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Movimentações Ano de 2025
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
11/02/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se, em síntese, de recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se declarou a inconstitucionalidade da contribuição destinada ao custeio de iluminação pública (CIP), instituída pela Lei Municipal nº 06/2002. Em síntese, o Município recorrente alega dissídio jurisprudencial com o RE nº 573.675/SC, no qual se declarou constitucional contribuição análoga à discutida nestes autos.
Decido.
Verifico, de plano, que o recorrente em suas razões, volta-se para que a Corte reconheça a constitucionalidade da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, sem, contudo, indicar contrariedade a qualquer preceito constitucional, motivo suficiente para a inviabilidade do extraordinário, pois deficiente de fundamentação, razão pela qual incide o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
No mesmo sentido, vide Edson FachinRoberto BarrosoMarco Auréliode minha relatoriaRicardo LewandoswkiMarco AurélioRoberto BarrosoTeori ZavasckiLuiz Fuxas decisões proferidas na análise dos seguintes recursos extraordinários, também interpostos pelo Município de General Salgado: RE nº 920.823/SP, Rel. Min.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 22 de janeiro de 2025.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
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