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Movimentações Ano de 2025
21/03/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contribuição destinada a terceiros. Base de cálculo. Limitação. Controvérsia de índole infraconstitucional. Súmula 279/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão negou provimento ao recurso.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Precedente.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
20/03/2025 Visualizar PDF
20/03/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contribuição destinada a terceiros. Base de cálculo. Limitação. Controvérsia de índole infraconstitucional. Súmula 279/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão negou provimento ao recurso.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Precedente.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
19/03/2025 Visualizar PDF
25/02/2025 Visualizar PDF
Contribuições
Contribuições Corporativas
Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros
24/02/2025 Visualizar PDF
Contribuições
Contribuições Corporativas
Contribuições para o SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI e outros
11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCRA. SISTEMA S. CONSTITUCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁCULO. VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1079 DO STJ.
1. As contribuições devidas ao INCRA e às entidades integrantes do "Sistema S" são constitucionais (Temas 325 e 495 do STF).
2. A cobrança do salário-educação é constitucional (Súmula 732 do STF).
3. A partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos (Tema 1079 do STJ).
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXVI; e 150, I e II, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
O limite previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/81 era simples extensão do limite aplicável à contribuição patronal à Previdência Social desde a Lei 3.807, de 1960 (LOPS), mediante seu artigo 69, III, com a redação da Lei 5.890, de 1973, ou seja, a contribuição das empresas à Previdência Social estava limitada à soma dos salários-de-contribuição dos segurados a seu serviço e o salário-de-contribuição, por seu turno, teve limite (teto) variável ao longo dos anos (5 SM, 20 SM, valor fixo, etc.).
Contudo, o limite principal incidente sobre a contribuição das empresas à Previdência Social, assim como a extensão desse limite às contribuições devidas a terceiros foram abolidos com a Constituição de 1988 (art. 195) e legislação regulamentadora (cf. Lei 7.787, de 1989, art. 3º), visto que a contribuição patronal à Seguridade Social passou, desde então, a ter como base de cálculo a totalidade da folha de salários, ao mesmo tempo em que as contribuições devidas a terceiros constituíam simples adicional dessa mesma contribuição patronal.
Revogada a norma (principal) que estipula determinado limite (ou seja, o caput do art. 4º da Lei 6.950, de 1981), a extensão (acessório) desse limite (ou seja, o parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950, de 1981) não deve permanecer vigente.
Em relação ao salário-educação, a Lei 9.424/96, em seu artigo 15, prevê que a contribuição incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, devendo prevalecer, portanto, a vontade do legislador disposta na referida norma (legislação específica).
Por fim, registre-se que a modulação dos efeitos determinada pelo STJ beneficiou apenas os contribuintes que, até a data da publicação do acórdão, possuíam pronunciamento judicial ou administrativo favorável, o que não é a hipótese dos autos.
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 603624 e o Recurso Extraordinário nº 630898 segundo a sistemática da repercussão geral (Temas nºs 325 e 495, respectivamente) decidiu o seguinte:
a) quanto ao Tema nº 325: há repercussão geral - Trânsito em Julgado 09/02/2021, e
b) quanto ao Tema nº 495: há repercussão geral - Trânsito em Julgado 18/02/2022.
Ante o exposto, no ponto relativo ao enquadramento, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e, quanto ao mais, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 20 de janeiro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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