Informações do processo ARE 1531354

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 11/02/2025 a 02/04/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

02/04/2025 Visualizar PDF

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado pela alínea "a"do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Multa administrativa - Exercício de 2019. Exceção de pré-executividade rejeitada.

Nulidade de CDA. Inocorrência. Título que descreve a natureza, origem e fundamento legal da cobrança.

Imunidade tributária recíproca. Não configuração. Benefício constitucional aplicável somente a impostos.

Acordo de cooperação. Termo ainda em análise junto à Prefeitura, que abrange apenas créditos tributários com vencimento até dezembro de 2014. Decisão mantida. Recurso desprovido.


Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, por sua vez, aponta violação ao artigo 150, inciso VI, alínea “a”, e § 2º, da Constituição Federal.

O Tribunal a quoinadmitiu o recurso extraordinário, por entender que a causa de pedir recursal encontraria óbice na Súmula 284 do STF (razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido).

A Presidência do Supremo Tribunal Federal, a sua vez, determinou a devolução do feito ao Tribunal de origem, para fins da observância da sistemática da repercussão geral, em virtude do Tema 1.122/RG.

O Tribunal a quo, contudo, determinou o retorno dos autos a esta Corte, consignando, resumidamente, que “na presente demanda não se está a questionar a possibilidade de aplicação da regra da imunidade tributária recíproca, mas sim a alegada nulidade da cobrança de multa administrativa”.


É o relatório. DECIDO.


O agravo não merece prosperar.

Analisados os autos, emanaSúmula 284 do STF (razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido). que o polo agravante não impugnou o fundamento da decisão que inadmitira o seu recurso extraordinário na origem, especificamente, a incidência do óbice da

A jurisprudência desta Corte, no tocante à questão, frisa ser inviável o agravo em recurso extraordinário que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso, consoante dicção de sua Súmula 287, pela qual "Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito, confira-se:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo contra a inadmissão do processamento do recurso extraordinário pelo juízo de origem. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devem ser impugnados, na petição do agravo, todos os fundamentos da inadmissão do apelo extremo. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE 1.189.373-AgR, Plenário; Rel. Min. Dias Toffoli - Presidente, DJe de 16/5/2019)


No mesmo sentido: ARE 1.123.973-AgR, Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia - Presidente, DJe 25/9/2018; ARE 1.076.524-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 1º/2/2019; ARE 1.161.442-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 1º/2/2019; ARE 1.1.135.071-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17/9/2018; e ARE 890.639-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10/10/2017.


Ex positis, NÃO CONHEÇOdo agravo, ex viart. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do STF.

Ademais, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário deverá ser majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 1º de abril de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado da página 55 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2025 Visualizar PDF

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado pela alínea "a"do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Multa administrativa - Exercício de 2019. Exceção de pré-executividade rejeitada.

Nulidade de CDA. Inocorrência. Título que descreve a natureza, origem e fundamento legal da cobrança.

Imunidade tributária recíproca. Não configuração. Benefício constitucional aplicável somente a impostos.

Acordo de cooperação. Termo ainda em análise junto à Prefeitura, que abrange apenas créditos tributários com vencimento até dezembro de 2014. Decisão mantida. Recurso desprovido.


Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, por sua vez, aponta violação ao artigo 150, inciso VI, alínea “a”, e § 2º, da Constituição Federal.

O Tribunal a quoinadmitiu o recurso extraordinário, por entender que a causa de pedir recursal encontraria óbice na Súmula 284 do STF (razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido).

A Presidência do Supremo Tribunal Federal, a sua vez, determinou a devolução do feito ao Tribunal de origem, para fins da observância da sistemática da repercussão geral, em virtude do Tema 1.122/RG.

O Tribunal a quo, contudo, determinou o retorno dos autos a esta Corte, consignando, resumidamente, que “na presente demanda não se está a questionar a possibilidade de aplicação da regra da imunidade tributária recíproca, mas sim a alegada nulidade da cobrança de multa administrativa”.


É o relatório. DECIDO.


O agravo não merece prosperar.

Analisados os autos, emanaSúmula 284 do STF (razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido). que o polo agravante não impugnou o fundamento da decisão que inadmitira o seu recurso extraordinário na origem, especificamente, a incidência do óbice da

A jurisprudência desta Corte, no tocante à questão, frisa ser inviável o agravo em recurso extraordinário que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso, consoante dicção de sua Súmula 287, pela qual "Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito, confira-se:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo contra a inadmissão do processamento do recurso extraordinário pelo juízo de origem. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devem ser impugnados, na petição do agravo, todos os fundamentos da inadmissão do apelo extremo. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE 1.189.373-AgR, Plenário; Rel. Min. Dias Toffoli - Presidente, DJe de 16/5/2019)


No mesmo sentido: ARE 1.123.973-AgR, Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia - Presidente, DJe 25/9/2018; ARE 1.076.524-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 1º/2/2019; ARE 1.161.442-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 1º/2/2019; ARE 1.1.135.071-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17/9/2018; e ARE 890.639-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10/10/2017.


Ex positis, NÃO CONHEÇOdo agravo, ex viart. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do STF.

Ademais, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário deverá ser majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 1º de abril de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 96 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2025 Visualizar PDF

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31/03/2025 Visualizar PDF

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27/03/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de março de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 586 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1289782 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1122), decidiu que: há repercussão geral - Acórdão de Repercussão Geral publicado.

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral:


Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).


Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 47894 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão