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Movimentações Ano de 2025
11/02/2025 Visualizar PDF
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DESPACHO
PETIÇÃO. INTERPELAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA CRIMINAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL. VISTA À PGR.
Relatório
1. Interpelação judicial formulada por Jeferson de Souza Siqueira, vereador do Município de Cuiabá/MT, contra Abílio Jacques Brunini Moumer, Deputado Federal.
Em 18.12.2024, o processo foi autuado como petição neste Supremo Tribunal (e-doc. 15).
2. Sustenta o autor da presente interpelação que, “nos últimos dias, desde a semana passada até o momento atual, o querelado, deputado federal recém-eleito para o cargo de chefe do poder executivo municipal de Cuiabá/MT, tem realizado diversas declarações públicas e concedidoentrevistas a veículos de comunicação, despertando a atenção da população e provocando grande repercussão.
Durante suas manifestações, o deputado afirmou que uma organização criminosa amplamente conhecida como Comando Vermelho teria atuado para garantir a eleição de vereadores na capital de Mato Grosso. De acordo com suas declarações, a influência dessa organização não se limitaria ao processo eleitoral. Segundo o querelado, o grupo também estaria interferindo na disputa pela presidência da mesa diretora da Câmara Municipal de Cuiabá.
Ainda conforme as afirmações do interpelado, essa interferência envolveria, inclusive, a suposta liberação de verbas direcionadas a alguns vereadores, com o objetivo de assegurar apoio necessário para conquistar o referido cargo na liderança do legislativo municipal.
Necessário neste momento, contextualizar o cenário político em que essas declarações são feitas. Neste momento, os vereadores eleitos em Cuiabá, já articulam a futura mesa diretora câmara municipal, e neste cenário exsurge a disputada atualmente travada entre a vereadora, Paula Calil (PL) apoiada pelo querelado e o vereador reeleito Jeferson Siqueira (PSD), ora interpelante.
É neste contexto que o interpelado vem insinuando que a organização criminosa supramencionada, estaria apoiando a chapa encabeçada pelo interpelante” (fls. 6-7, e-doc. 1).
São os requerimentos e o pedido:
“Assim, de acordo com o artigo 144 do Código Penal, requer sejam dadas explicações em Juízo de tais declarações. DO PEDIDO Assim, indaga-se:
a) Quais são as informações que o interpelado tem, e o que sabe a respeito dessas afirmações que faz, no que concerne a vereadores envolvidos com a organização criminosa denominada Comando Vermelho?
b) Quais são os vereadores envolvidos no esquema, quais os nomes?
c) Qual a prova de que a tal organização criminosa estaria comprando votos para a eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores deCuiabá? E quem são os vereadores que já teriam inclusive aceitado o acordo, conforme o interpelado afirma?
d) É com base em quais provas de fato, que o interpelante acusa tais pessoas de serem aliadas ou complacentes, a organização criminosa denominada Comando Vermelho?
e) O interpelado teria alguma prova de que o interpelante, teve ou tem acordo com a organização criminosa mencionada para a eleição da Mesa Diretora?
f) O interpelado tem documentos ou outras provas do que afirma?
Caso não as faça, ou as faça insatisfatoriamente, requer o Interpelante seja o interpelado processado judicialmente pela prática dos crimes de calúnia, injuria e difamação, previstos nos artigos 138 a 140 do Código Penal” (fls. 11-12, e-doc. 1).
3. O interpelante juntou procuração (e-doc. 2), documentos (e-docs. 3 a 11) e comprovante de recolhimento de custas judiciais (e-docs. 12 e 13).
4. Manifeste-se a Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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DECISÃO
PETIÇÃO. INTERPELAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA CRIMINAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL.. RENÚNCIA AO MANDATO PARA TOMAR POSSE NO CARGO DE PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA ABSOLUTA DE PERMANÊNCIA DO CASO NESTA INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA INVESTIGAR PESSOAS SEM FORO ESPECIAL. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE.
1. Interpelação judicial formulada por Jeferson de Souza Siqueira, vereador do Município de Cuiabá/MT, contra Abílio Jacques Brunini Moumer, então Deputado Federal.
Em 18.12.2024, o processo foi autuado como petição neste Supremo Tribunal (doc. 15).
2. Sustenta o autor da presente interpelação que, “nos últimos dias, desde a semana passada até o momento atual, o querelado, deputado federal recém-eleito para o cargo de chefe do poder executivo municipal de Cuiabá/MT, tem realizado diversas declarações públicas e concedidoentrevistas a veículos de comunicação, despertando a atenção da população e provocando grande repercussão.
Durante suas manifestações, o deputado afirmou que uma organização criminosa amplamente conhecida como Comando Vermelho teria atuado para garantir a eleição de vereadores na capital de Mato Grosso. De acordo com suas declarações, a influência dessa organização não se limitaria ao processo eleitoral. Segundo o querelado, o grupo também estaria interferindo na disputa pela presidência da mesa diretora da Câmara Municipal de Cuiabá.
Ainda conforme as afirmações do interpelado, essa interferência envolveria, inclusive, a suposta liberação de verbas direcionadas a alguns vereadores, com o objetivo de assegurar apoio necessário para conquistar o referido cargo na liderança do legislativo municipal.
Necessário neste momento, contextualizar o cenário político em que essas declarações são feitas. Neste momento, os vereadores eleitos em Cuiabá, já articulam a futura mesa diretora câmara municipal, e neste cenário exsurge a disputada atualmente travada entre a vereadora, Paula Calil (PL) apoiada pelo querelado e o vereador reeleito Jeferson Siqueira (PSD), ora interpelante.
É neste contexto que o interpelado vem insinuando que a organização criminosa supramencionada, estaria apoiando a chapa encabeçada pelo interpelante” (fls. 6-7, doc. 1).
São os requerimentos e o pedido:
“Assim, de acordo com o artigo 144 do Código Penal, requer sejam dadas explicações em Juízo de tais declarações. DO PEDIDO Assim, indaga-se:
a) Quais são as informações que o interpelado tem, e o que sabe a respeito dessas afirmações que faz, no que concerne a vereadores envolvidos com a organização criminosa denominada Comando Vermelho?
b) Quais são os vereadores envolvidos no esquema, quais os nomes?
c) Qual a prova de que a tal organização criminosa estaria comprando votos para a eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores deCuiabá? E quem são os vereadores que já teriam inclusive aceitado o acordo, conforme o interpelado afirma?
d) É com base em quais provas de fato, que o interpelante acusa tais pessoas de serem aliadas ou complacentes, a organização criminosa denominada Comando Vermelho?
e) O interpelado teria alguma prova de que o interpelante, teve ou tem acordo com a organização criminosa mencionada para a eleição da Mesa Diretora?
f) O interpelado tem documentos ou outras provas do que afirma?
Caso não as faça, ou as faça insatisfatoriamente, requer o Interpelante seja o interpelado processado judicialmente pela prática dos crimes de calúnia, injuria e difamação, previstos nos artigos 138 a 140 do Código Penal” (fls. 11-12, doc. 1).
3. O interpelante juntou procuração (doc. 2), documentos (docs. 3 a 11) e comprovante de recolhimento de custas judiciais (docs. 12 e 13).
4. Em 4.2.2025, o Vice-Procurador-Geral da República, Doutor Hindenburgo Chateuabriand Filho, apresentou parecer nos seguintes termos:
“A interpelação, ajuizada pelo vereador do Município de Cuiabá/MT, é para que Abílio Jacques Brunini Moumer esclareça as declarações por ele dadas, na condição de Deputado Federal, sobre a suposta atuação de organização criminosa, na capital do Estado de Mato Grosso, destinada a interferir nas eleições para membros do legislativo municipal e para a presidência da respectiva mesa diretora.
Muito embora a menção aos fatos guarde relação com o exercício do mandato parlamentar, essa é uma função que o requerido já não ocupa, desde janeiro de 2025, quando assumiu o cargo de Prefeito do Município de Cuiabá/MT.
A possibilidade de que o entendimento estabelecido no Inq 687- QO sobre a perda superveniente do foro por prerrogativa de função venha a ser alterado em virtude da discussão que atualmente se processa na Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 232.627 não deve determinar uma solução precoce e ainda incerta para os casos presentes, sobretudo em hipóteses desprovidas de alguma peculiaridade ou motivo extraordinário que assim pudesse justificar.
Nessas condições, o Ministério Público Federal requer o reconhecimento da incompetência originária do Supremo Tribunal Federal para o processamento da presente petição, com a remessa dos autos à justiça estadual da comarca de Cuiabá-MT” (doc. 19 - grifos nossos).
Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO.
5. O denunciado Abílio Jacques Brunini Moumer renunciou ao mandato de deputado federal e tomou posse no cargo de prefeito de Cuiabá/MT, em 1º.1.2025.
6. A renúncia ao mandato de deputado federal, cargo dotado de foro por prerrogativa da função, faz cessar a competência penal originária deste Supremo Tribunal para processar interpelação judicial de natureza criminal, na qual se busca explicações por declarações supostamente feitas no exercício do cargo ou em razão dele.
Este Supremo Tribunal firmou orientação no sentido de que, “não mais ocupando o envolvido no inquérito o cargo que deu margem à prerrogativa de foro, cessa a competência do Supremo” (Inq. N. 2.010-QO, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 6.6.2008).
Na esteira daquele entendimento, este Supremo Tribunal cancelou a Súmula 394. Concluiu que o art. 102, I, b, da Constituição da República – que estabelece a competência desta Casa para processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República – não incide sobre casos nos quais a pessoa mencionada ou processada não mais exerce mandato ou cargo que atraia a competência desta Casa.
Firmou-se, então, neste Supremo Tribunal orientação no sentido de que, não mais ocupando o investigado o cargo que definiria o foro por prerrogativa de função, cessa a competência deste Supremo Tribunal.
Ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 2797 e 2860 (Relator o Ministro Sepúlveda Pertence), este Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pela Lei n. 10.628, de 24 de dezembro de 2002, reafirmando o entendimento de que a perda do cargo ou mandato eletivo pelo investigado faz cessar a competência penal originária deste Supremo Tribunal para julgar autoridades dotadas de prerrogativa de foro ou de função.
Consolidado é, pois, o entendimento deste Supremo Tribunal de ser inaceitável em qualquer situação, à luz da Constituição da República, a incidência da regra de foro especial por prerrogativa da função para quem já não seja titular da função pública que o determinava.
Nesse sentido, por exemplo:
“PRERROGATIVA DE FORO - EXCEPCIONALIDADE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - INAPLICABILIDADE A EX-OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS E A EX-TITULARES DE MANDATOS ELETIVOS - CANCELAMENTO DA SÚMULA 394/STF - NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ‘PERPETUATIO JURISDICTIONIS’ - POSTULADO REPUBLICANO E JUIZ NATURAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O postulado republicano – que repele privilégios e não tolera discriminações – impede que prevaleça a prerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, mesmo que a prática delituosa tenha ocorrido durante o período de atividade funcional, se sobrevier a cessação da investidura do indiciado, denunciado ou réu no cargo, função ou mandato cuja titularidade (desde que subsistente) qualifica-se como o único fator de legitimação constitucional apto a fazer instaurar a competência penal originária da Suprema Corte (CF, art. 102, I, ‘b’ e ‘c’). Cancelamento da Súmula 394/STF (RTJ 179/912-913). - Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República. O reconhecimento da prerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal Federal, nos ilícitos penais comuns, em favor de ex-ocupantes de cargos públicos ou de ex-titulares de mandatos eletivos transgride valor fundamental à própria configuração da ideia republicana, que se orienta pelo vetor axiológico da igualdade. - A prerrogativa de foro é outorgada, constitucionalmente, ratione numeri, a significar, portanto, que é deferida em razão de cargo ou de mandato ainda titularizado por aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado, sob pena de tal prerrogativa - descaracterizando-se em sua essência mesma - degradar-se à condição de inaceitável privilégio de caráter pessoal. Precedentes.” (INQ 1.376-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 16.3.2007).
Na mesma linha, entre outros: Inq 2379-AgR, minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 28.6.2007; Inq 3774, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 6.8.2014; Inq 2335-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 24.8.2007; Inq 1871-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 12.5.2006; AP 479, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 16.5.2011; PET 6197, Relator o Ministro Teori Zavascki, Dje 16.8.2017; e INQ 2429-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 17.8.2007.
7. Ao decidir requerimento de relativização do entendimento formulado pela Procuradoria-Geral da República, o Plenário deste Supremo Tribunal reafirmou a sua jurisprudência sobre o tema, nos seguintes termos:
“AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DECLINA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TÉRMINO DE MANDATO DE OCUPANTE DE CARGO COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ARQUIVAMENTO. AÇÃO PENAL PRIVADA. REJEIÇÃO DA QUEIXA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Encerrado o mandado de ocupante de cargo com foro por prerrogativa da função, cessa a competência do Suprema Tribunal Federal.
2. Na ação penal privada originária, o pedido de arquivamento apresentado pelo Ministério Público não tem caráter vinculante por se tratar de prerrogativa do titular da ação penal.
3. Presentes os requisitos legais para a instauração da relação processual penal, a rejeição da queixa-crime por atipicidade da conduta se revela prematura.
4.Agravo regimental desprovido (Pet n. 9.804-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 5.5.2023).
8. Na Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 232.627, o tema da perda superveniente do foro por prerrogativa da função voltou a ser analisado por este Supremo Tribunal Federal. Entretanto, como realçou a Procuradoria-Geral da República, a jurisprudência firmada prevalece até que novo entendimento seja consolidado em precedente posterior, o que não ocorreu, pois o julgamento daquele processo não foi concluído até a presente data.
9. Pelo exposto, considerando a perda superveniente do foro por prerrogativa de função do denunciado, na esteira da jurisprudência prevalecente e reafirmada pelo Plenário, reconheço a incompetência deste Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o feito (al. a do inc. I do art. 102 da Constituição da Repúblicaedetermino seja a presente Petição remetida ao Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso,para que seja distribuída ao juízo de primeira instância de Cuiabá/MT, na forma da legislação vigente.
Dê-se ciência desta decisão ao Procurador-Geral da República.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2025.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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