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Movimentações Ano de 2025
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: A questão em análise não se ajusta à circunstância do art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.
Encaminhe-se a(o) Relator(a).
Publique-se.
Brasília, 6 de janeiro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Documento assinado digitalmente
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DECISÃO
1. A defesa de Bernardo Gomes Silva Caldeira impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra despacho proferido pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que solicitou informações à apontada autoridade coatora do habeas corpus lá impetrado.
2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente habeas corpus.
É que este Supremo Tribunal Federal consolidou a sua jurisprudência no sentido de que “os despachos de mero expediente – como aqueles que solicitam informações –, por não se revestirem de qualquer conteúdo decisório, não são passíveis de impugnação mediante recurso” (HC 109.317 AgR, ministro Celso de Mello).
Isso porque oHC AgR, ministroCito, no mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Suprema Corte: HC 191.808, ministro Ricardo Lewandowski; HC 157.621 AgR, ministra Cármen Lúcia; HC 89.965 AgR, ministro Cezar Peluso.
3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 3 de fevereiro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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