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Movimentações Ano de 2025
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo interposto contra decisão negativa de admissibilidade do recurso extraordinário apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL – CABIMENTO – NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Como a pretensão deduzida na ação diz respeito à nomeação em concurso público, cuja definição do direito buscado não desafia produção de prova técnica, o processamento da demanda deve se dar no âmbito do Juizado Especial, haja vista o valor da causa, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Recurso não provido.” (e-doc. 55, p. 2).
2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 65).
3. No recurso extraordinário, interposto com base na al. “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 5º, incs. LV e LIII, 22, inc. I, e 48, inc. IX, da Constituição da República.
3.1. Afirma que foram desrespeitados dispositivos das Leis nº 9.099, de 1995, e nº 12.153, de 2009, culminando em violação à ampla defesa e ao Juízo efetivamente competente para processar e julgar a demanda.
3.2. Alega que foi "ratificado o declínio de competência não apenas em dispositivo legal inadequado ao caso em tela (artigo 2º e incisos da Lei 12.153/2009), mas também “nos termos da Resolução 700/2012” como se tal ato regulamentar pudesse dispor norma geral e abstrata de competência privativa do poder legislativo federal também se verifica violação aos artigos 22, inc. I, e art. 48, inc. IX da CF/88" (e-doc. 78).
4. O recurso extraordinário foi inadmitido, sob o fundamento de que “a controvérsia não alcançou estatura constitucional, tendo em vista que a Turma Julgadora prescindiu da análise dos dispositivos constitucionais indicados como ofendidos” (e-doc. 84).
É o relatório.
Decido.
5. O recurso não merece prosperar.
6. É firme a orientação desta Corte acerca da imprescindibilidade da apresentação de preliminar formal e devidamente fundamentada, a demonstrar a repercussão geral da questão constitucional debatida no recurso extraordinário, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, bem como a efetiva demonstração de que o tema constitucional ultrapassa os interesses subjetivos da causa, consoante disposto no art. 102, § 3º, da Constituição da República, no art. 1.035, § 1º, do CPC (art. 543-A, § 2º, do CPC, de 1973), e no art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sob pena de não conhecimento do recurso extraordinário.
7. Da leitura atenta das razões do recurso extraordinário, tenho que o recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso, na forma determinada pelos arts. 102, § 3º, da Constituição da República e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
8. Sobre o ponto, o recorrente limitou-se a alegar:
“Considerando que o D. Juízo a quo declinou de sua competência, em síntese, “a teor do que dispõe o artigo 2º e incisos da Lei 12.153/2009”, bem como do “Ofício Circular nº 005/2015 do TJMG”, data máxima vênia se verifica a repercussão geral da matéria ante a possibilidade de Juízo incompetente processar e julgar demandas de interesse da Fazenda Pública Municipal. Nesse sentido, a violação ao art. 3º, §2º da Lei 9.099/95, que expressamente determina a exclusão de JESP Cível para processar e julgar demandas dessa natureza, independentemente do valor da causa, também trouxe como consequência violação a princípios constitucionais dispostos no art. 5º, inc. LV e LIII da CF/88.
Somado a isso devem ser considerados os possíveis reflexos sociais caso o Recorrente seja compelido a fazer, a exemplo de outras possíveis Fazendas Públicas Municipais, obrigação prolatada por Juízo incompetente sob os mesmos fundamentos. Nesse sentido, conforme disposto pelo D. Juízo a quo, “Assim, patente a competência do Juizado Especial Cível Estadual para processar e julgar a presente demanda. Neste sentido, colaciono:”ao indicar ementa de acórdão da E. 1ª Câmara Cível do TJMG.
Ante o exposto, preenchidos os pressupostos do art. 102, §3º da CF/88, respeitosamente se requer o conhecimento e processamento do presente recurso.” (e-doc. 78, p. 5-6).
9.Nas palavras do eminente Ministro Alexandre de Moraes, apontar a repercussão geral da questão “(...) não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo” (RE nº 1.134.249-AgR/SP, j. 26/10/2018, p. 08/11/2018).
10. Ainda que superado tal óbice, o recorrente não teria êxito.
11. Observo que o art. 5º, incs. LV e LIII, da Constituição da República, indicado como violado nas razões do recurso extraordinário, não foi objeto de prequestionamento. Não constou como fundamento de decidir e os embargos de declaração opostos pela parte (e-doc. 58) não visaram buscar a manifestação do Colegiado de origem sobre essa matéria, agora versada no recurso extraordinário. Incidem, nesse ponto, os enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF.
12. Adicionalmente, como pontuado na decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário proferida pela Corte mineira e conforme se extrai das próprias razões do recurso extraordinário, a questão discutida foi decidida com amparo em normas infraconstitucionais. Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao Texto Constitucional envolve a reanálise da interpretação dada a tais normas pelo Juízo a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário.
13. No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos, nos quais o Município de Rio Acima defende as mesmas teses: ARE nº 1.515.635/MG, Rel. Min. Nunes Marques, j. 1º/10/2024, p. 09/10/2024; ARE nº 1.506.309/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24/08/2024, p. 27/08/2024; ARE nº 1.495.024/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 03/06/2024, p. 05/06/2024; ARE nº 1.494.949/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024; ARE nº 1.482.759/MG, Rel. Min. Nunes Marques, j. 11/04/2024, p. 18/04/2024; ARE nº 1.407.827/MG, Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), j. 28/10/2022, p. 03/11/2022.
14. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).
15. Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.
16. Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Considerando não ter havido condenação em honorários advocatícios pelas instâncias anteriores, deixo de fixar honorários recursais.
Publique-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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