Informações do processo Rcl 74794

  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 11/02/2025 a 01/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

01/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-ED-ED

DECISÃO:

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão mediante a qual não conheci da petição nº 84.955/2025, nomeada como recurso extraordinário, ante o trânsito em julgado do acórdão embargado, e determinei o retorno dos autos ao arquivo.

A embargante requer esclarecimentos acerca do “motivo do trânsito em julgado e arquivamento, pois, entende que seria o sobrestamento a medida aplicável” (e-doc. 51, p. 1) e sustenta haver contradição, uma vez que a decisão que rejeitou os embargos de declaração não haveria mencionado o trânsito em julgado do processo.

Pede que sejam acolhidos os embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios ora noticiados.

É o relatório. Decido.

Não estão presentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC). 

Não há que se falar em contradição acerca do trânsito em julgado do acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte em 30/05/2025, corretamente notificado pela Secretaria Judiciária em 09/06/2025.

Ressalte-se que, após a decisão colegiada proferida em sede de embargos de declaração, o único recurso cabível seria a oposição de novos declaratórios, caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Vez que inexistente a oposição dos referidos embargos, no prazo processualmente previsto, correta a certificação do trânsito em julgado dos autos.

Por outro lado, registre-se que o decidido nos autos dos primeiros embargos de declaração opostos nesta reclamação foi o seu acolhimento, com efeitos infringentes, para


dar parcial procedência à reclamação para cassar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região nos autos do Processo nº 0000790-14.2023.5.10.0021 e determinar a observância da citada ordem de suspensão nacional de processos determinada nos autos do ARE nº 1.532.603 (Tema nº 1.389 da RG)”.


Com efeito, determinou-se o sobrestamento do Processo nº 0000790-14.2023.5.10.0021 e não da presente ação constitucional.

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração (RISTF, art. 21, § 1º).

Já tendo ocorrido o trânsito em julgados dos autos, determino seu retorno imediato ao arquivo.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 106 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-ED-ED

DECISÃO:

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão mediante a qual não conheci da petição nº 84.955/2025, nomeada como recurso extraordinário, ante o trânsito em julgado do acórdão embargado, e determinei o retorno dos autos ao arquivo.

A embargante requer esclarecimentos acerca do “motivo do trânsito em julgado e arquivamento, pois, entende que seria o sobrestamento a medida aplicável” (e-doc. 51, p. 1) e sustenta haver contradição, uma vez que a decisão que rejeitou os embargos de declaração não haveria mencionado o trânsito em julgado do processo.

Pede que sejam acolhidos os embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios ora noticiados.

É o relatório. Decido.

Não estão presentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC). 

Não há que se falar em contradição acerca do trânsito em julgado do acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte em 30/05/2025, corretamente notificado pela Secretaria Judiciária em 09/06/2025.

Ressalte-se que, após a decisão colegiada proferida em sede de embargos de declaração, o único recurso cabível seria a oposição de novos declaratórios, caso verificada alguma das hipóteses previstas no art. 1022, do Código de Processo Civil. Vez que inexistente a oposição dos referidos embargos, no prazo processualmente previsto, correta a certificação do trânsito em julgado dos autos.

Por outro lado, registre-se que o decidido nos autos dos primeiros embargos de declaração opostos nesta reclamação foi o seu acolhimento, com efeitos infringentes, para


dar parcial procedência à reclamação para cassar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região nos autos do Processo nº 0000790-14.2023.5.10.0021 e determinar a observância da citada ordem de suspensão nacional de processos determinada nos autos do ARE nº 1.532.603 (Tema nº 1.389 da RG)”.


Com efeito, determinou-se o sobrestamento do Processo nº 0000790-14.2023.5.10.0021 e não da presente ação constitucional.

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração (RISTF, art. 21, § 1º).

Já tendo ocorrido o trânsito em julgados dos autos, determino seu retorno imediato ao arquivo.

Publique-se.

Brasília, 30 de junho de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/06/2025 Visualizar PDF

Decisão:

Trata-se de petição (Petição nº ), nomeada como recurso extraordinário, interposta por contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado84.955/2025:


Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rejulgamento da causa. Superveniência do Tema nº 1.389-RG. Ordem de sobrestamento nacional dos processos. Pertinência temática com o caso dos autos. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. Reclamação julgada parcialmente procedente.

1. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos presentes embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A superveniência do reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.389 da RG (ARE nº 1.532.603) e a ordem nacional de suspensão de processos com a temática debatida nos presentes autos constituem mudança na moldura jurídica que impõe seja dada parcial procedência à presente reclamação para se cassar a decisão da Justiça do Trabalho, determinando-se a observância da referida ordem de suspensão nacional de processos cuja discussão envolva o instituto da “pejotização” e seus desdobramentos, nos termos da mencionada decisão.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes.”


Nesta peça processual, protocolada em 18/06/25, a recorrente requer “a reabertura deste feito ante a prematuridade o trânsito em julgado em 07/06/2025, pois se o prazo para o Recurso Extraordinário é de 15 dias e a disponibilização do acórdão ocorreu às 00:00hs do dia 29/05/2025, o trânsito em julgado se daria a partir das 00:00hs do dia 20/06/2025”.

Sustenta, na petição de recurso extraordinário, que


O presente recurso é cabível, pois houve o esgotamento das vias possíveis, tratando-se de última instância;

O presente recurso também é cabível visto que o acórdão recorrido violou dispositivo Constitucional, uma vez que infringiu a esfera de competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, I da Constituição Federal.

(...)

Inobstante o acórdão defenda que há superveniência no Tema 1.389- RG (ordem de sobrestamento nacional dos processos) e pertinência temática com o caso dos autos, ao invés da suspensão, houve mesmo o trânsito em julgado e baixa ao arquivo, vide os movimentos processuais;

Mesmo assim, pela ausência de provas por parte da empresa que move a Reclamação Constitucional no sentido de que a recorrente trabalhou como corretora de imóveis no período reclamado, ônus claramente de quem reclama, é fácil concluir que não há uma estrita aderência da Reclamação Constitucional com os temas mencionados.”.


É o relatório. Decido.

O recurso não merece que dele se conheça, pois, com o trânsito em julgado do acórdão, está exaurida a prestação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal.

Isso porque, após a publicação do acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, em 30/05/25, foi corretamente certificado, em 09/06/25, pela Secretaria da Corte, o trânsito em julgado dos autos, ocorrido em 07/06/25.

Ademais, ainda que se pudesse superar tal óbice, o presente recurso, porque manifestamente inadmissível, não merece processamento.

Segundo a Constituição Federal em seu art. 102, inciso III, compete ao Supremo Tribunal Federal,


III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.”


Como visto, não há previsão constitucional para o manejo de recurso extraordinário junto a esta Suprema Corte em face de suas próprias decisões. Trata-se, portanto, de recurso manifestamente incabível.

Ante o exposto, porque exaurida a prestação jurisdicional da Corte na espécie e diante da impropriedade do recurso apresentado, não conheçoda presente petição (RISTF, art. 21, § 1º).

Nada mais há a decidir. Retornem os autos ao arquivo.

Publique-se.

Brasília, 23 de junho de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 191 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/06/2025 Visualizar PDF

Decisão:

Trata-se de petição (Petição nº ), nomeada como recurso extraordinário, interposta por contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado84.955/2025:


Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rejulgamento da causa. Superveniência do Tema nº 1.389-RG. Ordem de sobrestamento nacional dos processos. Pertinência temática com o caso dos autos. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. Reclamação julgada parcialmente procedente.

1. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos presentes embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A superveniência do reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.389 da RG (ARE nº 1.532.603) e a ordem nacional de suspensão de processos com a temática debatida nos presentes autos constituem mudança na moldura jurídica que impõe seja dada parcial procedência à presente reclamação para se cassar a decisão da Justiça do Trabalho, determinando-se a observância da referida ordem de suspensão nacional de processos cuja discussão envolva o instituto da “pejotização” e seus desdobramentos, nos termos da mencionada decisão.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes.”


Nesta peça processual, protocolada em 18/06/25, a recorrente requer “a reabertura deste feito ante a prematuridade o trânsito em julgado em 07/06/2025, pois se o prazo para o Recurso Extraordinário é de 15 dias e a disponibilização do acórdão ocorreu às 00:00hs do dia 29/05/2025, o trânsito em julgado se daria a partir das 00:00hs do dia 20/06/2025”.

Sustenta, na petição de recurso extraordinário, que


O presente recurso é cabível, pois houve o esgotamento das vias possíveis, tratando-se de última instância;

O presente recurso também é cabível visto que o acórdão recorrido violou dispositivo Constitucional, uma vez que infringiu a esfera de competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, I da Constituição Federal.

(...)

Inobstante o acórdão defenda que há superveniência no Tema 1.389- RG (ordem de sobrestamento nacional dos processos) e pertinência temática com o caso dos autos, ao invés da suspensão, houve mesmo o trânsito em julgado e baixa ao arquivo, vide os movimentos processuais;

Mesmo assim, pela ausência de provas por parte da empresa que move a Reclamação Constitucional no sentido de que a recorrente trabalhou como corretora de imóveis no período reclamado, ônus claramente de quem reclama, é fácil concluir que não há uma estrita aderência da Reclamação Constitucional com os temas mencionados.”.


É o relatório. Decido.

O recurso não merece que dele se conheça, pois, com o trânsito em julgado do acórdão, está exaurida a prestação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal.

Isso porque, após a publicação do acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, em 30/05/25, foi corretamente certificado, em 09/06/25, pela Secretaria da Corte, o trânsito em julgado dos autos, ocorrido em 07/06/25.

Ademais, ainda que se pudesse superar tal óbice, o presente recurso, porque manifestamente inadmissível, não merece processamento.

Segundo a Constituição Federal em seu art. 102, inciso III, compete ao Supremo Tribunal Federal,


III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.”


Como visto, não há previsão constitucional para o manejo de recurso extraordinário junto a esta Suprema Corte em face de suas próprias decisões. Trata-se, portanto, de recurso manifestamente incabível.

Ante o exposto, porque exaurida a prestação jurisdicional da Corte na espécie e diante da impropriedade do recurso apresentado, não conheçoda presente petição (RISTF, art. 21, § 1º).

Nada mais há a decidir. Retornem os autos ao arquivo.

Publique-se.

Brasília, 23 de junho de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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Retirado da página 193 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que acolhia parcialmente    os embargos de declaração com efeitos infringentes a fim de dar parcial procedência à reclamação para cassar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, nos autos do Processo nº 0000790-14.2023.5.10.0021, e determinar a observância da ordem de suspensão nacional de processos determinada nos autos do ARE n. 1532603 (Tema n. 1389 da RG), pediu destaque o Ministro Dias Toffoli. Falou, pela embargante, a Dra. Francine Ricardo. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.

Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de dar parcial procedência à reclamação para cassar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região nos autos do Processo nº 0000790-14.2023.5.10.0021 e determinar a observância da citada ordem de suspensão nacional de processos determinada nos autos do ARE nº 1.532.603 (Tema nº 1.389 da RG), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.


EMENTA


Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rejulgamento da causa. Superveniência do Tema nº 1.389-RG. Ordem de sobrestamento nacional dos processos. Pertinência temática com o caso dos autos. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. Reclamação julgada parcialmente procedente.

1. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos presentes embargos de declaração, as questões postas pela parte embargante foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A superveniência do reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.389 da RG (ARE nº 1.532.603) e a ordem nacional de suspensão de processos com a temática debatida nos presentes autos constituem mudança na moldura jurídica que impõe seja dada parcial procedência à presente reclamação para se cassar a decisão da Justiça do Trabalho, determinando-se a observância da referida ordem de suspensão nacional de processos cuja discussão envolva o instituto da “pejotização” e seus desdobramentos, nos termos da mencionada decisão. 

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes.




Retirado da página 1701 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2025 Visualizar PDF

Ref. à Petição nº 48.414/2025


DESPACHO:

Vistos.

Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por Atalaia Assessoria Imobiliaria Ltda contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), nos autos do Processo nº 0000790-14.2023.5.10.0021, mediante a qual se teria desrespeitado as teses de observância obrigatória firmadas no julgamento da ADPF nº 324, ADC nº 48, na ADI nº 3.961 e do RE nº 958.252 (Tema nº 725 da Repercussão Geral).

Por meio de decisão monocrática publicada no dia 13/6/23, julguei procedente a presente reclamação para


cassar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), nos autos do Processo nº 0000790-14.2023.5.10.0021, devendo a autoridade reclamada proceder a nova análise dos autos, à luz dos precedentes do STF de observância obrigatória e da decisão na presente reclamatória” (edoc. 16).


A referida decisão foi mantida pela Segunda Turma da Corte em acórdão assim ementado:


Agravo regimental em reclamação. Contraditório efetivo após juízo de procedência da reclamação. Natureza sui generis da ação. Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252), ADPF nº 324, ADC nº 48 e ADI nº 5.625. Prestação de serviços na empresa contratante por profissional autônomo. Corretora de imóveis. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Agravo regimental não provido.

1. A reclamação constitucional constitui ação sui generis voltada à preservação da autoridade do STF. Nessa medida, e em atenção aos postulados da economia e da celeridade processuais, é admitida a mitigação da regra do inciso III do art. 989 do CPC, de modo que eventual contraditório se estabeleça após o juízo de procedência fundado em precedente vinculante e reiterada jurisprudência da Corte em torno do paradigma, com a ciência da parte beneficiária da decisão reclamada acerca do entendimento paradigma do STF.

2. O tema de fundo, referente à prestação de serviços na empresa contratante por profissional autônomo ‒ corretora de imóveis ‒, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral, na ADPF nº 324, na ADC nº 48 e na ADI nº 5.625. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido” (edoc. 33).


Opostos embargos de declaração pela parte beneficiária do ato reclamado, Fabiana Ribeiro, foram incluídos em pauta para julgamento no Plenário Virtual de 18 a 29/4/2025.

Atalaia Assessoria Imobiliária Ltda., ora reclamante, apresenta petição (Petição nº 48414/2025), na qual se pronuncia pela “exclusão do presente processo da pauta de julgamento virtual, em função da perda de objeto noticiada” abaixo:


Por força de decisão proferida em 19/12/2024, nos autos da presente Reclamação, cassando a decisão reclamada, a E. 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, proferiu novo julgamento, afastando o vínculo empregatício (acórdão anexo).

Referida decisão foi divulgada no DJEN do dia 05/03/2025, tendo transcorrido in albis o prazo recursal, conforme faz prova a certidão anexa.

Diante do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a ação trabalhista, movida pela parte beneficiária da decisão reclamada, os embargos de declaração por ela opostos perderam o seu objeto” (edoc. 36).


A jurisdição desta Corte ainda não se encerrou, porquanto pendente de análise os embargos de declaração em agravo regimental nos autos da presente reclamação, o que não se confunde com a jurisdição exercida pelo TRT10 nos autos do Processo nº 0000790-14.2023.5.10.0021, em referência nesta reclamatória.

Ressalte-se, ademais, que a decisão de procedência proferida nesta reclamatória, bem como eventual futuro juízo de retratação efetuado pelo Supremo Tribunal Federal na análise dos recursos de sua competência, tem o condão de desconstituir decisões proferidas após seu ajuizamento, inclusive o trânsito em julgado.

Portanto, nada há a decidir quando à Petição nº 48.414/2025.

Publique-se.

Brasília, 11 de abril de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 250 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2025 Visualizar PDF

Ref. à Petição nº 48.414/2025


DESPACHO:

Vistos.

Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por Atalaia Assessoria Imobiliaria Ltda contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), nos autos do Processo nº 0000790-14.2023.5.10.0021, mediante a qual se teria desrespeitado as teses de observância obrigatória firmadas no julgamento da ADPF nº 324, ADC nº 48, na ADI nº 3.961 e do RE nº 958.252 (Tema nº 725 da Repercussão Geral).

Por meio de decisão monocrática publicada no dia 13/6/23, julguei procedente a presente reclamação para


cassar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), nos autos do Processo nº 0000790-14.2023.5.10.0021, devendo a autoridade reclamada proceder a nova análise dos autos, à luz dos precedentes do STF de observância obrigatória e da decisão na presente reclamatória” (edoc. 16).


A referida decisão foi mantida pela Segunda Turma da Corte em acórdão assim ementado:


Agravo regimental em reclamação. Contraditório efetivo após juízo de procedência da reclamação. Natureza sui generis da ação. Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252), ADPF nº 324, ADC nº 48 e ADI nº 5.625. Prestação de serviços na empresa contratante por profissional autônomo. Corretora de imóveis. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Agravo regimental não provido.

1. A reclamação constitucional constitui ação sui generis voltada à preservação da autoridade do STF. Nessa medida, e em atenção aos postulados da economia e da celeridade processuais, é admitida a mitigação da regra do inciso III do art. 989 do CPC, de modo que eventual contraditório se estabeleça após o juízo de procedência fundado em precedente vinculante e reiterada jurisprudência da Corte em torno do paradigma, com a ciência da parte beneficiária da decisão reclamada acerca do entendimento paradigma do STF.

2. O tema de fundo, referente à prestação de serviços na empresa contratante por profissional autônomo ‒ corretora de imóveis ‒, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral, na ADPF nº 324, na ADC nº 48 e na ADI nº 5.625. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido” (edoc. 33).


Opostos embargos de declaração pela parte beneficiária do ato reclamado, Fabiana Ribeiro, foram incluídos em pauta para julgamento no Plenário Virtual de 18 a 29/4/2025.

Atalaia Assessoria Imobiliária Ltda., ora reclamante, apresenta petição (Petição nº 48414/2025), na qual se pronuncia pela “exclusão do presente processo da pauta de julgamento virtual, em função da perda de objeto noticiada” abaixo:


Por força de decisão proferida em 19/12/2024, nos autos da presente Reclamação, cassando a decisão reclamada, a E. 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, proferiu novo julgamento, afastando o vínculo empregatício (acórdão anexo).

Referida decisão foi divulgada no DJEN do dia 05/03/2025, tendo transcorrido in albis o prazo recursal, conforme faz prova a certidão anexa.

Diante do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a ação trabalhista, movida pela parte beneficiária da decisão reclamada, os embargos de declaração por ela opostos perderam o seu objeto” (edoc. 36).


A jurisdição desta Corte ainda não se encerrou, porquanto pendente de análise os embargos de declaração em agravo regimental nos autos da presente reclamação, o que não se confunde com a jurisdição exercida pelo TRT10 nos autos do Processo nº 0000790-14.2023.5.10.0021, em referência nesta reclamatória.

Ressalte-se, ademais, que a decisão de procedência proferida nesta reclamatória, bem como eventual futuro juízo de retratação efetuado pelo Supremo Tribunal Federal na análise dos recursos de sua competência, tem o condão de desconstituir decisões proferidas após seu ajuizamento, inclusive o trânsito em julgado.

Portanto, nada há a decidir quando à Petição nº 48.414/2025.

Publique-se.

Brasília, 11 de abril de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 389 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes votou, inicialmente, no sentido de dar parcial provimento ao agravo regimental, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum e, superada a tese da incompetência da Justiça do Trabalho, acompanhou o eminente Relator e negou provimento ao agravo. Vencido o Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao recurso e negava seguimento à reclamação.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

EMENTA


Agravo regimental em reclamação. Contraditório efetivo após juízo de procedência da reclamação. Natureza sui generis da ação. Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252), ADPF nº 324, ADC nº 48 e ADI nº 5.625. Prestação de serviços na empresa contratante por profissional autônomo. Corretora de imóveis. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Agravo regimental não provido.

1. A reclamação constitucional constitui açãosui generisvoltada à preservação da autoridade do STF. Nessa medida, e em atenção aos postulados da economia e da celeridade processuais, é admitida a mitigação da regra do inciso III do art. 989 do CPC, de modo que eventual contraditório se estabeleça após o juízo de procedência fundado em precedente vinculante e reiterada jurisprudência da Corte em torno do paradigma, com a ciência da parte beneficiária da decisão reclamada acerca do entendimento paradigma do STF.

2. O tema de fundo, referente à prestação de serviços na empresa contratante por profissional autônomo ‒ corretora de imóveis ‒, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral, na ADPF nº 324, na ADC nº 48 e na ADI nº 5.625. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.




Retirado da página 77 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes votou, inicialmente, no sentido de dar parcial provimento ao agravo regimental, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum e, superada a tese da incompetência da Justiça do Trabalho, acompanhou o eminente Relator e negou provimento ao agravo. Vencido o Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao recurso e negava seguimento à reclamação.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

EMENTA


Agravo regimental em reclamação. Contraditório efetivo após juízo de procedência da reclamação. Natureza sui generis da ação. Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252), ADPF nº 324, ADC nº 48 e ADI nº 5.625. Prestação de serviços na empresa contratante por profissional autônomo. Corretora de imóveis. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Agravo regimental não provido.

1. A reclamação constitucional constitui açãosui generisvoltada à preservação da autoridade do STF. Nessa medida, e em atenção aos postulados da economia e da celeridade processuais, é admitida a mitigação da regra do inciso III do art. 989 do CPC, de modo que eventual contraditório se estabeleça após o juízo de procedência fundado em precedente vinculante e reiterada jurisprudência da Corte em torno do paradigma, com a ciência da parte beneficiária da decisão reclamada acerca do entendimento paradigma do STF.

2. O tema de fundo, referente à prestação de serviços na empresa contratante por profissional autônomo ‒ corretora de imóveis ‒, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral, na ADPF nº 324, na ADC nº 48 e na ADI nº 5.625. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.




Retirado da página 243 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes votou, inicialmente, no sentido de dar parcial provimento ao agravo regimental, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum e, superada a tese da incompetência da Justiça do Trabalho, acompanhou o eminente Relator e negou provimento ao agravo. Vencido o Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao recurso e negava seguimento à reclamação. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 156 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes votou, inicialmente, no sentido de dar parcial provimento ao agravo regimental, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum e, superada a tese da incompetência da Justiça do Trabalho, acompanhou o eminente Relator e negou provimento ao agravo. Vencido o Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao recurso e negava seguimento à reclamação. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 415 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes votou, inicialmente, no sentido de dar parcial provimento ao agravo regimental, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum e, superada a tese da incompetência da Justiça do Trabalho, acompanhou o eminente Relator e negou provimento ao agravo. Vencido o Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao recurso e negava seguimento à reclamação. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 2312 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

  • F.R
  • A.A.I.L
Esconder envolvidos Mais envolvidos

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DECISÃO:

Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por Atalaia Assessoria Imobiliaria Ltda contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), nos autos do Processo nº 0000790-14.2023.5.10.0021, mediante a qual se teria desrespeitado as teses de observância obrigatória firmadas no julgamento da ADPF nº 324, ADC nº 48, na ADI nº 3.961 e do RE nº 958.252 (Tema nº 725 da Repercussão Geral).

A parte reclamante narra que, nos autos em referência, foi demandada por Fabiana Ribeiro em ação trabalhista, tendo a Corte de origem declarado o vínculo de emprego, “a despeito de tratar-se de prestação de serviço de corretagem de imóveis” (e-doc. 1, p. 5).

Prossegue, enfatizando que


[o]s documentos constantes dos autos principais, cuja cópia integral é juntada neste ato, evidenciam que a beneficiária da decisão reclamada atuava como corretora de imóveis, com registro no CRECI, realizando venda de imóveis e recebendo comissões pelas vendas realizadas.” (e-doc. 1, p. 6).


Afirma, a partir dos julgados paradigmas invocados, que o posicionamento firmado pelo STF


[n]ão representa mitigação da legislação trabalhista, mas o reconhecimento de que o modelo criado pela Consolidação das Leis do Trabalho pode conviver com outros modelos, tais como a parceria civil, a terceirização, a contratação de serviço autônomo ou qualquer outra forma de distribuição do trabalho. ” (e-doc. 1, p. 18).


Defende, assim, que autoridade desta Corte foi desrespeitada, uma vez que


[a] ratio decidendi estampada na decisão reclamada é clara: se houve prestação de serviço, presume-se ter havido vínculo empregatício, pouco importando se o trabalho prestado era autônomo, de corretagem de imóveis. ” (e-doc. 1, p. 12).


Requer

A. O deferimento de pedido cautelar, com base no art. 989, II, do CPC, a fim de que se determine a suspensão do processo de origem (RT nº 0000790-14.2023.5.10.0021) e da execução provisória instaurada nos autos do CumPrSe nº 0001330-28.2024.5.10.0021, até o julgamento definitivo da presente reclamação;

B. No mérito, a procedência total da presente Reclamação para cassar o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, nos autos da Ação Trabalhista n.º 0000790-14.2023.5.10.0021, bem como as decisões subsequentes, diante do manifesto desrespeito à autoridade das decisões desse E. STF nos autos da ADPF 324/DF, ADC 48/DF, ADI 3991, bem como no RE 958.252/MG e na tese fixada para o Tema 725 de Repercussão Geral e julgar improcedente a referida ação trabalhista, tornando sem efeito toda e qualquer tramitação processual pós o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, nos autos da Ação Trabalhista n.º 0000790-14.2023.5.10.0021;”.


É o relatório. Decido.

Inicialmente, registro que, constituindo a reclamação constitucional ação sui generis, voltada à preservação da autoridade do STF, os postulados da economia e da celeridade processuais justificam a mitigação da regra do inc. III do art. 989 do CPC de modo que eventual contraditório se estabeleça após o juízo de procedência fundado em precedente vinculante e/ou reiterada jurisprudência da Corte em torno do paradigma.

Nessa medida, compreendo que, para o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, é suficiente que a parte beneficiária seja cientificada, nos autos do processo em referência na reclamação, do teor da decisão do STF com fundamento em precedente vinculante, poupando tempo e recursos escassos do Poder Judiciário, além de viabilizar maior reflexão no exercício da contraposição em sede reclamatória, em atenção ao princípio da cooperação processual disciplinado no art. 6º do CPC.

Passo à análise do mérito da reclamação.

Nestes autos, Atalaia Assessoria Imobiliaria Ltda insurge-se contra a decisão tomada nos autos Processo nº 0000790-14.2023.5.10.0021, por meio da qual se manteve a constituição de vínculo empregatício com Fabiana Ribeiro pela prestação de serviços de forma autônoma como corretora de imóveis, conforme trecho do ato reclamado a seguir transcito:


Admitida a prestação de serviços da reclamante, atrai para si o ônus da prova de trabalho autônomo (CLT, art. 818, I).

O contrato de trabalho se caracteriza pela prestação pessoal de serviços não eventuais, mediante subordinação e salário (CLT, art. 3.º). Ausente um desses requisitos, não é possível o reconhecimento do contrato de emprego.

No caso, a reclamante afirmou que laborava como gerente de vendas da reclamada. O crachá de fls. 55/56 aponta que a reclamante trabalhava como gerente de vendas para reclamada.

O crachá conta com a logomarca da empresa e o número do CRECI da reclamante, o que indica a pessoalidade da reclamante na prestação de serviços. Os recibos de pagamento de fls. 75/252 aponta diversos pagamentos da reclamada à reclamante o que evidencia o requisito da onerosidade.

Os prints de conversas de WhatsApp (fls. 277/291) e a ata de reunião de vendas (fls. 292/293) aponta a existência de constantes reuniões comerciais, com hora e local marcados, pela reclamada para comparecimento de seus corretores/gerentes de venda, além de documento de "rotina semanal" a ser seguida, o que aponta indícios de controle de jornada e subordinação.

(...)

O fato da reclamante manter o cadastro no CRECI não possui aptidão jurídica para afastar os requisitos caracterizadores da relação de emprego em relação à reclamada.

A reclamante comprovou o trabalho pessoal, não eventual, mediante subordinação jurídica e com remuneração, o que descaracterizou o trabalho autônomo de corretora líder e autoriza a manutenção da sentença que reconheceu o contrato de emprego.

Nego provimento ao recurso.” (e-doc. 12, p. 6-9).


Nos julgamentos da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG (representativo da controvérsia do Tema nº 725 da repercussão geral), realizados conjuntamente na sessão plenária de 30/8/18, o STF concluiu, após amplo debate, pela compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho, conclusão explicitada pelo Ministro Luiz Fux na ementa do acórdão exarado no referido recurso extraordinário. Vide:


[...] 4. Os valores do trabalho e da livre iniciativa, insculpidos na Constituição (art. 1º, IV), são intrinsecamente conectados, em uma relação dialógica que impede seja rotulada determinada providência como maximizadora de apenas um desses princípios, haja vista ser essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 9. A terceirização não fragiliza a mobilização sindical dos trabalhadores, porquanto o art. 8º, II, da Constituição contempla a existência de apenas uma organização sindical para cada categoria profissional ou econômica, mercê de a dispersão territorial também ocorrer quando uma mesma sociedade empresarial divide a sua operação por diversas localidades distintas. [...] 11. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas para fazer frente às exigências dos consumidores, justamente porque elas assumem o risco da atividade, representando a perda de eficiência uma ameaça à sua sobrevivência e ao emprego dos trabalhadores. [...] 16. As leis trabalhistas devem ser observadas por cada uma das empresas envolvidas na cadeia de valor com relação aos empregados que contratarem, tutelando-se, nos termos constitucionalmente assegurados, o interesse dos trabalhadores. [...] 21. O escrutínio rigoroso das premissas empíricas assumidas pela Corte de origem revela insubsistentes as afirmações de fraude e precarização, não sendo suficiente para embasar a medida restritiva o recurso meramente retórico a interpretações de cláusulas constitucionais genéricas, motivo pelo qual deve ser afastada a proibição, em homenagem às liberdades fundamentais consagradas na Carta Magna (art. 1º, IV, art. 5º, II, e art. 170). 22. Em conclusão, a prática da terceirização já era válida no direito brasileiro mesmo no período anterior à edição das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas com terceira pessoa, reputando-se inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB) [...]” (Plenário, DJe de 13/9/19).


Essa conclusão foi veiculada, também, na ementa do acórdão formado na ADPF nº 324/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso:


[...] O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993) [...]” (Plenário, DJe de 6/9/19).


Na ADC nº 48 e na ADI nº 3.961, ao afirmar a constitucionalidade da natureza comercialdo vínculo de trabalho formado sob a égide da Lei nº 11.442/07, o STF reiterou a ratioque informara o julgamento da ADPF nº 324 e do Tema nº 725 RG, restando consignado o seguinte:


2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.” (ADC nº 48, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 19/5/20 - grifos nossos)


Há, ainda, precedentes do STF nos quais o julgado na ADPF nº 324 e a tese do Tema nº 725 RG justificaram a procedência da reclamação para afirmar a licitude do fenômeno da contratação de pessoa jurídica, ainda que unipessoal, para prestação de serviço a empresa tomadora de serviço, destacando-se não apenas a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos precedentes obrigatórios, como também a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado a justificar a proteção estatal por meio do Poder Judiciário, reconhecendo o vínculo empregatício. Vide:


CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido considerou ilegítima a terceirização, pois entendeu evidenciada a prática de pejotização, utilizando-se de um contrato civil entre pessoas jurídicas para descaracterizar o vínculo de emprego. 2. A controvérsia que se apresenta nestes autos é comum tanto ao que decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) quanto no do Tema 725-RG (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), oportunidade em que esta CORTE fixou tese no sentido de ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. A conclusão adotada pelo acórdão recorrido acabou por contrariar os resultados produzidos nos RE 958.252 (Rel. Min. LUIZ FUX) e ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), a sugerir, consequentemente, o restabelecimento da autoridade desta CORTE quanto ao ponto. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento.” (Rcl nº 58.301AgR-segundo, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 3/5/23).

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 324, NO RE 958.252, NA ADC 48, NA ADI 3.961 E NA ADI 5.625. LICITUDE DE OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO DA PRODUÇÃO E DE PACTUAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, para cassar decisão de Tribunal Regional do Trabalho que afastou contrato de sociedade, reconhecendo a existência de relação de emprego entre as partes. 2. Ofensa ao decidido nos paradigmas invocados (ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725 RG), na ADC 48 e na ADIs 3.961 e 5.625), nos quais se reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho. 3. O contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho, pois um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. 4. São lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real; isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação. 5. Caso em que o reclamante não se trata de trabalhador hipossuficiente, sendo capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação. Inexistente, na decisão reclamada, qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (Rcl 56285 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 30/3/23).

CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. 2. A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por ‘pejotização’, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento.” (Rcl nº 47843 AgR, Rel. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 7/4/22).

Agravo regimental em reclamação. Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252) e ADPF nº 324. Prestação de serviços na atividade-fim de empresa tomadora de serviço por sociedade jurídica unipessoal. Fenômeno jurídico da ‘pejotização’. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas do STF. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente. 1. O tema de fundo referente à regularidade da contratação de pessoa jurídica constituída como sociedade unipessoal para prestação de serviço médico, atividade-fim da empresa tomadora de serviços, nos termos de contrato firmado sob a égide de normas do direito privado, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral e na ADPF nº 324. 2. A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/88, art. 7º), sendo conferida liberdade aos agentes econômicos para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente, com fundamento no postulado da livre iniciativa (CF/88, art. 170), conforme julgado na ADC nº 48. 3. Procedência do pedido para afirmar a licitude do fenômeno da contratação de pessoa jurídica unipessoal para prestação de serviço a empresa tomadora de serviço, destacando-se não somente a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos precedentes obrigatórios, mas também a ausência de

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Retirado da página 49964 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
DIREITO DO TRABALHO

Contrato Individual de Trabalho

Reconhecimento de Relação de Emprego




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