Informações do processo ADPF 1201

Movimentações 2026 2025

18/11/2025 Visualizar PDF


DECISÃO:


Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) em face da União e do Estado de São Paulo, na qual se alega a prática de atos e omissões que violariam preceitos fundamentais relacionados à proteção ambiental.


O autor sustenta a ocorrência de uma crise ambiental sem precedentes, evidenciada inclusive por incêndios de grande proporção nos biomas Cerrado e Mata Atlântica, com destaque para os níveis recordes de queimadas registrados no Estado de São Paulo em 2024o desmonte da política ambiental estadual. Aponta, ainda,


Foi convocada Audiência Pública para tratar dos seguintes eixos controvertidos:


(i) existência de omissão estatal da União e/ou do Estado de São Paulo na prevenção e combate às queimadas ocorridas naquele Estado;

(ii) legalidade e legitimidade das alterações legislativas no Estado de São Paulo que extinguiram ou reformularam órgãos de proteção ambiental;

(iii) suficiência, efetividade e transparência das ações públicas adotadas (ou omitidas) diante da crise ambiental no Estado de São Paulo.


Durante a audiência pública (eDOC 106), as partes tiveram oportunidade de expor dados e argumentos sobre os pontos controvertidos. Na mesma ocasião, também se manifestaram os especialistas convidados e os inscritos previamente habilitados, que apresentaram suas exposições na seguinte ordem:


BLOCO I - Partes da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (tempo de exposição: 20 minutos):

09h - Abertura dos Trabalhos;

09h10 - Representante do Partido Socialismo e Liberdade - PSOL;

09h30 - União;

09h50 - Estado de São Paulo;


BLOCO II - Convidados (tempo de exposição: 15 minutos):

10h10 - Ana Maria de Oliveira Nusdeo;

10h25 - André Pereira de Carvalho;

10h40 -Tiago Fensterseifer;

10h55 - Marcelo Marini Pereira de Souza.


BLOCO III - Órgãos e entidades (tempo de exposição: 10 minutos):

11h10 - Marcos Silveira Buckeridge, Professor e Vice-diretor do Instituto de Estudos Avançados do Instituto de Biociências da Universidade de São Paulo;

11h20 - Luciano Rodrigues, Diretor de Inteligência Setorial da UNICA - União da Agroindústria Canavieira e de Bioenergia do Brasil;

11h30 - Paulo Nobre, Pesquisador do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;

11h40 - Helena do Nascimento Gomes Goldman, Advogada da Associação dos Pesquisadores Científicos do Estado de São Paulo – APqC.

11h50 - Nauê Bernardo Pinheiro de Azevedo, representante do amicus curiae Instituto Clima de Inovação e Tecnologia

12h - Thalita Verônica Gonçalves e Silva, Coordenadora do Programa de Justiça Climática da Escola da Defensoria Pública de São Paulo.


As exposições foram registradas em vídeo e disponibilizadas no canal oficial do Supremo Tribunal Federal no YouTube, acessível por meio do link: https://www.youtube.com/live/iJoEzNmhH-U?si=VgXzMnJuEV1xo2xO,. Ademais, os materiais utilizados nas apresentações foram anexados aos autos (eDOC 94/105).


Ao término da referida audiência pública, este Relator solicitou às partes esclarecimentos nos seguintes termos:


Em relação ao Estado de São Paulo:

i) Informações sobre as unidades de conservação existentes e os dados relativos à aplicação de sanções por infrações ambientais no exercício de 2025;

ii) Esclarecimentos quanto à gestão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) estar sob responsabilidade da Secretaria de Agricultura, e não da Secretaria de Meio Ambiente, bem como sobre a alegada assimetria entre os pedidos e os termos de compromisso emitidos no âmbito do CAR, conforme apontado na Audiência Pública;

iii) Dados sobre as áreas ambientalmente degradadas no território estadual;

iv) Informações relativas ao cumprimento dos compromissos ambientais assumidos na COP 15 e às respectivas metas ambientais pactuadas;

v) Detalhamento sobre a atual composição do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA);

vi) Dados acerca da Estação Ecológica do Jataí, destacando o índice de 73% de desmatamento registrado no ano anterior, bem como as medidas de restauração implementadas;

vii) Informações sobre o declínio na quantidade de pesquisadores científicos vinculados à área ambiental.


Em relação à União:

i) Informações sobre as unidades de conservação e as sanções aplicadas por infrações ambientais, especificamente no Estado de São Paulo, durante o ano de 2025;

ii) Dados sobre o cumprimento, em âmbito federal, dos compromissos assumidos na COP 15 e o andamento das metas ambientais correspondentes;

iii) Esclarecimentos sobre as queimadas ocorridas na Terra Indígena Icatú, em São Paulo.”



A União apresentou as informações por meio de petição e documentos constantes dos eDOCs 115/126. Por sua vez, o Estado de São Paulo manifestou-se mediante petição e documentos reunidos nos eDOCs 131/140.


No que diz respeito às unidades de conservação e às sanções aplicadas por infrações ambientais, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio informou que, no ano de 2025, foram lavrados três autos de infração com aplicação de multa e apreensão na Floresta Nacional de Capão Bonito; outros três autos com as mesmas penalidades na Floresta Nacional de Ipanema; e quinze autos de infração na Reserva Biológica do Arquipélago de Alcatrazes, todos também com imposição de multa. Além disso, o ICMBio registrou, entre janeiro e agosto de 2025, três ocorrências de incêndio florestal em áreas protegidas federais: na Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná; na Floresta Nacional de Ipanema; e na Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira.


O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA informou que, até agosto de 2025, não lavrou autos de infração específicos sobre uso do fogo no Estado de São Paulo, embora tenha expedido 64 autos relacionados à flora nos anos de 2024 e 2025. No tocante à atuação preventiva, relatou que o Prevfogo mantém quatro brigadas no Estado, compostas por 60 brigadistas, que atuam diretamente em áreas como a Terra Indígena Araribá e a Área de Proteção Ambiental Quilombos do Médio Ribeira, além de áreas de apoio que totalizam mais de 94 mil hectares. Até agosto de 2025, foram elaborados 23 relatórios de ocorrência de incêndio e realizadas 18 queimas controladas.


O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA informou que existem atualmente 310 unidades de conservação no Estado de São Paulo, sendo 184 estaduais, 67 federais e 59 municipais, conforme dados do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC. No tocante aos compromissos assumidos na COP 15, o MMA relatou a adesão do Brasil ao Marco Global de Kunming-Montreal e destacou a revisão participativa da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade - EPANB. Em novembro de 2024, a CONABIO aprovou novas metas nacionais (Resolução nº 09/2024), e o documento revisado foi reconhecido por meio do Decreto Presidencial nº 12.485/2025, encontrando-se em fase final de aprovação, pendente de anuência de oito ministérios. Destaca ainda que estão em elaboração estratégias específicas de monitoramento, financiamento e comunicação, com apoio técnico do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD e da Cooperação Alemã - GIZ.


No que se refere às queimadas na Terra Indígena Icatú, localizada no Estado de São Paulo, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI relatou que a área se encontra em região de intensa atividade agrícola, especialmente voltada para o cultivo de cana-de-açúcar, o que eleva consideravelmente o risco de incêndios, dada a proximidade com as plantações. Informou que atua de forma coordenada com o Corpo de Bombeiros, brigadas municipais e Defesas Civis locais, além de manter articulação permanente com o Ibama da unidade de Rio Preto/SP. Salientou, contudo, que a dinâmica agrícola da região impõe desafios estruturais à proteção do território indígena, sendo necessário um esforço permanente de monitoramento e cooperação interinstitucional.


O Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio de informações prestadas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) e pela Polícia Federal (PF), comunicou que, em 4 de setembro de 2024, foi registrado incêndio de grandes proporções na Terra Indígena Icatú, originado em canavial adjacente, o qual resultou na hospitalização de aproximadamente vinte pessoas por inalação de fumaça. Ressaltou, contudo, que a localidade se encontra a mais de 80 km da BR-153, estando, portanto, fora da área de atuação ordinária da PRF. A Polícia Federal instaurou o Inquérito Policial nº 2024.0091494, relatado em 6 de março de 2025, o qual, após diligências diversas e análise pericial realizada pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, foi concluído sem indiciamentos e arquivado judicialmente no processo nº 5002137-17.2024.4.03.6107, em trâmite na Subseção Judiciária de Araçatuba/SP.


Por sua vez, o Estado de São Paulo informou que, quanto às unidades de conservação, sob a gestão da Fundação Florestal, existem 152 áreas protegidas, das quais 122 são classificadas como unidades de conservação da natureza e 32 como áreas de produção, totalizando aproximadamente 4,7 milhões de hectares. Para o exercício de 2025, foram alocados mais de R$ 111 milhões para a gestão dessas áreas, com destaque para a execução de ações de prevenção a incêndios florestais, aquisição de equipamentos e contratação de brigadistas.


Ressaltou que, em 2024, foram lavrados 17.477 autos de infração ambiental pela Polícia Militar Ambiental. No que se refere especificamente aos danos em unidades de conservação, houve 4.096 autos de infração no biênio 2024-2025, dos quais 720 foram decorrentes de incêndios florestais, com multas que ultrapassam R$ 278 milhões.


Sobre a gestão do Cadastro Ambiental Rural (CAR), esclareceu-se que, desde 2019, sua responsabilidade foi transferida da antiga Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente (SIMA) para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAA), com o objetivo de conferir maior capilaridade e efetividade à política de regularização ambiental. Destaca que a estrutura da SAA, composta por centenas de unidades regionais e especialistas em extensão rural, permitiu o avanço na análise e validação dos cadastros, cuja meta é validar 200 mil registros até o fim de 2025.


Quanto à assimetria entre cadastros pendentes (mais de 26 mil) e termos de compromisso firmados (apenas 247), o Estado esclareceu que tal descompasso decorre da complexidade procedimental imposta pelo Código Florestal, além de entraves técnicos e cronológicos.


No tocante às áreas ambientalmente degradadas, foi destacada a reversão de tendência observada desde o início dos anos 2000. Em 2020, o percentual de áreas degradadas caiu para 77%, ante 86% no ano 2000. Entre 2023 e setembro de 2025, foram restaurados 25,6 mil hectares, por meio de ações como plantio de mudas nativas, sistemas agroflorestais e incentivo à regeneração natural. O Programa Refloresta-SP, instituído em 2022, objetiva a recomposição de 1,5 milhão de hectares, e, para isso, o Estado conta com 170 viveiros e capacidade de produção superior a 74 milhões de mudas anuais. Segundo levantamento do MapBiomas e da Fundação SOS Mata Atlântica, 72% dos municípios paulistas apresentaram ganho de vegetação nativa.


Relativamente aos compromissos internacionais, o Estado de São Paulo informou o alinhamento de suas ações ao Marco Global da Biodiversidade de Kunming-Montreal 2030, adotado na COP 15. Entre 2015 e 2025, diversas políticas públicas foram estruturadas com foco em conservação de áreas, restauração ecológica e participação social.


No que tange à composição do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), o Estado afirmou a observância da paridade entre representantes governamentais e da sociedade civil, sendo o colegiado formado por 36 membros, dos quais 18 não pertencem à administração pública. Dentre esses, destacam-se entidades ambientalistas, universidades, entidades profissionais e associações representativas. Os critérios de escolha são regulamentados por deliberações e decretos estaduais, com ampla transparência e publicidade, inclusive com registro público no sistema SEI e divulgação no portal institucional.


Em relação à Estação Ecológica do Jataí, que registrou índice de 73% de desmatamento em razão de incêndios florestais em 2024, o Estado atribui os danos à severa estiagem causada pelo fenômeno El Niño. Três grandes focos atingiram a unidade, totalizando mais de 7.700 hectares queimados. Foram mobilizadas equipes multidisciplinares, operações aéreas e recursos tecnológicos para o controle dos incêndios. A Fundação Florestal implementou ações de prevenção e restauração, com destaque para medidas de proteção da fauna silvestre e monitoramento das áreas afetadas. Adicionalmente, foi instituído o Programa Estadual de Restauração e Conservação Ecológica por meio do Decreto nº 69.903/2025, que prevê a utilização de créditos de carbono e biodiversidade como instrumentos de remuneração.


No tocante ao número de pesquisadores vinculados à área ambiental, o Estado reconheceu a redução do quadro funcional ao longo de duas décadas, passando de 217 para 115 servidores. No entanto, pontuou que a criação do Instituto de Pesquisas Ambientais (IPA), resultante da fusão dos antigos institutos Florestal, de Botânica e Geológico, garantiu a manutenção das linhas de pesquisa e promoveu um aumento de 56,3% no número de projetos ativos entre 2021 e 2025.


Por fim, o Estado rebateu expressamente a alegação de "desmonte institucional" da gestão ambiental paulista. Sustenta que houve, ao contrário, modernização e fortalecimento dos órgãos ambientais, com consolidação de competências, aumento de dotação orçamentária, ampliação da participação social, reorganização da Fundação Florestal e avanços em estratégias de prevenção a incêndios.


É o relatório. Passo a decidir.


Inicialmente, considero ser necessária a complementação das informações apresentadas pelas partes, a fim de permitir uma adequada compreensão das questões técnicas e jurídicas envolvidas. Observa-se que, apesar dos esforços empreendidos por ambos os entes federativos na instrução do feito, persistem lacunas relevantes que demandam esclarecimentos adicionais para a formação de um juízo seguro e fundamentado por este Relator, bem como pelo Plenário desta Corte.


Tal complementação revela-se especialmente relevante diante da complexidade dos temas debatidos na audiência pública, bem como da multiplicidade de enfoques técnicos apresentados pelos especialistas. É imprescindível, portanto, que as partes aprofundem suas manifestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especialmente no tocante aos seguintes pontos:


Em relação à União:


I – Esclarecer se as multas aplicadas em 2024 e 2025 pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) foram efetivamente pagas, bem como informar o estágio atual da tramitação administrativa correspondente a cada uma delas;

II – Informar se foram implementadas medidas de recuperação ambiental nas áreas degradadas pelos incêndios florestais ocorridos na Área de Proteção Ambiental (APA) Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, na Floresta Nacional de Ipanema e na APA da Serra da Mantiqueira, indicando, se for o caso, o cronograma de execução e os resultados obtidos até o momento; e

III – Apresentar informações detalhadas sobre ações de recuperação ambiental em curso ou programadas para a Terra Indígena Icatú, com indicação dos responsáveis técnicos e do estágio atual de execução.


Em relação ao Estado de São Paulo:


I – Esclarecer se as multas aplicadas em decorrência dos Autos de Infração Ambiental lavrados em 2024 e 2025 no âmbito estadual foram adimplidas, bem como informar o estágio atual da respectiva tramitação administrativa;

II – Apresentar cronograma detalhado de implantação e operacionalização do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Programa de Regularização Ambiental (PRA), com projeções para os anos de 2026 e 2027, devendo constar metas objetivas, potenciais riscos, estratégias de mitigação e os resultados esperados. Ressalte-se que, considerando a reconhecida capacidade financeira, institucional e técnica do Estado de São Paulo, espera-se que avance de forma mais célere e estruturada, mediante planejamento adequado;

III – Informar sobre as medidas de recuperação ambiental em curso na Estação Ecológica do Jataí, com detalhamento técnico, cronograma de execução e resultados já alcançados ou estimados; e

IV - O Estado informou a meta de restauração de 1,5 milhão de hectares, mas que havia a execução efetiva de 25 mil hectares. Assim, é necessária a apresentação do planejamento real para os anos de 2026 e 2027.

Além disso, a análise conjunta dos documentos técnicos apresentados na audiência pública e das informações prestadas posteriormente pelo Estado de São Paulo permite concluir que a política estadual de pesquisa ambiental enfrenta um quadro de redução funcional que compromete a execução adequada das competências constitucionais relacionadas à proteção do meio ambiente.


Os relatórios das entidades científicas e dos especialistas demonstram, com base em dados oficiais, que não há reposição de pesquisadores há mais de duas décadas, fato reconhecido expressamente pelo próprio Estado em sua manifestação, ao admitir a redução do quadro de 217 servidores

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 209 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/11/2025 Visualizar PDF


DECISÃO:


Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) em face da União e do Estado de São Paulo, na qual se alega a prática de atos e omissões que violariam preceitos fundamentais relacionados à proteção ambiental.


O autor sustenta a ocorrência de uma crise ambiental sem precedentes, evidenciada inclusive por incêndios de grande proporção nos biomas Cerrado e Mata Atlântica, com destaque para os níveis recordes de queimadas registrados no Estado de São Paulo em 2024o desmonte da política ambiental estadual. Aponta, ainda,


Foi convocada Audiência Pública para tratar dos seguintes eixos controvertidos:


(i) existência de omissão estatal da União e/ou do Estado de São Paulo na prevenção e combate às queimadas ocorridas naquele Estado;

(ii) legalidade e legitimidade das alterações legislativas no Estado de São Paulo que extinguiram ou reformularam órgãos de proteção ambiental;

(iii) suficiência, efetividade e transparência das ações públicas adotadas (ou omitidas) diante da crise ambiental no Estado de São Paulo.


Durante a audiência pública (eDOC 106), as partes tiveram oportunidade de expor dados e argumentos sobre os pontos controvertidos. Na mesma ocasião, também se manifestaram os especialistas convidados e os inscritos previamente habilitados, que apresentaram suas exposições na seguinte ordem:


BLOCO I - Partes da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (tempo de exposição: 20 minutos):

09h - Abertura dos Trabalhos;

09h10 - Representante do Partido Socialismo e Liberdade - PSOL;

09h30 - União;

09h50 - Estado de São Paulo;


BLOCO II - Convidados (tempo de exposição: 15 minutos):

10h10 - Ana Maria de Oliveira Nusdeo;

10h25 - André Pereira de Carvalho;

10h40 -Tiago Fensterseifer;

10h55 - Marcelo Marini Pereira de Souza.


BLOCO III - Órgãos e entidades (tempo de exposição: 10 minutos):

11h10 - Marcos Silveira Buckeridge, Professor e Vice-diretor do Instituto de Estudos Avançados do Instituto de Biociências da Universidade de São Paulo;

11h20 - Luciano Rodrigues, Diretor de Inteligência Setorial da UNICA - União da Agroindústria Canavieira e de Bioenergia do Brasil;

11h30 - Paulo Nobre, Pesquisador do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;

11h40 - Helena do Nascimento Gomes Goldman, Advogada da Associação dos Pesquisadores Científicos do Estado de São Paulo – APqC.

11h50 - Nauê Bernardo Pinheiro de Azevedo, representante do amicus curiae Instituto Clima de Inovação e Tecnologia

12h - Thalita Verônica Gonçalves e Silva, Coordenadora do Programa de Justiça Climática da Escola da Defensoria Pública de São Paulo.


As exposições foram registradas em vídeo e disponibilizadas no canal oficial do Supremo Tribunal Federal no YouTube, acessível por meio do link: https://www.youtube.com/live/iJoEzNmhH-U?si=VgXzMnJuEV1xo2xO,. Ademais, os materiais utilizados nas apresentações foram anexados aos autos (eDOC 94/105).


Ao término da referida audiência pública, este Relator solicitou às partes esclarecimentos nos seguintes termos:


Em relação ao Estado de São Paulo:

i) Informações sobre as unidades de conservação existentes e os dados relativos à aplicação de sanções por infrações ambientais no exercício de 2025;

ii) Esclarecimentos quanto à gestão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) estar sob responsabilidade da Secretaria de Agricultura, e não da Secretaria de Meio Ambiente, bem como sobre a alegada assimetria entre os pedidos e os termos de compromisso emitidos no âmbito do CAR, conforme apontado na Audiência Pública;

iii) Dados sobre as áreas ambientalmente degradadas no território estadual;

iv) Informações relativas ao cumprimento dos compromissos ambientais assumidos na COP 15 e às respectivas metas ambientais pactuadas;

v) Detalhamento sobre a atual composição do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA);

vi) Dados acerca da Estação Ecológica do Jataí, destacando o índice de 73% de desmatamento registrado no ano anterior, bem como as medidas de restauração implementadas;

vii) Informações sobre o declínio na quantidade de pesquisadores científicos vinculados à área ambiental.


Em relação à União:

i) Informações sobre as unidades de conservação e as sanções aplicadas por infrações ambientais, especificamente no Estado de São Paulo, durante o ano de 2025;

ii) Dados sobre o cumprimento, em âmbito federal, dos compromissos assumidos na COP 15 e o andamento das metas ambientais correspondentes;

iii) Esclarecimentos sobre as queimadas ocorridas na Terra Indígena Icatú, em São Paulo.”



A União apresentou as informações por meio de petição e documentos constantes dos eDOCs 115/126. Por sua vez, o Estado de São Paulo manifestou-se mediante petição e documentos reunidos nos eDOCs 131/140.


No que diz respeito às unidades de conservação e às sanções aplicadas por infrações ambientais, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio informou que, no ano de 2025, foram lavrados três autos de infração com aplicação de multa e apreensão na Floresta Nacional de Capão Bonito; outros três autos com as mesmas penalidades na Floresta Nacional de Ipanema; e quinze autos de infração na Reserva Biológica do Arquipélago de Alcatrazes, todos também com imposição de multa. Além disso, o ICMBio registrou, entre janeiro e agosto de 2025, três ocorrências de incêndio florestal em áreas protegidas federais: na Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná; na Floresta Nacional de Ipanema; e na Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira.


O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA informou que, até agosto de 2025, não lavrou autos de infração específicos sobre uso do fogo no Estado de São Paulo, embora tenha expedido 64 autos relacionados à flora nos anos de 2024 e 2025. No tocante à atuação preventiva, relatou que o Prevfogo mantém quatro brigadas no Estado, compostas por 60 brigadistas, que atuam diretamente em áreas como a Terra Indígena Araribá e a Área de Proteção Ambiental Quilombos do Médio Ribeira, além de áreas de apoio que totalizam mais de 94 mil hectares. Até agosto de 2025, foram elaborados 23 relatórios de ocorrência de incêndio e realizadas 18 queimas controladas.


O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA informou que existem atualmente 310 unidades de conservação no Estado de São Paulo, sendo 184 estaduais, 67 federais e 59 municipais, conforme dados do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC. No tocante aos compromissos assumidos na COP 15, o MMA relatou a adesão do Brasil ao Marco Global de Kunming-Montreal e destacou a revisão participativa da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade - EPANB. Em novembro de 2024, a CONABIO aprovou novas metas nacionais (Resolução nº 09/2024), e o documento revisado foi reconhecido por meio do Decreto Presidencial nº 12.485/2025, encontrando-se em fase final de aprovação, pendente de anuência de oito ministérios. Destaca ainda que estão em elaboração estratégias específicas de monitoramento, financiamento e comunicação, com apoio técnico do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD e da Cooperação Alemã - GIZ.


No que se refere às queimadas na Terra Indígena Icatú, localizada no Estado de São Paulo, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI relatou que a área se encontra em região de intensa atividade agrícola, especialmente voltada para o cultivo de cana-de-açúcar, o que eleva consideravelmente o risco de incêndios, dada a proximidade com as plantações. Informou que atua de forma coordenada com o Corpo de Bombeiros, brigadas municipais e Defesas Civis locais, além de manter articulação permanente com o Ibama da unidade de Rio Preto/SP. Salientou, contudo, que a dinâmica agrícola da região impõe desafios estruturais à proteção do território indígena, sendo necessário um esforço permanente de monitoramento e cooperação interinstitucional.


O Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio de informações prestadas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) e pela Polícia Federal (PF), comunicou que, em 4 de setembro de 2024, foi registrado incêndio de grandes proporções na Terra Indígena Icatú, originado em canavial adjacente, o qual resultou na hospitalização de aproximadamente vinte pessoas por inalação de fumaça. Ressaltou, contudo, que a localidade se encontra a mais de 80 km da BR-153, estando, portanto, fora da área de atuação ordinária da PRF. A Polícia Federal instaurou o Inquérito Policial nº 2024.0091494, relatado em 6 de março de 2025, o qual, após diligências diversas e análise pericial realizada pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, foi concluído sem indiciamentos e arquivado judicialmente no processo nº 5002137-17.2024.4.03.6107, em trâmite na Subseção Judiciária de Araçatuba/SP.


Por sua vez, o Estado de São Paulo informou que, quanto às unidades de conservação, sob a gestão da Fundação Florestal, existem 152 áreas protegidas, das quais 122 são classificadas como unidades de conservação da natureza e 32 como áreas de produção, totalizando aproximadamente 4,7 milhões de hectares. Para o exercício de 2025, foram alocados mais de R$ 111 milhões para a gestão dessas áreas, com destaque para a execução de ações de prevenção a incêndios florestais, aquisição de equipamentos e contratação de brigadistas.


Ressaltou que, em 2024, foram lavrados 17.477 autos de infração ambiental pela Polícia Militar Ambiental. No que se refere especificamente aos danos em unidades de conservação, houve 4.096 autos de infração no biênio 2024-2025, dos quais 720 foram decorrentes de incêndios florestais, com multas que ultrapassam R$ 278 milhões.


Sobre a gestão do Cadastro Ambiental Rural (CAR), esclareceu-se que, desde 2019, sua responsabilidade foi transferida da antiga Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente (SIMA) para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento (SAA), com o objetivo de conferir maior capilaridade e efetividade à política de regularização ambiental. Destaca que a estrutura da SAA, composta por centenas de unidades regionais e especialistas em extensão rural, permitiu o avanço na análise e validação dos cadastros, cuja meta é validar 200 mil registros até o fim de 2025.


Quanto à assimetria entre cadastros pendentes (mais de 26 mil) e termos de compromisso firmados (apenas 247), o Estado esclareceu que tal descompasso decorre da complexidade procedimental imposta pelo Código Florestal, além de entraves técnicos e cronológicos.


No tocante às áreas ambientalmente degradadas, foi destacada a reversão de tendência observada desde o início dos anos 2000. Em 2020, o percentual de áreas degradadas caiu para 77%, ante 86% no ano 2000. Entre 2023 e setembro de 2025, foram restaurados 25,6 mil hectares, por meio de ações como plantio de mudas nativas, sistemas agroflorestais e incentivo à regeneração natural. O Programa Refloresta-SP, instituído em 2022, objetiva a recomposição de 1,5 milhão de hectares, e, para isso, o Estado conta com 170 viveiros e capacidade de produção superior a 74 milhões de mudas anuais. Segundo levantamento do MapBiomas e da Fundação SOS Mata Atlântica, 72% dos municípios paulistas apresentaram ganho de vegetação nativa.


Relativamente aos compromissos internacionais, o Estado de São Paulo informou o alinhamento de suas ações ao Marco Global da Biodiversidade de Kunming-Montreal 2030, adotado na COP 15. Entre 2015 e 2025, diversas políticas públicas foram estruturadas com foco em conservação de áreas, restauração ecológica e participação social.


No que tange à composição do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), o Estado afirmou a observância da paridade entre representantes governamentais e da sociedade civil, sendo o colegiado formado por 36 membros, dos quais 18 não pertencem à administração pública. Dentre esses, destacam-se entidades ambientalistas, universidades, entidades profissionais e associações representativas. Os critérios de escolha são regulamentados por deliberações e decretos estaduais, com ampla transparência e publicidade, inclusive com registro público no sistema SEI e divulgação no portal institucional.


Em relação à Estação Ecológica do Jataí, que registrou índice de 73% de desmatamento em razão de incêndios florestais em 2024, o Estado atribui os danos à severa estiagem causada pelo fenômeno El Niño. Três grandes focos atingiram a unidade, totalizando mais de 7.700 hectares queimados. Foram mobilizadas equipes multidisciplinares, operações aéreas e recursos tecnológicos para o controle dos incêndios. A Fundação Florestal implementou ações de prevenção e restauração, com destaque para medidas de proteção da fauna silvestre e monitoramento das áreas afetadas. Adicionalmente, foi instituído o Programa Estadual de Restauração e Conservação Ecológica por meio do Decreto nº 69.903/2025, que prevê a utilização de créditos de carbono e biodiversidade como instrumentos de remuneração.


No tocante ao número de pesquisadores vinculados à área ambiental, o Estado reconheceu a redução do quadro funcional ao longo de duas décadas, passando de 217 para 115 servidores. No entanto, pontuou que a criação do Instituto de Pesquisas Ambientais (IPA), resultante da fusão dos antigos institutos Florestal, de Botânica e Geológico, garantiu a manutenção das linhas de pesquisa e promoveu um aumento de 56,3% no número de projetos ativos entre 2021 e 2025.


Por fim, o Estado rebateu expressamente a alegação de "desmonte institucional" da gestão ambiental paulista. Sustenta que houve, ao contrário, modernização e fortalecimento dos órgãos ambientais, com consolidação de competências, aumento de dotação orçamentária, ampliação da participação social, reorganização da Fundação Florestal e avanços em estratégias de prevenção a incêndios.


É o relatório. Passo a decidir.


Inicialmente, considero ser necessária a complementação das informações apresentadas pelas partes, a fim de permitir uma adequada compreensão das questões técnicas e jurídicas envolvidas. Observa-se que, apesar dos esforços empreendidos por ambos os entes federativos na instrução do feito, persistem lacunas relevantes que demandam esclarecimentos adicionais para a formação de um juízo seguro e fundamentado por este Relator, bem como pelo Plenário desta Corte.


Tal complementação revela-se especialmente relevante diante da complexidade dos temas debatidos na audiência pública, bem como da multiplicidade de enfoques técnicos apresentados pelos especialistas. É imprescindível, portanto, que as partes aprofundem suas manifestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especialmente no tocante aos seguintes pontos:


Em relação à União:


I – Esclarecer se as multas aplicadas em 2024 e 2025 pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) foram efetivamente pagas, bem como informar o estágio atual da tramitação administrativa correspondente a cada uma delas;

II – Informar se foram implementadas medidas de recuperação ambiental nas áreas degradadas pelos incêndios florestais ocorridos na Área de Proteção Ambiental (APA) Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, na Floresta Nacional de Ipanema e na APA da Serra da Mantiqueira, indicando, se for o caso, o cronograma de execução e os resultados obtidos até o momento; e

III – Apresentar informações detalhadas sobre ações de recuperação ambiental em curso ou programadas para a Terra Indígena Icatú, com indicação dos responsáveis técnicos e do estágio atual de execução.


Em relação ao Estado de São Paulo:


I – Esclarecer se as multas aplicadas em decorrência dos Autos de Infração Ambiental lavrados em 2024 e 2025 no âmbito estadual foram adimplidas, bem como informar o estágio atual da respectiva tramitação administrativa;

II – Apresentar cronograma detalhado de implantação e operacionalização do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Programa de Regularização Ambiental (PRA), com projeções para os anos de 2026 e 2027, devendo constar metas objetivas, potenciais riscos, estratégias de mitigação e os resultados esperados. Ressalte-se que, considerando a reconhecida capacidade financeira, institucional e técnica do Estado de São Paulo, espera-se que avance de forma mais célere e estruturada, mediante planejamento adequado;

III – Informar sobre as medidas de recuperação ambiental em curso na Estação Ecológica do Jataí, com detalhamento técnico, cronograma de execução e resultados já alcançados ou estimados; e

IV - O Estado informou a meta de restauração de 1,5 milhão de hectares, mas que havia a execução efetiva de 25 mil hectares. Assim, é necessária a apresentação do planejamento real para os anos de 2026 e 2027.

Além disso, a análise conjunta dos documentos técnicos apresentados na audiência pública e das informações prestadas posteriormente pelo Estado de São Paulo permite concluir que a política estadual de pesquisa ambiental enfrenta um quadro de redução funcional que compromete a execução adequada das competências constitucionais relacionadas à proteção do meio ambiente.


Os relatórios das entidades científicas e dos especialistas demonstram, com base em dados oficiais, que não há reposição de pesquisadores há mais de duas décadas, fato reconhecido expressamente pelo próprio Estado em sua manifestação, ao admitir a redução do quadro de 217 servidores

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Retirado da página 109 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/11/2025 Visualizar PDF


DECISÃO:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE ADMISSÃO NO FEITO. AMICUS CURIAE. ART. 138 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFICIDADE DO TEMA OBJETO DA DEMANDA OU REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. ADEQUADA REPRESENTATIVIDADE. UTILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.


A Defensoria Pública da União e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo pugnaram pela admissão no presente feito, na qualidade de amici curiae (eDOC 110 e 112).


A presente arguição de descumprimento de preceito fundamental tem por objeto condutas comissivas e omissivas atribuídas ao Estado de São Paulo e à União, no tocante à tutela ambiental, as quais, segundo sustenta o autor, caracterizariam graves violações a preceitos fundamentais da ordem constitucional.


O instituto do amigo da Corte encontra assento no art. 138 do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”


Para fins de admissão ou ingresso no feito, na condição de amigo da Corte, dispõe o art. 138 do CPC sejam consideradas a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.


O Relator poderá autorizar o ingresso do amicus curiae ao julgar preenchidos os requisitos legais, os quais se voltam a assegurar que a admissão seja útil à solução da controvérsia jurídica, mediante a apresentação, por exemplo, de argumentos, informações ou dados técnicos.


Diante do exposto, reconheço os requisitos para admissão da Defensoria Pública da União e da Defensoria Pública do Estado de São Paulo na qualidade de amici curiae.


À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 30 de outubro de 2025.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 758 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/11/2025 Visualizar PDF


DECISÃO:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE ADMISSÃO NO FEITO. AMICUS CURIAE. ART. 138 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFICIDADE DO TEMA OBJETO DA DEMANDA OU REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. ADEQUADA REPRESENTATIVIDADE. UTILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.


A Defensoria Pública da União e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo pugnaram pela admissão no presente feito, na qualidade de amici curiae (eDOC 110 e 112).


A presente arguição de descumprimento de preceito fundamental tem por objeto condutas comissivas e omissivas atribuídas ao Estado de São Paulo e à União, no tocante à tutela ambiental, as quais, segundo sustenta o autor, caracterizariam graves violações a preceitos fundamentais da ordem constitucional.


O instituto do amigo da Corte encontra assento no art. 138 do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”


Para fins de admissão ou ingresso no feito, na condição de amigo da Corte, dispõe o art. 138 do CPC sejam consideradas a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.


O Relator poderá autorizar o ingresso do amicus curiae ao julgar preenchidos os requisitos legais, os quais se voltam a assegurar que a admissão seja útil à solução da controvérsia jurídica, mediante a apresentação, por exemplo, de argumentos, informações ou dados técnicos.


Diante do exposto, reconheço os requisitos para admissão da Defensoria Pública da União e da Defensoria Pública do Estado de São Paulo na qualidade de amici curiae.


À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 30 de outubro de 2025.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/11/2025 Visualizar PDF


DECISÃO:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE ADMISSÃO NO FEITO. AMICUS CURIAE. ART. 138 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFICIDADE DO TEMA OBJETO DA DEMANDA OU REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. ADEQUADA REPRESENTATIVIDADE. UTILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.


A Defensoria Pública da União e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo pugnaram pela admissão no presente feito, na qualidade de amici curiae (eDOC 110 e 112).


A presente arguição de descumprimento de preceito fundamental tem por objeto condutas comissivas e omissivas atribuídas ao Estado de São Paulo e à União, no tocante à tutela ambiental, as quais, segundo sustenta o autor, caracterizariam graves violações a preceitos fundamentais da ordem constitucional.


O instituto do amigo da Corte encontra assento no art. 138 do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”


Para fins de admissão ou ingresso no feito, na condição de amigo da Corte, dispõe o art. 138 do CPC sejam consideradas a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.


O Relator poderá autorizar o ingresso do amicus curiae ao julgar preenchidos os requisitos legais, os quais se voltam a assegurar que a admissão seja útil à solução da controvérsia jurídica, mediante a apresentação, por exemplo, de argumentos, informações ou dados técnicos.


Diante do exposto, reconheço os requisitos para admissão da Defensoria Pública da União e da Defensoria Pública do Estado de São Paulo na qualidade de amici curiae.


À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 30 de outubro de 2025.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1608 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/10/2025 Visualizar PDF


DECISÃO:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE ADMISSÃO NO FEITO. AMICUS CURIAE. ART. 138 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFICIDADE DO TEMA OBJETO DA DEMANDA OU REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. ADEQUADA REPRESENTATIVIDADE. UTILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.


A Defensoria Pública da União e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo pugnaram pela admissão no presente feito, na qualidade de amici curiae (eDOC 110 e 112).


A presente arguição de descumprimento de preceito fundamental tem por objeto condutas comissivas e omissivas atribuídas ao Estado de São Paulo e à União, no tocante à tutela ambiental, as quais, segundo sustenta o autor, caracterizariam graves violações a preceitos fundamentais da ordem constitucional.


O instituto do amigo da Corte encontra assento no art. 138 do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”


Para fins de admissão ou ingresso no feito, na condição de amigo da Corte, dispõe o art. 138 do CPC sejam consideradas a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.


O Relator poderá autorizar o ingresso do amicus curiae ao julgar preenchidos os requisitos legais, os quais se voltam a assegurar que a admissão seja útil à solução da controvérsia jurídica, mediante a apresentação, por exemplo, de argumentos, informações ou dados técnicos.


Diante do exposto, reconheço os requisitos para admissão da Defensoria Pública da União e da Defensoria Pública do Estado de São Paulo na qualidade de amici curiae.


À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 30 de outubro de 2025.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 21 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


Por meio Petição n° 138561/2025 (eDOC 128), o Estado de São Paulo pleiteia a prorrogação do prazo para apresentação das informações exigidas no Termo de Audiência constante do eDOC 106.


Defiro o requerimento, autorizando a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias, contados a partir do presente despacho, para o devido atendimento à determinação.


Intimem-se.


Publique-se.


Brasília, 1º de outubro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 313 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/10/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


Por meio Petição n° 138561/2025 (eDOC 128), o Estado de São Paulo pleiteia a prorrogação do prazo para apresentação das informações exigidas no Termo de Audiência constante do eDOC 106.


Defiro o requerimento, autorizando a dilação do prazo por mais 5 (cinco) dias, contados a partir do presente despacho, para o devido atendimento à determinação.


Intimem-se.


Publique-se.


Brasília, 1º de outubro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 290 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/08/2025 Visualizar PDF


DECISÃO:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE ADMISSÃO NO FEITO. AMICUS CURIAE. ART. 138 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFICIDADE DO TEMA OBJETO DA DEMANDA OU REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. ADEQUADA REPRESENTATIVIDADE. UTILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.


O Instituto Clima de Inovação e Tecnologia pugna pela admissão no presente feito, na qualidade de amicus curiae (eDOC 87).


Esta arguição de descumprimento de preceito fundamental sobre condutas comissivas e omissivas do Estado de São Paulo e da União relativas à proteção do meio ambiente, o que, na visão do autor, configurariam graves violações a preceitos fundamentais.


O instituto do amigo da Corte encontra assento no art. 138 do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”


Para fins de admissão ou ingresso no feito, na condição de amigo da Corte, dispõe o art. 138 do CPC sejam consideradas a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.


O Relator poderá autorizar o ingresso do amicus curiae ao julgar preenchidos os requisitos legais, os quais se voltam a assegurar que a admissão seja útil à solução da controvérsia jurídica, mediante a apresentação, por exemplo, de argumentos, informações ou dados técnicos.


Diante do exposto, reconheço os requisitos para admissão do Instituto Clima de Inovação e Tecnologia na qualidade de amicus curiae.


À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 25 de agosto de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 1817 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2025 Visualizar PDF


DECISÃO:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE ADMISSÃO NO FEITO. AMICUS CURIAE. ART. 138 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFICIDADE DO TEMA OBJETO DA DEMANDA OU REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. ADEQUADA REPRESENTATIVIDADE. UTILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.


O Instituto Clima de Inovação e Tecnologia pugna pela admissão no presente feito, na qualidade de amicus curiae (eDOC 87).


Esta arguição de descumprimento de preceito fundamental sobre condutas comissivas e omissivas do Estado de São Paulo e da União relativas à proteção do meio ambiente, o que, na visão do autor, configurariam graves violações a preceitos fundamentais.


O instituto do amigo da Corte encontra assento no art. 138 do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”


Para fins de admissão ou ingresso no feito, na condição de amigo da Corte, dispõe o art. 138 do CPC sejam consideradas a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.


O Relator poderá autorizar o ingresso do amicus curiae ao julgar preenchidos os requisitos legais, os quais se voltam a assegurar que a admissão seja útil à solução da controvérsia jurídica, mediante a apresentação, por exemplo, de argumentos, informações ou dados técnicos.


Diante do exposto, reconheço os requisitos para admissão do Instituto Clima de Inovação e Tecnologia na qualidade de amicus curiae.


À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 25 de agosto de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 295 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


No despacho consignado no eDOC 91, deferi determinados pedidos de inscrição de especialistas para exposição na Audiência Pública designada neste processo, a ser realizada no próximo dia 25 de agosto, bem como estabeleci a ordem e os horários das apresentações.


Entre os especialistas com inscrição deferida, encontra-se a Dra. Thalita Verônica Gonçalves e Silva, Coordenadora do Programa de Justiça Climática da Escola da Defensoria Pública de São Paulo. Contudo, ao organizar a ordem e o horário das apresentações, seu nome não foi incluído.


Dessa forma, o presente despacho, em complementação ao anteriormente mencionado, determina que a intervenção da Dra. Thalita Verônica Gonçalves e Silva ocorrerá no Bloco III, a partir das 12h.


Publique-se.


Brasília, 12 de agosto de 2025.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 868 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/08/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


No despacho consignado no eDOC 91, deferi determinados pedidos de inscrição de especialistas para exposição na Audiência Pública designada neste processo, a ser realizada no próximo dia 25 de agosto, bem como estabeleci a ordem e os horários das apresentações.


Entre os especialistas com inscrição deferida, encontra-se a Dra. Thalita Verônica Gonçalves e Silva, Coordenadora do Programa de Justiça Climática da Escola da Defensoria Pública de São Paulo. Contudo, ao organizar a ordem e o horário das apresentações, seu nome não foi incluído.


Dessa forma, o presente despacho, em complementação ao anteriormente mencionado, determina que a intervenção da Dra. Thalita Verônica Gonçalves e Silva ocorrerá no Bloco III, a partir das 12h.


Publique-se.


Brasília, 12 de agosto de 2025.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1421 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2025 Visualizar PDF


DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


  1. 1.Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL contra a União e o Estado de São Paulo. Na demanda, o requerente imputa aos entes federativos a prática de condutas omissivas e comissivas que, em seu entender, configurariam grave violação a preceitos fundamentais relacionados à proteção do meio ambiente.


  1. 2.Alega o requerente, com fundamento em dados publicados pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) e por outras entidades especializadas, a existência de uma crise ambiental sem precedentes, marcada por incêndios de grande magnitude nos biomas Cerrado e Mata Atlântica. Ressalta, em especial, a incidência no território paulista, onde, no ano de 2024, foram registrados índices recordes de queimadas florestais.


  1. 3.Sustenta, ainda, o desmonte de estruturas essenciais da política ambiental no Estado de São Paulo, citando, como exemplo, a extinção de cem escritórios regionais do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais (DEPRN) e do Instituto Florestal; o enfraquecimento dos mecanismos de fiscalização, notadamente no âmbito da CETESB; a concessão de áreas legalmente protegidas para exploração por agentes privados, sem previsão adequada de reinvestimento ambiental; bem como a redução dos recursos orçamentários destinados a ações de prevenção e combate às queimadas, não obstante os reiterados e graves alertas climáticos.


  1. 4.Em despacho convocatório de Audiência Pública, datado de 19 de junho de 2025, sintetizei os principais pontos controvertidos acerca da matéria, os quais reproduzo a seguir, sem prejuízo de outras considerações pertinentes:


(i) existência de omissão estatal da União e/ou do Estado de São Paulo na prevenção e combate às queimadas ocorridas naquele Estado;

(ii) legalidade e legitimidade das alterações legislativas no Estado de São Paulo que extinguiram ou reformularam órgãos de proteção ambiental;

(iii) suficiência, efetividade e transparência das ações públicas adotadas (ou omitidas) diante da crise ambiental no Estado de São Paulo.


  1. 5.Ademais, estabeleci as condições para participação na Audiência Pública na qualidade de “expositor”, bem como os critérios para seleção dos inscritos. Nesta oportunidade, torno pública a lista de convidados, a relação dos inscritos selecionados como expositores, a metodologia e o cronograma das apresentações, além de outras orientações gerais pertinentes.


  1. 6.Comunico a relação de especialistas convidados por este Gabinete, em razão de sua reconhecida produção acadêmica e comprovada experiência sobre a matéria, nos termos do Despacho de Convocação, a saber:


  • Ana Maria de Oliveira Nusdeo, Professora Titular de Direito Ambiental da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo;

  • André Pereira de Carvalho, Professor do Departamento de Administração da Produção e de Operações (POI) da FGV-EAESP e Pesquisador do Centro de Estudos em Sustentabilidade (GVces);

  • Tiago Fensterseifer, Doutor e Mestre em Direito Público pela PUC/RS, com pesquisa de doutorado-sanduíche junto ao Instituto Max-Planck de Direito Social e Política Social (MPISOC) de Munique, na Alemanha (Ex-Bolsista da CAPES). Estudos em nível de pós-doutorado junto ao MPISOC (2018-2019) e ao PPGD da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC (2023-2024). Autor de diversas obras jurídicas;

  • Marcelo Marini Pereira de Souza, graduado em Engenharia Civil pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, em Administração de Empresas pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Carlos. Mestre e Doutor em Saúde Pública pela Universidade de São Paulo. Pós- Doutor pela Clark University, EUA, pela Oxford Brookes University, Oxford, Reino Unido e pela University of Liverpool. Professor da Universidade de São Paulo, atuando na área de Gestão e Instrumentos de Política Ambiental.


  1. 7.Ademais, registro que, no período de 19/06/2025 a 1º/08/2025, foram protocolados, por meio do endereço eletrônico audiencias.gmfd@stf.jus.br, 47 (quarenta e sete) pedidos de habilitaçãodefiro os seguintes pedidos de habilitação para participação, na qualidade de “expositor(a)”, na Audiência Pública. Considerando os requisitos legais previstos no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999 — quais sejam: a experiência e a autoridade na matéria, bem como a relevância da contribuição para o esclarecimento dos fatos que circunscrevem as questões controvertidas do processo — e, ainda, as limitações decorrentes do cronograma estabelecido,


  • Nauê Bernardo Pinheiro de Azevedo, representante do amicus curiae Instituto Clima de Inovação e Tecnologia;

  • Thalita Verônica Gonçalves e Silva, Coordenadora do Programa de Justiça Climática da Escola da Defensoria Pública de São Paulo;

  • Marcos Silveira Buckeridge, Professor e Vice-diretor do Instituto de Estudos Avançados do Instituto de Biociências da Universidade de São Paulo;

  • Luciano Rodrigues, Diretor de Inteligência Setorial da UNICA - União da Agroindústria Canavieira e de Bioenergia do Brasil;

  • Paulo Nobre, Pesquisador do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;

  • Helena do Nascimento Gomes Goldman, Advogada da Associação dos Pesquisadores Científicos do Estado de São Paulo – APqC.


  1. 8.Em caso de utilização de recursos audiovisuais, os respectivos arquivos deverão ser encaminhados para o endereço eletrônico audiencias.gmfd@stf.jus.br, até as 23h59 do dia 20/08/2025.


  1. 9.A Audiência Pública, a realizar-se em 25 de agosto de 2025, na Sala de Sessões da Primeira Turma, Anexo II-B, 3º andar, deste Supremo Tribunal Federal, obedecerá ao seguinte cronograma — passível de ajustes ou alterações em razão de necessidade superveniente:


25 DE AGOSTO DE 2025


BLOCO I - Partes da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (tempo de exposição: 20 minutos):


09h - Abertura dos Trabalhos;

09h10 - Representante do Partido Socialismo e Liberdade - PSOL;

09h30 - União;

09h50 - Estado de São Paulo;


BLOCO II - Convidados (tempo de exposição: 15 minutos):


10h10 - Ana Maria de Oliveira Nusdeo;

10h25 - André Pereira de Carvalho;

10h40 -Tiago Fensterseifer;

10h55 - Marcelo Marini Pereira de Souza.



BLOCO III - Órgãos e entidades (tempo de exposição: 10 minutos):


11h10 - Marcos Silveira Buckeridge, Professor e Vice-diretor do Instituto de Estudos Avançados do Instituto de Biociências da Universidade de São Paulo;

11h20 - Luciano Rodrigues, Diretor de Inteligência Setorial da UNICA - União da Agroindústria Canavieira e de Bioenergia do Brasil;

11h30 - Paulo Nobre, Pesquisador do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;

11h40 - Helena do Nascimento Gomes Goldman, Advogada da Associação dos Pesquisadores Científicos do Estado de São Paulo – APqC.

11h50 - Nauê Bernardo Pinheiro de Azevedo, representante do amicus curiae Instituto Clima de Inovação e Tecnologia


  1. 10.As partes devem indicar seus representantes até o dia 20 de agostoaudiencias.gmfd@stf.jus.br, podendo haver divisão do tempo entre vários participantes, não excedendo a 20 minutos.

  2. 11.Nas hipóteses em que houver mais de um expositor por órgão ou instituição representada, o tempo disponível deverá ser partilhado entre eles, a seu critério, não sendo admitida a concessão de tempo adicional.

  3. 12.Fica facultado aos inscritos que, em razão da limitação de tempo, não puderem se manifestar oralmente, o envio de memoriais para o endereço eletrônico audiencias.gmfd@stf.jus.br.

  4. 13.Esclareço que não será necessária inscrição prévia para participação na Audiência Pública na condição de “ouvinte”. O número de presentes estará limitado à capacidade do local de realização, conforme a organização do Cerimonial desta Corte. O evento será transmitido pela TV Justiça e pela Rádio Justiça, nos termos do art. 154, parágrafo único, inciso V, do Regimento Interno do STF, com sinal aberto às demais emissoras interessadas, bem como pelo canal oficial desta Corte no YouTube.

  5. 14.Demais dúvidas poderão ser esclarecidas mediante consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br), acessando-se a aba “Processos”, seguida de “Audiências Públicas” e, posteriormente, “Perguntas Frequentes”. O acompanhamento das publicações relativas a esta Audiência Pública poderá ser realizado diretamente pelo link: https://portal.stf.jus.br/audienciapublica/audienciaPublica.asp — Audiência Pública — ADPF 1201.

  6. 15.À Secretaria do Tribunal, à Secretaria de Comunicação Social e à Assessoria de Cerimonial, para que adotem as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 7 de agosto de 2025.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 260 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2025 Visualizar PDF


DESPACHO:


O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO:


  1. 1.Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL contra a União e o Estado de São Paulo. Na demanda, o requerente imputa aos entes federativos a prática de condutas omissivas e comissivas que, em seu entender, configurariam grave violação a preceitos fundamentais relacionados à proteção do meio ambiente.


  1. 2.Alega o requerente, com fundamento em dados publicados pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) e por outras entidades especializadas, a existência de uma crise ambiental sem precedentes, marcada por incêndios de grande magnitude nos biomas Cerrado e Mata Atlântica. Ressalta, em especial, a incidência no território paulista, onde, no ano de 2024, foram registrados índices recordes de queimadas florestais.


  1. 3.Sustenta, ainda, o desmonte de estruturas essenciais da política ambiental no Estado de São Paulo, citando, como exemplo, a extinção de cem escritórios regionais do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais (DEPRN) e do Instituto Florestal; o enfraquecimento dos mecanismos de fiscalização, notadamente no âmbito da CETESB; a concessão de áreas legalmente protegidas para exploração por agentes privados, sem previsão adequada de reinvestimento ambiental; bem como a redução dos recursos orçamentários destinados a ações de prevenção e combate às queimadas, não obstante os reiterados e graves alertas climáticos.


  1. 4.Em despacho convocatório de Audiência Pública, datado de 19 de junho de 2025, sintetizei os principais pontos controvertidos acerca da matéria, os quais reproduzo a seguir, sem prejuízo de outras considerações pertinentes:


(i) existência de omissão estatal da União e/ou do Estado de São Paulo na prevenção e combate às queimadas ocorridas naquele Estado;

(ii) legalidade e legitimidade das alterações legislativas no Estado de São Paulo que extinguiram ou reformularam órgãos de proteção ambiental;

(iii) suficiência, efetividade e transparência das ações públicas adotadas (ou omitidas) diante da crise ambiental no Estado de São Paulo.


  1. 5.Ademais, estabeleci as condições para participação na Audiência Pública na qualidade de “expositor”, bem como os critérios para seleção dos inscritos. Nesta oportunidade, torno pública a lista de convidados, a relação dos inscritos selecionados como expositores, a metodologia e o cronograma das apresentações, além de outras orientações gerais pertinentes.


  1. 6.Comunico a relação de especialistas convidados por este Gabinete, em razão de sua reconhecida produção acadêmica e comprovada experiência sobre a matéria, nos termos do Despacho de Convocação, a saber:


  • Ana Maria de Oliveira Nusdeo, Professora Titular de Direito Ambiental da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo;

  • André Pereira de Carvalho, Professor do Departamento de Administração da Produção e de Operações (POI) da FGV-EAESP e Pesquisador do Centro de Estudos em Sustentabilidade (GVces);

  • Tiago Fensterseifer, Doutor e Mestre em Direito Público pela PUC/RS, com pesquisa de doutorado-sanduíche junto ao Instituto Max-Planck de Direito Social e Política Social (MPISOC) de Munique, na Alemanha (Ex-Bolsista da CAPES). Estudos em nível de pós-doutorado junto ao MPISOC (2018-2019) e ao PPGD da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC (2023-2024). Autor de diversas obras jurídicas;

  • Marcelo Marini Pereira de Souza, graduado em Engenharia Civil pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, em Administração de Empresas pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de São Carlos. Mestre e Doutor em Saúde Pública pela Universidade de São Paulo. Pós- Doutor pela Clark University, EUA, pela Oxford Brookes University, Oxford, Reino Unido e pela University of Liverpool. Professor da Universidade de São Paulo, atuando na área de Gestão e Instrumentos de Política Ambiental.


  1. 7.Ademais, registro que, no período de 19/06/2025 a 1º/08/2025, foram protocolados, por meio do endereço eletrônico audiencias.gmfd@stf.jus.br, 47 (quarenta e sete) pedidos de habilitaçãodefiro os seguintes pedidos de habilitação para participação, na qualidade de “expositor(a)”, na Audiência Pública. Considerando os requisitos legais previstos no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999 — quais sejam: a experiência e a autoridade na matéria, bem como a relevância da contribuição para o esclarecimento dos fatos que circunscrevem as questões controvertidas do processo — e, ainda, as limitações decorrentes do cronograma estabelecido,


  • Nauê Bernardo Pinheiro de Azevedo, representante do amicus curiae Instituto Clima de Inovação e Tecnologia;

  • Thalita Verônica Gonçalves e Silva, Coordenadora do Programa de Justiça Climática da Escola da Defensoria Pública de São Paulo;

  • Marcos Silveira Buckeridge, Professor e Vice-diretor do Instituto de Estudos Avançados do Instituto de Biociências da Universidade de São Paulo;

  • Luciano Rodrigues, Diretor de Inteligência Setorial da UNICA - União da Agroindústria Canavieira e de Bioenergia do Brasil;

  • Paulo Nobre, Pesquisador do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;

  • Helena do Nascimento Gomes Goldman, Advogada da Associação dos Pesquisadores Científicos do Estado de São Paulo – APqC.


  1. 8.Em caso de utilização de recursos audiovisuais, os respectivos arquivos deverão ser encaminhados para o endereço eletrônico audiencias.gmfd@stf.jus.br, até as 23h59 do dia 20/08/2025.


  1. 9.A Audiência Pública, a realizar-se em 25 de agosto de 2025, na Sala de Sessões da Primeira Turma, Anexo II-B, 3º andar, deste Supremo Tribunal Federal, obedecerá ao seguinte cronograma — passível de ajustes ou alterações em razão de necessidade superveniente:


25 DE AGOSTO DE 2025


BLOCO I - Partes da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (tempo de exposição: 20 minutos):


09h - Abertura dos Trabalhos;

09h10 - Representante do Partido Socialismo e Liberdade - PSOL;

09h30 - União;

09h50 - Estado de São Paulo;


BLOCO II - Convidados (tempo de exposição: 15 minutos):


10h10 - Ana Maria de Oliveira Nusdeo;

10h25 - André Pereira de Carvalho;

10h40 -Tiago Fensterseifer;

10h55 - Marcelo Marini Pereira de Souza.



BLOCO III - Órgãos e entidades (tempo de exposição: 10 minutos):


11h10 - Marcos Silveira Buckeridge, Professor e Vice-diretor do Instituto de Estudos Avançados do Instituto de Biociências da Universidade de São Paulo;

11h20 - Luciano Rodrigues, Diretor de Inteligência Setorial da UNICA - União da Agroindústria Canavieira e de Bioenergia do Brasil;

11h30 - Paulo Nobre, Pesquisador do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;

11h40 - Helena do Nascimento Gomes Goldman, Advogada da Associação dos Pesquisadores Científicos do Estado de São Paulo – APqC.

11h50 - Nauê Bernardo Pinheiro de Azevedo, representante do amicus curiae Instituto Clima de Inovação e Tecnologia


  1. 10.As partes devem indicar seus representantes até o dia 20 de agostoaudiencias.gmfd@stf.jus.br, podendo haver divisão do tempo entre vários participantes, não excedendo a 20 minutos.

  2. 11.Nas hipóteses em que houver mais de um expositor por órgão ou instituição representada, o tempo disponível deverá ser partilhado entre eles, a seu critério, não sendo admitida a concessão de tempo adicional.

  3. 12.Fica facultado aos inscritos que, em razão da limitação de tempo, não puderem se manifestar oralmente, o envio de memoriais para o endereço eletrônico audiencias.gmfd@stf.jus.br.

  4. 13.Esclareço que não será necessária inscrição prévia para participação na Audiência Pública na condição de “ouvinte”. O número de presentes estará limitado à capacidade do local de realização, conforme a organização do Cerimonial desta Corte. O evento será transmitido pela TV Justiça e pela Rádio Justiça, nos termos do art. 154, parágrafo único, inciso V, do Regimento Interno do STF, com sinal aberto às demais emissoras interessadas, bem como pelo canal oficial desta Corte no YouTube.

  5. 14.Demais dúvidas poderão ser esclarecidas mediante consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br), acessando-se a aba “Processos”, seguida de “Audiências Públicas” e, posteriormente, “Perguntas Frequentes”. O acompanhamento das publicações relativas a esta Audiência Pública poderá ser realizado diretamente pelo link: https://portal.stf.jus.br/audienciapublica/audienciaPublica.asp — Audiência Pública — ADPF 1201.

  6. 15.À Secretaria do Tribunal, à Secretaria de Comunicação Social e à Assessoria de Cerimonial, para que adotem as providências cabíveis.


Publique-se.


Brasília, 7 de agosto de 2025.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2259 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/06/2025 Visualizar PDF


DESPACHO:



Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) em face da União e do Estado de São Paulo, na qual se apontam condutas omissivas e comissivas do poder público que, segundo o requerente, configuram afronta grave a preceitos fundamentais ligados à tutela do meio ambiente.


Sustenta, com amparo em dados divulgados pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) e por outras entidades especializadas, a ocorrência de uma crise ambiental de proporções inéditas, caracterizada por incêndios em larga escala nos biomas Cerrado e Mata Atlântica, com especial incidência no território paulista, onde, no ano de 2024, foram registrados níveis recordes de queimadas florestais.


Aponta igualmente o desmonte de estruturas fundamentais da política ambiental no Estado de São Paulo, a exemplo da extinção de 100 escritórios regionais do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais (DEPRN) e do Instituto Florestal; a fragilização dos mecanismos de fiscalização, especialmente no âmbito da CETESB; a concessão de áreas legalmente protegidas para exploração por entes privados, sem a devida previsão de reinvestimento ambiental; além da redução dos recursos orçamentários destinados a ações de prevenção e combate às queimadas, mesmo diante de sucessivos e intensos alertas climáticos.


Em suas informações, a União destacou que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), por meio do Prevfogo, realizou ações de combate e prevenção a incêndios florestais em todo o território nacional, inclusive em São Paulo, com a mobilização de brigadas indígenas e quilombolas. Ressaltou também o papel da “Sala de Situação”, criada no âmbito da Casa Civil, que coordena, desde junho de 2024, ações interministeriais de prevenção e controle de queimadas, incluindo a aprovação da Política Nacional do Manejo Integrado do Fogo, a liberação de créditos extraordinários e a ampliação de medidas repressivas.


Adicionalmente, relatou o incremento orçamentário para os órgãos ambientais federais no exercício de 2025, com aumento de aproximadamente R$ 458 milhões destinados ao MMA, IBAMA e ICMBio, e a reativação dos Planos de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento (PPCDs), com foco também na prevenção de incêndios.


Informou ainda que a Polícia Federal atuou na persecução penal com a instauração de inquéritos policiais, realização de perícias e uso de tecnologia de georreferenciamento.


Em conclusão, sustentou que vem adotando medidas concretas e articuladas para enfrentar a crise ambiental, e requereu a juntada de documentos comprobatórios das ações empreendidas, como despacho do Prevfogo, nota técnica da Casa Civil e ofício da Polícia Federal.


Por sua vez, o Estado de São Paulo refuta a alegação de omissão frente à intensificação das queimadas em 2024, sustentando que tal imputação não se coaduna com a realidade fática. Argumenta que a severa crise climática vivenciada no ano passado — considerada a mais grave estiagem dos últimos 70 anos — ensejou a implementação de medidas enérgicas e integradas, por meio da Operação “SP Sem Fogo”, a qual congrega diversos órgãos estaduais. Nesse contexto, destaca que foram empreendidas ações de caráter preventivo, repressivo, de monitoramento e de combate, incluindo a suspensão das queimas controladas, a utilização de aeronaves e brigadas especializadas, bem como a mobilização significativa de recursos humanos e financeiros.


No tocante à alegada desestruturação da gestão ambiental, o Estado afirma que não houve desmonte, mas sim uma modernização administrativa, com a criação do Instituto de Pesquisas Ambientais (IPA) e o fortalecimento da Fundação Florestal, que assumiu as funções do extinto Instituto Florestal.


Destaca que a centralização de atividades correlatas permitiu maior eficiência na formulação e execução das políticas públicas ambientais. Além disso, informa o aumento do orçamento destinado à proteção ambiental, a continuidade e ampliação de programas de pesquisa e restauração ecológica, bem como o elevado índice de regularização ambiental dos imóveis rurais.


Conclui afirmando que o Estado de São Paulo possui uma estrutura técnica ativa e comprometida com a proteção do meio ambiente, sendo descabida a pretensão de intervenção judicial na condução das políticas públicas adotadas.


Concedi parcialmente a medida cautelar pleiteada pelo Partido autor para determinar que (eDOC 18):


(i)

(ii) a expedição de ofício à CETESB para que informe, em 30 dias, as autorizações expedidas nos últimos 5 (cinco) anos, para: a) o uso de fogo em queima controlada e em queima de palha da cana-de- açúcar; e b) a queima controlada como fator de produção e manejo agrícola e florestal e para fins fitossanitários e de pesquisa científica e tecnológica, a fim de constatar ou não se houve aumento das autorizações para o uso de fogo;

(iii) a apresentação de relatório circunstanciado de todas as áreas especialmente protegidas sob responsabilidade da SEMIL, que abrangem os Biomas Cerrado e Floresta Estacional Semidecidual, bem como de todas as áreas afetas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (SAA);

(iv) apresentação de relatório do Programa de Recuperação Ambiental (PRA), no estado de São Paulo, chamado de Programa Agro-Legal, com pedido das quantidades de áreas restauradas e prazo.


O Estado de São Paulo noticiou o adimplemento da medida cautelar mediante as petições e documentos constantes dos eDOCs 23/40 e 48/63.


Por intermédio da Petição nº 61.947/2025 (eDOC 74), o autor da presente ação impugnou os elementos informativos e documentais apresentados pelo Estado de São Paulo com o intuito de demonstrar o cumprimento da medida liminar.


Desse modo, sintetizo os principais pontos controvertidos relacionados ao objeto desta ação:


(i) existência de omissão estatal da União e/ou do Estado de São Paulo na prevenção e combate às queimadas ocorridas naquele Estado;

(ii) legalidade e legitimidade das alterações legislativas no Estado de São Paulo que extinguiram ou reformularam órgãos de proteção ambiental;

(iii) suficiência, efetividade e transparência das ações públicas adotadas (ou omitidas) diante da crise ambiental no Estado de São Paulo.


A Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999, que regula o procedimento e o julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, estabelece, em seu art. 6º, § 1º, que o relator poderá, a seu critério, ouvir as partes envolvidas, requisitar informações complementares, nomear perito ou comissão técnica para a elaboração de parecer sobre a controvérsia constitucional, bem como designar audiência pública, na qual poderão se manifestar pessoas dotadas de notório saber e reconhecida autoridade na matéria.

A tutela eficaz do meio ambiente e sua repercussão sobre outros direitos fundamentais — como a vida, a saúde e a integridade física — constitui tema de indiscutível importância nos âmbitos social, econômico e jurídico. A matéria insere-se no campo da interpretação dos preceitos constitucionais relativos ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição Federal, e de seus desdobramentos, especialmente no que tange à consolidação do denominado Estado Ecológico de Direito, conforme prevê nossa Carta Política:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”


Nesse contexto, considero pertinente e indispensável a realização de audiência pública, com o objetivo de oportunizar a apresentação e a discussão de argumentos tecnicamente embasados, provenientes de diversas áreas do conhecimento correlacionadas à controvérsia em exame, de modo a permitir a esta Corte o necessário aprofundamento na apreciação do mérito da presente demanda.


Assim, com fundamento no § 1° do art. 6° da Lei n° 9.882/1999, CONVOCO Audiência Pública, a ser presidida por este Relator, com o apoio do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL) e do Núcleo de Processos Estruturais (NUPEC), ambos vinculados ao STF, designada para o dia 25 de agosto de 2025, das 9h às 13h, na Sala de Sessões da Segunda Turma, localizada no Anexo II-B, 4º andar, deste Supremo Tribunal Federal, conforme cronograma que será oportunamente divulgado nos autos do presente feito.


As entidades e os interessados em participar como expositores da Audiência Pública deverão requerer a sua inscrição até o dia 1º/08/2025 (art. 154, parágrafo único, I, do RISTF), por meio do endereço eletrônico audiencias.gmfd@stf.jus.br, com indicação dos respectivos representantes, bem como dos pontos que pretendem abordar. A relação de habilitados será divulgada no Portal do Supremo Tribunal Federal a partir de 05/08/2025.


Registro que a habilitação dos inscritos observará estritamente os requisitos legais, a saber, a experiência e a autoridade na matéria, assim como a pertinência da contribuição para o esclarecimento dos fatos que emolduram as questões controvertidas neste processo. Considerando as limitações de tempo e de número de participantes, eventuais inscritos que não integrem a programação oficial poderão apresentar contribuições por escrito, uma vez admitidos por esta Relatoria.


Sem prejuízo da ampliação dos expositores a partir das inscrições encaminhadas conforme o parágrafo acima, serão convidados especialistas com notória expertise sobre o tema, atestada por suas obras acadêmicas e atuações públicas, lista esta que será formulada sob coordenação do juiz Anderson Sobral de Azevedo, magistrado auxiliar deste Gabinete.


Não será admitida a participação remota, e a presença como ouvinte estará dispensada de inscrição prévia.


A Audiência Pública será transmitida pela TV Justiça e pela Rádio Justiça (art. 154, parágrafo único, V, do RISTF), com sinal liberado às demais emissoras interessadas.


Expeçam-se convites aos Excelentíssimos Senhores Ministros deste STF para que integrem a Mesa e participem da Audiência Pública, caso desejem.


Expeçam-se convites às partes, à PGR, ao Governador do Estado de São Paulo; à Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; ao Advogado-Geral da União e aos amici curiae.


A Audiência Pública no STF versará exclusivamente sobre controvérsias constitucionais e reflexões sobre possíveis decisões nesta ação de controle abstrato.


À Secretaria do Tribunal, à Secretaria de Comunicação Social e à Assessoria de Cerimonial, para as providências necessárias.


Publique-se e divulgue-se, nos termos do art. 154, parágrafo único, I, do RISTF.


Brasília, 19 de junho de 2025.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 628 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2025 Visualizar PDF


DESPACHO:



Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) em face da União e do Estado de São Paulo, na qual se apontam condutas omissivas e comissivas do poder público que, segundo o requerente, configuram afronta grave a preceitos fundamentais ligados à tutela do meio ambiente.


Sustenta, com amparo em dados divulgados pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) e por outras entidades especializadas, a ocorrência de uma crise ambiental de proporções inéditas, caracterizada por incêndios em larga escala nos biomas Cerrado e Mata Atlântica, com especial incidência no território paulista, onde, no ano de 2024, foram registrados níveis recordes de queimadas florestais.


Aponta igualmente o desmonte de estruturas fundamentais da política ambiental no Estado de São Paulo, a exemplo da extinção de 100 escritórios regionais do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais (DEPRN) e do Instituto Florestal; a fragilização dos mecanismos de fiscalização, especialmente no âmbito da CETESB; a concessão de áreas legalmente protegidas para exploração por entes privados, sem a devida previsão de reinvestimento ambiental; além da redução dos recursos orçamentários destinados a ações de prevenção e combate às queimadas, mesmo diante de sucessivos e intensos alertas climáticos.


Em suas informações, a União destacou que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), por meio do Prevfogo, realizou ações de combate e prevenção a incêndios florestais em todo o território nacional, inclusive em São Paulo, com a mobilização de brigadas indígenas e quilombolas. Ressaltou também o papel da “Sala de Situação”, criada no âmbito da Casa Civil, que coordena, desde junho de 2024, ações interministeriais de prevenção e controle de queimadas, incluindo a aprovação da Política Nacional do Manejo Integrado do Fogo, a liberação de créditos extraordinários e a ampliação de medidas repressivas.


Adicionalmente, relatou o incremento orçamentário para os órgãos ambientais federais no exercício de 2025, com aumento de aproximadamente R$ 458 milhões destinados ao MMA, IBAMA e ICMBio, e a reativação dos Planos de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento (PPCDs), com foco também na prevenção de incêndios.


Informou ainda que a Polícia Federal atuou na persecução penal com a instauração de inquéritos policiais, realização de perícias e uso de tecnologia de georreferenciamento.


Em conclusão, sustentou que vem adotando medidas concretas e articuladas para enfrentar a crise ambiental, e requereu a juntada de documentos comprobatórios das ações empreendidas, como despacho do Prevfogo, nota técnica da Casa Civil e ofício da Polícia Federal.


Por sua vez, o Estado de São Paulo refuta a alegação de omissão frente à intensificação das queimadas em 2024, sustentando que tal imputação não se coaduna com a realidade fática. Argumenta que a severa crise climática vivenciada no ano passado — considerada a mais grave estiagem dos últimos 70 anos — ensejou a implementação de medidas enérgicas e integradas, por meio da Operação “SP Sem Fogo”, a qual congrega diversos órgãos estaduais. Nesse contexto, destaca que foram empreendidas ações de caráter preventivo, repressivo, de monitoramento e de combate, incluindo a suspensão das queimas controladas, a utilização de aeronaves e brigadas especializadas, bem como a mobilização significativa de recursos humanos e financeiros.


No tocante à alegada desestruturação da gestão ambiental, o Estado afirma que não houve desmonte, mas sim uma modernização administrativa, com a criação do Instituto de Pesquisas Ambientais (IPA) e o fortalecimento da Fundação Florestal, que assumiu as funções do extinto Instituto Florestal.


Destaca que a centralização de atividades correlatas permitiu maior eficiência na formulação e execução das políticas públicas ambientais. Além disso, informa o aumento do orçamento destinado à proteção ambiental, a continuidade e ampliação de programas de pesquisa e restauração ecológica, bem como o elevado índice de regularização ambiental dos imóveis rurais.


Conclui afirmando que o Estado de São Paulo possui uma estrutura técnica ativa e comprometida com a proteção do meio ambiente, sendo descabida a pretensão de intervenção judicial na condução das políticas públicas adotadas.


Concedi parcialmente a medida cautelar pleiteada pelo Partido autor para determinar que (eDOC 18):


(i)

(ii) a expedição de ofício à CETESB para que informe, em 30 dias, as autorizações expedidas nos últimos 5 (cinco) anos, para: a) o uso de fogo em queima controlada e em queima de palha da cana-de- açúcar; e b) a queima controlada como fator de produção e manejo agrícola e florestal e para fins fitossanitários e de pesquisa científica e tecnológica, a fim de constatar ou não se houve aumento das autorizações para o uso de fogo;

(iii) a apresentação de relatório circunstanciado de todas as áreas especialmente protegidas sob responsabilidade da SEMIL, que abrangem os Biomas Cerrado e Floresta Estacional Semidecidual, bem como de todas as áreas afetas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (SAA);

(iv) apresentação de relatório do Programa de Recuperação Ambiental (PRA), no estado de São Paulo, chamado de Programa Agro-Legal, com pedido das quantidades de áreas restauradas e prazo.


O Estado de São Paulo noticiou o adimplemento da medida cautelar mediante as petições e documentos constantes dos eDOCs 23/40 e 48/63.


Por intermédio da Petição nº 61.947/2025 (eDOC 74), o autor da presente ação impugnou os elementos informativos e documentais apresentados pelo Estado de São Paulo com o intuito de demonstrar o cumprimento da medida liminar.


Desse modo, sintetizo os principais pontos controvertidos relacionados ao objeto desta ação:


(i) existência de omissão estatal da União e/ou do Estado de São Paulo na prevenção e combate às queimadas ocorridas naquele Estado;

(ii) legalidade e legitimidade das alterações legislativas no Estado de São Paulo que extinguiram ou reformularam órgãos de proteção ambiental;

(iii) suficiência, efetividade e transparência das ações públicas adotadas (ou omitidas) diante da crise ambiental no Estado de São Paulo.


A Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999, que regula o procedimento e o julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, estabelece, em seu art. 6º, § 1º, que o relator poderá, a seu critério, ouvir as partes envolvidas, requisitar informações complementares, nomear perito ou comissão técnica para a elaboração de parecer sobre a controvérsia constitucional, bem como designar audiência pública, na qual poderão se manifestar pessoas dotadas de notório saber e reconhecida autoridade na matéria.

A tutela eficaz do meio ambiente e sua repercussão sobre outros direitos fundamentais — como a vida, a saúde e a integridade física — constitui tema de indiscutível importância nos âmbitos social, econômico e jurídico. A matéria insere-se no campo da interpretação dos preceitos constitucionais relativos ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição Federal, e de seus desdobramentos, especialmente no que tange à consolidação do denominado Estado Ecológico de Direito, conforme prevê nossa Carta Política:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”


Nesse contexto, considero pertinente e indispensável a realização de audiência pública, com o objetivo de oportunizar a apresentação e a discussão de argumentos tecnicamente embasados, provenientes de diversas áreas do conhecimento correlacionadas à controvérsia em exame, de modo a permitir a esta Corte o necessário aprofundamento na apreciação do mérito da presente demanda.


Assim, com fundamento no § 1° do art. 6° da Lei n° 9.882/1999, CONVOCO Audiência Pública, a ser presidida por este Relator, com o apoio do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL) e do Núcleo de Processos Estruturais (NUPEC), ambos vinculados ao STF, designada para o dia 25 de agosto de 2025, das 9h às 13h, na Sala de Sessões da Segunda Turma, localizada no Anexo II-B, 4º andar, deste Supremo Tribunal Federal, conforme cronograma que será oportunamente divulgado nos autos do presente feito.


As entidades e os interessados em participar como expositores da Audiência Pública deverão requerer a sua inscrição até o dia 1º/08/2025 (art. 154, parágrafo único, I, do RISTF), por meio do endereço eletrônico audiencias.gmfd@stf.jus.br, com indicação dos respectivos representantes, bem como dos pontos que pretendem abordar. A relação de habilitados será divulgada no Portal do Supremo Tribunal Federal a partir de 05/08/2025.


Registro que a habilitação dos inscritos observará estritamente os requisitos legais, a saber, a experiência e a autoridade na matéria, assim como a pertinência da contribuição para o esclarecimento dos fatos que emolduram as questões controvertidas neste processo. Considerando as limitações de tempo e de número de participantes, eventuais inscritos que não integrem a programação oficial poderão apresentar contribuições por escrito, uma vez admitidos por esta Relatoria.


Sem prejuízo da ampliação dos expositores a partir das inscrições encaminhadas conforme o parágrafo acima, serão convidados especialistas com notória expertise sobre o tema, atestada por suas obras acadêmicas e atuações públicas, lista esta que será formulada sob coordenação do juiz Anderson Sobral de Azevedo, magistrado auxiliar deste Gabinete.


Não será admitida a participação remota, e a presença como ouvinte estará dispensada de inscrição prévia.


A Audiência Pública será transmitida pela TV Justiça e pela Rádio Justiça (art. 154, parágrafo único, V, do RISTF), com sinal liberado às demais emissoras interessadas.


Expeçam-se convites aos Excelentíssimos Senhores Ministros deste STF para que integrem a Mesa e participem da Audiência Pública, caso desejem.


Expeçam-se convites às partes, à PGR, ao Governador do Estado de São Paulo; à Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; ao Advogado-Geral da União e aos amici curiae.


A Audiência Pública no STF versará exclusivamente sobre controvérsias constitucionais e reflexões sobre possíveis decisões nesta ação de controle abstrato.


À Secretaria do Tribunal, à Secretaria de Comunicação Social e à Assessoria de Cerimonial, para as providências necessárias.


Publique-se e divulgue-se, nos termos do art. 154, parágrafo único, I, do RISTF.


Brasília, 19 de junho de 2025.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: MC

DESPACHO:


Por meio da Petição 59550/2025 (eDOC 72), o Partido autor solicitou prorrogação do prazo para manifestação sobre os documentos juntados aos autos pelo Governo de São Paulo.


Defiro o pedido, concedendo novo prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação da manifestação.


Publique-se.


Brasília, 12 de maio de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1714 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: MC

DESPACHO:


Por meio da Petição 59550/2025 (eDOC 72), o Partido autor solicitou prorrogação do prazo para manifestação sobre os documentos juntados aos autos pelo Governo de São Paulo.


Defiro o pedido, concedendo novo prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação da manifestação.


Publique-se.


Brasília, 12 de maio de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 411 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


Em decisão por meio da qual deferi parcialmente a medida cautelar pleiteada (eDOC nº 18, ID: 75361346), determinei, assinalando prazo de 30 (trinta) dias:


(i)

(ii) a expedição de ofício à CETESB para que informe, em 30 dias, as autorizações expedidas nos últimos 5 (cinco) anos, para: a) o uso de fogo em queima controlada e em queima de palha da cana-de- açúcar; e b) a queima controlada como fator de produção e manejo agrícola e florestal e para fins fitossanitários e de pesquisa científica e tecnológica, a fim de constatar ou não se houve aumento das autorizações para o uso de fogo;

(iii) a apresentação de relatório circunstanciado de todas as áreas especialmente protegidas sob responsabilidade da SEMIL, que abrangem os Biomas Cerrado e Floresta Estacional Semidecidual, bem como de todas as áreas afetas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (SAA);

(iv) apresentação de relatório do Programa de Recuperação Ambiental (PRA), no estado de São Paulo, chamado de Programa Agro-Legal, com pedido das quantidades de áreas restauradas e prazo.


A citada medida cautelar foi referendada pelo Plenário deste STF em Sessão Virtual realizada entre 14.2.2025 a 21.2.2025, conforme se vê no acórdão disponível no eDOC nº 67 (ID: 18cb6194).


Notificados, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo CETESBEstado de São PauloUnião Governador do Estado de São PauloPetições nº 4.550/2025nº 5.283/2025nº 16.336/2025nº 16.566/2025(


Intime-se o partido político requerentemanifeste-se sobre as informações prestadas e documentos juntados para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis,


Publique-se.


Brasília, 22 de abril de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 549 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:


Em decisão por meio da qual deferi parcialmente a medida cautelar pleiteada (eDOC nº 18, ID: 75361346), determinei, assinalando prazo de 30 (trinta) dias:


(i)

(ii) a expedição de ofício à CETESB para que informe, em 30 dias, as autorizações expedidas nos últimos 5 (cinco) anos, para: a) o uso de fogo em queima controlada e em queima de palha da cana-de- açúcar; e b) a queima controlada como fator de produção e manejo agrícola e florestal e para fins fitossanitários e de pesquisa científica e tecnológica, a fim de constatar ou não se houve aumento das autorizações para o uso de fogo;

(iii) a apresentação de relatório circunstanciado de todas as áreas especialmente protegidas sob responsabilidade da SEMIL, que abrangem os Biomas Cerrado e Floresta Estacional Semidecidual, bem como de todas as áreas afetas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (SAA);

(iv) apresentação de relatório do Programa de Recuperação Ambiental (PRA), no estado de São Paulo, chamado de Programa Agro-Legal, com pedido das quantidades de áreas restauradas e prazo.


A citada medida cautelar foi referendada pelo Plenário deste STF em Sessão Virtual realizada entre 14.2.2025 a 21.2.2025, conforme se vê no acórdão disponível no eDOC nº 67 (ID: 18cb6194).


Notificados, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo CETESBEstado de São PauloUnião Governador do Estado de São PauloPetições nº 4.550/2025nº 5.283/2025nº 16.336/2025nº 16.566/2025(


Intime-se o partido político requerentemanifeste-se sobre as informações prestadas e documentos juntados para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis,


Publique-se.


Brasília, 22 de abril de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 322 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADPF-MC-REF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu, em parte, a cautelar, para determinar, com prazo de 30 (trinta) dias: (i) que a Secretaria do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL) do Governo do Estado de São Paulo apresente relatório contendo a explicação detalhada da execução orçamentária dos programas de proteção ao meio ambiente nos anos de 2023 e 2024, sobretudo a respeito das causas de não execução de recursos em atividades que visem a prevenção de queimadas; (ii) a expedição de ofício à CETESB para que informe, em 30 dias, as autorizações expedidas nos últimos 5 (cinco) anos, para: a) o uso de fogo em queima controlada e em queima de palha da cana-de-açúcar; e b) a queima controlada como fator de produção e manejo agrícola e florestal e para fins fitossanitários e de pesquisa científica e tecnológica, a fim de constatar ou não se houve aumento das autorizações para o uso de fogo; (iii) a apresentação de relatório circunstanciado de todas as áreas especialmente protegidas sob responsabilidade da SEMIL, que abrangem os Biomas Cerrado e Floresta Estacional Semidecidual, bem como de todas as áreas afetas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (SAA); (iv) apresentação de relatório do Programa de Recuperação Ambiental (PRA), no estado de São Paulo, chamado de Programa Agro-Legal, com pedido das quantidades de áreas restauradas e prazo. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.



Ementa:DIREITO AMBIENTAL. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PROTEÇÃO DOS BIOMAS CERRADO E MATA ATLÂNTICA. ALEGADA OMISSÃO E DESMONTE DE POLÍTICAS AMBIENTAIS PELOS GOVERNOS FEDERAL E ESTADUAL. CONCESSÃO PARCIAL DE MEDIDA CAUTELAR.


I. Caso em exame

1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (P-SOL) contra a União Federal e o Estado de São Paulo, visando combater graves violações a preceitos constitucionais ambientais e exigir medidas concretas para a proteção dos biomas Cerrado e Mata Atlântica. Alega-se negligência estatal no enfrentamento das queimadas e no desmonte de estruturas de proteção ambiental, bem como redução de orçamento destinado ao combate a incêndios florestais.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) analisar a admissibilidade da ADPF quanto aos requisitos de legitimidade, preceito fundamental e subsidiariedade; (ii) avaliar a urgência e o cabimento de medida cautelar para proteção ambiental; (iii) determinar a obrigação de adoção de medidas para prevenir e mitigar os impactos das queimadas e fortalecer a fiscalização ambiental.

III. Razões de decidir

3. A ADPF preenche os requisitos de admissibilidade, sendo proposta por partido político com representação no Congresso Nacional e envolvendo violação direta ao direito constitucional ao meio ambiente equilibrado, com ausência de meio eficaz alternativo para sanar a lesão.

4. A emergência climática, a notoriedade dos impactos ambientais causados pelas grandes queimadas ocorridas em 2024 no Estado de São Paulo e a redução de recursos destinados ao combate a incêndios no orçamento de 2025 demonstram os requisitos para concessão da medida cautelar.

IV. Dispositivo

5. Medida cautelar deferida parcialmente, determinando-se a apresentação de relatórios circunstanciados e a implementação de medidas para prevenção e combate a queimadas, no ano de 2025.




Retirado da página 317 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADPF-MC-REF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu, em parte, a cautelar, para determinar, com prazo de 30 (trinta) dias: (i) que a Secretaria do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL) do Governo do Estado de São Paulo apresente relatório contendo a explicação detalhada da execução orçamentária dos programas de proteção ao meio ambiente nos anos de 2023 e 2024, sobretudo a respeito das causas de não execução de recursos em atividades que visem a prevenção de queimadas; (ii) a expedição de ofício à CETESB para que informe, em 30 dias, as autorizações expedidas nos últimos 5 (cinco) anos, para: a) o uso de fogo em queima controlada e em queima de palha da cana-de-açúcar; e b) a queima controlada como fator de produção e manejo agrícola e florestal e para fins fitossanitários e de pesquisa científica e tecnológica, a fim de constatar ou não se houve aumento das autorizações para o uso de fogo; (iii) a apresentação de relatório circunstanciado de todas as áreas especialmente protegidas sob responsabilidade da SEMIL, que abrangem os Biomas Cerrado e Floresta Estacional Semidecidual, bem como de todas as áreas afetas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (SAA); (iv) apresentação de relatório do Programa de Recuperação Ambiental (PRA), no estado de São Paulo, chamado de Programa Agro-Legal, com pedido das quantidades de áreas restauradas e prazo. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.



Ementa:DIREITO AMBIENTAL. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PROTEÇÃO DOS BIOMAS CERRADO E MATA ATLÂNTICA. ALEGADA OMISSÃO E DESMONTE DE POLÍTICAS AMBIENTAIS PELOS GOVERNOS FEDERAL E ESTADUAL. CONCESSÃO PARCIAL DE MEDIDA CAUTELAR.


I. Caso em exame

1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (P-SOL) contra a União Federal e o Estado de São Paulo, visando combater graves violações a preceitos constitucionais ambientais e exigir medidas concretas para a proteção dos biomas Cerrado e Mata Atlântica. Alega-se negligência estatal no enfrentamento das queimadas e no desmonte de estruturas de proteção ambiental, bem como redução de orçamento destinado ao combate a incêndios florestais.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) analisar a admissibilidade da ADPF quanto aos requisitos de legitimidade, preceito fundamental e subsidiariedade; (ii) avaliar a urgência e o cabimento de medida cautelar para proteção ambiental; (iii) determinar a obrigação de adoção de medidas para prevenir e mitigar os impactos das queimadas e fortalecer a fiscalização ambiental.

III. Razões de decidir

3. A ADPF preenche os requisitos de admissibilidade, sendo proposta por partido político com representação no Congresso Nacional e envolvendo violação direta ao direito constitucional ao meio ambiente equilibrado, com ausência de meio eficaz alternativo para sanar a lesão.

4. A emergência climática, a notoriedade dos impactos ambientais causados pelas grandes queimadas ocorridas em 2024 no Estado de São Paulo e a redução de recursos destinados ao combate a incêndios no orçamento de 2025 demonstram os requisitos para concessão da medida cautelar.

IV. Dispositivo

5. Medida cautelar deferida parcialmente, determinando-se a apresentação de relatórios circunstanciados e a implementação de medidas para prevenção e combate a queimadas, no ano de 2025.




Retirado da página 30 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADPF-MC-REF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu, em parte, a cautelar, para determinar, com prazo de 30 (trinta) dias: (i) que a Secretaria do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL) do Governo do Estado de São Paulo apresente relatório contendo a explicação detalhada da execução orçamentária dos programas de proteção ao meio ambiente nos anos de 2023 e 2024, sobretudo a respeito das causas de não execução de recursos em atividades que visem a prevenção de queimadas; (ii) a expedição de ofício à CETESB para que informe, em 30 dias, as autorizações expedidas nos últimos 5 (cinco) anos, para: a) o uso de fogo em queima controlada e em queima de palha da cana-de-açúcar; e b) a queima controlada como fator de produção e manejo agrícola e florestal e para fins fitossanitários e de pesquisa científica e tecnológica, a fim de constatar ou não se houve aumento das autorizações para o uso de fogo; (iii) a apresentação de relatório circunstanciado de todas as áreas especialmente protegidas sob responsabilidade da SEMIL, que abrangem os Biomas Cerrado e Floresta Estacional Semidecidual, bem como de todas as áreas afetas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (SAA); (iv) apresentação de relatório do Programa de Recuperação Ambiental (PRA), no estado de São Paulo, chamado de Programa Agro-Legal, com pedido das quantidades de áreas restauradas e prazo. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 1431 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADPF-MC-REF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu, em parte, a cautelar, para determinar, com prazo de 30 (trinta) dias: (i) que a Secretaria do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL) do Governo do Estado de São Paulo apresente relatório contendo a explicação detalhada da execução orçamentária dos programas de proteção ao meio ambiente nos anos de 2023 e 2024, sobretudo a respeito das causas de não execução de recursos em atividades que visem a prevenção de queimadas; (ii) a expedição de ofício à CETESB para que informe, em 30 dias, as autorizações expedidas nos últimos 5 (cinco) anos, para: a) o uso de fogo em queima controlada e em queima de palha da cana-de-açúcar; e b) a queima controlada como fator de produção e manejo agrícola e florestal e para fins fitossanitários e de pesquisa científica e tecnológica, a fim de constatar ou não se houve aumento das autorizações para o uso de fogo; (iii) a apresentação de relatório circunstanciado de todas as áreas especialmente protegidas sob responsabilidade da SEMIL, que abrangem os Biomas Cerrado e Floresta Estacional Semidecidual, bem como de todas as áreas afetas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (SAA); (iv) apresentação de relatório do Programa de Recuperação Ambiental (PRA), no estado de São Paulo, chamado de Programa Agro-Legal, com pedido das quantidades de áreas restauradas e prazo. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 283 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADPF-MC-REF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu, em parte, a cautelar, para determinar, com prazo de 30 (trinta) dias: (i) que a Secretaria do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL) do Governo do Estado de São Paulo apresente relatório contendo a explicação detalhada da execução orçamentária dos programas de proteção ao meio ambiente nos anos de 2023 e 2024, sobretudo a respeito das causas de não execução de recursos em atividades que visem a prevenção de queimadas; (ii) a expedição de ofício à CETESB para que informe, em 30 dias, as autorizações expedidas nos últimos 5 (cinco) anos, para: a) o uso de fogo em queima controlada e em queima de palha da cana-de-açúcar; e b) a queima controlada como fator de produção e manejo agrícola e florestal e para fins fitossanitários e de pesquisa científica e tecnológica, a fim de constatar ou não se houve aumento das autorizações para o uso de fogo; (iii) a apresentação de relatório circunstanciado de todas as áreas especialmente protegidas sob responsabilidade da SEMIL, que abrangem os Biomas Cerrado e Floresta Estacional Semidecidual, bem como de todas as áreas afetas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (SAA); (iv) apresentação de relatório do Programa de Recuperação Ambiental (PRA), no estado de São Paulo, chamado de Programa Agro-Legal, com pedido das quantidades de áreas restauradas e prazo. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 267 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADPF-MC-REF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu, em parte, a cautelar, para determinar, com prazo de 30 (trinta) dias: (i) que a Secretaria do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL) do Governo do Estado de São Paulo apresente relatório contendo a explicação detalhada da execução orçamentária dos programas de proteção ao meio ambiente nos anos de 2023 e 2024, sobretudo a respeito das causas de não execução de recursos em atividades que visem a prevenção de queimadas; (ii) a expedição de ofício à CETESB para que informe, em 30 dias, as autorizações expedidas nos últimos 5 (cinco) anos, para: a) o uso de fogo em queima controlada e em queima de palha da cana-de-açúcar; e b) a queima controlada como fator de produção e manejo agrícola e florestal e para fins fitossanitários e de pesquisa científica e tecnológica, a fim de constatar ou não se houve aumento das autorizações para o uso de fogo; (iii) a apresentação de relatório circunstanciado de todas as áreas especialmente protegidas sob responsabilidade da SEMIL, que abrangem os Biomas Cerrado e Floresta Estacional Semidecidual, bem como de todas as áreas afetas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (SAA); (iv) apresentação de relatório do Programa de Recuperação Ambiental (PRA), no estado de São Paulo, chamado de Programa Agro-Legal, com pedido das quantidades de áreas restauradas e prazo. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 236 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADPF-MC-REF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu, em parte, a cautelar, para determinar, com prazo de 30 (trinta) dias: (i) que a Secretaria do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL) do Governo do Estado de São Paulo apresente relatório contendo a explicação detalhada da execução orçamentária dos programas de proteção ao meio ambiente nos anos de 2023 e 2024, sobretudo a respeito das causas de não execução de recursos em atividades que visem a prevenção de queimadas; (ii) a expedição de ofício à CETESB para que informe, em 30 dias, as autorizações expedidas nos últimos 5 (cinco) anos, para: a) o uso de fogo em queima controlada e em queima de palha da cana-de-açúcar; e b) a queima controlada como fator de produção e manejo agrícola e florestal e para fins fitossanitários e de pesquisa científica e tecnológica, a fim de constatar ou não se houve aumento das autorizações para o uso de fogo; (iii) a apresentação de relatório circunstanciado de todas as áreas especialmente protegidas sob responsabilidade da SEMIL, que abrangem os Biomas Cerrado e Floresta Estacional Semidecidual, bem como de todas as áreas afetas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (SAA); (iv) apresentação de relatório do Programa de Recuperação Ambiental (PRA), no estado de São Paulo, chamado de Programa Agro-Legal, com pedido das quantidades de áreas restauradas e prazo. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 3331 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ADPF-MC-REF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu, em parte, a cautelar, para determinar, com prazo de 30 (trinta) dias: (i) que a Secretaria do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL) do Governo do Estado de São Paulo apresente relatório contendo a explicação detalhada da execução orçamentária dos programas de proteção ao meio ambiente nos anos de 2023 e 2024, sobretudo a respeito das causas de não execução de recursos em atividades que visem a prevenção de queimadas; (ii) a expedição de ofício à CETESB para que informe, em 30 dias, as autorizações expedidas nos últimos 5 (cinco) anos, para: a) o uso de fogo em queima controlada e em queima de palha da cana-de-açúcar; e b) a queima controlada como fator de produção e manejo agrícola e florestal e para fins fitossanitários e de pesquisa científica e tecnológica, a fim de constatar ou não se houve aumento das autorizações para o uso de fogo; (iii) a apresentação de relatório circunstanciado de todas as áreas especialmente protegidas sob responsabilidade da SEMIL, que abrangem os Biomas Cerrado e Floresta Estacional Semidecidual, bem como de todas as áreas afetas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (SAA); (iv) apresentação de relatório do Programa de Recuperação Ambiental (PRA), no estado de São Paulo, chamado de Programa Agro-Legal, com pedido das quantidades de áreas restauradas e prazo. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 3300 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MC

DECISÃO:


Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (P-SOL) em face da União Federal e do Estado de São Paulo, com o objetivo de sanar graves violações a preceitos fundamentais da Constituição Federal, decorrentes de ações e omissões atribuíveis a esses entes no cumprimento dos deveres de proteção, prevenção, precaução, fiscalização, conservação e promoção da sustentabilidade ambiental, destacando, especialmente, a devastação crescente dos biomas Cerrado e Mata Atlântica, intensificada pelas recorrentes queimadas. 


 O Partido requerente defende, inicialmente, o cabimento da arguição, destacando a presença de todos os requisitos legais para o seu ajuizamento, conforme as seguintes justificativas: 


Conforme prevê o art. 102, §1º, da Constituição da República e, posteriormente, regulamenta a Lei n. 9.882/99, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 3 tem como objeto “evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público”.  

Dispõe o art. 4º, §1º da lei em referência que a arguição é dotada do caráter da subsidiariedade, de modo a ser cabível apenas quando não houver outra via eficaz de sanar ou reparar a lesão. Para que seja caracterizada a admissibilidade, é necessário que haja: i) violação ou risco de violação a preceito fundamental; ii) oriunda de um ato do Poder Público, neste caso compreendendo a existência de atos omissivos e comissivos; e iii) inexistência de outro meio eficaz.  

Todos os requisitos estão devidamente preenchidos nesta arguição: a violação a preceito fundamental ocorre em razão de postura omissiva e comissiva da União Federal e do Estado de São Paulo ao desmontar a política de conservação ambiental e deixar de atuar de forma adequada para proteger os biomas do Cerrado e Mata Atlântica, que vêm sendo dizimados pela ação de queimadas, havendo clara violação à perspectiva de um meio ambiente equilibrado, bem como ao direito à saúde, à dignidade da pessoa humana, dentre outros.  

Quanto ao ato do Poder Público, sabe-se que a promoção do meio ambiente equilibrado e saudável é de responsabilidade da União e dos Estados, nos termos do art. 225 da Constituição Federal. 

Já sobre a subsidiariedade, decorrente da inexistência de outro meio eficaz para sanar a lesividade aos preceitos fundamentais, o Ministro Gilmar Mendes ensina: 

De uma perspectiva estritamente subjetiva, a ação somente poderia ser proposta se já se tivesse verificado a exaustão de todos os meios eficazes de afastar a lesão no âmbito judicial. Uma leitura mais cuidadosa há de revelar, porém, que na análise sobre a eficácia da proteção de preceito fundamental nesse processo deve predominar um enfoque objetivo ou de proteção da ordem constitucional objetiva. Em outros termos, o princípio da subsidiariedade [...] há de ser compreendido no contexto da ordem constitucional global. Nesse sentido, se se considera o caráter enfaticamente objetivo do instituto (o que resulta, inclusive, da legitimação ativa), meio eficaz de sanar a lesão parece ser aquele apto a resolver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata.” 

Tendo em vista que a presente Arguição é uma ação abstrata, que tem como parâmetro a ordem constitucional e é a única apta a dar fim à controvérsia apresentada de forma ampla, geral e imediata, fica demonstrado o cabimento e a adequação deste instrumento”. 


Também afirmou sua legitimidade ativa, com fundamento no fato de ser partido político com representação no Congresso Nacional, nos termos do art. 103, inciso VIII, da Constituição Federal, combinado com o art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 9.868/99.


Em relação à violação do preceito fundamental, pontuou que:  


O Estado de São Paulo está enfrentando uma crise climática e florestal sem precedentes. Conforme amplamente divulgado pela imprensa nacional e internacional, neste ano São Paulo foi classificada como a cidade com o ar mais poluído do mundo por vários dias consecutivosem um ranking que avalia a concentração de partículas finas no ar de cerca de 120 (cento e vinte) grandes cidades de todo planeta em tempo real. 

De acordo com o estudo realizado pela agência suíça IQAir, a qualidade do ar de São Paulo foi considerada “insalubre” para a população em razão dos níveis críticos de poluição, os quais são atribuídos a diversos fatores, como às emissões de gases pelos veículos e indústrias, mas principalmente ao aumento exponencial dos focos de queimadas. 

Segundo o “Programa Queimadas” do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), o Estado de São Paulo teve o pior mês de agosto desde o início das medições do instituto, em 1998, tendo registrado 3.612 (três mil, seiscentos e doze) focos de calor.Apenas no dia 23.8.24, o número de queimadas no Estado superou os focos registrados em todo o Bioma Amazônia, onde nessa época do ano o número é altíssimo.  

Ainda, o programa apurou que houve um aumento alarmante nos focos de incêndio em comparação com o mesmo mês no ano passado. No Cerrado, Bioma abrangido pelo Estado de São Paulo, aumentou 171%, enquanto que na Amazônia e no Pantanal, as porcentagens subiram, respectivamente, 120% e 3.910%. Como os três Biomas são estritamente conectados entre si, as consequências causadas pelo fogo não impactam apenas as pessoas que vivem próximas, mas toda a sociedade. 

[...] 

Com efeito, um levantamento realizado pelo MapBiomas revelou que as queimadas no Brasil destruíram, apenas em agosto, uma área equivalente ao território do Estado da Paraíba. A área total devastada chegou a 5,65 milhões de hectares, representando metade do 9 que foi destruído em todo o ano de 2023. Em comparação com o mesmo mês no ano passado, houve um aumento de 149% nas áreas queimadas.  

Neste contexto, o Estado de São Paulo foi o mais afetado, concentrando 86% das queimadas em agosto. De acordo com dados do próprio Governo de São Paulo, o número de focos de calor cresceu 386% entre janeiro e agosto deste ano em comparação com 2023.Desde que a chamas se agravaram no fim de agosto, cerca de 8.049 propriedades rurais foram afetadas pelas queimadas em 317 municípios6 .  

O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) registrou que o número de focos de incêndio no Estado de São Paulo no mês de agosto deste ano foi 42% maior do que o recorde anterior, ocorrido em 2010, conforme revela o gráfico a seguir: 

Ainda, apurou-se que até setembro deste ano, o número de focos de incêndios superou o total do ano de 2019: foram 37% mais registros em nove meses (janeiro a setembro) do corrente ano, dos quais 3.075 focos foram confirmados de janeiro a dezembro de 2019. Como já mencionado, em um único dia, 23.08.24, o Estado registrou 1.886 focos de queimadas, o que representa um aumento de mais de 880% em relação ao mesmo mês do ano passado. 

[...] 

Os incêndios desenfreados também estão atingindo as Áreas de Preservação Permanentes (APPs), protegidas pelo “Novo Código Florestal Brasileiro”. Tal fato é extremamente preocupante porque essas áreas são essenciais para a conservação ambiental, contribuindo diretamente para a proteção dos recursos hídricos, prevenção da erosão do solo, manutenção da biodiversidade e bem-estar das populações humanas. 

Mesmo diante do recorde consecutivo de focos de incêndio, o Estado de São Paulo anunciou uma redução da verba de combate a queimadas para 2025. O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA, p. 138) enviado à Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) prevê um orçamento de R$ 2,9 milhões para o programa “São Paulo Sem Fogo”, da Defesa Civil, voltado para prevenção e combate a incêndios florestais. Este valor é 10% menor do que o previsto pela PLOA do ano anterior - de R$ 3,3 milhões.

Resta claro, portanto, que as autoridades competentes têm sido negligentes, apresentando respostas intempestivas e políticas públicas ineficientes para controlar os efeitos catastróficos da crise florestal e climática que assola o Cerrado e a Mata Atlântica, o que deve ser revertido com extrema urgência, sob pena de destruição irreversível destes Biomas, como se passa a expor. 

Não é por acaso que estamos vivendo essa situação de calamidade, haja vista que, especificamente no Estado de São Paulo, a situação teve início há, pelo menos, 20 anos, com a extinção de diversos equipamentos públicos que conformavam a política de conservação ambiental estadual, o que culminou no cenário atual de devastação dos biomas nativos.  

Inicialmente, destaca-se a extinção de cerca de 100 escritórios regionais do Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais (DEPRN) em 2007, o órgão que acumulava funções históricas de fiscalização ambiental, prevenção de impactos e punição dos responsáveis por agressões ao meio ambiente, desde 1986.  

Isso sob a suposta justificativa de reunir todos os processos ambientais perante a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Cetesb, tudo a sobrecarregar o órgão com demandas que não possuía capacidade para absorver.  

Mais recentemente, houve a publicação da Lei Estadual nº 17.293/2020, estabelecendo medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas, e, como uma das ações para esse suposto fim, o artigo 64 da referida legislação extinguiu o Instituto Florestal, transferindo as suas atribuições à Fundação Florestal e à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado, e unificou o Instituto de Botânica e Geológico. Aniquilou, assim, todo o Sistema de Pesquisas Públicas Ambientais da administração direta do Estado de São Paulo, e pior, em prazo exíguo.  

Ocorre que o extinto Instituto Florestal era considerado o guardião da biodiversidade no Estado de São Paulo, porquanto administrava 46 (quarenta e seis) Áreas Especialmente Protegidas (AEPs), com mais de 51.500 ha, com quadro funcional próprio de servidores estatutários para administrar, realizar a conservação, pesquisa e a produção nessas áreas protegidas. 

Soma-se a isso o fato de que essas áreas também conservam reservas de Mata Atlântica e Cerrado do interior do Estado de São Paulo. Biomas esses que são os grandes responsáveis pelo abastecimento público de água para a população, uma vez que contribuem na conservação da água, manutenção do clima, conservação da biodiversidade e na manutenção dos demais serviços ecossistêmicos, além de serem de suma importância para o desenvolvimento das pesquisas por instituições não só do Estado de São Paulo, mas de todo Brasil, e mesmo de outros países.

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Mas não é só. A Lei Estadual do Estado de São Paulo nº 16.260, de 29 de junho de 2016, autorizou a Fazenda Pública a conceder à iniciativa privada 25 (vinte e cinco) áreas especialmente protegidas, dentre as 156 (cento e cinquenta e seis) áreas integrantes do Sistema Estadual de Florestas – SIEFLOR, conforme plano de manejo, com a justificativa apresentada de assegurar, minimamente, a sustentabilidade econômica do próprio Sistema Estadual de Florestas.

Contudo, o artigo 68, XII, da Lei Estadual nº 17.293/2020 revogou expressamente o inciso IV do artigo 2º da Lei nº 16.260, de 29 de junho de 2016, que assegurava “que os recursos obtidos com as concessões fossem integralmente aplicados na gestão e conservação das unidades integrantes do SIEFLOR”.  

É dizer: atualmente, os valores advindos das concessões de unidades especialmente protegidas podem ser utilizados para pagamento de “despesas públicas”, permitindo ao Executivo a utilização dos recursos financeiros sem destinação e sem qualquer compromisso, em verdadeiro retrocesso ambiental e afronta direta ao artigo 191 da Constituição 14 Estadual e do artigo 225 da Constituição Federal. Situação essa que claramente contribui para o atual cenário de desmonte da gestão ambiental do Estado de São Paulo. 

[...] 

As áreas especialmente atingidas pelos incêndios no Estado de São Paulo conservam, portanto, reservas de Mata Atlântica e Cerrado, que são os grandes responsáveis pelo abastecimento público de água para a população - contendo quase 70% das bacias hidrográficas, e conservação da biodiversidade - abriga 5% da biodiversidade de todo o mundo. Desempenham papel estratégico para a manutenção dos demais serviços ecossistêmicos, além de sua suma importância para o desenvolvimento das pesquisas por instituições, não só do Estado de São Paulo, mas de todo Brasil, e de outros países. 

[...] 

No período entre 1985 e 2023, segundo dados da plataforma Mapbiomas15, a área ocupada por pastagens, no Cerrado, passou de 31 milhões de hectares (Mha) para 51 Mha, aumento de 64,5%. Não menos impressionante, a área ocupada por culturas agrícolas cresceu 550% (de 4 Mha para 26 Mha), no período. Não à toa, o Bioma é classificado como “em perigo” na lista vermelha de ecossistemas da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN, na sigla em inglês). 

[...] 

Enquanto o MapBiomas atribui perda de 33% de ambientes naturais no Brasil, relativa a 2023, indica perda histórica paroxística de 78% em São Paulo.

Conclusivamente, a negligência da União Federal e do Estado de São Paulo com a crise florestal e climática viola diretamente o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, uma vez que não foi cumprido o dever de assegurar a 24 preservação ambiental dos Biomas do Cerrado e da Mata Atlântica em benefício da presente e das futuras gerações.” 


Com base nestes argumentos, defende que esta Suprema Corte determine, em caráter liminar: 


(a) a imediata determinação para incremento do valor previsto para combate a incêndios florestais na LOA de 2025 do Estado de São Paulo, uma vez que a ausência de recursos implicará no enfraquecimento da política já deteriorada pelo Estado, aplicando-se, ao menos, o valor do corrente ano, corrigido pela inflação;  

(b) a adoção de esforços operacionais, envolvendo a disponibilização de recursos humanos, de infraestrutura e financeiros com a finalidade específica, e em volume adequado e efetivo, para o combate de queimadas no Estado de São Paulo, a ser apresentado nos presentes autos e aprovado pelo e. Ministro Relator, sobretudo da reestruturação da capacidade operacional do Programa São Paulo sem Fogo e a implementação do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento dos biomas nativos, com apresentação da previsão orçamentária;  

(c) a obrigação da União Federal garantir o fortalecimento da capacidade operacional do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais – PREVFOGO no Estado de São Paulo, bem como que, semestralmente, sejam publicizados relatórios sobre a atuação do projeto no combate direto aos incêndios florestais e queimadas não autorizadas e na indução de mudança da cultura do uso do fogo na agricultura;  

(d) a elaboração e apresentação nos autos de estudos específicos a respeito do impacto das queimadas ocorridas no Cerrado e Mata Atlântica, na saúde das populações ali viventes, bem como a confecção de projeto de saúde pública integrada com estados e municípios para a prevenção e tratamento de tais malefícios;  

(e) a instituição de projeto de tratamento médico veterinário aos animais silvestres naturais dos biomas mais atingidos pelas queimadas, a partir da articulação com universidades e centros de tratamentos de animais, visando reparar os danos imediatos ocorridos, sem prejuízo da instituição de planejamento biológico para a recuperação da população dos espécimes mais atingidos por tais eventos destrutivos;  

(f) a promoção da criação de comissão multidisciplinar composta por especialistas pertencentes a entidades da sociedade civil com atuação comprovada na área, além de pesquisadores de instituições públicas de pesquisa e cientistas atuantes nas universidades brasileiras nas áreas da saúde, meio ambiente e antropologia, além de representantes dos governos estaduais, onde estão alocados nos biomas do Cerrado e Mata Atlântica para a elaboração de um Protocolo para o Combate às Queimadas Florestais;  

(g) que a Secretaria do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL) do Governo do Estado de São Paulo apresente relatório contendo a explicação detalhada da execução orçamentária dos programas de proteção ao meio ambiente nos anos de 2023 e 2024, sobretudo a respeito das causas de não execução de recursos em atividades que visem a prevenção de queimadas; tendo em vista que a baixa execução orçamentária tem impactado diretamente na insuficiência das políticas públicas;  

(h) que o Estado de São Paulo seja compelido a adotar medidas protetivas, a fim de ampliar progressivamente a proteção dos Biomas Cerrado e Floresta Estacional Semidecidual ( ACP ), de modo a atingir o mínimo de 20% protegidos em unidades de conservação, divulgando relatório de forma bianual;  

(i) a restituição do Instituto Florestal, bem como os Institutos de Botânica e Geológico, visto o retrocesso científico ambiental;  

(j) a expedição de ofício à CETESB para que informe, em 30 dias, as autorizações expedidas nos últimos 5 (cinco) anos, para: (i) o uso de fogo em queima controlada e em queima de palha da cana-de- açúcar; e (ii) a queima controlada como fator de produção e manejo agrícola e florestal e para fins fitossanitários e de pesquisa científica e tecnológica, a fim de 44 constatar ou não se houve aumento das autorizações para o uso de fogo, e, consequentemente, o aumento dos incêndios florestais;  

(k) e que a publicidade, citada no item anterior, passe a ser, doravante, a regra dos referidos dados;  

(l) que a administração pública do Estado de São Paulo seja compelida a fiscalizar se as autorizações para queima controlada foram utilizadas nos limites conferidos, bem como que os relatórios sejam publicizados de forma semestral pela CETESB;  

(m) a apresentação de

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Retirado da página 49045 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão