Informações do processo Pet 13385

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:Trata-se de petição denominada “recurso extraordinário” e protocolada diretamente nesta Corte, na qual a requerente veicula insurgência contra decisão de Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A peticionante pleiteia, em suma, cassar o acórdão recorrido, tendo em vista que evidente sua incompatibilidade com a Constituição Federal, no sentido de reformar totalmente a sentença proferida ao juízo a quo para condenar a recorrida nos moldes da inicial, DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENANDO O RECORRIDO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS”(eDoc 1, p. 7).

Em 16.01.2025, a Coordenadoria de Processamento Inicial atestou (eDoc 10):

Promovo o registro e conclusão destes autos à Presidência deste Supremo Tribunal, nos termos do art. 7º da Resolução nº 706 c/c art. 13, inciso V, alínea “c”, do RISTF, tendo em vista tratar-se de Recurso Extraordinário contra decisão no processo nº 1032512-04.2023.8.26.0005, do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, protocolado diretamente nesta Corte como classe originária.”

É o relatório. Decido.

A petição nominada “recurso extraordinárionão merece processamento.

Isso porque o seu manejo em substituição a recurso que deveria ter sido dirigido ao Tribunal em que tramita a ação constitui erro grosseiro, a inviabilizar, por inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, o processamento e o conhecimento da demanda.

Tal equívoco também impede a admissibilidade da pretensão diretamente por esta Suprema Corte, sob pena de se incorrer em supressão de instância.

Afinal, a despeito do direcionamento da insurgência ao Supremo Tribunal Federal, nítido o intento de, a pretexto de hostilizar a decisão exarada pelo TJSP, reformar decisão prolatada pelas instâncias ordinárias.

Sob essa perspectiva, não se inaugura a competência do Supremo Tribunal Federal nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente. Do contrário, tal proceder, como já ressaltado, acarretaria indevida supressão de instância.

Além disso, esta Corte somente dispõe da competência necessária para o exercício jurisdicional nas hipóteses previstas, de forma taxativa, no art. 102 da Constituição, conforme consta na Pet 6903 AgR, de relatoria do Min. Celso de Mello (Dje 08.08.2017).

Verifico que o pedido formulado a esta Corte não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 102 da Constituição, não cabendo à Suprema Corte avaliar, originariamente, a situação do requerente/recorrente.

A pretensão deveria ter sido dirigida ao órgão jurisdicional competente, conforme as normas processuais aplicáveis.

Assim, indispensável a observância do sistema processual e as regras de distribuição de competência constitucionalmente estabelecidas, em especial porque a concepção da competência originária da Suprema Corte submete-se ao regime de direito estrito, não admitindo interpretação extensiva.

Diante do exposto, nos termos dos art. 13, V, c , do RISTF, nego seguimento à petição por ser manifestamente inadmissível.



Publique-se.

Brasília, 16 de janeiro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Vice-Presidente no exercício da Presidência

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 57147 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão