Informações do processo HC 250738

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

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Tipo: MC

DESPACHO:


Examinando os autos, verifico que o caso não se enquadra no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF). Encaminhe-se o processo à ilustre relatoria.


Publique-se.


Brasília, 24 de dezembro de 2024.


Ministro Luís Roberto Barroso

Presidente




Retirado da página 51116 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA: NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado, em 20.12.2024, por Fabio Augustus Colauto Gregório, advogado, em benefício de Mariza Tomaz de Souza Santos, contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 13.11.2024, negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 205.217/PR, Relator o Ministro Joel Ilan Paciornik.

O caso

2. Consta dos autos ter sido a paciente denunciada, em 8.2.2024, pela apontada prática do delito previsto no inc. II do § 4º do art. 155 do Código Penal (furto qualificado pelo abuso de confiança). Narrou-se na inicial acusatória:

Em data e horário não precisamente determinado nos autos, mas seguramente à partir de abril de 2007 , nesta cidade e Comarca, a denunciada MARISA TOMAZ DE SOUZA SANTOS, dolosamente agindo, decidiu aproveitar-se da condição de gerente financeira do Escritório Contábil Patriarca, onde trabalhava à época dos fatos, a fim de realizar uma série de furtos em desfavor do mencionado escritório.

Para tanto, engendrou estratagema por meio do qual,
utilizando-se de valores pertencentes ao Escritório Contábil Patriarca, realizava transferências para a conta bancária de sua titularidade e também para a conta bancária da empresa Irineu Silvestrin.

As transferências realizadas em favor da empresa Irineu Silvestrin se deram como forma de pagamentos à venda de produtos cerâmicos para a empresa WM Comércio de Materiais para Construções LTDA – ME, da qual são sócios a denunciada MARISA e seu marido Walter Matos de Lima. Tais pagamentos se revelaram fraudulentos, porquanto realizados sem o consentimento da empresa/vítima Escritório Contábil Patriarca e tendo por fatos geradores negócios jurídicos absolutamente estranhos a ela.

Assim procedendo, no período que perdurou ao menos de 10 de abril de 2007 até 15 de janeiro de 2013, sempre nesta cidade e Comarca, a denunciada MARISA subtraiu, para si, por intermédio de diversas ações distintas, o total de R$ 244.606,92 (duzentos e quarenta e quatro mil e seiscentos e seis reais e noventa e dois centavos), sendo tais quantias transferidas pela denunciada MARISA da conta bancária do Escritório Contábil Patriarca (conta de nº 12.408-7, agência nº 2755-3, Banco do Brasil) para a sua conta bancária privada ou para a conta bancária privada da empresa Irineu Silvestrin (em pagamento a negócios de compra realizados pela empresa titularizada por MARISA).

FATO 1 – FURTO QUALIFICADO

Agindo conforme planejado, dos dias 17 de fevereiro de 2012 a 18 de junho de 2012, a denunciada MARISA TOMAZ DE SOUZA SANTOS, consciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dolosamente, utilizando-se do modus operandi descrito no tópico anterior, portanto mediante abuso de confiança, subtraiu, para si, o montante total de R$ 17.710,58 (dezessete mil e setecentos e dez reais e cinquenta e oito centavos), sendo tal quantia transferida, por meio de vinte operações distintas, da conta bancária do Escritório Contábil Patriarca para a conta bancária da denunciada MARISA (conta nº 21.235-0, agência nº 2755-3, Banco do Brasil).

FATO 2 – FURTO QUALIFICADO

Dos dias 3 de agosto de 2012 a 14 de dezembro de 2012, a denunciada MARISA TOMAZ DE SOUZA SANTOS, consciente
da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dolosamente, utilizando-se do
modus operandi descrito no primeiro tópico, portanto mediante abuso de confiança, subtraiu, para si, o montante total de R$ 18.778,98 (dezoito mil setecentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), sendo tal quantia transferida, por meio de vinte e três operações distintas, da conta bancária do Escritório Contábil Patriarca para a conta bancária da denunciada MARISA (conta nº 21.235-0, agência nº 2755-3, Banco do Brasil).

FATO 3 – FURTO QUALIFICADO

Dos dias 17 de outubro de 2012 a 15 de janeiro de 2013, a denunciada MARISA TOMAZ DE SOUZA SANTOS, consciente
da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dolosamente, utilizando-se do
modus operandi descrito no primeiro tópico, portanto mediante abuso de confiança, subtraiu, para si, o montante total de R$ 15.000,72 (quinze mil reais e setenta e dois centavos), sendo tal quantia transferida, por meio de nove operações distintas, da conta bancária do Escritório Contábil Patriarca para a conta bancária da empresa Ireneu Silvestrin (conta nº 41.106-x, agência nº 6658-3, Banco do Brasil).

Tais transferências, como adiantado, ocorreram como quitação de negócios de compra realizados pela empresa WM Comércio de Materiais para Construções LTDA – ME, cujos sócios são a denunciada MARISA e seu marido Walter Matos de Lima. Assim, os pagamentos foram efetuados à revelia da empresa/vítima, referindo-se a negócios jurídicos em que ela não teve nenhum envolvimento.

As subtrações perpetradas por MARISA foram descobertas por Jair Ancioto, representante legal do Escritório Contábil Patriarca, o qual determinou a realização de auditoria no fluxo de caixa da empresa, momento em que se apurou os inúmeros desvios de recursos da empresa praticados pela denunciada ao longo dos anos(fls. 1-5,
e-doc. 3).


3. Em 13.2.2024, o juízo da Quinta Vara Criminal da comarca de Londrina/PR (Ação Penal n. 0009702-19.2024.8.16.0014) recebeu a denúncia e determinou a citação da paciente para oferecer resposta à acusação.


Em 3.6.2024, o juízo processante afastou o pedido de rejeição da denúncia, por ausência de justa causa, e manteve o recebimento da inicial acusatória.


4. Insistindo no pleito de trancamento da ação penal, sob o argumento de ausência de justa causa, a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 0054292-74.2024.8.16.0000 no Tribunal de Justiça do Paraná. Em 5.9.2024, a Quinta Câmara Criminal denegou a ordem, nestes termos:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.FURTO QUALIFICADO.

1. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO, DE FORMA INEQUÍVOCA, A FALTA DE JUSTA CAUSA, ATIPICIDADE DA CONDUTA, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU A INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. OFERECIMENTO DA PEÇA INCOATIVA NA PENDÊNCIA
DE DILIGÊNCIA ANTERIORMENTE REQUERIDA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MAIOR INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE PELA VIA DO
WRIT.

2. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO
DE PEDIDO RELACIONADO A NECESSIDADE DA EMPRESA-VÍTIMA JUNTAR EXTRATOS BANCÁRIOS E HOLERITES DOS FUNCIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE INSTRUMENTO ADEQUADO À IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUESTIONADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE CORREIÇÃO PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO QUANTO AO PONTO.

ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA(fl. 28, e-doc. 10).


5. Contra o acórdão do Tribunal estadual, foi interposto o Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 205.217/PR. Em 4.10.2024, o Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso ordinário. A decisão monocrática foi ratificada pela Quinta Turma do Tribunal Superior, em 13.11.2024:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.FURTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus ou do recurso ordinário.

2. Agravo regimental desprovido(consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça).


Em 3.12.2024, a Quinta Turma rejeitou os embargos declaratórios opostos pela defesa da paciente.


6. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual negado provimento ao agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus é objeto da presente impetração. Inicialmente, o impetrante expõe o seguinte quadro:

1.2. A base acusatória estava numa auditoria unilateral levada à efeito pelo escritório PATRIARCA, em que se apontou diversas transferências financeiras da conta do escritório para conta pessoa física da Paciente. Ainda, a auditoria apontou transferências da conta bancária do escritório PATRIARCA para conta bancária da genitora de outro funcionário (RAINET) e pagamentos de contas particulares de clientes do escritório, nesta especificidade, contas particulares da empresa do esposo da Paciente (EDINALDO), que era cliente do escritório PATRIARCA – empresa WV Comércio de Materiais de Construção LTDA.

1.3. Pois bem. Instaurado inquérito policial, ainda em 2013, a Paciente, e os apontados pela auditoria (RAINET, sua genitora e EDINALDO, esposo da Paciente), foram ouvidos no caderno investigatório, tendo a Paciente, apresentado uma série de documentos comprobatórios de que o modus operandi do Escritório PATRIARCA para pagamento de funcionários, contas de consumo, despesas diversas, inclusive pagamento das despesas pessoais do sócio administrador, Sr. Jair Ancioto, eram todas, ou quase todas, realizadas em espécie, fazendo com que fosse necessário saques de dinheiro, quase que diariamente, para o caixa físico do escritório.

1.4. Frente à estas informações, corroboradas por documentos, outros funcionários do escritório PATRIARCA foram ouvidos na investigação, confirmando o modus operandi, inclusive expondo o pagamento usual de contas particulares dos funcionários pelo escritório, com posterior abatimento do saldo de salário.

1.5. Neste universo simples de informações e provas contidas nos autos, Sr. Ministro, o Ministério Público do Paraná, em escrutínio dos autos, emitiu o seguinte parecer:

Os autos foram distribuídos a esse juízo e remetidos ao Ministério Público para manifestação.

Ocorre que, no presente momento, faltam elementos para formação do opinio delicti, sendo necessária a complementação das investigações pela Autoridade Policial.

Desse modo, o Ministério Público remete o presente inquérito policial à Delegacia de Polícia de origem, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para a realização das seguintes diligências:

1) Complementação da oitiva de Jair Ancioto e Bruno Ancioto, a fim de que esclareçam:

a) se o Escritório Patriarca costumava depositar valores nas contas pessoais dos empregados para realizar complementação de caixa;

b) se o escritório costumava pagar despesas pessoais de seus empregados;

c) se o escritório costumava pagar despesas de seus clientes para depois ser reembolsado.

2) Intimar Jair Ancioto e Bruno Ancioto para que apresentem os comprovantes de pagamento de salário de MARISA e RANET referente aos meses em que ocorreram repasse de valores do escritório para as contas bancárias
de MARISA e para a mãe de RANET (conforme demonstrado pela auditoria), a fim de comprovar que os valores transferidos e contas pagas não se referiam ao pagamento salarial mensal;

3) Intimação de EDNALDO FRANCISCO DOS SANTOS para que junte aos autos os comprovantes de pagamentos feitos pela empresa WM Comércio de Materiais para Construção Ltda. ao escritório Escritório Patriarca, referentes aos valores pagos pelo escritório e posteriormente reembolsados;

4) Elaboração de relatório final, nos termos do
art. 10, § 1º do Código de Processo Penal.

1.6. A manifestação do Ministério Público apresenta-se bastante clara e objetiva, venia. Ou seja, até a data da lavratura da referida manifestação, a investigação não contava com elementos mínimos para a formalização do opinio delicti. Tanto é que requereu-se diligências justamente para esclarecer se as condutas da Paciente eram decorrentes do modus operandi natural do escritório – depósitos em conta corrente para saques em espécie para o financeiro do escritório – pagamento de despesas pessoais dos funcionários com consequente abatimento do salário. Estas condutas atribuídas não caracterizavam crime, segundo o MP.

1.7. Nota-se, o parecer do Ministério Público se deu em 30.1.2021. E, Sr. Ministro, as diligências requeridas não foram cumpridas pela autoridade policial.

1.8. Em 8.2.2024, após 3 (três) anos, sem qualquer alteração no quadro investigatório, o Ministério Público ofereceu denúncia criminal em desfavor tão somente da Paciente(fls. 2-4, e-doc. 1).


Assevera que “o caso deste habeas, como antecipado nos fatos acima, não desafia o revolvimento de provas ou mesmo mérito acusatório(fl. 9, e-doc. 1).


Argumenta que “o pleito é bastante objetivo: pode o órgão acusatório, após realizado aprofundado escrutínio dos fatos e provas, manifestar expressamente a ausência de elementos para formação do opinio delicit, requerendo diligências, e, após, sem cumprimento das diligências, oferecer incoativa no mesmo cenário fático-probatório anterior? Com todo respeito, a defesa entende que não
(fls. 9-10, e-doc. 1).


Assinala que, “após a resposta à acusação apresentada pela defesa (anexo), o MP de primeiro grau foi intimado para manifestar-se. Em suas linhas, ele (o MP) não justificou o porquê ou quais elementos novos foram capazes de alterar a manifestação pela ausência de elementos para o opinio delicti. Simplesmente defendeu, em contrariedade à si mesmo ou aos seus argumentos, que o inquérito continha elementos para início da ação penal (doc. anexo). De igual modo, o juízo de primeiro grau trouxe no bojo de sua decisão (...) elementos de prova contido no inquérito policial que o próprio órgão acusatório havia considerado imprestável para oferecimento da opinio delicti(fl. 10, e-doc. 1).


Assevera que “as informações do inquérito policial não podem, ao mesmo tempo, estar inaptas e aptas para a formalização do opinio delicti. Sendo acusação temerária, insegura e contraditória, não há espaço para admissibilidade positiva da exordial, sobretudo em fato que o próprio órgão acusatório refutou(fl. 11, e-doc. 1).


Ressalta que “não se trata de independência funcional do MP. Ao contrário, trata-se do texto acusatório deficiente, já que, como o próprio Desembargador Coimbra de Moura reconheceu: ‘a denúncia não trouxe todos os elementos necessários à apuração da materialidade’. Este é o ponto que não está afeto à independência funcional do MP, mas sim à condição de abertura de ação penal (justa causa) que se não encontra na hipótese. E é isto que deve ser analisado, ou seja, que o MP formulou denúncia criminal sabendo que não havia todos os elementos necessários para abertura da ação penal(fl. 11, e-doc. 1).


Estes os requerimentos e os pedidos:

Por todos os fundamentos alinhados (...),o Impetrante pede e espera seja conhecido o presente writpara:

(a) seja concedida a medida liminar para que sobrestar o trâmite do feito na origem (autos n. 0009702-19.2014.8.16.0014, em trâmite na 5ª Vara Criminal de Londrina-PR) até o julgamento final deste writ;

(b) no mérito, seja concedida a ordem para trancar a ação penal da origem, por falta de justa causa, por medida de JUSTIÇA(fl. 15, e-doc. 1).


7. Em 24.12.2024, a Presidência deste Supremo Tribunal proferiu despacho

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