Informações do processo Rcl 75111

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/02/2025 a 06/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

06/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Despacho


Em 21/1/2025, julguei procedente a presente Reclamação, proposta pela Procuradoria-Geral da República, “para cassar os acórdãos reclamados (STJ - RHC 203.373/SC e HC 943.710/SC), na parte em que reconheceram a ilicitude do compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira”.

Contra essa decisão, CLÁUDIO MIGUEL MIKSZA FILHO, EDUARDO SBARAINI e DOUGLAS BRUNET interpuseram Agravos Regimentais, os quais aguardam julgamento.

Por petição superveniente (Doc. 68), CLÁUDIO MIGUEL MIKSZA FILHO apresenta pedido, entre outros, de “suspensão dos efeitos da decisão que a julgou procedente, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa julgar os declaratórios e esclarecer, assim, as razões de sua decisão”, pois:


Conforme se verifica das razões do AGRAVO interposto, e que deixaram de ser impugnadas pelo Ministério Púbico Federal em seu parecer, a defesa do AGRAVANTE não desconhece que esse c. Supremo Tribunal Federal, excepcionalmente, entende pela não aplicação do artigo 988, §5º, inciso II, do Código de Processo Civil, e consequente dispensabilidade do exaurimento das vias ordinárias para a admissão da reclamação.

Todavia, no caso em tela, além de inexistente a urgência apta a justificar o não esgotamento das vias ordinárias, o que é evidenciado pela interposição de recurso extraordinário pelo Ministério Público Federal nos autos do RHC nº 203.373 e HC nº 943.710, apenas após a distribuição desta Reclamação, pendem de julgamento os embargos de declaração opostos no mencionado writfishing expedition que têm por objeto justamente esclarecer que o fundamento da anulação das provas oriundas do COAF pelo STJ não consistiu apenas na requisição direta das informações pela autoridade policial (fundamento que legitimaria a r. decisão ora agravada), mas na requisição destes dados como primeiro ato da investigação, sem que existisse qualquer indício ou suspeita sobre o AGRAVANTE, mediante vedada utilização da técnica denominada de

É dizer, se providos os aclaratórios pendentes de julgamento, os novos fundamentos da decisão tornariam incabível a presente reclamação, dada a ausência de descumprimento de qualquer paradigma desta e. Corte.

Assim, uma vez que o processo em tramitação no âmbito da autoridade reclamada se encontra aguardando a análise dos embargos de declaração opostos, o que poderá alterar a fundamentação do ato tido como coator, é manifesta a incognoscibilidade desta reclamação, já que apresentada de forma prematura, sendo necessária, ao menos nesse momento processual, a inadmissão da reclamação; ou, alternativamente, a suspensão dos efeitos da decisão que a julgou procedente, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa julgar os declaratórios e esclarecer, assim, as razões de sua decisão.”


Diante das razões apresentadas pela defesa, em especial a necessidade do STJ analisar o principal argumento da defesa, bem como o fato dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão impugnado (HC 943.710/SC, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO – Desembargador convocado) terem sido incluídos pelo Superior Tribunal de Justiça em pauta para julgamento em 20/3/2025, DEFIRO o pedido formulado na Petição 16712/2025 (Doc. 69), especificamente para suspender os efeitos da decisão que julgou procedente a presente Reclamação até o julgamento final dos mencionados Embargos de Declaração pelo STJ.

Comunique-se, com urgência, ao Superior Tribunal de Justiça – para que informe o resultado do julgamento –    e ao juízo de origem.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente









Retirado da página 750 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Despacho


Em 21/1/2025, julguei procedente a presente Reclamação, proposta pela Procuradoria-Geral da República, “para cassar os acórdãos reclamados (STJ - RHC 203.373/SC e HC 943.710/SC), na parte em que reconheceram a ilicitude do compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira”.

Contra essa decisão, CLÁUDIO MIGUEL MIKSZA FILHO, EDUARDO SBARAINI e DOUGLAS BRUNET interpuseram Agravos Regimentais, os quais aguardam julgamento.

Por petição superveniente (Doc. 68), CLÁUDIO MIGUEL MIKSZA FILHO apresenta pedido, entre outros, de “suspensão dos efeitos da decisão que a julgou procedente, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa julgar os declaratórios e esclarecer, assim, as razões de sua decisão”, pois:


Conforme se verifica das razões do AGRAVO interposto, e que deixaram de ser impugnadas pelo Ministério Púbico Federal em seu parecer, a defesa do AGRAVANTE não desconhece que esse c. Supremo Tribunal Federal, excepcionalmente, entende pela não aplicação do artigo 988, §5º, inciso II, do Código de Processo Civil, e consequente dispensabilidade do exaurimento das vias ordinárias para a admissão da reclamação.

Todavia, no caso em tela, além de inexistente a urgência apta a justificar o não esgotamento das vias ordinárias, o que é evidenciado pela interposição de recurso extraordinário pelo Ministério Público Federal nos autos do RHC nº 203.373 e HC nº 943.710, apenas após a distribuição desta Reclamação, pendem de julgamento os embargos de declaração opostos no mencionado writfishing expedition que têm por objeto justamente esclarecer que o fundamento da anulação das provas oriundas do COAF pelo STJ não consistiu apenas na requisição direta das informações pela autoridade policial (fundamento que legitimaria a r. decisão ora agravada), mas na requisição destes dados como primeiro ato da investigação, sem que existisse qualquer indício ou suspeita sobre o AGRAVANTE, mediante vedada utilização da técnica denominada de

É dizer, se providos os aclaratórios pendentes de julgamento, os novos fundamentos da decisão tornariam incabível a presente reclamação, dada a ausência de descumprimento de qualquer paradigma desta e. Corte.

Assim, uma vez que o processo em tramitação no âmbito da autoridade reclamada se encontra aguardando a análise dos embargos de declaração opostos, o que poderá alterar a fundamentação do ato tido como coator, é manifesta a incognoscibilidade desta reclamação, já que apresentada de forma prematura, sendo necessária, ao menos nesse momento processual, a inadmissão da reclamação; ou, alternativamente, a suspensão dos efeitos da decisão que a julgou procedente, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa julgar os declaratórios e esclarecer, assim, as razões de sua decisão.”


Diante das razões apresentadas pela defesa, em especial a necessidade do STJ analisar o principal argumento da defesa, bem como o fato dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão impugnado (HC 943.710/SC, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO – Desembargador convocado) terem sido incluídos pelo Superior Tribunal de Justiça em pauta para julgamento em 20/3/2025, DEFIRO o pedido formulado na Petição 16712/2025 (Doc. 69), especificamente para suspender os efeitos da decisão que julgou procedente a presente Reclamação até o julgamento final dos mencionados Embargos de Declaração pelo STJ.

Comunique-se, com urgência, ao Superior Tribunal de Justiça – para que informe o resultado do julgamento –    e ao juízo de origem.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2025.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente









Retirado da página 526 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

  • C.M.M.F
  • D.B
  • E.S

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

Decisão

Trata-se de Reclamação contra acórdãos proferidos pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou em conjunto o Recurso Ordinário em Habeas Corpus 203.373, proposto pela defesa de Eduardo Sbaraini e Douglas Brunet, e o Habeas Corpus 943.710, impetrado pela defesa de Cláudio Miguel Miksza Filho, a ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira solicitados diretamente pela Polícia Federal ao COAF. de modo a declarar

Os acórdãos ficaram assim ementados:


RHC 203.373/SC:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO OURANÓS. DEFLAGRAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA VERBAL SEGUIDA DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. PLAUSIBILIDADE VERIFICADA. CABIMENTO DA INSTAURAÇÃO, INCLUSIVE EX OFFICIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO STJ. CONCESSÃO EX OFFICIO DA ORDEM. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DOS RELATÓRIOS E ELEMENTOS DERIVADOS. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO, EM MENOR EXTENSÃO.

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que denegou a ordem, considerando hígida a instauração de inquérito policial com base em denúncia anônima seguida de diligências preliminares.

2. A Defesa aponta ilegalidade na instauração do inquérito policial a partir de denúncia anônima verbal, questionando o momento tardio em que tal informação veio aos autos e postulando a declaração de nulidade dos procedimentos investigatórios e o levantamento das cautelares impostas aos pacientes.

3. A jurisprudência desta Corte admite a deflagração da investigação criminal a partir de notícia anônima, desde que verificada a sua plausibilidade, mediante realização de diligências complementares antes da instauração do inquérito (HC n. 204.778/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04/10/2012, DJe de 29/11/2012, e AgRg no RHC n. 136.230/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe de 15/03/2021).

4. As instâncias ordinárias constataram que a denúncia anônima foi acompanhada da colheita de suficientes elementos de informação, moldura fática que não comporta rediscussão na estreita via do habeas corpus. Insuficiência instrutória por ausência de juntada da íntegra do inquérito. Relatório de diligências trazido aos autos que indica a realização de levantamentos preliminares aptos à verificação da plausibilidade da denúncia anônima.

5. A discussão acerca do momento da vinda da informação relativa à denúncia anônima aos autos e seu (eventual) impacto na higidez do procedimento resta inviabilizada, uma vez que (i) ausente a íntegra do inquérito e (ii) o ponto específico não foi enfrentado pela origem, ensejando indevida supressão de instância.

6. Ademais, o Código de Processo Penal prevê, em seu art. 5º, inciso I, a possibilidade de instauração de inquérito policial, inclusive ex officio, admitindo, no § 3º do mesmo dispositivo, a formulação verbal da notícia de crime como ensejo para a atuação policial. O prejuízo, portanto, não restou demonstrado - o que é exigência do art. 563 do CPP e incidência do princípio pas de nullitè sans grief. Recurso ordinário não provido.

7. Cabível, outrossim, a concessão da ordem de ofício (art. 647-A, parágrafo único, do CPP). O atual entendimento desta Sexta Turma - que leva em consideração, inclusive, a evolução do tema perante a Suprema Corte, não admite a solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial sem autorização judicial (RHC n. 203.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe de 7/11/2024). Devem os relatórios e os elementos deles derivados ser desentranhados dos autos.

8. Ordem concedida ex officio, em menor extensão.


HC 943.710/SC:


HABEAS CORPUSHABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO OURANÓS. DEFLAGRAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA VERBAL SEGUIDA DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. PLAUSIBILIDADE VERIFICADA. CABIMENTO DA INSTAURAÇÃO, INCLUSIVE EX OFFICIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DOS RELATÓRIOS E ELEMENTOS DERIVADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPUTAÇÃO DE CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 26 DA LEI N. 7.942/1986. INSTRUÇÃO PENDENTE. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE DO MÉRITO EM SEDE DE

1. Habeas corpus impetrado contra decisão do TRF4 nos autos do HC 5002640-96.2024.4.04.0000/SC, relativo a processo em curso na Seção Judiciária de Santa Catarina, alegando constrangimento ilegal por parte do tribunal.

2. O impetrante alega: (i) constrangimento ilegal por falta de acesso aos elementos de prova existentes (Súmula Vinculante n. 14/STF); (ii) ilegalidade na requisição direta de RIFs ao COAF pela autoridade policial; (iii) ilegalidade de tal proceder como medida inaugural da investigação, baseada em denúncia anônima verbal não levada a termo e relatório que não teria apontado elementos mínimos de prática delitiva, a configurar fishing expedition, e (iv) incompetência da Justiça Federal.

3. A jurisprudência desta Corte admite a deflagração da investigação criminal a partir de notícia anônima, desde que verificada a sua plausibilidade, mediante realização de diligências complementares antes da instauração do inquérito. Investigação preliminar verificada na espécie. Possibilidade de instauração, inclusive ex officio. Prejuízo não demonstrado.

4. O atual entendimento desta Sexta Turma - que leva em consideração, inclusive, a evolução do tema perante a Suprema Corte - não admite a solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial sem autorização judicial (RHC n. 203.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe de 07/11/2024). Devem os relatórios e os elementos deles derivados ser desentranhados dos autos.

5. A competência da Justiça Federal decorre de disposição expressa traçado no art. 26 da Lei n. 7.492/1986, descabendo na etapa processual em que se encontra o feito - não ultimada a instrução - a análise do mérito das imputações e eventual desclassificação, incompatíveis, ademais, com a estreiteza da via eleita. Deve, ainda, ser considerada a independência entre as instâncias administrativa e criminal, não prejudicando tal conclusão eventual posicionamento da Comissão de Valores Mobiliários em procedimentos administrativos diversos (AgRg no CC n. 189.304/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023).

6. A Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal estabelece ser direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Na espécie, houve a perda do objeto do pleito quanto aos RIFs, bem como se constatou na origem, com o recebimento da denúncia, determinação expressa de redução do sigilo do inquérito policial para o nível mais baixo (sigilo 1), o que possibilitou o amplo acesso às defesas dos réus. Nada a prover, no ponto.

7. Ordem concedida parcialmente para reconhecer a ilicitude da solicitação direta dos Relatórios de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, bem como dos elementos deles derivados, cabendo ao Juízo de primeiro grau identificá-los, procedendo ao seu desentranhamento, além de analisar se persiste a justa causa para o trâmite da ação penal na sua ausência.


O fundamento legal para a propositura desta Reclamação foi o art. 988, II, do Código de Processo Civil ("caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para garantir a autoridade das decisões do tribunal"), pois ao caso se aplicaria a tese firmada no âmbito do Recurso Extraordinário 1.055.941 RG/SP (Tema 990). Na petição inicial, a Procuradoria-Geral da República apresenta as seguintes alegações de fato e de direito:


[...] ações investigativas proporcionaram fundamentação suficiente para a deflagração da Ação Penal n. 5006460- 33.2024.4.04.7208, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Itajaí/SC. O Ministério Público Federal imputa a Carolina Bernert Mikza, Cláudio Miguel Miksza Filho, Douglas Brunet, Eduardo Gilberto Zanuzzo, Eduardo Sbaraini, Everton Luis dos Santos, Flavia Reinhold Pagani, Guilherme Bernert Miksza, Ramiro Antonio da Silva Junior e Vitório Francisco Rizzotto a prática de delitos de constituição e integração de organização criminosa, operação não autorizada de instituição financeira, oferta irregular de valores mobiliários, indução a erro de investidores e repartições públicas, além de lavagem de capitais.

Em 17.12.2024, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou em conjunto o Recurso Ordinário em Habeas CorpusHabeas Corpus n. 203.373, proposto pela defesa de Eduardo Sbaraini e Douglas Brunet, e o

[...]

O Supremo Tribunal Federal, ao ser provocado sobre o compartilhamento dos dados de inteligência financeira na persecução penal, confirmou a constitucionalidade dessa prática entre os órgãos de persecução e a Unidade de Inteligência Financeira, dispensando a necessidade de prévia autorização judicial.

O entendimento foi assentado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, ocasionando a edição do Tema n. 990 da sistemática de repercussão geral:

[...]

Durante o julgamento, a Suprema Corte estabeleceu parâmetros de legalidade a serem observados no intercâmbio dessas informações. Admitiu a possibilidade de o compartilhamento ocorrer tanto de ofício, com a remessa espontânea de informações pela UIF, como por requisição direta da autoridade policial ou do Ministério Público, desde que em procedimento estritamente criminal e formalmente documentado.

Ao proceder à resolução de casos relacionados ao Tema n. 990, o Superior Tribunal de Justiça tem impresso contornos equivocados à tese jurídica.

[...]

Os acórdãos reclamados [...] inserem-se dentro desse padrão recorrente de desvio interpretativo, a despeito das repetidas correções efetuadas pela Suprema Corte. O STJ, persistindo em seu equívoco, declarou ilícita a solicitação direta de Relatórios de Inteligência Financeira (RRIF) pela autoridade policial ao COAF.

[...]

Nos eventos subjacentes à Ação Penal n. 5006460- 33.2024.4.04.7208, a Polícia Federal em Itajaí/SC requisitou dados de inteligência financeira ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). A solicitação, realizada após a formalização do Inquérito Policial n. 2020.0069930-SR/PF/SC, tinha o objetivo de investigar as operações de captação de recursos financeiros pelas empresas MK Administradora de Capitais Ltda. e MK Digital Banks S/A nas regiões de Balneário Camboriú/SC e Itajaí/SC, onde prometiam rendimentos fixos no mercado de criptomoedas.

A conduta prescindia de prévia autorização judicial, e espelha a base legal dos casos paradigmáticos do STF (Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, Tema 990, e Reclamações n. 61.944 e 70.191).


Ao final, requer a procedência do pedido para cassar os acórdãos reclamados, reconhecendo a licitude do RIF solicitado no âmbito do Inquérito Policial n. 2020.0069930-SR/PF/SC (PJe 5006991- 61.2020.4.04.7208).

As defesas de EDUARDO SBARAINI e DOUGLAS BRUNET (Doc. 19) e de CLÁUDIO MIGUEL MIKSZA FILHO (Doc. 21) apresentaram manifestações no sentido da inviabilidade do pedido.

É o relatório. Decido.   


A respeito do cabimento da Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, dispõem o art. 102, I, "l", e o art. 103-A, caput e §3º, ambos da Constituição Federal:


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

[...]

§3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.


Veja-se também o art. 988, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I – preservar a competência do tribunal;

II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.


Inicialmente, ressalto que, quando suscitada a inobservância de repercussão geral, a jurisprudência da SUPREMA CORTE é firme no sentido de se exigir o percurso de todo o iter processual, ultimado na interposição de agravo interno contra a decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário (art. 1.030, I e § 2º, do CPC).

Conforme prescreve o art. 988, § 5º, II, do CPC, o esgotamento dos meios recursais a quo é pressuposto para o cabimento da Reclamação, quando tem por fundamento a exigência de respeito a precedente julgado por esta SUPREMA CORTE, em regime de Repercussão Geral (Rcl 23.476-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 18/8/2016; Rcl 25.446, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 1º/3/2017; Rcl 25.523, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 14/2/2017; Rcl 23.337,Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 25/11/2016).

Entretanto, conforme decidido pela Primeira Turma desta CORTE (Rcl 61944 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, DJe de 28/5/2024), em caso idêntico, “a interpretação errônea do Tema 990/RG pelos demais órgãos judiciais que impeçam ou dificultem o compartilhamento de dados entre o órgão de inteligência e os agentes de persecução criminal é matéria da mais alta relevância”, o que justifica o excepcional conhecimento desta ação. Além disso, como destacado pela PGR, “as decisões reclamadas foram publicadas no final de dezembro de 2024 [dia 23], com o prazo para interposição de recursos iniciando-se somente em fevereiro de 2025”. Portanto, a discussão, com grande probabilidade, chegaria ao conhecimento deste STF.

O parâmetro de controle suscitado é o decidido no Tema 990 da Repercussão Geral, RE 1.055.941/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, cuja ementa registra:


Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, §5º, do CPC). Fixação das seguintes teses:

1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional;

2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.


Na ocasião do julgamento, tive oportunidade de enfatizar que “é constitucional o compartilhamento pela Unidade de Inteligência Financeira dos seus relatórios com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, não somente o Ministério Público, mas também a polícia judiciária”, devendo “ser permitido o amplo compartilhamento, para fins estritamente penais, sem a intermediação do Poder Judiciário”. A esse respeito, são esclarecedores os seguintes trechos do voto por mim proferido no julgamento do Tema 990:


[...]

Desde já, manifesto-me no sentido da total relevância constitucional sobre o debate mais amplo, conforme Sua Excelência o eminente Ministro Presidente expôs, sobre a possibilidade, a amplitude e limites do compartilhamento de dados e informações obtidos pelos órgãos de controle e fiscalização e o Ministério Público. No caso, não só pela Receita Federal, mas também pela UIF - Unidade de Inteligência Financeira, antigo Coaf. Até porque, não raras vezes - diria muitas vezes -, a atuação da Receita já começa com informações dadas pelo antigo Coaf/UIF. A partir daí, há um procedimento. E mesmo que não tivesse ocorrido o compartilhamento da UIF com o Ministério Público, quando se compartilha, se compartilha não só o que a Receita obteve, mas também o que a Unidade de Inteligência Financeira houvera obtido.

A discussão é ampla, para solucionarmos a questão e garantirmos segurança jurídica e eventualmente evitarmos possíveis nulidades, é importante, a meu ver, que se examinem as duas hipóteses, como foi examinado no voto do

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11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-ED

Despacho


Os autos trazem Agravos Regimentais (Doc. 44 e Doc. 42), Embargos de Declaração (Doc. 39) e pedidos de “habilitação na qualidade de interessadospara cassar os acórdãos reclamados (RHC 203.373/SC e HC 943.710/SC), na parte em que reconheceram a ilicitude do compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira” (Doc. 49 e Doc. 58), todos apresentados em face da decisão que julgou procedente a Reclamação, “

Considerando as razões apresentadas:


(a) CONHEÇO os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, tendo em vista seu evidente caráter infringente, e ENCAMINHEM-SE os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação; e


(b) INDEFIRO os pedidos “de habilitação dos Peticionários na qualidade de interessados”IMPUGNAR o pedido do Reclamante”, pois, além de alheios à controvérsia estabelecida nesta ação, não cabe “


Publique-se. Intime-se.

Brasília, 6 de fevereiro de 2025.



Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente






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