralização do capital social mediante atribuição do valor contábil do bem é opção da empresa e de seus sócios, não vinculando a Administração Fazendária Municipal, que calcula o ITBI sobre o valor venal do imóvel transmitido ou sobre o valor da transação, que, na hipótese de ser superior àquele acrescido ao capital social da empresa, enseja a incidência do imposto sobre a diferença. [...]

A apelante sustenta, ainda, a inexigibilidade do tributo, haja vista a impossibilidade de apuração da atividade preponderante antes do decurso do prazo de três anos contados da aquisição, conforme dispõe a norma do art. 37, §2º, do Código Tributário Nacional, in verbis: [...]

Verifica-se que a empresa integralizou o imóvel no momento de sua constituição, o que ocorreu em 15/07/2022, conforme registro efetuado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

Desse modo, não houve o decurso do prazo trienal, contado do início de suas atividades, para fins de apuração da atividade preponderante, já que seu objeto social não se restringe à administração de bens próprios, englobando, também, a prestação de consultoria empresarial.

Entretanto, o ato administrativo impugnado condicionou o deferimento da imunidade à posterior apuração da atividade preponderante, nos termos do disposto no art. 3º, da Lei Municipal nº 5.492/88, que, em seu §3º5 , reproduz o texto da norma inserta no art. 37, §2º, do Código Tributário Nacional.

Diante desses elementos, não há direito líquido e certo a ser amparado.


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. ITBI. Integralização de capital social. Isenção. Inatividade da empresa. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.225.465/RJ - AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 04/12/2019).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ITBI. BENS E DIREITOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA EM RAZÃO DA INATIVIDADE ECONÔMICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO” (ARE nº 1.128.935/RS - AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Lux, DJe de 30/11/2018).


Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Imposto sobre transmissão de bens imóveis. Imunidade tributária relativa à integralização de capital social condicionada à verificação da atividade preponderante da empresa. 4. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 1.081.651/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 09/04/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 43810 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis




Retirado da página 74276 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão