Informações do processo ARE 1529917

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 11/02/2025 a 07/04/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

07/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixou de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Direito Constitucional. Representação de inconstitucionalidade.    Ofensa à consulta prévia das comunidades envolvidas em desmembramento de município. Correção dos limites de municípios.    I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º, § 2º, I, e § 8º, IV, da Lei estadual 12.636/2013, o qual alterou os limites dos municípios de Medeiros Neto e Caravelas sem a realização de plebiscito. II. Questão em discussão 3. Inconstitucionalidade da norma impugnada, por prever a alteração dos limites dos municípios sem a consulta às comunidades envolvidas. III. Razão de decidir 4. A necessidade de prévia realização de plebiscito às comunidades envolvidas em desmembramento de municípios se estende para as hipóteses em que há apenas a consolidação das divisas mediante a alteração das fronteiras originais, qualquer que seja a extensão da modificação. IV. Dispositivo 5. Recurso extraordinário a que se nega seguimento.




Retirado da página 288 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixou de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Direito Constitucional. Representação de inconstitucionalidade.    Ofensa à consulta prévia das comunidades envolvidas em desmembramento de município. Correção dos limites de municípios.    I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º, § 2º, I, e § 8º, IV, da Lei estadual 12.636/2013, o qual alterou os limites dos municípios de Medeiros Neto e Caravelas sem a realização de plebiscito. II. Questão em discussão 3. Inconstitucionalidade da norma impugnada, por prever a alteração dos limites dos municípios sem a consulta às comunidades envolvidas. III. Razão de decidir 4. A necessidade de prévia realização de plebiscito às comunidades envolvidas em desmembramento de municípios se estende para as hipóteses em que há apenas a consolidação das divisas mediante a alteração das fronteiras originais, qualquer que seja a extensão da modificação. IV. Dispositivo 5. Recurso extraordinário a que se nega seguimento.




Retirado da página 573 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixou de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Retirado da página 655 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixou de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.

Retirado da página 305 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade

Processo Legislativo




Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 20 de janeiro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 58284 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF