Informações do processo MS 40058

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 11/02/2025 a 02/07/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

02/07/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

EMENTA


Embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Ausência de omissão no acórdão embargado. Pretensão de rejulgamento da causa. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

1. Não se verifica no acórdão embargado omissão ou qualquer espécie de vício que autorize a oposição dos embargos de declaração, com base art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, de forma fundamentada, no julgamento do agravo regimental.

2. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o rejulgamento da causa. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 25 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

EMENTA


Embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Ausência de omissão no acórdão embargado. Pretensão de rejulgamento da causa. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

1. Não se verifica no acórdão embargado omissão ou qualquer espécie de vício que autorize a oposição dos embargos de declaração, com base art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, de forma fundamentada, no julgamento do agravo regimental.

2. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o rejulgamento da causa. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 197 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

EMENTA


Agravo regimental em mandado de segurança. Direito administrativo. Ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. Verificação de legalidade pelo Tribunal de Contas da União. Abertura de contraditório e ampla defesa. Ultrapassagem do prazo de cinco anos entre o recebimento do processo no TCU e seu julgamento. Inaplicabilidade. Observância da tese fixada no Tema nº 445 da RG (RE nº 636.553/RS). Ausência de prescrição. Inexistência de qualquer nulidade na atuação da Corte de Contas. Agravo regimental não provido.

1. Há prescindibilidade do contraditório e da ampla defesa nos processos de análise de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvados os casos em que for ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos de ingresso do processo no TCU. Precedentes.

2. Inexistência de violação do direito ao contraditório e à ampla defesa, porquanto não foi ultrapassado, no caso em apreço, o lapso temporal de cinco anos entre a data da entrada do processo na Corte de Contas e seu julgamento, sendo, por isso, prescindível a abertura de contraditório pelo TCU em favor do interessado, na linha do entendimento jurisprudencial da Suprema Corte.

3. A verificação de legalidade do ato concessório de aposentadoria se deu em observância à tese fixada no Tema nº 445 da RG (RE nº 636.553/RS). Alegação de prescrição rechaçada.

4. Agravo regimental não provido.





Retirado da página 78 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/05/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.

EMENTA


Agravo regimental em mandado de segurança. Direito administrativo. Ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. Verificação de legalidade pelo Tribunal de Contas da União. Abertura de contraditório e ampla defesa. Ultrapassagem do prazo de cinco anos entre o recebimento do processo no TCU e seu julgamento. Inaplicabilidade. Observância da tese fixada no Tema nº 445 da RG (RE nº 636.553/RS). Ausência de prescrição. Inexistência de qualquer nulidade na atuação da Corte de Contas. Agravo regimental não provido.

1. Há prescindibilidade do contraditório e da ampla defesa nos processos de análise de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, ressalvados os casos em que for ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos de ingresso do processo no TCU. Precedentes.

2. Inexistência de violação do direito ao contraditório e à ampla defesa, porquanto não foi ultrapassado, no caso em apreço, o lapso temporal de cinco anos entre a data da entrada do processo na Corte de Contas e seu julgamento, sendo, por isso, prescindível a abertura de contraditório pelo TCU em favor do interessado, na linha do entendimento jurisprudencial da Suprema Corte.

3. A verificação de legalidade do ato concessório de aposentadoria se deu em observância à tese fixada no Tema nº 445 da RG (RE nº 636.553/RS). Alegação de prescrição rechaçada.

4. Agravo regimental não provido.





Retirado da página 775 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por José Simão dos Santos, em face “do ato coator praticado pelo Ministro Presidente do TCU, MM. BRUNO DANTAS e pelo Ministro Relator do TCU, MM. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator, ambos do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO”, no Acórdão nº 1374/2006- TCU-2ª Câmara.  

Alega que o presente mandamusé tempestivo e cabível, uma vez que respeitou o prazo de 120 dias a partir da data em que o impetrante teve conhecimento oficial do ato ora impugnado, e que implicou em violação ao direito subjetivo líquido e certo ora defendido.

Sustenta que não foi citado no processo administrativo, Processo TC 005.594/2006-6, que considerou ilegal a sua concessão de aposentadoria, havendo. Portanto, violação ao seu direito líquido e certo ao exercício da ampla defesa e do contraditório.  

Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição, sob os seguintes argumentos:


O reconhecimento da ocorrência de prescrição pressupõe a identificação de período de inércia, imputável ao órgão processante, que seja superior ao prazo prescricional assinado em lei. No caso, o Acórdão proferido pelo TCU data de 06 de junho de 2006, e a comunicação referente ao Acórdão se deu tão somente em 29/11/2024, 18 (dezoito) anos após a prolação e ainda pelo órgão gestor, Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos. 

[...] 


[...] tendo o acórdão proferido e publicado em 2006 (cópia do DOU em anexo), e não há qualquer intimação ou comunicação ao Impetrante que pudesse configurar causa interruptiva ou suspensiva da prescrição entre o lapso temporal dos anos de 2006 e 2024. Assim, transcorridos quase vinte anos, restou inequivocamente caracterizada a prescrição da pretensão constante do Acórdão.” (eDoc 1)


Ademais, sustenta que possui direito adquirido à aposentadoria.  

Requer a concessão da “medida liminar para suspender os efeitos do Acórdão nº 1374/2006-TCU-2ª Câmara, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista: (a) o perigo da demora, consubstanciado no risco da diminuição indevida de vantagem funcional já reconhecida de forma legal mediante às leis vigentes à época da concessão; (b) a fumaça do bom direito, evidenciada pela prescrição e pela ausência de intimação do Impetrante no decurso de 18 anos da publicação do Acórdão”.

No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança, declarando-se a nulidade do acórdão impugnado, em razão da prescrição e da ausência de intimação do impetrante no autos administrativos. 

Em decisão publicada na data de 19/12/2024, indeferi o pedido liminar, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para sua concessão, e notifiquei a autoridade impetrada, a fim de que prestasse informações.

O TCU apresentou, em 28/1/2025, manifestação referente ao presente writ(Edoc. 23). 

Ao final, a Corte de Contas pugnou: a) pela manutenção do indeferimento do pedido de liminar, dada a ausência dos pressupostos exigidos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, ou seja, do fumus boni iurispericulum in morawrit. e o

É o relatório.

Decido.

O presente mandado de segurança foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Contas da União nos autos da Tomada de Contas nº 005.594/2006-6, no qual foi apreciado o ato de aposentadoria do Impetrante e considerado ilegal, em razão da “inclusão nos cálculos dos proventos do interessado, ex-celetista antes da Lei 8.112/1990, da parcela de quintos fundamentada na Lei 6.732/1979”.

Discute-se, nos presentes autos: a) suposta violação ao direito de defesa e ao contraditório, devido à ausência de citação do impetrante nos autos da TC n. 005.594/2006-6 e, b) eventual prescrição, em virtude do lapso de mais de 18 anos entre a prolação do acórdão pelo TCU e sua comunicação ao interessado e ao órgão gestor, Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos.

Examino os pontos suscitados pelo impetrante, transcrevendo as informações prestadas pelo TCU, juntadas no E-Doc. 23:


EMENTA: Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por José Simão dos Santos, objetivando a anulação do Acórdão 1.374/2006 – TCU – 2ª Câmara, o qual foi proferido nos autos do processo de controle externo (TC005.594/2006-6), que apreciou ato de aposentadoria do Impetrante e o considerou ilegal, em razão da “inclusão nos cálculos dos proventos do interessado, ex-celetista antes da Lei 8.112/1990, da parcela de quintos fundamentada na Lei 6.732/1979”.

1. Decadência: não ocorrência: a) natureza complexa dos atos de aposentadoria, reforma e pensão, os quais somente se aperfeiçoam com o registro pelas Corte de Contas; b) não incidência do prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 quando o TCU exercita a competência constitucional de registro de atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, dada a referida natureza complexa apontada; e c) início da fluência desse prazo apenas após o registro pela Corte de Contas; portanto, necessidade de observância do prazo quinquenal para a denominada revisão de ofício dos atos já registrados. Precedentes do STF.

2.Inovação feita pelo STF, por meio do RE 636.553, com a criação da figura do “registro tácito e automático” dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, e reafirmação da natureza complexa do registro do ato de concessão de aposentadoria e a inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 a essa apreciação pelas Cortes de Contas. Decisão, ainda, no sentido de que, após cinco anos contados da entrada do ato de concessão no TCU, esse “ato restará automaticamente estabilizado. Afirmação de que, “abre-se, a partir daí, a possibilidade de sua revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.873/1999” (voto do Ministro-Relator no RE 636.553 ED).

3. Apreciação do presente ato de concessão antes da fluência do prazo quinquenal de registro tácito estabelecido no RE 636.553. Análise, ainda que sob os estritos e inovadores parâmetros do citado julgamento no RE 636.553, de que inexistiu qualquer ofensa à decadência na apreciação do ato de concessão pelo TCU.

4. Contraditório e ampla defesa: não violação. O Tribunal efetivamente julgou o ato de registro da pensão dentro do prazo de cinco anos contados da entrada do processo no Tribunal, em perfeita consonância com o entendimento atual do STF acerca do tema. Disponibilização do ato para análise do TCU em 30/9/2002 e julgamento em 6/6/2006.

5. O direito ao contraditório surgiu a partir da data em que foi regularmente notificado, momento em que teria direito a interpor recurso administrativo, com efeito suspensivo (art. 286 do Regimento Interno do TCU), contra a decisão ora combatida, faculdade não exercida pelo litigante.

6. Legalidade e legitimidade do acórdão do TCU ora impugnado, que está devidamente fundamentado nas normas legais e na jurisprudência mais atualizada.

7. Não cabimento do pedido de liminar, ante a ausência da fumaça do bom direito e do perigo da demora. 8. Proposta de encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal, a título de informações da autoridade arrolada como coatora.

[...]

3. Inicialmente, releva esclarecer que o processo de controle externo (TC 005.594/2006-6), no qual foi proferido o Acórdão 1.374/2006-TCU-2ª Câmara, ora vergastado, apreciou ato de aposentadoria do Impetrante, que foi encaminhado para exame do TCU pela unidade jurisdicionada responsável pelo ato em 30/9/2002 (peça 4 – documento juntado aos autos – pags. 140-143).

4. Com efeito, ao examinar o ato de aposentadoria do Impetrante, a Corte de Contas entendeu, em conformidade com as informações registrada no Sistema Sisac, atualmente E-Pessoal, (peça 4 – documento juntado aos autos – pags. 140-143), ser ilegal “a inclusão nos cálculos dos proventos do interessado, ex-celetista antes da Lei 8.112/1990, da parcela de quintos fundamentada na Lei 6.732/1979”.

[...]

IV. DA AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA.

7. A jurisprudência do STF era pacífica quanto à não incidência do art. 54 da Lei 9.784/1999 ou de qualquer outro prazo decadencial previamente à manifestação do Tribunal de Contas:


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. 1. CONTROLE EXTERNO DE LEGALIDADE DE ATO INICIAL CONCESSIVO DE APOSENTADORIA: INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 2º DO DECRETO 20.910/1932 E NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. 2. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO: NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 3. NÃO CABE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO MANDADO DE SEGURANÇA VERIFICAR SE A IMPETRANTE TRABALHOU EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. (MS 28929, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011 - grifamos)


8. No mesmo sentido, também se pode mencionar: MS 25916, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013; MS 27580 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013; MS 25565, Relator Min. Eros Grau, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013; MS 26684, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/03/2013; MS 28604, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 04/12/2012; MS 27966, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012; MS 30916, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012; MS 28520, Relator Min. Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012.

9. O seguinte trecho do voto do Ministro Eros Grau, proferido no MS 25.192/DF, explicita a razão da inocorrência da decadência administrativa, qual seja, o entendimento que o ato de aposentadoria é ato administrativo complexo:

De início, cumpre analisar a questão da decadência do ato impugnado. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido, pois a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da integração da vontade final da Administração.

10. Em adição a esses argumentos, vale anotar ainda a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 26.919/DF, da Relatoria do Ministro Marco Aurélio, versando sobre a matéria em questão. Naquele processo, ao afastar a incidência do artigo 54 da Lei 9.784/1999 suscitada pelo servidor impetrante, sua Excelência, o Ministro-Relator, esclarece que:


A incidência do disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a revelar que a Administração Pública decai do direito de anular os próprios atos após decorridos cinco anos, pressupõe situação jurídica aperfeiçoada. Isso não ocorre quanto à aposentadoria quer se tome como a motivar ato complexo, quer se considere submetido o ato primeiro – do tomador dos serviços – a condição resolutiva negativa, estampada na ausência de homologação pela Corte de Contas. Daí os reiterados pronunciamentos do Tribunal afastando, na espécie, a incidência do preceito – Mandado de Segurança nº 24.859- 9/DF, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 27 de agosto de 2004, da relatoria do ministro Carlos Velloso, e Recurso Extraordinário nº 195.861-8/ES, de minha relatoria, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de outubro de 1997.


11. A fluência do prazo decadencial quinquenal somente se dá após o registro do ato pelo TCU. Esse esclarecimento está consignado na ementa do MS 25.552: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS. 1. O direito à aposentação com a vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei 1.711/1952 exige que o Interessado tenha, concomitantemente, prestado trinta e cinco anos de serviço (no caso do Magistrado-Impetrante, trinta anos) e sido ocupante do último cargo da respectiva carreira. O Impetrante preencheu apenas o segundo requisito em 13.7.1993, quando em vigor a Lei 8.112/1990. 2. A limitação temporal estabelecida no art. 250 da Lei 8.112/1990 para a concessão da vantagem pleiteada teve aplicação até 19.4.1992, data em que o Impetrante ainda não havia tomado posse no cargo de Juiz togado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa.

4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Segurança denegada. (MS 25.552/DF, Tribunal Pleno, Rel.ª Min.ª CÁRMEN LÚCIA, DJ de 30/5/2008.)

12. Conclui-se que a jurisprudência tradicional do STF era pacífica no sentido de: a) atos de aposentadoria, reforma e pensão possuem natureza complexa e somente se aperfeiçoam com o registro pelas Corte de Contas; b) dada a referida natureza complexa, não incide prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 quando o TCU exercita a competência constitucional de registro de atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão; c) esse prazo apenas começa a fluir após o registro pela Corte de Contas, ou seja, há a necessidade de observância do prazo quinquenal para a denominada revisão de ofício dos atos já registrados.

13. Entretanto, não se olvida que, recentemente, o STF julgou o RE 636.553 (Acórdão publicado em 26/05/2020 - Ata 75/2020, DJE 129), no qual se decidiu o tema 445 da sistemática da repercussão geral com a adoção da seguinte tese:

Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

[...]

15. Consoante esclarecido no julgamento dos embargos declaratórios opostos contra a deliberação supra, o STF definiu um prazo quinquenal, contado após a entrada do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão na Corte de Contas, para a “estabilização automática” desse ato. Nesse sentido, o seguinte excerto do voto do Ministro-Relator do RE 636.553 ED (Acórdão publicado em 04/02/2021 - Ata 16/2021, DJE 21):


Com essa fundamentação, o Supremo Tribunal Federal definiu que a fixação do prazo de cinco anos se afigura razoável para que as cortes de contas procedam à análise da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual estes serão considerados definitivamente registrados.

Trata-se de prazo ininterrupto, a ser computado a partir da chegada do processo à respectiva corte de contas – ou, como definido pelo Ministro Roberto Barroso durante o julgamento, um verdadeiro período de “cinco anos tout court”.

Passado esse prazo sem finalização do processo, o ato restará automaticamente estabilizado. Abre-se, a partir daí, a possibilidade de sua revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.873/1999.

16. Do exposto, verifica-se que o STF, no julgamento do RE 636.553, inovou o seu entendimento ora pacificado e criou a figura do registro tácito, que se operaria após o transcurso do prazo de cinco anos após a entrada do ato de aposentadoria, reforma e pensão na Corte de Contas.

17. No caso sob análise, o ato de aposentadoria deu entrada no TCU em 30/9/2002 (peça 4 – documento juntado aos autos – pags. 140-143). A apreciação desse ato se deu em 6/6/2006, por meio do Acórdão 1.374/2006-TCU-2ª Câmara, ou seja, antes da fluência do prazo quinquenal de registro tácito estabelecido no RE 636.553.


Pois bem. Segundo informado pelo TCU, o ato de aposentadoria do ora impetrante deu entrada naquela Corte em 30/9/2002,6/6/2006, tendo sido apreciado em

A questão em análise se amolda ao que decidido por esta Suprema Corte no julgamento do RE n. 636.553, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 445 da RG), na qual ficou assentada a Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Transcrevo a ementa do aludido precedente vinculante:


Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da

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Retirado da página 732 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/03/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por José Simão dos Santos, em face “do ato coator praticado pelo Ministro Presidente do TCU, MM. BRUNO DANTAS e pelo Ministro Relator do TCU, MM. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator, ambos do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO”, no Acórdão nº 1374/2006- TCU-2ª Câmara.  

Alega que o presente mandamusé tempestivo e cabível, uma vez que respeitou o prazo de 120 dias a partir da data em que o impetrante teve conhecimento oficial do ato ora impugnado, e que implicou em violação ao direito subjetivo líquido e certo ora defendido.

Sustenta que não foi citado no processo administrativo, Processo TC 005.594/2006-6, que considerou ilegal a sua concessão de aposentadoria, havendo. Portanto, violação ao seu direito líquido e certo ao exercício da ampla defesa e do contraditório.  

Aduz, ainda, a ocorrência da prescrição, sob os seguintes argumentos:


O reconhecimento da ocorrência de prescrição pressupõe a identificação de período de inércia, imputável ao órgão processante, que seja superior ao prazo prescricional assinado em lei. No caso, o Acórdão proferido pelo TCU data de 06 de junho de 2006, e a comunicação referente ao Acórdão se deu tão somente em 29/11/2024, 18 (dezoito) anos após a prolação e ainda pelo órgão gestor, Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos. 

[...] 


[...] tendo o acórdão proferido e publicado em 2006 (cópia do DOU em anexo), e não há qualquer intimação ou comunicação ao Impetrante que pudesse configurar causa interruptiva ou suspensiva da prescrição entre o lapso temporal dos anos de 2006 e 2024. Assim, transcorridos quase vinte anos, restou inequivocamente caracterizada a prescrição da pretensão constante do Acórdão.” (eDoc 1)


Ademais, sustenta que possui direito adquirido à aposentadoria.  

Requer a concessão da “medida liminar para suspender os efeitos do Acórdão nº 1374/2006-TCU-2ª Câmara, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista: (a) o perigo da demora, consubstanciado no risco da diminuição indevida de vantagem funcional já reconhecida de forma legal mediante às leis vigentes à época da concessão; (b) a fumaça do bom direito, evidenciada pela prescrição e pela ausência de intimação do Impetrante no decurso de 18 anos da publicação do Acórdão”.

No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança, declarando-se a nulidade do acórdão impugnado, em razão da prescrição e da ausência de intimação do impetrante no autos administrativos. 

Em decisão publicada na data de 19/12/2024, indeferi o pedido liminar, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para sua concessão, e notifiquei a autoridade impetrada, a fim de que prestasse informações.

O TCU apresentou, em 28/1/2025, manifestação referente ao presente writ(Edoc. 23). 

Ao final, a Corte de Contas pugnou: a) pela manutenção do indeferimento do pedido de liminar, dada a ausência dos pressupostos exigidos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, ou seja, do fumus boni iurispericulum in morawrit. e o

É o relatório.

Decido.

O presente mandado de segurança foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Contas da União nos autos da Tomada de Contas nº 005.594/2006-6, no qual foi apreciado o ato de aposentadoria do Impetrante e considerado ilegal, em razão da “inclusão nos cálculos dos proventos do interessado, ex-celetista antes da Lei 8.112/1990, da parcela de quintos fundamentada na Lei 6.732/1979”.

Discute-se, nos presentes autos: a) suposta violação ao direito de defesa e ao contraditório, devido à ausência de citação do impetrante nos autos da TC n. 005.594/2006-6 e, b) eventual prescrição, em virtude do lapso de mais de 18 anos entre a prolação do acórdão pelo TCU e sua comunicação ao interessado e ao órgão gestor, Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos.

Examino os pontos suscitados pelo impetrante, transcrevendo as informações prestadas pelo TCU, juntadas no E-Doc. 23:


EMENTA: Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por José Simão dos Santos, objetivando a anulação do Acórdão 1.374/2006 – TCU – 2ª Câmara, o qual foi proferido nos autos do processo de controle externo (TC005.594/2006-6), que apreciou ato de aposentadoria do Impetrante e o considerou ilegal, em razão da “inclusão nos cálculos dos proventos do interessado, ex-celetista antes da Lei 8.112/1990, da parcela de quintos fundamentada na Lei 6.732/1979”.

1. Decadência: não ocorrência: a) natureza complexa dos atos de aposentadoria, reforma e pensão, os quais somente se aperfeiçoam com o registro pelas Corte de Contas; b) não incidência do prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 quando o TCU exercita a competência constitucional de registro de atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, dada a referida natureza complexa apontada; e c) início da fluência desse prazo apenas após o registro pela Corte de Contas; portanto, necessidade de observância do prazo quinquenal para a denominada revisão de ofício dos atos já registrados. Precedentes do STF.

2.Inovação feita pelo STF, por meio do RE 636.553, com a criação da figura do “registro tácito e automático” dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, e reafirmação da natureza complexa do registro do ato de concessão de aposentadoria e a inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 a essa apreciação pelas Cortes de Contas. Decisão, ainda, no sentido de que, após cinco anos contados da entrada do ato de concessão no TCU, esse “ato restará automaticamente estabilizado. Afirmação de que, “abre-se, a partir daí, a possibilidade de sua revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.873/1999” (voto do Ministro-Relator no RE 636.553 ED).

3. Apreciação do presente ato de concessão antes da fluência do prazo quinquenal de registro tácito estabelecido no RE 636.553. Análise, ainda que sob os estritos e inovadores parâmetros do citado julgamento no RE 636.553, de que inexistiu qualquer ofensa à decadência na apreciação do ato de concessão pelo TCU.

4. Contraditório e ampla defesa: não violação. O Tribunal efetivamente julgou o ato de registro da pensão dentro do prazo de cinco anos contados da entrada do processo no Tribunal, em perfeita consonância com o entendimento atual do STF acerca do tema. Disponibilização do ato para análise do TCU em 30/9/2002 e julgamento em 6/6/2006.

5. O direito ao contraditório surgiu a partir da data em que foi regularmente notificado, momento em que teria direito a interpor recurso administrativo, com efeito suspensivo (art. 286 do Regimento Interno do TCU), contra a decisão ora combatida, faculdade não exercida pelo litigante.

6. Legalidade e legitimidade do acórdão do TCU ora impugnado, que está devidamente fundamentado nas normas legais e na jurisprudência mais atualizada.

7. Não cabimento do pedido de liminar, ante a ausência da fumaça do bom direito e do perigo da demora. 8. Proposta de encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal, a título de informações da autoridade arrolada como coatora.

[...]

3. Inicialmente, releva esclarecer que o processo de controle externo (TC 005.594/2006-6), no qual foi proferido o Acórdão 1.374/2006-TCU-2ª Câmara, ora vergastado, apreciou ato de aposentadoria do Impetrante, que foi encaminhado para exame do TCU pela unidade jurisdicionada responsável pelo ato em 30/9/2002 (peça 4 – documento juntado aos autos – pags. 140-143).

4. Com efeito, ao examinar o ato de aposentadoria do Impetrante, a Corte de Contas entendeu, em conformidade com as informações registrada no Sistema Sisac, atualmente E-Pessoal, (peça 4 – documento juntado aos autos – pags. 140-143), ser ilegal “a inclusão nos cálculos dos proventos do interessado, ex-celetista antes da Lei 8.112/1990, da parcela de quintos fundamentada na Lei 6.732/1979”.

[...]

IV. DA AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA.

7. A jurisprudência do STF era pacífica quanto à não incidência do art. 54 da Lei 9.784/1999 ou de qualquer outro prazo decadencial previamente à manifestação do Tribunal de Contas:


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. 1. CONTROLE EXTERNO DE LEGALIDADE DE ATO INICIAL CONCESSIVO DE APOSENTADORIA: INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 2º DO DECRETO 20.910/1932 E NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. 2. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO: NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 3. NÃO CABE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO MANDADO DE SEGURANÇA VERIFICAR SE A IMPETRANTE TRABALHOU EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. (MS 28929, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011 - grifamos)


8. No mesmo sentido, também se pode mencionar: MS 25916, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013; MS 27580 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013; MS 25565, Relator Min. Eros Grau, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013; MS 26684, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/03/2013; MS 28604, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 04/12/2012; MS 27966, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012; MS 30916, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012; MS 28520, Relator Min. Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012.

9. O seguinte trecho do voto do Ministro Eros Grau, proferido no MS 25.192/DF, explicita a razão da inocorrência da decadência administrativa, qual seja, o entendimento que o ato de aposentadoria é ato administrativo complexo:

De início, cumpre analisar a questão da decadência do ato impugnado. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido, pois a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da integração da vontade final da Administração.

10. Em adição a esses argumentos, vale anotar ainda a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 26.919/DF, da Relatoria do Ministro Marco Aurélio, versando sobre a matéria em questão. Naquele processo, ao afastar a incidência do artigo 54 da Lei 9.784/1999 suscitada pelo servidor impetrante, sua Excelência, o Ministro-Relator, esclarece que:


A incidência do disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a revelar que a Administração Pública decai do direito de anular os próprios atos após decorridos cinco anos, pressupõe situação jurídica aperfeiçoada. Isso não ocorre quanto à aposentadoria quer se tome como a motivar ato complexo, quer se considere submetido o ato primeiro – do tomador dos serviços – a condição resolutiva negativa, estampada na ausência de homologação pela Corte de Contas. Daí os reiterados pronunciamentos do Tribunal afastando, na espécie, a incidência do preceito – Mandado de Segurança nº 24.859- 9/DF, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 27 de agosto de 2004, da relatoria do ministro Carlos Velloso, e Recurso Extraordinário nº 195.861-8/ES, de minha relatoria, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de outubro de 1997.


11. A fluência do prazo decadencial quinquenal somente se dá após o registro do ato pelo TCU. Esse esclarecimento está consignado na ementa do MS 25.552: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS. 1. O direito à aposentação com a vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei 1.711/1952 exige que o Interessado tenha, concomitantemente, prestado trinta e cinco anos de serviço (no caso do Magistrado-Impetrante, trinta anos) e sido ocupante do último cargo da respectiva carreira. O Impetrante preencheu apenas o segundo requisito em 13.7.1993, quando em vigor a Lei 8.112/1990. 2. A limitação temporal estabelecida no art. 250 da Lei 8.112/1990 para a concessão da vantagem pleiteada teve aplicação até 19.4.1992, data em que o Impetrante ainda não havia tomado posse no cargo de Juiz togado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa.

4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Segurança denegada. (MS 25.552/DF, Tribunal Pleno, Rel.ª Min.ª CÁRMEN LÚCIA, DJ de 30/5/2008.)

12. Conclui-se que a jurisprudência tradicional do STF era pacífica no sentido de: a) atos de aposentadoria, reforma e pensão possuem natureza complexa e somente se aperfeiçoam com o registro pelas Corte de Contas; b) dada a referida natureza complexa, não incide prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 quando o TCU exercita a competência constitucional de registro de atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão; c) esse prazo apenas começa a fluir após o registro pela Corte de Contas, ou seja, há a necessidade de observância do prazo quinquenal para a denominada revisão de ofício dos atos já registrados.

13. Entretanto, não se olvida que, recentemente, o STF julgou o RE 636.553 (Acórdão publicado em 26/05/2020 - Ata 75/2020, DJE 129), no qual se decidiu o tema 445 da sistemática da repercussão geral com a adoção da seguinte tese:

Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

[...]

15. Consoante esclarecido no julgamento dos embargos declaratórios opostos contra a deliberação supra, o STF definiu um prazo quinquenal, contado após a entrada do ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão na Corte de Contas, para a “estabilização automática” desse ato. Nesse sentido, o seguinte excerto do voto do Ministro-Relator do RE 636.553 ED (Acórdão publicado em 04/02/2021 - Ata 16/2021, DJE 21):


Com essa fundamentação, o Supremo Tribunal Federal definiu que a fixação do prazo de cinco anos se afigura razoável para que as cortes de contas procedam à análise da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual estes serão considerados definitivamente registrados.

Trata-se de prazo ininterrupto, a ser computado a partir da chegada do processo à respectiva corte de contas – ou, como definido pelo Ministro Roberto Barroso durante o julgamento, um verdadeiro período de “cinco anos tout court”.

Passado esse prazo sem finalização do processo, o ato restará automaticamente estabilizado. Abre-se, a partir daí, a possibilidade de sua revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.873/1999.

16. Do exposto, verifica-se que o STF, no julgamento do RE 636.553, inovou o seu entendimento ora pacificado e criou a figura do registro tácito, que se operaria após o transcurso do prazo de cinco anos após a entrada do ato de aposentadoria, reforma e pensão na Corte de Contas.

17. No caso sob análise, o ato de aposentadoria deu entrada no TCU em 30/9/2002 (peça 4 – documento juntado aos autos – pags. 140-143). A apreciação desse ato se deu em 6/6/2006, por meio do Acórdão 1.374/2006-TCU-2ª Câmara, ou seja, antes da fluência do prazo quinquenal de registro tácito estabelecido no RE 636.553.


Pois bem. Segundo informado pelo TCU, o ato de aposentadoria do ora impetrante deu entrada naquela Corte em 30/9/2002,6/6/2006, tendo sido apreciado em

A questão em análise se amolda ao que decidido por esta Suprema Corte no julgamento do RE n. 636.553, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema n. 445 da RG), na qual ficou assentada a Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Transcrevo a ementa do aludido precedente vinculante:


Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da

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DECISÃO:


Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por José Simão dos Santos, em face “do ato coator praticado pelo Ministro Presidente do TCU, MM. BRUNO DANTAS e pelo Ministro Relator do TCU, MM. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator, ambos do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO”, no Acórdão nº 1374/2006-TCU-2ª Câmara, com base nas alegações a seguir relatadas.

Alega-se, na inicial, o seguinte:


  1. a.A Lei nº 9.873/1999 estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta. Na linha da jurisprudência da Suprema Corte, é possível a aplicação integral da Lei nº 9.873/99, a qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aos atos praticados pelo Tribunal de Contas da União.

  2. b.O reconhecimento da ocorrência de prescrição pressupõe a identificação de período de inércia, imputável ao órgão processante, que seja superior ao prazo prescricional assinado em lei. No caso, o Acórdão proferido pelo TCU data de 06 de junho de 2006, e a comunicação referente ao Acórdão se deu tão somente em 29/11/2024, 18 (dezoito) anos após a prolação e ainda pelo órgão gestor, Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos.

  3. c.Além disso, deve prevalecer ao TCU, a aplicação da regulação do Código Civil, notadamente o prazo prescricional de 10 (dez) anos (CC, art. 205), não sendo plausível a publicação de Acórdão do TCU de 2006, e o acesso à informação pelo impetrante somente no ano de 2024 e ainda sem esta nunca ter sido citado/notificado para defesa.

  4. d.Observa-se ainda que a concessão de aposentadoria data de 06/08/1993, ou seja, 31 (trinta e um) anos atrás, a apuração foi enviada ao TCU no ano de 2002, o Acórdão proferido em 2006, e a comunicação da existência de todo esse procedimento ao ora impetrante, somente de 2024.


Sustenta o impetrante que “tendo o acórdão proferido e publicado em 2006 (cópia do DOU em anexo), e não há qualquer intimação ou comunicação ao Impetrante que pudesse configurar causa interruptiva ou suspensiva da prescrição entre o lapso temporal dos anos de 2006 e 2024. Assim, transcorridos quase vinte anos, restou inequivocamente caracterizada a prescrição da pretensão constante do Acórdão”.

Alega ser titular de direito adquirido, pois,


Aposentado em 1993, o Impetrante teve incorporados aos seus proventos os quintos com base na legislação então vigente, devidamente chanceladas, tanto pela então Delegacia Regional do Trabalho de MG e declarada como legal pela Controladoria Geral da União (pág. 87 do processo anexo), direito que passou a integrar o seu patrimônio jurídico. A tentativa de revisão dessa situação após mais de trinta anos, sem qualquer comunicação prévia ou respeito ao devido processo legal, caracteriza grave ofensa ao direito adquirido e ao princípio da irretroatividade das leis. ”


Sustenta ser imperioso


que se conceda a medida liminar para suspender os efeitos do Acórdão nº 1374/2006-TCU-2ª Câmara, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista: (a) o perigo da demora, consubstanciado no risco da diminuição indevida de vantagem funcional já reconhecida de forma legal mediante às leis vigentes à época da concessão; (b) a fumaça do bom direito, evidenciada pela prescrição e pela ausência de intimação do Impetrante no decurso de 18 anos da publicação do Acórdão”.


Postula, com base nessas alegações:


    1. a.concessão de medida liminar para suspender os efeitos do Acórdão nº 1374/2006-TCU-2ª Câmara;

    2. b.a concessão definitiva da segurança, declarando a nulidade do acórdão impugnado, em razão da prescrição e da ausência de intimação do Impetrante no autos.


É o relatório. Decido.

Conforme relatado, volta-se a impetração contra decisão proferida pelo TCU, no Acórdão nº 1374/2006-TCU-2ª Câmara, pelo qual foi considerada ilegal a concessão de aposentadoria ao ora impetrante José Simão dos Santos e recusado o registro do ato de n. 106736440420010000523 (Edoc. 7).

Os pontos a serem examinados nesta via mandamental são os seguintes: a) alegada ofensa aos postulados do contraditório e da ampla defesa; b) ocorrência da prescrição; e c) existência de direito adquirido incorporação de ‘quintos’, com base nos efeitos imediatos do artigo 62 da Lei 8.112/1990 por servidores ex-celetistas, antes do advento da Lei n. 8.911/1994.

Não se revelam presentes, neste juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da liminar, sendo inviável aferir, de plano, a alegada ausência intimação ou comunicação ao impetrante que pudesse configurar causa interruptiva ou suspensiva da prescrição entre o lapso temporal dos anos de 2006 e 2024, bem como as demais teses articuladas na inicial do mandamus.

No tocante ao periculum in mora, também não há como saber a data precisa em que seus proventos serão eventualmente reduzidos e em que extensão se dará essa medida.

Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de liminar.

Notifique-se aautoridade impetrada para que preste informações acerca do pedido de liminar, no prazo legal, sem prejuízo de novo pedido de informações quando do julgamento do mérito.

Intime-se a União.

Após, venham conclusos.


Publique-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

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