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Movimentações Ano de 2025
11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa: Direito processual civil. Medida cautelar em reclamação. Alegada afronta à ADI 5.941. Indeferimento.
I. Caso em exame
1.Reclamação, com pedido de liminar, contra decisões que determinaram, entre outras medidas, a suspensão do passaporte do reclamante em virtude de execuções decorrentes de ações trabalhistas.
II. Questão em discussão
2.Discute-se se o ato reclamado viola a autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADI 5.941.
III. Razões de decidir
3. Em análise sumária, a partir das informações apresentadas com a petição inicial, considero que, antes da determinação de suspensão do passaporte, os juízos reclamados aplicaram outras medidas para fins de execução dos valores, as quais restaram infrutíferas.
4. Quanto à urgência alegada, há informação oficial nos autos de que a suspensão encontra-se vigente desde 20.08.2024, conforme ofício subscrito pela Polícia Federal.
5. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal solucionar, em reclamação, discussões sobre a aplicação das medidas atípicas in concreto. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo
6. Medida cautelar indeferida.
_______
Jurisprudência citada: ADI 5.941 (2023), Rel. Min. Luiz Fux.
1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Ricardo Rodrigues Nunes em face de (i) ato executório proferido nos em trâmite na 19ª Vara do Trabalho deprocesso nº 0010330-30.2019.5.03.0148, (ii) ato executório proferido no , em trâmite na processo nº 0010098-80.2020.5.03.0019iii) decisão monocrática no habeas corpusnº 0018363-89.2024.5.03.0000, de relatoria da Des. Paula Oliveira Cantelli, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Os atos em questão determinaram a aplicação de medida coercitiva atípica, consistente na apreensão de passaporte e carteira nacional de trânsito (CNH) do reclamante. Alega-se afronta à autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADI 5.941, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 09.02.2023.
2. Na origem, trata-se de duas ações ordinárias trabalhistas, em fase de execução. A primeira ação (nº 0010330-30.2019.5.03.0148), em trâmite na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, foi ajuizada por Daniel Evandro Marques contra (i) Nosso Eletro S.A (em recuperação judicial); (ii) Máquina de Vendas Brasil Participações S.A (em recuperação judicial); (iii) L.I.R Comércio Varejista de Eletrodomésticos Ltda; (iv) Ricardo Rodrigues Nunes; (v) RGV Gestão e Marketing Ltda.; e (vi) R1 Marketing e Business Ltda.
3. O valor fixado para execução foi de R$ 51.527,58, tendo sido reconhecida, na sentença, a responsabilidade do executado Ricardo Rodrigues Nunes, ora reclamante (doc. 26). Foram realizadas pesquisas de bens por meio do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER que foram infrutíferas, tendo por consequência a aplicação de medida extraordinária de “suspensão/retenção da CNH e do passaporte do executado RICARDO RODRIGUES NUNES, CPF: 749.467.146-34”, em 24.10.2024 (doc. 27).
3. Já a segunda ação (nº 0010098-80.2020.5.03.0019), em trâmite na Vara Única do Trabalho de Para de Minas, foi ajuizada por Thiego Vieira Mesquita contra (i) Nosso Eletro S.A (em recuperação judicial); (ii) Máquina de Vendas Brasil Participações S.A (em recuperação judicial); (iii) L.I.R Comércio Varejista de Eletrodomésticos Ltda; (iv) Red. Empreendimentos e Participações Ltda.; (v) Ricardo Rodrigues Nunes; (vi) Pedro Henrique Torres Bianchi; e (vii) Luiz Afonso Wan Dall Junior.
4. Nesse caso, o valor fixado para execução foi de R$ 2.758.130,80 (atualizado até 21.12.2018). Primeiro, foi autorizada a realização de buscas no sistema RENAJUD, INFOJUD, CCS, SNIPER, DECRED, DIMOB e EFINANCEIRA (doc. 12). Ato continuo, foi reconhecido pelo juízo que tais buscas foram infrutíferas, havendo determinação de medida extraordinária de suspensão do passaporte, impedimento de expedição de passaporte/documento de viagem e verificações de movimentação de entrada e saída do país, com retenção de passaporte (doc. 13). Contra tal ato, o ora reclamante impetrou habeas corpus cível nº 0018363-89.2024.5.03.0000, perante o TRT da 3ª região, com pedido liminar. Tal pedido foi indeferido pela Desembargadora Relatora “por não vislumbrar a probabilidade do direito vindicado nos termos do art.300 do CPC”.
5. Em resumo, narra a parte reclamante que as decisões violam o entendimento firmado pelo STF na ADI 5.941, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 09.02.2023. Afirma que não é sócio da empresa executada há mais de 5 anos e, por isso, sua responsabilidade seria subsidiária. Narra que a medida de suspensão do passaporte e da CNH foi aplicada sem que outros meios executórios tivessem sido esgotados, em violação ao disposto no art. 139, IV do CPC. Por conta disso, a medida seria desproporcional e desvirtuaria o que foi fixado por esta Suprema Corte no paradigma.
6. Afirma que há urgência na apreciação da medida liminar, pois possui viagem de trabalho, agendada para 02.01.2025. Apresenta, à fl. 31 da petição inicial, reserva de passagem aérea, de ida e volta, com saída de Belo Horizonte e destino Saint Maarten(02.01.2025) e retorno para São Paulo (13.01.2025). No documento, consta que a reserva foi realizada no dia 09.10.2024.
7. Requer que “seja deferida a tutela de urgência para, no mínimo, suspender os efeitos da decisão da entidade coatora até o julgamento da presente reclamação, notadamente porque, em caso de demora, a restrição a liberdade de locomoção do reclamante se perpetuará no tempo, impedindo-o de usufruir do seu direito fundamental básico de ir e vir”. Subsidiariamente, requer “que seja deferida a liminar para as suspensões das duas ordens de bloqueio do passaporte, de entrar e sair do país, no período de 02/01/2025 até 13/01/2025, data do compromisso profissional já contratado anexo”.
8.Ajuizada a reclamação no recesso forense, os autos vieram conclusos à Presidência.
9. É o relatório. Decido o pedido liminar.
10. A ADI 5.941, paradigma invocado, tem por objeto os artigos 139, IV; 297, caput; 380, parágrafo único; 403, parágrafo único, 536, capute § 1º; e 773 do Código de Processo Civil (CPC), considerados cláusulas gerais de medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias que possibilitam aos magistrados a fixação de formas atípicas para o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
11. Na referida ação direta de inconstitucionalidade, o Plenário desta Corte, em 09.02.2023, julgou improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade dos dispositivos sob análise. Assentou-se que i) suspensão do direito de dirigir, (ii) apreensão do passaporte e (iii) proibição de participação em concursos públicos ou em licitações -não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial - (
12. Para melhor elucidação, transcrevo a ementa da decisão paradigma:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário . 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade CONHECIDA e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE." (grifos acrescentados)
13. Na hipótese em análise, as decisões reclamadas determinaram, entre outras medidas, a retenção do passaporte, considerando que as tentativas de execução dos valores, até o momento, foram infrutíferas. Na decisão mais recente, proferida nos autos do HCCiv nº 0018363-89.2024.5.03.0000, a Desembargadora relatora considerou que:
"Ademais, em juízo sumário, não há ilegalidade, na adoção de medidas atípicas pelo juiz, cuja finalidade é assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos moldes do poder-dever geral de cautela do magistrado consagrado no art.139, IV, do CPC.
No âmbito da ADI 5941/DF, o dispositivo legal em comento foi declarado constitucional, ressalvados os direitos fundamentais e a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Cabe ressaltar a ponderação do Juízo na decisão acima transcrita no sentido de que as inúmeras medidas adotadas foram infrutíferas para a satisfação do crédito e ‘Paralelo a isto, verifica-se também que o executado Ricardo Rodrigues Nunes demonstra em suas diversas redes sociais comportamento e padrão de vida incompatível com a situação existente nos autos, muitas vezes ostentando bens conforme demonstrado pelo exequente em sua manifestação de id.e viagens, (grifos acrescidos).a54b2d8’."
14. incumbe às autoridades reclamadas a análise da melhor medida aplicável ao caso, guiando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. NEm cognição sumária, entendo que in concreto. Afinal, é inviável reclamação para análise de direito objetivo ou reexame do conjunto fático-probatório, devendo a parte reclamante utilizar meio processual próprio para fazer valer os seus argumentos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUPOSTA AFRONTA À ADI nº 5.941. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, III; 5º, XV; E 93, IX, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. TEMA Nº 339-RG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que deferiu pedido de apreensão de passaporte, como medida executiva atípica, nos autos de cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sustenta-se a inobservância do entendimento firmado por esta Corte na ADI 5941, oportunidade em que restou assentada a constitucionalidade do art. 139, IV, do art. 380, parágrafo único, do art. 400, parágrafo único, do art. 403, parágrafo único, do art. 536, caput e §1º, e do art. 773 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. O julgador deverá aferir a adequação, necessidade e
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DECISÃO:
Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em medida cautelar em reclamação. Alegada contradição. Inexistência dos vícios. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar em reclamação contra decisões que determinaram, entre outras medidas, a suspensão do passaporte do reclamante em virtude de execuções decorrentes de ações trabalhistas.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a ocorrência de contradição na decisão embargada (art. 1.022 do CPC).
III. Razões de decidir
3. Inexiste a contradição alegada pelo embargante, tendo em vista que as informações constantes nos autos são claras quanto à vigência da medida de suspensão do passaporte desde 20.08.2024, conforme ofício subscrito pela polícia federal.
4. Quanto às alegações de violação à autoridade da ADI 5.941, a decisão consigna que outras medidas foram conduzidas pelos juízos de origem antes da aplicação da suspensão do passaporte. O juízo sobre a alegada desproporcionalidade da medida exigiria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável em sede de reclamação.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
_________
Atos normativos relevantes: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante: ADI 5.941 (2023), Rel. Min. Luiz Fux.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de minha relatoria, com a seguinte ementa:
Ementa: Direito processual civil. Medida cautelar em reclamação. Alegada afronta à ADI 5.941. Indeferimento.
I. Caso em exame
1. Reclamação, com pedido de liminar, contra decisões que determinaram, entre outras medidas, a suspensão do passaporte do reclamante em virtude de execuções decorrentes de ações trabalhistas.
II. Questão em discussão
2.Discute-se se o ato reclamado viola a autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADI 5.941.
III. Razões de decidir
3. Em análise sumária, a partir das informações apresentadas com a petição inicial, considero que, antes da determinação de suspensão do passaporte, os juízos reclamados aplicaram outras medidas para fins de execução dos valores, as quais restaram infrutíferas.
4. Quanto à urgência alegada, há informação oficial nos autos de que a suspensão encontra-se vigente desde 20.08.2024, conforme ofício subscrito pela Polícia Federal.
5. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal solucionar, em reclamação, discussões sobre a aplicação das medidas atípicas in concreto. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo
6. Medida cautelar indeferida.
2. A parte embargante sustenta que a decisão incorreria em contradição, sob o fundamento que “a passagem foi emitida em 09/10/2024 e a ordem de suspensão ocorreu em 04/11/2024”. Aponta que “a ordem de Suspensão do Passaporte do Reclamante, oriunda da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, foi proferida em 24/10/2024, ou seja, também, depois da emissão da passagem pelo Reclamante”.
3. Com relação ao Ofício da Polícia Federal citado na decisão, destaca que o mesmo não guarda relação com a presente ação e que a “a única ordem de suspensão de Passaporte do Reclamante, oriunda do TRT 5ª Região, foi revogada em 14 de dezembro de 2024”. Quanto aos contratos de trabalho, argumenta que houve uma contratação realizada em 18.07.2024, anteriormente à ordem de suspensão do passaporte.
4. Alega, ainda, que a presente reclamação não busca reexaminar fatos ou provas, mas garantir o cumprimento do que foi estabelecido no julgamento da ADI 5.941. Indica que “nunca fez parte do processo principal”, no processo nº 0010098-80.2020.5.03.0019, sendo incluído de forma irregular, sem a oportunidade de defesa. Em relação ao processo nº 0010330-30.2019.5.03.0148, sustenta que não foram esgotadas todas as diligências para localizar bens que garantissem a execução do título judicial, como pesquisa de imóveis, declarações de imposto de renda, ou mandados de busca e penhora de bens. Reitera que as medidas atípicas, como a suspensão de passaporte, só podem ser aplicadas após o cumprimento integral das diligências previstas no art. 139, IV, do CPC, em conformidade com a ADI 5.941.
5. Requer o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, “para conceder de imediato, em razão da urgência, as suspensões das duas ordens de bloqueio do passaporte, de entrar e sair do país, no período de 02/01/2025 até 13/01/2025, data do compromisso profissional já contratado”.
6. É o relatório. Decido.
7. O recurso não pode ser acolhido, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão questionada, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
8. Diferentemente do alegado pelo embargante, verifica-se que a suspensão do passaporte vigente já estava em vigor desde 20.08.2024. Conforme consignado na decisão monocrática ora embargada, o reclamante juntou aos autos Ofício nº 211/2024/DPF/DVS/MG (doc. 28), do qual transcrevo o seguinte trecho (grifou-se):
Em resposta ao Ofício Pje-JT 0010330-30.2019.5.03.0148, que determina a suspensão e impedimento de expedição de passaporte para RICARDO RODRIGUES NUNES, CPF 749.467.146.34, informo que em 20/08/2024 foi suspensa a validade do documento de viagem nº FV772303, pertencente ao mesmo, pela 36ª Vara do Trabalho de Salvador/BA - TRT da 5ª Região, não sendo possível realizar novo evento de suspensão no SINPA - Sistema Nacional de Passaporte
9. A ordem emitida pelo juízo de origem, em 24.10.2024, apenas não foi executada porque havia uma suspensão em vigor e, portanto, o objetivo da medida se encontrava atendido.
10. Quanto às alegações de que não foram realizadas medidas executórias anteriores, tanto no processo nº 0010330-30.2019.5.03.0148 (doc. 27) quanto no de nº 0010098-80.2020.5.03.0019 (doc. 13), houve a indicação de condução de diversas buscas, as quais foram infrutíferas. Nesse contexto, a conclusão sobre a alegada desproporcionalidade da medida exigiria o revolvimento de fatos e provas, providência incabível em sede de reclamação. Nesse sentido: Rcl 70.233 AgR, Rel. Min. Flavio Dino, Primeira Turma, j. em 21.10.2024; Rcl 69.399 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 09.09.2024..
11. Por fim, no tocante à afirmação de existência de contrato de trabalho anteriormente firmado para fundamentar o pedido liminar (doc. 42), em análise sumária, a alegação do embargante novamente não se sustenta. Constato que, considerando a data de início de vigência apontada pelo requerente — 18.07.2024 —, o contrato estaria extinto no momento da propositura da presente reclamação, tendo em vista que o prazo total previsto é de 30 (trinta) dias, conforme cláusula “Prazo e Rescisão” (doc. 42, fls. 2).
12. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, rejeito os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Brasília, 31 de dezembro de 2024.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
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11/02/2025 Visualizar PDF
Trata-se de reclamação proposta por Ricardo Rodrigues Nunes contra (i) ato executório proferido no Processo 0010330-30.2019.5.03.0148, em trâmite na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte; (ii) ato executório proferido no Processo 0010098-80.2020.5.03.0019, em trâmite na Vara Única do Trabalho de Pará de Minas; e (iii) decisão monocrática no Habeas Corpus 0018363-89.2024.5.03.0000, da relatoria da Des. Paula Oliveira Cantelli, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Os atos em questão determinaram a aplicação de medida coercitiva atípica, consistente na apreensão de passaporte e carteira nacional de trânsito (CNH) do reclamante. Alega-se afronta à autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADI 5.941, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 9/2/2023.
A medida liminar foi indeferida por S.Exa., o Ministro Presidente Luís Roberto Barroso, no plantão judiciário (doc. 47).
Por meio da Petição 445/2025-STF, contudo, o reclamante requer a desistência da ação (doc. 51).
Posto isso, diante da regularidade do pedido, homologo a desistência, nos termos do art. 21, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2025.
MinistroCristiano Zanin
Relator
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