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Movimentações Ano de 2025
11/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Ao presente pedido incidental não se aplica o disposto no art. 485, § 4º, do CPC. Acolho, assim, o pedido de desistência apresentando pela parte requerente (e-doc. 20).
2. Intimem-se a parte requerente, a Procuradoria-Geral da República e a Advocacia-Geral da União. Caso frustrada a intimação, publique-se, resguardadas as peculiaridades inerentes ao segredo de justiça.
3. Após, arquivem-se os autos.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
10/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Ao presente pedido incidental não se aplica o disposto no art. 485, § 4º, do CPC. Acolho, assim, o pedido de desistência apresentando pela parte requerente (e-doc. 20).
2. Intimem-se a parte requerente, a Procuradoria-Geral da República e a Advocacia-Geral da União. Caso frustrada a intimação, publique-se, resguardadas as peculiaridades inerentes ao segredo de justiça.
3. Após, arquivem-se os autos.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
11/02/2025 Visualizar PDF
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