Informações do processo AR 3078

Movimentações 2026 2025

16/06/2026

Movimentação bloqueada

Tipo: xx-xxx-xx
xxxxxxx: x xxxxxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxxx xxxx. xxxxxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx xx.x.xxxx x x.x.xxxx. xxxxxx:xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxx. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxx xxxxxxxxxx. xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx. xxxxxxxx xxxxxxxxx xxx xxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx. xxxxxxxxx. xxxx xx x.xxx xx xxxxxxxxxxx xxxxx. xxxxxxxxxxxxxxxx xx xxxx. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx. x. xxxx xx xxxxx x. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxxx xxxx xx xxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxx xxx, xxxxxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxx, xxxxx xxxxxxxxxx xxxx x xxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xx xxxx xxxxxxxxxx. x. xx xxxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxx x xxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx, xxx xxx xxxx xxxxxxx xxxxx xxxx xxxxxxxxx xxx xxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx. xx. xxxxxxx xx xxxxxxxxx x. xx xxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxx: (x) xxxxx xx x xxxxxxxxxxxx xxxxx x xxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxx; x (xx) xxxxx xx xx xxxxxxx xxxxxx x xxxxxxxxx xx xxxx xx x.xxx-xx.. xxx. xxxxxx xx xxxxxxx x. xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx, xxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxx. x. x xxxxxxxxxxxx xxxxxxxx x xxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxxxxx, xxxx xx xxxxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx x xxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxx xxx xxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx. x. x xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxx, xx xxxx xxxx. x.xxx, x.xxx x x.xxx, xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxx xxx xxxxxxxx xxxxxxxxx x xxxxxx x xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx. x. x xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxx, xxxxx xxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxx. xxx xx xxx x xx xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxx xxx. x. xxx xx xxxxxxx xxxxxx x xxxxxxx xx xxxx xxx x xxxxxxxxxxxx xx xxxx xx x.xxx-xx, xxxx x xxxx xxx xx xxxxxxxx xxx xxxxxxxxx xx xxx xxxxxxxxxx, xxxxx xx xxxxx xxx x xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxx xxx x xxxxxxx x xxxxx xx xxxxxx, xx xxxx, x xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx x xxx xxxxxxx. x. x xxxxxxx xxx xxxxx xxxxxxxxxx xxxx x xxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xxxxxx-xx xxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxx. xxx xxxxx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx, xxxx x xxxxxxxx xxxxxxxxx xxx x xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx, xxxxxxxx xxxx xxx xxxxxxxxxxx xxxxxxx, x x xxxxx xx xxxxx xxx x xxxxx xxxxx. xx. xxxxxxxxxxx xx. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx.

15/06/2026 Visualizar PDF

Tipo: AR-AGR-ED

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.


Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CAPÍTULO DECISÓRIO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. TEMA Nº 1.255 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, julgando procedente o pedido, fixou parâmetros para o cálculo de honorários sucumbenciais em ação rescisória.

2. Os embargantes buscam rediscutir o capítulo decisório referente à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sem que essa matéria tenha sido impugnada nas razões do agravo regimental.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais foi alcançada pela preclusão consumativa; e (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do Tema nº 1.255-RG..

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, não comportando rediscussão de controvérsia já acobertada pela preclusão.

5. A controvérsia atinente à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais foi alcançada pela preclusão consumativa quando da interposição do agravo regimental contra a decisão monocrática, pois os embargantes deixaram de impugnar especificamente o capítulo da decisão monocrática que fixou os critérios de cálculo da verba sucumbencial quando da interposição do agravo regimental.

6. O Código de Processo Civil, em seus arts. 1.002, 1.008 e 1.013, admite impugnação parcial das decisões judiciais e limita o efeito devolutivo do recurso às matérias efetivamente impugnadas.

7. A ausência de impugnação específica de capítulo autônomo da decisão judicial enseja formação progressiva da coisa julgada, sendo vedada posterior rediscussão da matéria, nos termos do art. 507 do CPC e da jurisprudência consolidada deste STF.

8. Não há omissão quanto à relação do caso com a controvérsia do Tema nº 1.255-RG, pois o caso não se enquadra nas hipóteses de sua incidência, tendo em vista que o proveito econômico da demanda não é elevado a ponto de atrair, em tese, a incidência do precedente vinculante a ser firmado.

9. A decisão que fixou parâmetros para o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais pautou-se nas balizas legais aplicáveis ao caso. Não estão configuradas as hipóteses legais autorizadoras da fixação por apreciação equitativa, pois o proveito econômico não é inestimável ou irrisório, tampouco pode ser considerado elevado, e o valor da causa não é muito baixo.

IV. Dispositivo

10. Embargos de Declaração rejeitados.



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Retirado da página 685 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: AR-AGR
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a íntegra da decisão agravada, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa:Direito previdenciário. Agravo regimental na ação rescisória. Modulação de efeitos no Tema nº 1.254 da Repercussão Geral. Servidora estabilizada na forma do art. 19 do ADCT. Regime Próprio de Previdência Social. Restabelecimento de benefício. Ação Rescisória procedente. Agravo Regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que julgou procedentes os pedidos da ação rescisória, aplicando a modulação de efeitos do Tema nº 1.254-RG do Supremo Tribunal Federal. A decisão rescindenda foi proferida no julgamento do mérito de recurso extraordinário e determinou a vinculação da parte requerente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), contrariando a modulação de efeitos da tese fixada no Tema nº 1.254 da Repercussão Geral do STF.

2. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluíram pela vinculação da parte autora ao RPPS/TO. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.410.755/TO, reformou o acórdão recorrido para determinar a permanência no RGPS. A parte autora requer a rescisão da decisão proferida no RE 1.410.755/TO, com consequente rejulgamento da causa, para que seu benefício previdenciário vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins (RPPS/TO) seja mantido, em conformidade com a modulação de efeitos determinada no Tema nº 1.254-RG.

3. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade da modulação de efeitos do Tema nº 1.254-RG aos servidores cuja aposentadoria vinculada ao RPPS/TO foi concedida em decorrência de decisão judicial. Argumentam, ademais, a inadmissibilidade da ação rescisória.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível ação rescisória para adequar julgado à modulação temporal de efeitos de tese de repercussão geral; (ii) saber se a modulação de efeitos do Tema nº 1.254-RG se aplica a servidores cuja vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ocorreu em cumprimento de decisão judicial; e (iii) saber se o benefício previdenciário percebido pela parte autora foi concedido, ou teve seus requisitos preenchidos, antes da publicação da ata de julgamento que modulou os efeitos do referido tema, de modo a definir sua eventual inclusão no alcance da modulação.

III. Razões de decidir

5. O cabimento da ação rescisória para adequar julgados à modulação temporal de efeitos de tese de repercussão geral é admitido pelo Supremo Tribunal Federal, conforme a ratio decidendi do Tema nº 1.338/RG, que se aplica por identidade de fundamento ao Tema nº 1.254-RG. Precedentes.

6. Os óbices da Súmula 343/STF e do Tema 136-RG não são aplicáveis, pois a desconformidade entre o julgado rescindendo e o precedente vinculante da Suprema Corte surgiu apenas após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, com a posterior definição da modulação dos efeitos.

7. Os arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil, harmonizam a efetividade das decisões do STF que reconhecem a inconstitucionalidade de normas com a segurança jurídica e a proteção da coisa julgada, permitindo a rescisão de decisões fundadas em lei ou interpretação incompatível com a Constituição, com prazo contado do trânsito em julgado da decisão do STF.

8. A modulação de efeitos do Tema nº 1.254-RG ressalva expressamente a aplicação da tese às aposentadorias e às pensões já concedidas ou com requisitos satisfeitos até a data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração (17/06/2024), não excluindo situações em que a vinculação ao RPPS decorreu de decisão judicial.

9. A tese firmada no Tema nº 1.254/RG buscou preservar a segurança jurídica e o equilíbrio financeiro dos regimes previdenciários, com fundamento na necessidade de prévia fonte de custeio.

10. O preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria é suficiente para a incidência da modulação de efeitos, independentemente da efetiva formalização do ato concessório. No caso, a parte autora teve seu benefício previdenciário concedido em data anterior à publicação da ata de julgamento que modulou os efeitos do Tema nº 1.254/RG, ocorrida em 17 de junho de 2024, de modo que está alcançada pela ressalva de eficácia da tese firmada.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo regimental conhecido e não provido.




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Retirado da página 165 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: AR-AGR
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a íntegra da decisão agravada, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa:Direito previdenciário. Agravo regimental na ação rescisória. Modulação de efeitos no Tema nº 1.254 da Repercussão Geral. Servidora estabilizada na forma do art. 19 do ADCT. Regime Próprio de Previdência Social. Restabelecimento de benefício. Ação Rescisória procedente. Agravo Regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que julgou procedentes os pedidos da ação rescisória, aplicando a modulação de efeitos do Tema nº 1.254-RG do Supremo Tribunal Federal. A decisão rescindenda foi proferida no julgamento do mérito de recurso extraordinário e determinou a vinculação da parte requerente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), contrariando a modulação de efeitos da tese fixada no Tema nº 1.254 da Repercussão Geral do STF.

2. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluíram pela vinculação da parte autora ao RPPS/TO. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.410.755/TO, reformou o acórdão recorrido para determinar a permanência no RGPS. A parte autora requer a rescisão da decisão proferida no RE 1.410.755/TO, com consequente rejulgamento da causa, para que seu benefício previdenciário vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins (RPPS/TO) seja mantido, em conformidade com a modulação de efeitos determinada no Tema nº 1.254-RG.

3. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade da modulação de efeitos do Tema nº 1.254-RG aos servidores cuja aposentadoria vinculada ao RPPS/TO foi concedida em decorrência de decisão judicial. Argumentam, ademais, a inadmissibilidade da ação rescisória.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível ação rescisória para adequar julgado à modulação temporal de efeitos de tese de repercussão geral; (ii) saber se a modulação de efeitos do Tema nº 1.254-RG se aplica a servidores cuja vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ocorreu em cumprimento de decisão judicial; e (iii) saber se o benefício previdenciário percebido pela parte autora foi concedido, ou teve seus requisitos preenchidos, antes da publicação da ata de julgamento que modulou os efeitos do referido tema, de modo a definir sua eventual inclusão no alcance da modulação.

III. Razões de decidir

5. O cabimento da ação rescisória para adequar julgados à modulação temporal de efeitos de tese de repercussão geral é admitido pelo Supremo Tribunal Federal, conforme a ratio decidendi do Tema nº 1.338/RG, que se aplica por identidade de fundamento ao Tema nº 1.254-RG. Precedentes.

6. Os óbices da Súmula 343/STF e do Tema 136-RG não são aplicáveis, pois a desconformidade entre o julgado rescindendo e o precedente vinculante da Suprema Corte surgiu apenas após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, com a posterior definição da modulação dos efeitos.

7. Os arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil, harmonizam a efetividade das decisões do STF que reconhecem a inconstitucionalidade de normas com a segurança jurídica e a proteção da coisa julgada, permitindo a rescisão de decisões fundadas em lei ou interpretação incompatível com a Constituição, com prazo contado do trânsito em julgado da decisão do STF.

8. A modulação de efeitos do Tema nº 1.254-RG ressalva expressamente a aplicação da tese às aposentadorias e às pensões já concedidas ou com requisitos satisfeitos até a data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração (17/06/2024), não excluindo situações em que a vinculação ao RPPS decorreu de decisão judicial.

9. A tese firmada no Tema nº 1.254/RG buscou preservar a segurança jurídica e o equilíbrio financeiro dos regimes previdenciários, com fundamento na necessidade de prévia fonte de custeio.

10. O preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria é suficiente para a incidência da modulação de efeitos, independentemente da efetiva formalização do ato concessório. No caso, a parte autora teve seu benefício previdenciário concedido em data anterior à publicação da ata de julgamento que modulou os efeitos do Tema nº 1.254/RG, ocorrida em 17 de junho de 2024, de modo que está alcançada pela ressalva de eficácia da tese firmada.

IV. Dispositivo e tese

11. Agravo regimental conhecido e não provido.




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Retirado da página 271 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão