Informações do processo HC 250357

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

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DECISÃO


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado, em 15.12.2024, por Igor Guimarães Lima, advogado, em benefício de Mateus Caetano da Silva, contra decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que, em 13.12.2024, indeferiu liminarmente o Habeas Corpus n. 968.596/PB, com fundamento na Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal.

O caso

2. Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, em 3.11.2024, pela apontada prática dos delitos previstos no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes) e no caput do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), convertida a prisão em flagrante em preventiva, em 4.11.2024, pelo juízo da Vara(Auto de Prisão em Flagrante n. 0814101-86.2024.8.15.2002). de Execução de Penas Alternativas da comarca de João Pessoa/PB


3. Em 4.12.2024, o Ministério Público estadual apresentou denúncia contra o paciente. Narrou-se na inicial acusatória:

Consta no incluso Inquérito Policial que na data de 3 de novembro de 2024, por volta das 13H03min na comunidade do ‘Buracão’, local conhecido pela comercialização de drogas, bairro do Tambiá, nesta capital, o denunciado acima qualificado foi flagrado quando detinha posse de substância assemelhada à droga maconha e cocaína, aptas a causarem dependência psíquica, conforme disposto na portaria nº 344/SVS/MS/1998, lista ‘F2’ em desacordo com determinação legal, em condições totalmente incompatíveis com o consumo próprio.

Infere-se que na mesma oportunidade, o denunciado portava ilegalmente uma arma de fogo com a qual chegou a efetuar disparos em via pública na direção de uma guarnição policial.

Consta dos autos de Inquérito Policial que, uma guarnição da Polícia Militar, durante rondas na localidade, recebeu informações dando conta de que um grupo de indivíduos estaria portando armas de fogo na comunidade, especificamente, nas imediações da região de mata, local amplamente conhecida pelas forças policiais como ponto de tráfico de drogas, o que motivou a guarnição a verificar a procedência da informação.

Assim, traçando uma logística rápida, no dia e hora do fato, após a incursão no local e ao chegarem à área indicada na denúncia, os agentes foram surpreendidos por disparos de arma de fogo efetuados por um grupo de indivíduos armados, homiziados na mata, sendo necessário o imediato emprego de resposta à injusta e inesperada agressão.

No derredor dos acontecimentos, após a cessação dos disparos, os policiais desembarcaram da viatura e realizaram uma varredura no local. Durante a incursão, os policiais militares adentraram a área e, após a devida busca, conseguiram localizar o acusado, posteriormente identificado como MATEUS CAETANO DA SILVA.

Na ocasião, de posse do denunciado ainda no local, foi constatado que, havia unidades/papelotes contendo substância análoga à maconha e cocaína, além de uma arma de fogo, similar a uma pistola calibre .40, e mais oito (8) munições, encontradas separadamente. Também foi apreendida a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em espécie, fracionada em notas de menor valor.

Subsequentemente, após a ordem de prisão e apreensão do material, o denunciado MATEUS CAETANO DA SILVA foi socorrido ao Hospital de Emergência e Trauma da Paraíba, uma vez que apresentava ferimentos causados por arma de fogo.

Os materiais apreendidos foram encaminhados à Central de Flagrantes, a fim de que fosse lavrado o auto de prisão em flagrante, bem como o auto de apreensão dos objetos relacionados ao delito.

Nessa ocasião, foram catalogados em poder do denunciado MATEUS CAETANO DA SILVA, os seguintes materiais, conforme Auto de Apreensão e Apresentação (...), Laudos de Constatação (...).

-Drogas, tipo de droga semelhante a maconha, características gerais: 58 (cinquenta e oito) Embalagens Contendo Substância Vegetal Semelhante a Maconha; (encontrado/a em poder de MATEUS CAETANO DA SILVA).

-Drogas, tipo de droga semelhante a Cocaína, características gerais: 33 (trinta e três) Contendo Substância de Cor Branca, Semelhante a Cocaína; (encontrado/a em poder de MATEUS CAETANO DA SILVA).

-Arma de Fogo, marca Taurus, tipo de Pistola, calibre .40, numeração SDX72438; (encontrado/a em poder de MATEUS CAETANO DA SILVA).

-Munição, calibre .40 quantidade 8; (encontrado/a em poder de MATEUS CAETANO DA SILVA).

-Dinheiro, moeda Real, símbolo R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) em espécie, fracionada em notas de menor valor;(encontrado/a em poder de MATEUS CAETANO DA SILVA).

Assim, analisando os elementos de informação coligidos nos autos, a apreensão de substância entorpecente positivada, com forte indícios de comercialização de drogas, compatíveis com a posterior revenda ou entrega ao consumo de terceiros(fls. 115-117, e-doc. 4).


4. Em 9.12.2024, o juízo da Vara de Entorpecentes da comarca da Capital/PB (Ação Penal n. 0814101-86.2024.8.15.2002) recebeu a denúncia e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela defesa do paciente.


5. Pleiteando a substituição da prisão preventiva do paciente por domiciliar, sob o argumento de estar o paciente acometido de enfermidade grave, a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 0828504-52.2024.8.15.0000 no Tribunal de Justiça da Paraíba. A liminar foi indeferida pelo Relator, Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, em 12.12.2024.


6. Contra essa decisão, impetrou-se, na mesma data, o Habeas Corpus n. 968.596/PB no Superior Tribunal de Justiça. Em 13.12.2024, o Ministro Herman Benjamin, Presidente daquele Tribunal Superior, indeferiu liminarmente a impetração, com fundamento na Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal.


7. Essa decisão é o objeto do presente habeas corpus, no qual o impetrante sustenta que o paciente sofreu lesão cervical grave, devido a disparo de arma de fogo, durante a ação policial que culminou em sua prisão, “resultando em tetraplegia irreversível (CID S14)(fl. 13, e-doc. 1).


Acrescenta que, “atualmente, o paciente encontra-se acamado, com mobilidade severamente reduzida e enfrentando um quadro de extrema vulnerabilidade, comprovado por laudos médicos anexados aos autos. Necessita de cuidados especializados, incluindofisioterapia e acompanhamento neurológico, além de apoio familiar para tarefas básicas como alimentação e higiene (fls. 1-2, e-doc. 1).


Assevera que, “embora tal condição esteja devidamente atestada por parecer médico oficial, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob a argumentação de que não haveria prova inequívoca da impossibilidade do sistema prisional em prover o tratamento necessário. Este entendimento desconsidera os fatos apresentados e expõe o paciente a um quadro de risco grave à saúde e dignidade humana(fl. 2, e-doc. 1).


Afirma que “o relatório médico (anexo) elaborado por profissional da unidade prisional, datado de 14 de dezembro de 2024, fornece informações detalhadas sobre o estado de saúde do paciente e a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional:

1. Estado de Saúde: O paciente apresenta escaras nas regiões do sacro e calcanhares, ferimentos decorrentes da imobilidade prolongada, que demandam cuidados especializados e não disponibilizados na unidade prisional. O laudo descreve que ele está completamente acamado e depende integralmente de terceiros para higiene pessoal, alimentação e outros cuidados.

2. Necessidades Terapêuticas: O laudo médico recomenda acompanhamento com especialista em neurologia, tratamento fisioterapêutico regular e cuidados intensivos que incluem prevenção de infecções e manejo de escaras. Tais tratamentos não podem ser oferecidos na estrutura prisional.

3. Inadequabilidade do Sistema Prisional: O parecer é categórico ao afirmar que o estabelecimento prisional não possui recursos materiais e humanos para prover os cuidados necessários. O paciente não tem acesso a suporte especializado, agravando o risco de infecções graves e complicações que podem levar a óbito.

4. Recomendação de Prisão Domiciliar: O médico da unidade prisional expressamente recomenda a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com revisão do quadro clínico após 180 dias, para garantir condições mínimas de dignidade e continuidade terapêutica(fls. 5-6, e-doc. 1).


Argumenta que “a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF). Manter o paciente em condições degradantes, sem o tratamento médico adequado e exposto ao sofrimento, é uma afronta direta a esse princípio e aos direitos fundamentais garantidos pela Constituição(fls. 7-8, e-doc. 1).


Ressalta que “o art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal prevê expressamente a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o custodiado for portador de doença grave. A tetraplegia irreversível do paciente e a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional configuram, de forma incontestável, os requisitos legais para a aplicação desta medida(fl. 8, e-doc. 1).


Estes os pedidos e requerimentos:

Diante do exposto, requer-se:

1. Em caráter liminar, a substituição da prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar, diante da flagrante ilegalidade na manutenção de sua custódia no sistema prisional.

2. No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, confirmando o direito do paciente à prisão domiciliar(fl. 8, e-doc. 1).


Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.


8. Os elementos jurídicos apresentados não autorizam o prosseguimento desta ação no Supremo Tribunal Federal.


Em apenas quatro dias, o impetrante percorreu três instâncias judiciais, apresentando o pleito sem aguardar o transcurso de prazo razoável para maturação e decisão da ação inicial.

9. A presente impetração volta-se contra decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que, em 13.12.2024, indeferiu liminarmente o Habeas Corpus n. 968.596/PB, com fundamento na Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal.


Consta do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Paraíba que o mérito do Habeas Corpus n. 0828504-52.2024.8.15.0000 ainda não foi apreciado naquele Tribunal estadual.


10. O exame dos pedidos formulados pelo impetrante, neste momento, traduziria dupla supressão de instância, pois o Tribunal estadual não julgou o mérito da impetração. Restringiu-se a examinar a medida liminar requerida. Essa decisão precária foi objeto do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, que denegou liminarmente a impetração.


Este Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpus sem apreciação pelo órgão judicial apontado como coator, por incabível o exame per saltum. Assim, por exemplo:


Agravo regimental em habeas corpus.Direito Penal. Processo Penal. Roubo majorado. Prisão temporária. Ilegalidade da medida. Ausência dos requisitos para a decretação da prisão. Questões não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Impetração dirigida contra decisão monocrática por meio da qual o relator do habeas corpusno Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente a inicial com arrimo na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal. Não exaurimento da instância antecedente. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Dupla supressão de instância. Precedentes. Inexistência de ilegalidade flagrante a amparar a concessão da ordem de ofício. Regimental ao qual se nega provimento.

1. É firme a jurisprudência da Corte de que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão por meio da qual o relator, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula nº 691 do STF. Essa circunstância impede o exame da matéria pelo Supremo, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna (v.g. HC
nº 117.761/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 4/10/13).

2. Ademais, é inadmissível o habeas corpus que se volte contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio de agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente. Precedentes.

3. As circunstâncias expostas nos autos não encerram situação de constrangimento ilegal para justificar a concessão da ordem de ofício.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento(HC
n. 203.239-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 18.11.2021).


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.PROCESSUAL PENAL. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APLICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO(HC n. 205.480-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 7.10.2021).

Agravo regimental em habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Habeas Corpus impetrado de decisão monocrática do STJ que aplica a Súmula 691/STF. 4. Dupla supressão de instância. (…)11. Agravo regimental a que se nega provimento(HC n. 160.531-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 30.11.2018).


11. Admite-se em casos excepcionais e em circunstâncias fora do ordinário a superação desse óbice jurisprudencial. Essa excepcionalidade é demonstrada em situações nas quais se patenteiem flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada, o que não se comprova na espécie.


12. O impetrante busca a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o argumento de estar o paciente acometido de enfermidade grave.


13. O pedido de concessão da prisão domiciliar não foi analisado pelo juízo da Vara de Entorpecentes da comarca da Capital/PB, que, em 9.12.2024, recebeu a denúncia apresentada contra o paciente e manteve a custódia preventiva, nestes termos:

DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

Trata-se de pedido formulado pela Defesa técnica do acusado Mateus Caetano Silva, ao id. 103281618 – 6/11/2024, e seus anexos, no qual requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.

Instado a se manifestar, o MPPB, opinou, quando do oferecimento da denúncia (id. 104866775 – 4/12/2024), pelo seu indeferimento.

É a síntese do relatório. DECIDO.

Preambularmente, quanto aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, por ocasião da decisão exarada ao
id. 103119494 – 04/11/2024, não se detecta, em princípio, ilegalidade manifesta, uma vez que o juiz que presidiu a

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Retirado da página 53126 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão