Informações do processo RE 1531728

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/02/2025 a 28/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

28/02/2025 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por INCAL INDUSTRIAL CATARINENSE DE ACESSÓRIOS LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou provimento à apelação interposta pela recorrente e manteve a sentença que denegou a segurança . Transcrevo a ementa do acórdão recorrido (eDoc. 85):


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. TEMA 69 DO STF. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARECER SEI Nº 7.698/2021/ME PUBLICADO EM 26/05/2021. DEMANDA AJUIZADA POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Considerando que anteriormente ao ajuizamento da presente demanda a Administração Tributária expediu orientação administrativa vinculante nos termos da decidido no RE nº 574.706 (Tema 69/STF), não se verifica pretensão resistida, impondo-se a denegação da segurança, com fundamento no artigo 485, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09, por falta de interesse processual. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção desta Corte.


A recorrente alega violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), sustentando que a exigência de utilização da via administrativa em detrimento da judicial configura restrição indevida à jurisdição. Defende, ainda, a presença de repercussão geral, visto que a controvérsia transcende o interesse subjetivo da parte, alcançando grande número de contribuintes e impactando diretamente a arrecadação tributária da União.


Ao final, pede a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecido seu direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, assegurando-lhe a restituição dos valores indevidamente recolhidos ou a compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal.


É o relatório.Decido.


Sem razão a recorrente.


Nos termos do artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o Recurso Extraordinário é cabível apenas quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional, o que não se verifica no caso concreto.


A questão central do recurso reside na alegação de que a decisão recorrida teria violado o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), ao entender pela ausência de pretensão resistida e consequente falta de interesse processual. No entanto, a existência de pretensão resistida é matéria processual de índole infraconstitucional, relacionada à interpretação e aplicação das normas do Código de Processo Civil (art. 485, VI, § 3º) e da Lei 12.016/2009 (art. 6º, § 5º), o que impede o exame da controvérsia em sede extraordinária.


Ademais, a instância de origem, com base nos elementos dos autos, concluiu que não havia resistência administrativa ao pleito da recorrenterevisão do conjunto fático-probatório, uma vez que a Administração Tributária já havia expedido orientação vinculante em conformidade com o entendimento firmado no Tema 69 da Repercussão Geral (RE 574.706). Assim, para se decidir de forma diversa, seria necessária a


Com base nesses fundamentos, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF.


Publique-se.


Brasília, 27 de fevereiro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 344 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2025 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por INCAL INDUSTRIAL CATARINENSE DE ACESSÓRIOS LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou provimento à apelação interposta pela recorrente e manteve a sentença que denegou a segurança . Transcrevo a ementa do acórdão recorrido (eDoc. 85):


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. TEMA 69 DO STF. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARECER SEI Nº 7.698/2021/ME PUBLICADO EM 26/05/2021. DEMANDA AJUIZADA POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Considerando que anteriormente ao ajuizamento da presente demanda a Administração Tributária expediu orientação administrativa vinculante nos termos da decidido no RE nº 574.706 (Tema 69/STF), não se verifica pretensão resistida, impondo-se a denegação da segurança, com fundamento no artigo 485, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09, por falta de interesse processual. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção desta Corte.


A recorrente alega violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), sustentando que a exigência de utilização da via administrativa em detrimento da judicial configura restrição indevida à jurisdição. Defende, ainda, a presença de repercussão geral, visto que a controvérsia transcende o interesse subjetivo da parte, alcançando grande número de contribuintes e impactando diretamente a arrecadação tributária da União.


Ao final, pede a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecido seu direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, assegurando-lhe a restituição dos valores indevidamente recolhidos ou a compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal.


É o relatório.Decido.


Sem razão a recorrente.


Nos termos do artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o Recurso Extraordinário é cabível apenas quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional, o que não se verifica no caso concreto.


A questão central do recurso reside na alegação de que a decisão recorrida teria violado o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), ao entender pela ausência de pretensão resistida e consequente falta de interesse processual. No entanto, a existência de pretensão resistida é matéria processual de índole infraconstitucional, relacionada à interpretação e aplicação das normas do Código de Processo Civil (art. 485, VI, § 3º) e da Lei 12.016/2009 (art. 6º, § 5º), o que impede o exame da controvérsia em sede extraordinária.


Ademais, a instância de origem, com base nos elementos dos autos, concluiu que não havia resistência administrativa ao pleito da recorrenterevisão do conjunto fático-probatório, uma vez que a Administração Tributária já havia expedido orientação vinculante em conformidade com o entendimento firmado no Tema 69 da Repercussão Geral (RE 574.706). Assim, para se decidir de forma diversa, seria necessária a


Com base nesses fundamentos, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF.


Publique-se.


Brasília, 27 de fevereiro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 24 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 20 de janeiro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 57984 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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