Informações do processo AR 3073

Movimentações 2026 2025

09/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: AR-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, suprindo a omissão do acórdão embargado, alterar o seu dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: “DISPOSITIVO Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do eminente Ministro Relator e DOU PROVIMENTO ao Agravo para, reformando a decisão agravada, conhecer da presente ação rescisória e julgar procedente o seu pedido, rescindindo a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.403.847/TO. Em novo julgamento, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário, em conformidade com a modulação da tese fixada no Tema nº 1.254-RG. Restabeleço, de imediato, os efeitos do acórdão recorrido, que assegurou a vinculação da parte autora ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins (RPPS/TO), determinando, em consequência, a extinção do benefício atualmente percebido no RGPS e a compensação entre os regimes previdenciários. Em razão do provimento do Agravo Regimental, ficam invertidos os consectários jurídicos da sucumbência fixados na decisão agravada, pelo que condeno os réus ESTADO DO TOCANTINS e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV/TO ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte autora. Deixo de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de causalidade.”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

Ementa:Embargos de declaração no agravo regimental na ação rescisória. Honorários advocatícios. Causalidade processual. Omissão sanada. Exclusão da condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Embargos acolhidos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração suscitando omissão relativa à apreciação de alegação do embargante de ausência de causalidade para sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

2. O acórdão embargado deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente a ação rescisória e restabelecer a vinculação da parte autora ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/TO), invertendo os ônus sucumbenciais fixados na decisão agravada.

3. O embargante requereu o provimento do recurso para sanar a omissão e alterar o dispositivo do acórdão, argumentando a ausência de causalidade na fixação de verba honorária em seu desfavor, uma vez que sua atuação se limitou ao cumprimento de determinações judiciais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a alegação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de ausência de causalidade para sua condenação em honorários advocatícios na ação rescisória e, em caso positivo, se o embargante deve ser excluído da condenação.

III. Razões de decidir

5. O cabimento de embargos de declaração se restringe a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

6. Há omissão no acórdão embargado em relação relativa à apreciação de alegação do INSS que possui o condão de alterar a conclusão adotada sobre a sua condenação em honorários advocatícios.

7. Não cabe a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na ação rescisória, em razão da ausência de causalidade processual, porquanto não houve pretensão resistida da autarquia previdenciária federal, uma vez que sua atuação se limitou ao estrito cumprimento de determinações judiciais referentes à instituição e, posteriormente, à cessação do benefício previdenciário percebido pela parte autora.

8. A propositura da ação rescisória se revelou medida indispensável para alterar a situação, conforme a tese firmada no Tema nº 733/RG, não justificando a condenação do INSS por causalidade.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão do acórdão embargado e excluir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.




Retirado da página 169 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: AR-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, suprindo a omissão do acórdão embargado, alterar o seu dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: “DISPOSITIVO Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do eminente Ministro Relator e DOU PROVIMENTO ao Agravo para, reformando a decisão agravada, conhecer da presente ação rescisória e julgar procedente o seu pedido, rescindindo a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.403.847/TO. Em novo julgamento, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário, em conformidade com a modulação da tese fixada no Tema nº 1.254-RG. Restabeleço, de imediato, os efeitos do acórdão recorrido, que assegurou a vinculação da parte autora ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins (RPPS/TO), determinando, em consequência, a extinção do benefício atualmente percebido no RGPS e a compensação entre os regimes previdenciários. Em razão do provimento do Agravo Regimental, ficam invertidos os consectários jurídicos da sucumbência fixados na decisão agravada, pelo que condeno os réus ESTADO DO TOCANTINS e INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV/TO ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte autora. Deixo de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de causalidade.”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

Ementa:Embargos de declaração no agravo regimental na ação rescisória. Honorários advocatícios. Causalidade processual. Omissão sanada. Exclusão da condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Embargos acolhidos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração suscitando omissão relativa à apreciação de alegação do embargante de ausência de causalidade para sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

2. O acórdão embargado deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente a ação rescisória e restabelecer a vinculação da parte autora ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/TO), invertendo os ônus sucumbenciais fixados na decisão agravada.

3. O embargante requereu o provimento do recurso para sanar a omissão e alterar o dispositivo do acórdão, argumentando a ausência de causalidade na fixação de verba honorária em seu desfavor, uma vez que sua atuação se limitou ao cumprimento de determinações judiciais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a alegação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de ausência de causalidade para sua condenação em honorários advocatícios na ação rescisória e, em caso positivo, se o embargante deve ser excluído da condenação.

III. Razões de decidir

5. O cabimento de embargos de declaração se restringe a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

6. Há omissão no acórdão embargado em relação relativa à apreciação de alegação do INSS que possui o condão de alterar a conclusão adotada sobre a sua condenação em honorários advocatícios.

7. Não cabe a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na ação rescisória, em razão da ausência de causalidade processual, porquanto não houve pretensão resistida da autarquia previdenciária federal, uma vez que sua atuação se limitou ao estrito cumprimento de determinações judiciais referentes à instituição e, posteriormente, à cessação do benefício previdenciário percebido pela parte autora.

8. A propositura da ação rescisória se revelou medida indispensável para alterar a situação, conforme a tese firmada no Tema nº 733/RG, não justificando a condenação do INSS por causalidade.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão do acórdão embargado e excluir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.




Retirado da página 275 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão