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Movimentações 2026 2025
04/12/2025 Visualizar PDF
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5º, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4º), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (CP, ART. 288 P.U) PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, III e IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998), DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Preliminar rejeitada. (APs 1.060, 1.502 e 1.183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 13/9/2023 e 14/9/2023).
2. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, Art.359-L) comprovadas. Invasão do Congresso Nacional, inclusive por grupo autodenominado patriotas, do qual a ré fazia parte, que procedeu com violência e grave ameaça contra as forças policiais de maneira orquestrada tentando abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Precedentes: (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), 1.066, 1.115, 1.264, 1.405 (j. SV 15/12/2023 a 5/2/2024), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).
3. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de golpe de Estado (CP, Art. 359-M) comprovadas. Conduta da ré, mediante associação criminosa armada (CP, art. 288, p.u.), que, pleiteando, induzindo e instigando a decretação de intervenção militar, por meio de violência, tentou depor o governo legitimamente constituído e democraticamente eleito em 30/10/2022, diplomado pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em 12/12/2022 e empossado perante o CONGRESSO NACIONAL em 1º de janeiro de 2023. Precedentes: (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), 1.066, 1.115, 1.264, 1.405 (j. SV 15/12/2023 a 5/2/2024) Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).
4. Réus que efetivamente organizaram e financiaram ônibus para transporte de manifestantes golpistas de Sete Lagoas/MG par Brasília/DF. Prisão em flagrante, no dia seguinte às manifestações, de pessoas transportadas por meio do ônibus alugado. Prévia frequência a manifestação em frente a quartel do Exército na cidade de origem, de modo a reforçar a ciência sobre a ilicitude e os objetivos antidemocráticos do movimento. Robusta prova constante dos autos, consistente em mensagens trocadas por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp e fotografias nas dependências do Congresso Nacional. Contexto que justifica a imposição de pena total de 14 (quatorze) anos.
Lastro de destruição. Imagens em redes abertas que demonstram a efetiva participação da acusada na invasão ao Supremo Tribunal Federal. Imagem demonstrativa de comemoração da invasão e destruição por parte da acusada. Imagens que comprovam o intento criminoso e adesão ao movimento golpista.
5. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
6. Crime de associação criminosa armada (art. 288 do Código Penal). Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Propósito criminoso amplamente difundido e conhecido anteriormente. Manifestantes induziam e instigavam as Forças Armadas à tomada do poder. Acampamento na frente do Quartel General do Exército em Brasília com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados.
7. CONDENAÇÃO dos réus ADRIANA PEREIRA FERNANDES e MARCOS ANTONIO ALVES DOS SANTOSpela prática do crime previsto no art. 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 359-M, do Código Penal (golpe de estado), à pena 5 (cinco) anos de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I, III e IV do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa; pela prática do crime previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
8. Pena total fixada em relação aos réus ADRIANA PEREIRA FERNANDES e MARCOS ANTONIO ALVES DOS SANTOSem 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.
9. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
10. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.
03/12/2025 Visualizar PDF
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PERMITE A PROPAGAÇÃO DE IDEIAS CONTRÁRIAS À ORDEM CONSTITUCIONAL E AO ESTADO DEMOCRÁTICO (CF, ARTIGOS 5º, XLIV, E 34, III E IV), TAMPOUCO A REALIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PÚBLICAS VISANDO À RUPTURA DO ESTADO DE DIREITO, POR MEIO DE GOLPE DE ESTADO COM INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO À INTERVENÇÃO MILITAR, COM A EXTINÇÃO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELAS A QUE PREVÊ A SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ARTIGO 60, § 4º), COM A CONSEQUENTE INSTALAÇÃO DO ARBÍTRIO. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DE 8/1. CONFIGURAÇÃO DE CRIMES MULTITUDINÁRIOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (CP, ART. 288 P.U) PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, P. U, I, III e IV), DETERIORAÇÃO DO PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1998), DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro. Preliminar rejeitada. (APs 1.060, 1.502 e 1.183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, j. 13/9/2023 e 14/9/2023).
2. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP, Art.359-L) comprovadas. Invasão do Congresso Nacional, inclusive por grupo autodenominado patriotas, do qual a ré fazia parte, que procedeu com violência e grave ameaça contra as forças policiais de maneira orquestrada tentando abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. Precedentes: (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), 1.066, 1.115, 1.264, 1.405 (j. SV 15/12/2023 a 5/2/2024), Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).
3. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS de 08/01/2023 e o contexto dos crimes multitudinários. Autoria e materialidade do crime de golpe de Estado (CP, Art. 359-M) comprovadas. Conduta da ré, mediante associação criminosa armada (CP, art. 288, p.u.), que, pleiteando, induzindo e instigando a decretação de intervenção militar, por meio de violência, tentou depor o governo legitimamente constituído e democraticamente eleito em 30/10/2022, diplomado pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL em 12/12/2022 e empossado perante o CONGRESSO NACIONAL em 1º de janeiro de 2023. Precedentes: (APs 1.060, 1.502, 1.183 (j. Plenário 13/9/2023 e 14/9/2023), 1.109, 1.413, 1.505 (j. SV 16/9/2023 a 2/10/2023), 1.116, 1.171, 1.192, 1.263, 1.498 e 1416 (j. SV 6/10/2023 a 16/10/2023), 1.065, 1.069, 1.090, 1.172, 1.091 (j. SV 17/11/2023 a 24/11/2023), 1.066, 1.115, 1.264, 1.405 (j. SV 15/12/2023 a 5/2/2024) Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).
4. Réus que efetivamente organizaram e financiaram ônibus para transporte de manifestantes golpistas de Sete Lagoas/MG par Brasília/DF. Prisão em flagrante, no dia seguinte às manifestações, de pessoas transportadas por meio do ônibus alugado. Prévia frequência a manifestação em frente a quartel do Exército na cidade de origem, de modo a reforçar a ciência sobre a ilicitude e os objetivos antidemocráticos do movimento. Robusta prova constante dos autos, consistente em mensagens trocadas por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp e fotografias nas dependências do Congresso Nacional. Contexto que justifica a imposição de pena total de 14 (quatorze) anos.
Lastro de destruição. Imagens em redes abertas que demonstram a efetiva participação da acusada na invasão ao Supremo Tribunal Federal. Imagem demonstrativa de comemoração da invasão e destruição por parte da acusada. Imagens que comprovam o intento criminoso e adesão ao movimento golpista.
5. Crime de dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV do Código Penal), e de deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, Lei 9.605/1998). Estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados. Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelo relatório de danos ao patrimônio do Senado Federal, Relatório Preliminar de Vistoria do IPHAN. Prejuízo material estimado supera a cifra de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
6. Crime de associação criminosa armada (art. 288 do Código Penal). Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Propósito criminoso amplamente difundido e conhecido anteriormente. Manifestantes induziam e instigavam as Forças Armadas à tomada do poder. Acampamento na frente do Quartel General do Exército em Brasília com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados.
7. CONDENAÇÃO dos réus ADRIANA PEREIRA FERNANDES e MARCOS ANTONIO ALVES DOS SANTOSpela prática do crime previsto no art. 359-L, do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 359-M, do Código Penal (golpe de estado), à pena 5 (cinco) anos de reclusão; pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, incisos I, III e IV do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa; pela prática do crime previsto no art. 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, e 50 (cinquenta) dias-multa; e pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo Único, do Código Penal (associação criminosa armada), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
8. Pena total fixada em relação aos réus ADRIANA PEREIRA FERNANDES e MARCOS ANTONIO ALVES DOS SANTOSem 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, e 100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, em regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena.
9. Condenação ao pagamento de indenização mínima (Art. 387, IV, do Código de Processo Penal) a título de ressarcimento dos danos materiais e danos morais coletivos. A condenação criminal pode fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, incluindo nesse montante o valor do dano moral coletivo. Precedentes. Valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
10. AÇÃO PENAL TOTALMENTE PROCEDENTE.
22/05/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Ação Penal em face de ADRIANA PEREIRA FERNANDES e MARCOS ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 12.665/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 3/12/2024), imputando aos acusados a prática das condutas descritas nos art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal.
Em 3/4/2025, encerrado o interrogatório dos réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Defesa ou pela Procuradoria-Geral da República.
Em 25/4/2025, a defesa de MARCOS ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS requereu “que seja proposto acordo de não persecução nos termos do Art. 28-A, §3º do CPP” (eDoc.50).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou pela inviabilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (eDoc. 61).
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 5 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
21/05/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Ação Penal em face de ADRIANA PEREIRA FERNANDES e MARCOS ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 12.665/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 3/12/2024), imputando aos acusados a prática das condutas descritas nos art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal.
Em 3/4/2025, encerrado o interrogatório dos réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Defesa ou pela Procuradoria-Geral da República.
Em 25/4/2025, a defesa de MARCOS ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS requereu “que seja proposto acordo de não persecução nos termos do Art. 28-A, §3º do CPP” (eDoc.50).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou pela inviabilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (eDoc. 61).
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 5 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/05/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Ação Penal em face de ADRIANA PEREIRA FERNANDES e MARCOS ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 12.665/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 3/12/2024), imputando aos acusados a prática das condutas descritas nos art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal.
Em 3/4/2025, encerrado o interrogatório dos réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Defesa ou pela Procuradoria-Geral da República.
Em 25/4/2025, a defesa de MARCOS ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS requereu “que seja proposto acordo de não persecução nos termos do Art. 28-A, §3º do CPP” (eDoc.50).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou pela inviabilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (eDoc. 61).
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 5 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/05/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Ação Penal em face de ADRIANA PEREIRA FERNANDES e MARCOS ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 12.665/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 3/12/2024), imputando aos acusados a prática das condutas descritas nos art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal.
Em 3/4/2025, encerrado o interrogatório dos réu e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, do CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Defesa ou pela Procuradoria-Geral da República.
Em 25/4/2025, a defesa de MARCOS ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS requereu “que seja proposto acordo de não persecução nos termos do Art. 28-A, §3º do CPP” (eDoc.50).
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou pela inviabilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (eDoc. 61).
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.
OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência do acusado, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 5 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/04/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Ação Penal autuada em face de ADRIANA PEREIRA FERNANDES e MARCOS ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 12.665/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 3/12/2024), pela prática das condutas descritas nos art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal.
Em 16/1/2025, determinei a intimação dos acusados, para apresentar defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias (eDoc.32).
Em 13/2/2025, o Juízo da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, informou o cumprimento da Carta de Ordem, n°25/2025, que determinou a citação e a intimação dos acusados (eDocs.37 e 39).
Efetivadas as citações, a ré ADRIANA PEREIRA FERNANDES apresentou defesa prévia e não arrolou testemunhas, e o réu MARCOS ANTONIO ALVES SANTOS apresentou defesa prévia e solicitou a intimação das mesmas testemunhas arroladas pela acusação(eDocs.13 e 40).
Em 13/3/2025, designei a audiência de instrução desta Ação Penal, para a realização dos interrogatórios dos réus (eDoc.43).
Em 25/3/2025, a defesa de MARCOS ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS requereu “que seja proposto acordo de não persecução nos termos do Art. 28-A, §3º do CPP” (eDoc.50).
É o breve relato. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 3 de abril de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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04/04/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Ação Penal autuada em face de ADRIANA PEREIRA FERNANDES e MARCOS ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS, em razão de Denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 12.665/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 3/12/2024), pela prática das condutas descritas nos art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal.
Em 16/1/2025, determinei a intimação dos acusados, para apresentar defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias (eDoc.32).
Em 13/2/2025, o Juízo da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, informou o cumprimento da Carta de Ordem, n°25/2025, que determinou a citação e a intimação dos acusados (eDocs.37 e 39).
Efetivadas as citações, a ré ADRIANA PEREIRA FERNANDES apresentou defesa prévia e não arrolou testemunhas, e o réu MARCOS ANTONIO ALVES SANTOS apresentou defesa prévia e solicitou a intimação das mesmas testemunhas arroladas pela acusação(eDocs.13 e 40).
Em 13/3/2025, designei a audiência de instrução desta Ação Penal, para a realização dos interrogatórios dos réus (eDoc.43).
Em 25/3/2025, a defesa de MARCOS ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS requereu “que seja proposto acordo de não persecução nos termos do Art. 28-A, §3º do CPP” (eDoc.50).
É o breve relato. DECIDO.
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 3 de abril de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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14/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de ação penal em face de ADRIANA PEREIRA FERNANDES e MARCO ANTONIO ALVES SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 12.665/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 3/12/2024).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caputcaput, c/c. art. 69,
Na oportunidade do oferecimento da denúncia não foram arroladas testemunhas pelo Parquet.
Efetivadas as citações, a ré ADRIANA PEREIRA FERNANDES apresentou defesa prévia e não arrolou testemunhas e o réu MARCOS ANTONIO ALVES SANTOS não apresentou defesa prévia (eDoc. 42).
É o breve relato. DECIDO.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para a realização dos interrogatórios dos réus, para as 9h00min do dia 03/04/2025, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo Juiz Auxiliar deste Gabinete, Dr. Rafael Henrique Janela Tamai Rocha (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de oitiva das testemunhas e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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13/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de ação penal em face de ADRIANA PEREIRA FERNANDES e MARCO ANTONIO ALVES SANTOS, em razão de denúncia integralmente recebida pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE (PET 12.665/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 3/12/2024).
A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas no artigo 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), artigo 359-M (golpe de Estado), artigo 163, parágrafo único, I, II, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, com emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), artigo 286, parágrafo único, e artigo 288, caputcaput, c/c. art. 69,
Na oportunidade do oferecimento da denúncia não foram arroladas testemunhas pelo Parquet.
Efetivadas as citações, a ré ADRIANA PEREIRA FERNANDES apresentou defesa prévia e não arrolou testemunhas e o réu MARCOS ANTONIO ALVES SANTOS não apresentou defesa prévia (eDoc. 42).
É o breve relato. DECIDO.
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para a realização dos interrogatórios dos réus, para as 9h00min do dia 03/04/2025, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo Juiz Auxiliar deste Gabinete, Dr. Rafael Henrique Janela Tamai Rocha (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de oitiva das testemunhas e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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11/02/2025 Visualizar PDF
11/02/2025 Visualizar PDF
Despacho
CITEM-SE os réus para ciência dos termos da acusação, bem como INTIMEM-SE para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 8º da Lei 8.038/90 e 238 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ocasião em que poderão alegar tudo o que interesse à sua defesa, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, observando-se que:
(a) A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal (art. 239 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL);
(b) A audiência de instrução será realizada por videoconferência e o interrogatório dos réus ocorrerá ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal (AP 528 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 8/6/2011);
(c) O processo seguirá sem a sua presença, caso citados ou intimados pessoalmente para qualquer ato, deixem de comparecer sem motivo justificado, ou, na hipótese de mudança de residência, não comuniquem o novo endereço (artigo 367 do Código de Processo Penal);
(d) Na hipótese de não serem encontrados os acusados no endereços indicados nos autos, e esgotados os meios disponíveis para consulta sobre a sua localização, a sua citação se dará por edital, com prazo de 15 (quinze) dias;
(e) As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação;
(f) FICA INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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