Informações do processo ARE 1531480

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 11/02/2025 a 04/12/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

04/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno.

2. A parte embargante sustenta haver omissão no ato embargado, relativamente à fixação da verba honorária sucumbencial.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão consiste em saber se o ato embargado incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão da embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via.


IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/12/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno.

2. A parte embargante sustenta haver omissão no ato embargado, relativamente à fixação da verba honorária sucumbencial.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão consiste em saber se o ato embargado incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão da embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nesta via.


IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 149 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENSIONISTA DE EX-EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante os óbices versados nas Súmulas 279 e 454/STF.

2. A parte agravante sustenta a impertinência dos aludidos verbetes.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado o recurso extraordinário quando o desfecho da controvérsia, concernente à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, a atrair a competência da Justiça Federal em demanda voltada ao pagamento de auxílio-alimentação a pensionista de ex-empregado da empresa pública, pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reapreciação de disposição contratual, providências inadmissíveis na via recursal extraordinária (Súmulas 279 e 454/STF).


IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.




Retirado da página 244 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/10/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, bem assim eventual deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENSIONISTA DE EX-EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante os óbices versados nas Súmulas 279 e 454/STF.

2. A parte agravante sustenta a impertinência dos aludidos verbetes.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado o recurso extraordinário quando o desfecho da controvérsia, concernente à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, a atrair a competência da Justiça Federal em demanda voltada ao pagamento de auxílio-alimentação a pensionista de ex-empregado da empresa pública, pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reapreciação de disposição contratual, providências inadmissíveis na via recursal extraordinária (Súmulas 279 e 454/STF).


IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.




Retirado da página 240 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO

1. (eDoc 224), previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão (eDoc 217) que, à anotação da natureza infraconstitucional da matéria impugnada, inadmitiu o extraordinário (eDoc 194) manejado em face de acórdão da (eDoc 175) assim ementado:Elida Maria Azevedo Buonincontro interpõe agravo

RECURSO INOMINADO. PENSIONISTA DE EX-EMPREGADO PÚBLICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. VÍNCULO PERTINENTE À FUNCEF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

Em suas razões, a agravante alega, em síntese, inexistirem óbices à abertura da instância extraordinária, forte na violação dos arts. da Constituição Federal.5º, LIII, 109, I, 114, I, e 202, § 2º,

Sustenta, em síntese, que, dada a natureza trabalhista da verba vindicada (auxílio-alimentação), caberia à Justiça laboral a competência jurisdicional para o julgamento da ação da qual tirado o presente recurso, sob pena de vulneração ao teor da tese fixada no Tema 1.166 da repercussão geral.

Distribuídos os autos à minha relatoria, enviei-os à Procuradoria-Geral da República, a qual opinou pelo provimento (eDoc 246), em parecer assim resumido:parcial do agravo e pelo desprovimento do recurso extraordinário

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIII, 109, I, 114, I, e 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NATUREZA CONSTITUCIONAL DA DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. PARECER PELO PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. RELAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CF. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

É o relatório. Decido.

2.Correta a decisão agravada.

O órgão fracionário do Regional Federal se amparou na análise da legislação infraconstitucional, bem como na análise de cláusulas contratuais para fixar a competência jurisdicional, razão pela qual a revisão de suas conclusões se mostra incompatível com a via extraordinária. Nessa linha, entre muitos outros, os acórdãos assim ementados:

(...). FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (CLT E LC 108/01). REEXAME DE FATOS E PROVAS, BEM COMO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE REGEM A RELAÇÃO ENTRE FUNCEF E SEUS BENEFICIÁRIOS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF.

(AgR no RE 835.181/SC, Ministro Teori Zavascki)

...............................................................................................................

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA CTVA. NATUREZA JURÍDICA. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 454 E 279 DESTA SUPREMA CORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

(AgR no RE 1.1356.164, Ministra Rosa Weber)

Portanto, a abertura da instância extraordinária era mesmo inviável.

Advirto que o manejo de agravo interno manifestamente improcedente causa embaraço à tramitação do feitos, incompatível com o dever de boa-fé, inserido na Lei Adjetiva como norma fundamental do processo civil (art. 4º do CPC); e autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos: RE 1.338.356 AgR, minha relatoria, DJ de 17.5.2022; ARE 1.321.696-ED-AgR, Ministro André Mendonça, DJ de 29.56.2022; e ARE 1.387.540 AgR, Ministro Flávio Dino, DJ de 23.4.2024.

3. Em face do exposto,nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de sua prévia fixação na origem.

4. Publique-se.


Brasília, 25 de agosto de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1744 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO

1. (eDoc 224), previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão (eDoc 217) que, à anotação da natureza infraconstitucional da matéria impugnada, inadmitiu o extraordinário (eDoc 194) manejado em face de acórdão da (eDoc 175) assim ementado:Elida Maria Azevedo Buonincontro interpõe agravo

RECURSO INOMINADO. PENSIONISTA DE EX-EMPREGADO PÚBLICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. VÍNCULO PERTINENTE À FUNCEF. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

Em suas razões, a agravante alega, em síntese, inexistirem óbices à abertura da instância extraordinária, forte na violação dos arts. da Constituição Federal.5º, LIII, 109, I, 114, I, e 202, § 2º,

Sustenta, em síntese, que, dada a natureza trabalhista da verba vindicada (auxílio-alimentação), caberia à Justiça laboral a competência jurisdicional para o julgamento da ação da qual tirado o presente recurso, sob pena de vulneração ao teor da tese fixada no Tema 1.166 da repercussão geral.

Distribuídos os autos à minha relatoria, enviei-os à Procuradoria-Geral da República, a qual opinou pelo provimento (eDoc 246), em parecer assim resumido:parcial do agravo e pelo desprovimento do recurso extraordinário

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIII, 109, I, 114, I, e 202, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NATUREZA CONSTITUCIONAL DA DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. PARECER PELO PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. RELAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CF. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

É o relatório. Decido.

2.Correta a decisão agravada.

O órgão fracionário do Regional Federal se amparou na análise da legislação infraconstitucional, bem como na análise de cláusulas contratuais para fixar a competência jurisdicional, razão pela qual a revisão de suas conclusões se mostra incompatível com a via extraordinária. Nessa linha, entre muitos outros, os acórdãos assim ementados:

(...). FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (CLT E LC 108/01). REEXAME DE FATOS E PROVAS, BEM COMO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE REGEM A RELAÇÃO ENTRE FUNCEF E SEUS BENEFICIÁRIOS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF.

(AgR no RE 835.181/SC, Ministro Teori Zavascki)

...............................................................................................................

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA CTVA. NATUREZA JURÍDICA. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 454 E 279 DESTA SUPREMA CORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

(AgR no RE 1.1356.164, Ministra Rosa Weber)

Portanto, a abertura da instância extraordinária era mesmo inviável.

Advirto que o manejo de agravo interno manifestamente improcedente causa embaraço à tramitação do feitos, incompatível com o dever de boa-fé, inserido na Lei Adjetiva como norma fundamental do processo civil (art. 4º do CPC); e autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos: RE 1.338.356 AgR, minha relatoria, DJ de 17.5.2022; ARE 1.321.696-ED-AgR, Ministro André Mendonça, DJ de 29.56.2022; e ARE 1.387.540 AgR, Ministro Flávio Dino, DJ de 23.4.2024.

3. Em face do exposto,nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de sua prévia fixação na origem.

4. Publique-se.


Brasília, 25 de agosto de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 607 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO



Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.


Publique-se.


Brasília, 2 de abril de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 188 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO



Dê-se vista à Procuradoria-Geral da República.


Publique-se.


Brasília, 2 de abril de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 142 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 21 de dezembro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 50883 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos