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Movimentações Ano de 2025
28/02/2025 Visualizar PDF
EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.298.647-RG, TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TESE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
27/02/2025 Visualizar PDF
EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.298.647-RG, TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TESE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
27/02/2025 Visualizar PDF
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: A questão em análise não se ajusta à circunstância do art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.
Encaminhe-se à Relatora.
Publique-se.
Brasília, 6 de janeiro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
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DECISÃO
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.298.647-RG, TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TESE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INÉPCIA. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de liminar, ajuizada pelo , em 6.1.2025, contra o seguinte acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região no Processo n.pelo qual teria sido desrespeitado o assentado por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 1.298.647, Tema 1.118 da repercussão geral:Município de Taubaté/SP
“RECURSO DO MUNICÍPIO – SEGUNDO RECLAMADO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
(...) No caso, foi reconhecido que o reclamante sofreu acidente de trabalho quando prestava seus serviços em benefício do Município.
Nestes termos, na terceirização, compete ao tomador de serviços zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e à segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa prestadora e o trabalhador, e, assim, não comprovado, nos autos, que tomou este cuidado, deve assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas em relação ao acidente de trabalho.
Ressalto que a documentação trazida pelo ente público (contrato de prestação de serviços; comprovantes de recolhimento geral de contribuições previdenciária e de depósitos de FGTS; relação de trabalhadores e suas folhas de pagamento; dentre outros) comprova a ausência efetiva de vigilância por parte do ente público, já que referidos documentos não guardam relação específica com o pleito inicial deferido em juízo – indenização por danos morais em razão de acidente de trabalho.
Com efeito, não demonstrada a efetiva fiscalização, atitude a que o ente público estava autorizado por lei e por disposição contratual, caracterizada está sua culpa in vigilando, devendo assumir o risco de responder pela falta de cuidado. Se assim tivesse diligenciado, não se estaria nesta Justiça especializada, deferindo pretensões não quitadas pela real empregadora. Ressalto, assim, que a culpa ficou cabalmente demonstrada.
O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, no caso de terceirização, não pressupõe negativa de vigência ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas interpretação dele em harmonia com o ordenamento jurídico, especialmente com as garantias constitucionais concernentes à dignidade da pessoa e ao valor social do trabalho, previstas no artigo 1º da Constituição da República, incisos III e IV.
Por outro lado, o reconhecimento de irrestrita ausência de responsabilidade patrimonial da Administração Pública, nos casos de terceirização, negaria vigência ao artigo 37, § 6º, da Constituição da República, que prevê a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público.
Ressalte-se, ainda, que o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 cuida da relação jurídica de natureza civil entre empresa contratada e Administração Pública, mas sua redação não é suficiente para excluir a responsabilidade subsidiária declarada neste feito. Isto porque a expressão utilizada no dispositivo, qual seja, ‘não transferem’, significa que a empresa contratante será sempre responsável, perante o Poder Público, pelos encargos trabalhistas. Para o empregado, porém, importa receber as verbas decorrentes da relação de emprego, por quem dele se beneficiou, seja o prestador ou o tomador de serviços.
Por oportuno, salienta-se que, inexistindo negativa de incidência do artigo 71 da Lei 8.666/93, nem tampouco declaração de inconstitucionalidade, a decisão monocrática que reconhece a responsabilidade patrimonial do ente público, decorrente de terceirização, não ofende cláusula de plenário prevista no artigo 97 da Constituição da República e na Súmula Vinculante nº 10 do E. STF.
Como se vê, a responsabilidade do tomador independe da idoneidade financeira da empresa contratada e tampouco se faz necessário que esta se encontre em estado de insolvência.
Em se tratando de ente público, ainda que haja licitação, não fica excluída a culpa ‘in vigilando’, pois àquele cabe a fiscalização da execução do contrato pela prestadora de serviços, sob pena de responder por tal omissão, na forma do disposto no § 6º do artigo 37 da Lei Maior, que contempla a responsabilidade objetiva da Administração Pública e o seu dever de indenizar sempre que causar danos a terceiros.
É certo que o E. STF declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas importa ressaltar o pronunciamento do seu presidente, no sentido de que tal declaração ‘não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa’ e que o ‘STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público’, com a seguinte ressalva: ‘o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade’, o que vem ao encontro do entendimento externado pelo TST na nova redação da Súmula 331.
Portanto, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao Poder Público, quando comprovada sua culpa pelo inadimplemento de verbas trabalhistas a empregados de sua prestadora de serviços, não ofende qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional ou decisão do E. STF na ADC n. 16.
Por todos estes fundamentos, rejeita-se a pretensão do ente público quanto à exclusão da sua responsabilidade subsidiária pela condenação, registrando-se que, de acordo com a jurisprudência majoritária, tal responsabilidade engloba todos os créditos do empregado decorrentes do contrato de trabalho, inclusive multas, encargos previdenciários e fiscais, pois são títulos acessórios ao contrato celebrado. Nestes termos é a diretriz traçada pelo TST (item VI da Súmula 331): ‘A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral’.
Consigna-se, ainda, não haver violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, porque a responsabilidade subsidiária do recorrente está fulcrada no entendimento cristalizado na Súmula 331, item IV, do TST, que, por sua vez, encontra respaldo nos artigos 186 e 942 do Código Civil. Igualmente intocado o artigo 37, II, da Constituição Federal, tendo em vista que não se cogitou de vínculo empregatício com o ente público reclamado.
Fica, ainda, expressamente registrado que o entendimento ora adotado não afronta qualquer dispositivo legal ou constitucional vigente no ordenamento jurídico pátrio.
Nego provimento” (fls. 2-5, e-doc. 5).
Contra esse acórdão, o Município de Taubaté/SP interpôs recurso de revista, inadmitido, e agravo de instrumento.
Em 11.12.2024, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo interno no agravo de instrumento no recurso de revista do Município, por ausência de pressupostos recursais (e-doc. 6).
2. O reclamante afirma “tratase de reclamação trabalhista (Proc. nº 0011330-90.2021.5.15.0009) ajuizada por Rafael Gonçalves de Souza, onde sustenta que, como empregado da primeira reclamada Milclean Comércio e Serviços Ltda., prestou serviço como terceirizado ao ora reclamante, o Município de Taubaté-SP[r]-” (fl. 1).
Relata que “O MMº Juizjulgou a ação parcialmente procedente, condenando o Município reclamante como responsável subsidiário. Em sede de recurso ordinário, o E. TRT15 entendeu por bem manter os termos da r. sentença. Interposto recurso de revista e, posteriormente, o respectivo agravo, o C. TST negou provimento a este último a quo ” (fl. 2).
Sustenta que “os r. acórdãos [reclamados] descumpriram o decidido no Tema 1118 (RE 1298647) desta C. Corte” (fl. 3).
Ressalta que “este C. STF, de há muito, vem ressaltando a necessidade de comprovação inequívoca do comportamento reiteradamente negligente da administração pública, eis que a mera ausência de fiscalização ou falta de documentos que a comprovem não são suficientes para caracterizar a responsabilização” (fl. 4).
Requer medida liminar “determinando a suspensão da Reclamação Trabalhista nº 0011330-90.2021.5.15.0009 em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté-SP” (fl. 6).
No mérito, pede “a procedência desta Reclamação, a fim de cassar as r. decisões dos E. TRT15 e TST, determinando a extinção do processo” (fl. 6).
Examinados os elementos do processo, DECIDO.
3. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como se tem na espécie.
4. Põe-se em foco nesta ação se, ao firmar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos danos morais decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo beneficiário, a autoridade reclamada teria desrespeitado o decidido por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 1.298.647, Tema 1.118 da repercussão geral.
5. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e veja a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter as respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigada em face de atos reclamados.
Busca-se pela reclamação fazer que a prestação jurisdicional se mantenha dotada de vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de instância superior tenha sua competência resguardada.
A reclamação não se presta a antecipar julgados, atalhar julgamentos, fazer sucumbirem decisões sem que se atenham à legislação processual específica discussão ou litígio a serem solucionados judicialmente.
6. O Município de Taubaté/SP ajuizou a presente reclamação sob o argumento exclusivo de descumprimento do Tema 1.118 da repercussão geral, que versa sobre o “ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)”.
O Supremo Tribunal Federal não concluiu (até a presente data) o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.298.647, paradigma do Tema 1.118, de relatoria do Ministro Nunes Marques, com julgamento pautado para 12.2.2025. Assim, não há tese jurídica de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal para o tema em questão.
No caso em exame, o reclamante não indica, em suas razões, alguma decisão do Supremo Tribunal Federal dotada de efeito vinculante que pudesse alegar descumprida pela autoridade reclamada. A invocação de desrespeito à decisão desta Suprema Corte com fundamento exclusivo no Tema 1.118 revela-se juridicamente inviável, pois não há, até o momento, decisão dotada de eficácia vinculante que oriente o exame de situações similares.
7. Este Supremo Tribunal inadmite reclamações em cuja petição inicial não se identificam, com precisão e clareza, o precedente vinculante descumprido nem de que forma a sua competência teria sido usurpada. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO”(Rcl n. 54.416-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 23.8.2022).
“RECLAMAÇÃO. SEQUESTRO OU BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIOS. SEGUNDA MORATÓRIA (EC 30/2000). INÉPCIA DA INICIAL. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO NEUTRA. RE 590.751-RG. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. É inepta a petição inicial de reclamação que não identifica com precisão quais seriam os atos contrários à autoridade do Supremo Tribunal Federal, nem que indique analiticamente como os atos reclamados poderiam violar a autoridade dos precedentes invocados. 2. A decisão que reconhece a repercussão geral de matéria constitucional não estabelece qualquer presunção favorável aos argumentos ou às teses dos entes públicos. Trata-se de decisão neutra que, portanto, não dispensa que o município interessado justifique a presença dos requisitos para concessão de eventual medida liminar ou para supressão de ato judicial desfavorável ao interesse secundário ligado à arrecadação ou ao erário. Agravo regimental ao qual se nega provimento”(Rcl n. 9.732-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 8.3.2013).
“Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Civil e Processual Civil. 3. Ausência de indicação de paradigma com efeito vinculante. Não cabimento da reclamação. Inépcia da inicial. Precedentes.
4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
5. Negado provimento ao agravo regimental”(Rcl n. 49.884-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 7.12.2021).
8. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria ao reclamante, pois não foram esgotadas as instâncias recursais na origem.
No inc. II do § 5º do art. 988 do Código de Processo Civil,
dispõe-se ser inadmissível reclamação “proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias”.
Este Supremo Tribunal assentou que “o esgotamento da instância ordinária somente se concretiza após o julgamento de agravo interno manejado contra a decisão da Presidência ou Vice-Presidência da Corte que, no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 e § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, se unânime a votação” (Rcl n. 46.515-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.8.2021).
Na espécie, não há informações, nos documentos acostados à presente reclamação ou no andamento processual do sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho, sobre a interposição de recurso extraordinário. Não foram esgotadas, assim, as instâncias recursais na origem.
Este Supremo Tribunal assentou ser incabível reclamação ajuizada com base em aplicação da sistemática de repercussão geral quando não esgotadas as instâncias de origem, por não ser sucedâneo recursal. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. APONTADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.002.295-RG, TEMA 841. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO INTERNO DO § 2º DO ART. 1.030 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl
n. 46.910-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 2.6.2021).
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853 (TEMA 485). INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU
(...) Ver conteúdo completo11/02/2025 Visualizar PDF
Direito Individual do Trabalho
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
Terceirização/Tomador de Serviços
Ente Público
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