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Movimentações Ano de 2025
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Encaminhe-se o processo à ilustre relatoria.
Publique-se.
Brasília, 24 de dezembro de 2024.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
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Decisão: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (eDOC 10):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO DE TRATOR EM ÁREA RURAL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDIIN CASUpericulum libertatisdecisuma testemunha protegida forneceu filmagem da ocorrência, nas quais é possível visualizar o investigado MARCOS no trator e um veículo Fiat/Siena, de placa EIB-0J95, que acompanhava o trator e que empreendeu fuga quando a testemunha se aproximou (fls. 44/45). Nas diligências realizadas, foi possível descobrir o proprietário do veículo, Vinicius Rodrigues, o qual declarou que havia vendido informalmente o automóvel para PABLO CARVALHO MOLINA. [...] a equipe de investigação foi até o endereço fornecido por Vinicius Rodrigues e encontraram o veículo estacionado na residência de PABLO, [sendo ele] reconhecido como condutor do veículo pela testemunha protegidajá são investigados em outro furto recente de uma caminhonete e diversos equipamentos de um sítio na cidade de Barretos. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA
Busca-se, em suma, a revogação da prisão preventiva do paciente – decretada em razão de suposta prática do crime de furto qualificado – ousubstituição por medidas cautelares, ao menos, a sua ante tempus, presentes condições pessoais favoráveis.
É o relatório. Decido.
2. O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências, tem uma razão de ser. Até então, acompanhando entendimento fixado na Primeira Turma, sustentei que não há como se admitir habeas corpus impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente previsto, como é o recurso ordinário. Nesse sentido:
“A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpusem substituição ao recurso ordinárioprevisto na Constituição Federal” (HC 128617 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015).
Contudo, a Segunda Turma desta Corte uniformizou posicionamento para admitir writ substitutivo de recurso ordinário constitucional. Nessa esteira:
“A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional(art. 102, II, a, da Constituição Federal).” (HC 122.268, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 24.03.2015).
Outros precedentes: HC 112.836, Relator(a) Min. Cármem LúciaGilmar Mendes, DJe 15.8.2013; e HC 116.437, Relator(a) Min.
Sendo assim, ressalvado posicionamento pessoal sobre a matéria, agora como integrante da Segunda Turma, em observância ao princípio da colegialidade, admito o habeas corpus.
3. Ainda assim, o writ não merece prosseguimento, pois, no caso dos autos, a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto.
3.1. De plano, porque, tal como julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, registro já estar assentado na jurisprudência desta Suprema Corte que “Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo , a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPPmodus operandiRosa Weber, DJe 11.02.2021).
No mesmo caminho, menciono o HC 204865 AgR, Primeira Turma, Relator(a) Min. Roberto BarrosoRicardo Lewandowski,Gilmar MendesMarco Aurélio, DJe 01.12.2021; o HC 206147 AgR, Segunda Turma, Relator(a): Min.
Nessa quadra, pela documentação que instrui o presente mandamusmodus operandipersecutio criminis, nota-se que a custódia prisional foi mantida porque compreendida, à luz das peculiaridades que permeiam o caso concreto, a subsistência dos fundamentos anteriormente exarados para sua imposição – consistente na tanto na gravidade concreta do crime, em tese, perpetrado - extraída, sobretudo, do
Como no Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte também reconhece tais fundamentos como aptos a justificar, em tese, a medida gravosa, independentemente de juízo preditivo a respeito de eventual reviravolta do caso, que possa vir a fazer instância outra que não as instâncias ordinárias. Assim também, os seguintes julgados: HC 180623, Relator(a) Min. Marco AurélioCármen LúciaRoberto BarrosoRicardo LewandowskiGilmar MendesCármen LúciaRoberto BarrosoAlexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 15.05.2020; HC 169014 AgR, Relator(a) Min.
Imperioso destacar ao impetrante que, igualmente, “de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é inviável a utilização do habeas corpus para se revolver o contexto fático-probatório e glosar os elementos de prova que ampararam a conclusão das instâncias ordinárias” (HC 137695, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 10/10/2016). Nessa linha: RHC 105.150, Primeira Turma, de minha relatoriaLuiz FuxTeori ZavasckiRicardo Lewandowski, DJe de 4/5/12; RHC 121.092/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro
Outrossim, tal como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é remansosa no sentido de que “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” (HC 161960 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019).
Atento, pois, aos limites cognitivos do mandamus, verifico que a persistência da ordem de custódia prisional do paciente não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, de modo que não era mesmo o caso de concessão da ordem.
4.nego seguimento ao presente Diante do exposto, com fulcro no § 1º do art. 21 do RISTF, habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 09 de janeiro de 2025.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
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