Informações do processo HC 251000

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DESPACHO: A questão em análise não se ajusta à circunstância do art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.

Encaminhe-se a(o) Relator(a).


Publique-se.

Brasília, 6 de janeiro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Vice-Presidente no exercício da Presidência

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 51608 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DECISÃO


1. A defesa de Bernardo Gomes Silva Caldeira impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra despacho proferido pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que solicitou informações à apontada autoridade coatora do habeas corpus lá impetrado.


2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente habeas corpus.


É que este Supremo Tribunal Federal consolidou a sua jurisprudência no sentido de que “os despachos de mero expediente – como aqueles que solicitam informações –, por não se revestirem de qualquer conteúdo decisório, não são passíveis de impugnação mediante recurso” (HC 109.317 AgR, ministro Celso de Mello).


Isso porque oHC AgR, ministroCito, no mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Suprema Corte: HC 191.808, ministro Ricardo Lewandowski; HC 157.621 AgR, ministra Cármen Lúcia; HC 89.965 AgR, ministro Cezar Peluso.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.



Brasília, 3 de fevereiro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 75073 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão