Informações do processo ARE 1531210

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 11/02/2025 a 18/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

18/03/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. DÍVIDA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. ÍNDICE APLICÁVEL ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DESDE 9.12.2021. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVOAO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo em recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - IPTU do exercício de 2022 - Exceção de pré-executividade rejeitada - Pretendida aplicação da taxa Selic aos juros e correção monetária - Possibilidade - Consta na CDA a incidência de atualização monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês sobre o crédito tributário - Débito posterior à publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021), que prevê a aplicação da Selic nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza - Exceção de pré-executividade acolhida - Honorários advocatícios - Decisão ilíquida - Fixação do percentual dos honorários advocatícios em sede de liquidação - Inteligência do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC - Decisão reformada - Recurso provido”(fl. 2, e-doc. 4).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 9).


2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado . Sustenta a impossibilidade de “o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021utilização da taxa SELIC para atualizar créditos tributários municipais(fl. 8, e-doc. 6).


3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentosdeincidência das Súmulas ns. 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal e ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 16).


4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, o agravante assevera que teria demonstrado “o pré-questionamento da matéria, através de toda a discussão ventilada no acórdão recorrido e interposição de embargos de declaração(fl. 4, e-doc. 14).


Ressalta que “houve sim demonstração da contrariedade à norma legal(fl. 4, e-doc. 14).


Assinala que “o art. 3º da EC 113/21 diz respeito apenas às discussões e condenações da Fazenda Pública que resultem em precatórios, seja de natureza tributária ou não, e não a cobrança de dívidas tributárias, onde o Estado é autor e não condenado, questão em nenhum momento aventada no trâmite da PEC(fl. 15, e-doc. 14).


Pede o provimento do presente recurso extraordinário com agravo.


5. Em 18.12.2024, o Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, determinou a devolução destes autos eletrônicos à origem, para aguardar-se o julgamento de mérito -RG, Tema 1.217 da repercussão geral (e-doc. 18).do Recurso Extraordinário n. 1.346.152


6. Em 13.2.2025, o Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o retorno deste processo ao Supremo Tribunal Federal, por ausência de identidade entre questão constitucional suscitada no recurso e o Tema 1.217 da repercussão geral (e-doc. 26).


Examinados os elementos do processo, DECIDO.


7. Cumpre afastar os fundamentos da decisão agravada referentes à incidência das Súmulas ns. 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, pois a matéria constitucional foi devidamente impugnada no momento processual adequado.


A superação desses óbices, entretanto, é insuficiente para acolhimento da pretensão do agravante.


8. Em 19.5.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.346.152-RG, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a “possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins(Tema 1.217).


Verificados os fundamentos que dão suporte ao acórdão recorrido e a questão constitucional suscitada no recurso extraordinário, correta a decisão da Presidência do Tribunal de origem, que determinou o retorno deste recurso ao Supremo Tribunal Federal, com as seguintes razões:

Com a devida vênia à r. determinação do I. Ministro à pág. 143-44, sem pretender, de modo algum, promover a inobservância do decidido, registro, porém, que na presente demanda não se está a questionar a aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.062/STF aos casos em que lei municipal estabeleça índice de correção monetária e taxa de juros de mora incidentes sobre créditos tributários, sem limitação à vista dos percentuais fixados pela União para os mesmos fins, atualmente a Taxa Selic.

Insurge-se a Municipalidade, em suas razões recursais, alegando que se aplica a EC nº 113/21 apenas às condenações da Fazenda Pública que resultem em precatórios.

Aduz, ainda, não ser aplicável ao caso o Tema 1217/STF, porquanto a controvérsia dos autos diz respeito ao art. 3º da referida emenda possuir interpretação que extravasa os limites do art. 100 da Constituição Federal. (...)

Desse modo, considerando-se a aparente ausência de semelhança entre as questões debatidas nos autos e a correspondente ao Tema 1217/STF, de rigor a restituição dos autos ao Col. Supremo Tribunal Federal para eventual novo pronunciamento” (fls. 2-3, e-doc. 20).


Inaplicável, na espécie, o Tema 1.217 da repercussão geral.


9. No acórdão recorrido, a Décima Quinta nestes termos:Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo resolveu a controvérsia sobre a aplicabilidade da Selic aos créditos tributários municipais, após a promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021,

(...)de acordo com a CDA que embasa apresente execução, incidem sobre os créditos tributários a atualização monetária pela variação do IPCA e juros de 1% ao mês, conforme art. 395 da Lei nº 10.406/02, Lei nº 6.830/80, Lei Municipal nº 6.989/66, com a redação dada pela Lei nº 13.475/02 e Decreto Municipal nº 52.703/11.

No entanto, com a superveniência da EC nº 113/2021, a partir da sua publicação, os débitos municipais passaram a ser atualizados de acordo com a Taxa Selic, já englobados os juros e acorreção monetária.

(...) Com efeito, o art. 3º da mencionada emenda estabelece que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente’. (...)

Assim, tratando-se de débitos posteriores à 09/12/2021, quando foi publicada a referida emenda, deve ser aplicada a Taxa Selic como índice de juros e correção monetária.

Diante disso, a decisão agravada deve ser reformada para acolher a exceção de pré-executividade para reconhecer a incidência da Taxa Selic para fins de juros e correção monetária do débito, com a realização do recálculo da dívida e do decote da parcela cobrada em excesso” (fls. 3-5, e-doc. 4).


No art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 8.12.2021, determina-se que, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.


Em 1º.12.2023, este Supremo Tribunal Federal concluiu válidas as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, assentando que “a taxa SELIC, desde 1995, é o índice utilizado para a atualização de valores devidos tanto pela Fazenda quanto pelo contribuinte nas relações jurídico-tributárias. Sua legitimidade é reconhecida pela uníssona jurisprudência dos tribunais pátrios, estando sua aplicação pontificada na já vetusta Súmula 199 do Superior Tribunal de Justiça” (ADI n. 7.064, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 19.12.2023).


Desse contexto jurídico, extrai-se que, nas condenações judiciais da Fazenda Pública, inclusive as de natureza tributária, deverá ser aplicada, desde 9.12.2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, a Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic como índice de atualização monetária e juros de mora. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. TAXA SELIC INCIDENTE A PARTIR DE 9.12.2021. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO” (RE n. 1.437.482-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2023).


DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EC. 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 9/12/2021. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I — Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 9/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021. II — Agravo regimental a que se nega provimento(ARE n. 1.527.697-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 28.2.2025).


DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ÍNDICES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TERMO A QUO. DATA DA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento posto na decisão agravada está em consonância com a orientação do Plenário desta Suprema Corte, no sentido de que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Precedentes. 2. Agravo interno conhecido e não provido(RE n. 1.477.391-AgR, Relator o Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 15.8.2024).


O Tribunal de origem observou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que, nas condenações judiciais da Fazenda Pública, incide “a taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021, por força da Emenda Constitucional 113/2021”


No julgamento da Ação Cível Originária n. 1.527, o Ministro Gilmar Mendes, Relator, assinalou que, “no período posterior à Emenda Constitucional 113/2021 (DOU 9.12.2021), incidirá unicamente a taxa Selic, a título de juros, até a data da publicação da ata de julgamento, por força do art. 3º da citada emendaincidirá tão somente a Selic, com incidência de juros de mora e correção monetária conjunta, tendo em vista a impossibilidade de segregação destes daquela taxa””, e concluiu que “


Considerando a validade jurídica e a aplicação imediata do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, para se adotar, desde 9.12.2021, a Taxa Selic como índice único para os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, o Tribunal de origem adotou, portanto, orientação em conformidade com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.


Nada há a prover em relação às alegações do agravante.


10. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo (al. b doinc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e condeno a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10%, percentual somado ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.


Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 13 de março de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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17/03/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. DÍVIDA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. ÍNDICE APLICÁVEL ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DESDE 9.12.2021. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVOAO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo em recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - IPTU do exercício de 2022 - Exceção de pré-executividade rejeitada - Pretendida aplicação da taxa Selic aos juros e correção monetária - Possibilidade - Consta na CDA a incidência de atualização monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês sobre o crédito tributário - Débito posterior à publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021), que prevê a aplicação da Selic nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza - Exceção de pré-executividade acolhida - Honorários advocatícios - Decisão ilíquida - Fixação do percentual dos honorários advocatícios em sede de liquidação - Inteligência do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC - Decisão reformada - Recurso provido”(fl. 2, e-doc. 4).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 9).


2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado . Sustenta a impossibilidade de “o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021utilização da taxa SELIC para atualizar créditos tributários municipais(fl. 8, e-doc. 6).


3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentosdeincidência das Súmulas ns. 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal e ausência de ofensa constitucional direta (e-doc. 16).


4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, o agravante assevera que teria demonstrado “o pré-questionamento da matéria, através de toda a discussão ventilada no acórdão recorrido e interposição de embargos de declaração(fl. 4, e-doc. 14).


Ressalta que “houve sim demonstração da contrariedade à norma legal(fl. 4, e-doc. 14).


Assinala que “o art. 3º da EC 113/21 diz respeito apenas às discussões e condenações da Fazenda Pública que resultem em precatórios, seja de natureza tributária ou não, e não a cobrança de dívidas tributárias, onde o Estado é autor e não condenado, questão em nenhum momento aventada no trâmite da PEC(fl. 15, e-doc. 14).


Pede o provimento do presente recurso extraordinário com agravo.


5. Em 18.12.2024, o Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, determinou a devolução destes autos eletrônicos à origem, para aguardar-se o julgamento de mérito -RG, Tema 1.217 da repercussão geral (e-doc. 18).do Recurso Extraordinário n. 1.346.152


6. Em 13.2.2025, o Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o retorno deste processo ao Supremo Tribunal Federal, por ausência de identidade entre questão constitucional suscitada no recurso e o Tema 1.217 da repercussão geral (e-doc. 26).


Examinados os elementos do processo, DECIDO.


7. Cumpre afastar os fundamentos da decisão agravada referentes à incidência das Súmulas ns. 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, pois a matéria constitucional foi devidamente impugnada no momento processual adequado.


A superação desses óbices, entretanto, é insuficiente para acolhimento da pretensão do agravante.


8. Em 19.5.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.346.152-RG, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a “possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins(Tema 1.217).


Verificados os fundamentos que dão suporte ao acórdão recorrido e a questão constitucional suscitada no recurso extraordinário, correta a decisão da Presidência do Tribunal de origem, que determinou o retorno deste recurso ao Supremo Tribunal Federal, com as seguintes razões:

Com a devida vênia à r. determinação do I. Ministro à pág. 143-44, sem pretender, de modo algum, promover a inobservância do decidido, registro, porém, que na presente demanda não se está a questionar a aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1.062/STF aos casos em que lei municipal estabeleça índice de correção monetária e taxa de juros de mora incidentes sobre créditos tributários, sem limitação à vista dos percentuais fixados pela União para os mesmos fins, atualmente a Taxa Selic.

Insurge-se a Municipalidade, em suas razões recursais, alegando que se aplica a EC nº 113/21 apenas às condenações da Fazenda Pública que resultem em precatórios.

Aduz, ainda, não ser aplicável ao caso o Tema 1217/STF, porquanto a controvérsia dos autos diz respeito ao art. 3º da referida emenda possuir interpretação que extravasa os limites do art. 100 da Constituição Federal. (...)

Desse modo, considerando-se a aparente ausência de semelhança entre as questões debatidas nos autos e a correspondente ao Tema 1217/STF, de rigor a restituição dos autos ao Col. Supremo Tribunal Federal para eventual novo pronunciamento” (fls. 2-3, e-doc. 20).


Inaplicável, na espécie, o Tema 1.217 da repercussão geral.


9. No acórdão recorrido, a Décima Quinta nestes termos:Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo resolveu a controvérsia sobre a aplicabilidade da Selic aos créditos tributários municipais, após a promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021,

(...)de acordo com a CDA que embasa apresente execução, incidem sobre os créditos tributários a atualização monetária pela variação do IPCA e juros de 1% ao mês, conforme art. 395 da Lei nº 10.406/02, Lei nº 6.830/80, Lei Municipal nº 6.989/66, com a redação dada pela Lei nº 13.475/02 e Decreto Municipal nº 52.703/11.

No entanto, com a superveniência da EC nº 113/2021, a partir da sua publicação, os débitos municipais passaram a ser atualizados de acordo com a Taxa Selic, já englobados os juros e acorreção monetária.

(...) Com efeito, o art. 3º da mencionada emenda estabelece que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente’. (...)

Assim, tratando-se de débitos posteriores à 09/12/2021, quando foi publicada a referida emenda, deve ser aplicada a Taxa Selic como índice de juros e correção monetária.

Diante disso, a decisão agravada deve ser reformada para acolher a exceção de pré-executividade para reconhecer a incidência da Taxa Selic para fins de juros e correção monetária do débito, com a realização do recálculo da dívida e do decote da parcela cobrada em excesso” (fls. 3-5, e-doc. 4).


No art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 8.12.2021, determina-se que, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.


Em 1º.12.2023, este Supremo Tribunal Federal concluiu válidas as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, assentando que “a taxa SELIC, desde 1995, é o índice utilizado para a atualização de valores devidos tanto pela Fazenda quanto pelo contribuinte nas relações jurídico-tributárias. Sua legitimidade é reconhecida pela uníssona jurisprudência dos tribunais pátrios, estando sua aplicação pontificada na já vetusta Súmula 199 do Superior Tribunal de Justiça” (ADI n. 7.064, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 19.12.2023).


Desse contexto jurídico, extrai-se que, nas condenações judiciais da Fazenda Pública, inclusive as de natureza tributária, deverá ser aplicada, desde 9.12.2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, a Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic como índice de atualização monetária e juros de mora. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. TAXA SELIC INCIDENTE A PARTIR DE 9.12.2021. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO” (RE n. 1.437.482-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2023).


DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EC. 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 9/12/2021. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I — Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 9/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021. II — Agravo regimental a que se nega provimento(ARE n. 1.527.697-AgR, Relator o Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 28.2.2025).


DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. ÍNDICES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TERMO A QUO. DATA DA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento posto na decisão agravada está em consonância com a orientação do Plenário desta Suprema Corte, no sentido de que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Precedentes. 2. Agravo interno conhecido e não provido(RE n. 1.477.391-AgR, Relator o Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 15.8.2024).


O Tribunal de origem observou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que, nas condenações judiciais da Fazenda Pública, incide “a taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021, por força da Emenda Constitucional 113/2021”


No julgamento da Ação Cível Originária n. 1.527, o Ministro Gilmar Mendes, Relator, assinalou que, “no período posterior à Emenda Constitucional 113/2021 (DOU 9.12.2021), incidirá unicamente a taxa Selic, a título de juros, até a data da publicação da ata de julgamento, por força do art. 3º da citada emendaincidirá tão somente a Selic, com incidência de juros de mora e correção monetária conjunta, tendo em vista a impossibilidade de segregação destes daquela taxa””, e concluiu que “


Considerando a validade jurídica e a aplicação imediata do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, para se adotar, desde 9.12.2021, a Taxa Selic como índice único para os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, o Tribunal de origem adotou, portanto, orientação em conformidade com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.


Nada há a prover em relação às alegações do agravante.


10. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo (al. b doinc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e condeno a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10%, percentual somado ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.


Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 13 de março de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 7 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 699 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 7 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 570 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1346152 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1217), decidiu que: há repercussão geral - Acórdão de Repercussão Geral publicado.

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).


Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 45604 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão