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Movimentações Ano de 2025
11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:Trata-se de petição denominada “recurso extraordinário” e protocolada diretamente nesta Corte, na qual a requerente veicula insurgência contra decisão de Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A peticionante pleiteia, em suma, “cassar o acórdão recorrido, tendo em vista que evidente sua incompatibilidade com a Constituição Federal, no sentido de reformar totalmente a sentença proferida ao juízo a quo para condenar a recorrida nos moldes da inicial, DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENANDO O RECORRIDO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS”(eDoc 1, p. 7).
Em 16.01.2025, a Coordenadoria de Processamento Inicial atestou (eDoc 10):
“ Promovo o registro e conclusão destes autos à Presidência deste Supremo Tribunal, nos termos do art. 7º da Resolução nº 706 c/c art. 13, inciso V, alínea “c”, do RISTF, tendo em vista tratar-se de Recurso Extraordinário contra decisão no processo nº 1032512-04.2023.8.26.0005, do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, protocolado diretamente nesta Corte como classe originária.”
É o relatório. Decido.
A petição nominada “recurso extraordinário” não merece processamento.
Isso porque o seu manejo em substituição a recurso que deveria ter sido dirigido ao Tribunal em que tramita a ação constitui erro grosseiro, a inviabilizar, por inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, o processamento e o conhecimento da demanda.
Tal equívoco também impede a admissibilidade da pretensão diretamente por esta Suprema Corte, sob pena de se incorrer em supressão de instância.
Afinal, a despeito do direcionamento da insurgência ao Supremo Tribunal Federal, nítido o intento de, a pretexto de hostilizar a decisão exarada pelo TJSP, reformar decisão prolatada pelas instâncias ordinárias.
Sob essa perspectiva, não se inaugura a competência do Supremo Tribunal Federal nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente. Do contrário, tal proceder, como já ressaltado, acarretaria indevida supressão de instância.
Além disso, esta Corte somente dispõe da competência necessária para o exercício jurisdicional nas hipóteses previstas, de forma taxativa, no art. 102 da Constituição, conforme consta na Pet 6903 AgR, de relatoria do Min. Celso de Mello (Dje 08.08.2017).
Verifico que o pedido formulado a esta Corte não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 102 da Constituição, não cabendo à Suprema Corte avaliar, originariamente, a situação do requerente/recorrente.
A pretensão deveria ter sido dirigida ao órgão jurisdicional competente, conforme as normas processuais aplicáveis.
Assim, indispensável a observância do sistema processual e as regras de distribuição de competência constitucionalmente estabelecidas, em especial porque a concepção da competência originária da Suprema Corte submete-se ao regime de direito estrito, não admitindo interpretação extensiva.
Diante do exposto, nos termos dos art. 13, V, c , do RISTF, nego seguimento à petição por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Brasília, 16 de janeiro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Documento assinado digitalmente
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