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Movimentações Ano de 2025
11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS ADPF N. 324, ADC N. 48, ADI’S NS. 3.961 E 5.625 E AO RE N. 958.252 (TEMA N. 725 - REPERCUSSÃO GERAL). NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTATADA PELA AUTORIDADE RECLAMADA. IMPERATIVA ANÁLISE FUNDAMENTADA NOS VALORES CONSTITUCIONAIS DAS RESPONSABILIDADES FISCAL E SOCIAL. ÓBICES PROCESSUAIS.ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER FATOS E PROVAS. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1.Trata-se de reclamação constitucional (e-doc. 1) ajuizada por em face de decisão MAURICIO MACHADO VIEIRA PRODUCOES ARTISTICAS EIRELI - ME, (e-doc. 42) proferida pelo Juízo da Trabalho de São Paulo, nos autos do Processo n. (reclamação trabalhista), que supostamente teria afrontado o decidido por esta Corte nas ADPF n. 324, ADC n. 48, ADI’s ns. 3.961 e 5.625 e no RE n. 958.252 (Tema n. 725 da Repercussão Geral).45ª Vara do
2. Na Reclamação Trabalhista n. , ajuizada por, em face de , a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, com base nos artigos 2º e 3º da CLT, conforme decisão1001912-92.2023.5.02.0045(e-doc. 42), proferida pelo Juízo da Trabalho de São Paulo,nos seguintes termos:45ª Vara do
“Razão não assiste à reclamada. Tratando-se de ação em que se postula a declaração de vínculo de emprego com pessoa jurídica, bem como o pagamento de verbas daí decorrentes, julgo competente esta Justiça Especializada para conhecimento e julgamento da matéria, na forma do art. 114, I, da Constituição Federal.
(...)
Não há dúvidas de que o trabalho prestado pelo reclamante se dava de forma onerosa, mediante a emissão de notas fiscais por empresa de titularidade do obreiro, tendo como tomadoras de serviços nos documentos uma das três primeiras reclamadas.
Quanto à frequência de prestação dos serviços, o preposto das reclamadas confessou que o reclamante poderia trabalhar tanto aos fins de semana, o que se dava de modo mais recorrente, quanto durante a semana, em razão de um determinado evento. A testemunha Josimar informou ter laborado no mesmo local de 2019 a 2022, sendo contratado como PJ por Mario, da Manhas e Manias. A testemunha Josimar disse que tanto ele quanto o reclamante trabalhavam, em regra, de quinta a domingo, podendo ocorrer de laborarem de terça a domingo ou até mesmo todos os dias, em razão de eventos nos finais de ano. Já a testemunha Edilson pouco soube informar acerca da rotina ou da prestação de serviços pelo reclamante, pois laborou no mesmo local apenas por seis meses, não se recordando o período. No mesmo sentido a testemunha Thais, que, embora no início do seu depoimento tenha informado que o reclamante era chamado esporadicamente para o serviço, ao ser questionada especificamente, disse que não tinha relação direta com a contratação do reclamante, o que era feito por outra pessoa, Eduardo Figueiredo, o qual era responsável pelo Teatro Safra.
Não fosse isso, mesmo que o trabalho não fosse prestado em todas as semanas, não se cogita que houvesse eventualidade, pois tal requisito deve ser analisado também sob a ótica da necessidade do serviço prestado ao empregador. Na espécie, a testemunha Josimar afirmou que os responsáveis pela limpeza eram somente o reclamante e outra moça. Já a testemunha Thais foi assertiva ao afirmar que havia outros prestadores de serviços que faziam o mesmo trabalho que o reclamante, mas não soube dizer o nome de nenhuma outra empresa contratada para tal atividade. Assim como afirmou a testemunha que sabe dizer que o reclamante já mandou outra pessoa no seu lugar para o trabalho pela “empresa dele”, mas não soube dizer o nome de tal pessoa.
Nesse contexto, não há nos autos qualquer elemento de prova que afaste o reconhecimento da prestação de trabalho subordinado, não eventual, pessoal e oneroso pelo reclamante ao grupo econômico supra mencionado.
Destaca-se, ainda, que das notas fiscais trazidas aos autos (...) observa-se que o valor pago pela prestação dos serviços à empresa cujo reclamante é titular era sempre igual, sem variação. Percebe-se que havia majorações sazonais Tal fato vai de encontro à tese das reclamadas, no sentido de que a prestação de serviços do reclamante se dava sem frequência determinada. Ressalto que as notas fiscais destacadas pelas reclamadas na contestação não refletem o padrão dos documentos apresentados, os quais evidenciam a majoração dos valores pagos indicando verdadeira evolução salarial.
Por fim, sequer foi apresentado nos autos documento evidenciando a contratação da empresa de titularidade do reclamante para a prestação dos serviços.
Portanto, julgo presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, declarando a existência de relação de emprego entre o reclamante e as reclamadas (grupo econômico – empregador único) de 22/08/2015 a 18/10/2022, na função de auxiliar de limpeza, com salário inicial de R$ 1.560,48 e último no valor de R$ 1.766,60. ”.
3.Nesse contexto, a reclamante argumenta que:
a) a decisão reclamada afastou a relação civil entre as partes, reconhecendo a existência de vínculo de emprego;
b) esta Corte, nos precedentes invocados, confirmou a licitude da terceirização de atividade-fim, bem como assentou a possibilidade de outras modalidades de relação de trabalho que não o vínculo empregatício;
c) é válida a prestação de serviços havida entre as partes, ausente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º, CLT.
Por fim, requer a concessão de medida liminarpara No a suspender o processo de origem.mérito, pugna pela procedência da reclamação para que seja cassada a decisão reclamada.
É o relatório. Decido.
4. Inicialmente, verifico que o processo já está em condições de julgamento, pelo que deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único e art. 161, parágrafo único, ambos do RISTF).
5. Em sequência, destaco que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como pode ser intentada contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/1988, art. 103-A, § 3º).
6.A Reclamante aponta como paradigmas as ADPF n. 324, ADC n. 48, ADI’s ns. 3.961 e 5.625 e o RE n. 958.252 (Tema n. 725 da Repercussão Geral) que assim dispõem:
Direito do Trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Terceirização de atividade-fim e de atividade-meio. Constitucionalidade. (...) 7. Firmo a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio.Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado.(STF, ADPF 324, Rel. Min.ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30.08.2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 05.09.2019 PUBLIC 06.09.2019, grifo nosso)
Direito do Trabalho. Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória da Constitucionalidade. Transporte rodoviário de cargas. Lei 11.442/2007, que previu a terceirização da atividade-fim. Vínculo meramente comercial. Não configuração de relação de emprego. (...) Tese: “1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim.2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”. (STF, ADC 48, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 15.04.2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 18.05.2020 PUBLIC 19.05.2020, grifo nosso)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL N. 13.352, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016, CONHECIDA COMO LEI DO SALÃO-PARCEIRO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. São válidos os contratos de parceria celebrados entre trabalhador do ramo da beleza (cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador), denominado “profissional-parceiro”, e o respectivo estabelecimento, chamado “salão-parceiro”, em consonância com as normas contidas na Lei federal n. 13.352/2016.2. A higidez do contrato é condicionada à conformidade com os fatos, de modo que é nulo instrumento com elementos caracterizadores de relação de emprego. 3. Estando presentes elementos que sinalizam vínculo empregatício, este deverá ser reconhecido pelo Poder Público, com todas as consequências legais decorrentes, previstas especialmente na Consolidação da Leis do Trabalho. 4. Pedido julgado improcedente. (STF, ADI 5625, Rel. Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 28.10.2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28.03.2022 PUBLIC 29.03.2022)
Tema n. 725 da Repercussão Geral - Tese:É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
7.Como visto, tais processos, em linhas gerais, versam sobre a possibilidade de terceirização (ou adoção de outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas) qualquer que seja a atividade econômica, mantida, contudo, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. A ADI n. 5.625 e a ADC n. 48 tratam, específica e respectivamente, sobre os contratos de parceria no ramo da beleza (Lei Federal n. 13.352/2016) e sobre a terceirização da atividade do transporte rodoviário de cargas (Lei n. 11.442/2007).
8.Como já assentado por este Supremo Tribunal Federal (ADI n. 3.961), a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego.
9.De acordo com a ADPF n. 324, a terceirização tanto das atividades-meio quanto das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade.
10.Quando do julgamento do RE n. 958.252 (em 30 de agosto de 2018), esta Corte entendeu que “a prática da terceirização já era válida no direito brasileiro mesmo no período anterior à edição das Leis nº 13.429/2017 e 13.467/2017, independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas com terceira pessoa, reputando-se inconstitucional a Súmula n. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB)”.
11. Quandoda apreciação do caso pelo Juízo da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo (e-doc. 42), a Justiça entendeuque, a despeito da contratação mediante pessoa jurídica, a relação jurídica entre a reclamante e Jorge de Abreu era típica relação de emprego.
12.Destaco que a Lei n. 6.019/74, com a redação dada pelas Leis ns. 13.429/2017 e 13.467/2017, prevê requisitos para a terceirização legítima, e não exclui a possibilidade do reconhecimento judicial da relação de emprego quando os citados requisitos não estão configurados. Trata-se de matéria de fato, insuscetível de deslinde na Reclamação Constitucional.
13. Foi com base no acervo fático e probatório dos autos, que o Juízo reclamado reconheceu que a atividade desempenhada pelo trabalhador perante a Reclamante correspondia a uma típica relação de emprego.
14.Registre-se que os precedentes invocados não impedem que o Poder Judiciário possa constatar a existência de abusos ou desvirtuamentosna terceirização, bem como não autorizama utilização do instituto como forma de burlaao cumprimento da legislação trabalhista.
15.A interpretação da decisão reclamada, ao desconsiderar o contrato civil,não violou o que fora decidido por este Supremo Tribunal nas ADPF n. 324, ADC n. 48, ADI n. 3.961, ADI n. 5.625 e no RE n. 958.252, no que diz respeito à constitucionalidade de relações de trabalho distintas da relação empregatícia com previsão na CLT.
16. Enfatizo que no caso em análise a decisão não rechaçou a licitude de terceirização da atividade-fim, mas, tão somente, reconheceu, com base nos fatos e provas da espécie, a existência do vínculo de emprego, na forma do art. 3º, CLT.
17.Portanto, a aderência estrita(condição essencial para a interposição da via reclamatória) entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados (ADPF n. 324, ADC n. 48, ADI n. 5.625 e RE n. 958.252) não se verificou na espécie, tornando inadmissívela presente Reclamação (nesse sentido: RCL 36688 AgR, RCL 50423 AgR e Rcl 50296 AgR, todas julgadas pelo Tribunal Pleno desta Corte).
18. A regra constitucional é a relação de emprego, conforme art. 7º e art. 170, VIII, da Constituição Federal. Logo, para afastá-la, é necessária a existência de dilação probatória, o que é inviável em sede de reclamação constitucional. E, no caso, perante as instâncias próprias, a conclusão foi pela configuração dos requisitos legais da relação de emprego.
19. Realço que esta controvérsia tem gravíssima incidência quanto ao cumprimento dos deveres constitucionais relativos às responsabilidades fiscal e social (arts. 3º, I e III; 6º; 7º; 167-A; 193; 194; 195, da Constituição Federal).
“(...) ressaltamos que a perda de receita decorrente da pejotização causa impacto relevante nas contas públicas. É um importante aspecto a considerar quando são analisados os efeitos da flexibilização ampla pretendida para o mercado de trabalho na direção de possibilitar situações de violação à legislação trabalhista.
Nesse cenário, a própria discussão sobre desoneração da folha de pagamento, cujo alcance a União vem tentando restringir, se torna inócua, pois tanto o conjunto de impostos, como a base de tributação que incidiria sobre o trabalho se reduziria consideravelmente. Destaque-se que a eliminação de direitos trabalhistas decorrentes da pejotização, como décimo terceiro, horas extras, adicionais de insalubridade ou periculosidade, também diminuirá a base de cálculo dos impostos.
(...) Ver conteúdo completo11/02/2025 Visualizar PDF
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