Informações do processo ARE 1532479

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 11/02/2025 a 11/04/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

11/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou o trânsito em julgado do acórdão proferido neste julgamento e a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Rescisão de contrato. Compra e venda de imóvel. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 454/STF. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Recolhimento não comprovado. 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.

2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que que deu parcial provimento ao recurso.

II. Questão em discussão   

3. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do recurso.

III. Razão de decidir

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não conhecer do recurso quando não recolhida a multa anteriormente aplicada à parte recorrente. Precedentes.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.




Retirado da página 574 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou o trânsito em julgado do acórdão proferido neste julgamento e a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Rescisão de contrato. Compra e venda de imóvel. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 454/STF. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Recolhimento não comprovado. 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.

2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que que deu parcial provimento ao recurso.

II. Questão em discussão   

3. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do recurso.

III. Razão de decidir

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não conhecer do recurso quando não recolhida a multa anteriormente aplicada à parte recorrente. Precedentes.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.




Retirado da página 600 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.


Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Rescisão de contrato. Compra e venda de imóvel. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 454/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão o qual deu parcial provimento a recurso.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. O Plenário desta Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93, inciso IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).

5. Para dissentir do que decidido pelo Tribunal de origem, necessária seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, bem como o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. Precedente.

IV. Dispositivo     

6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.





Retirado da página 476 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 547 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.


Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Rescisão de contrato. Compra e venda de imóvel. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 454/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão o qual deu parcial provimento a recurso.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. O Plenário desta Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93, inciso IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).

5. Para dissentir do que decidido pelo Tribunal de origem, necessária seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente, bem como o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. Precedente.

IV. Dispositivo     

6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.





Retirado da página 787 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 1742 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Retirado da página 2622 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO. Compra e venda de imóvel. Ação de rescisão de contrato c.c. restituição de valores. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Razões recursais da ré que se limitaram a reproduzir, quase que na totalidade, a contestação. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Aplicação do artigo 514 do CPC/1973. Não conhecimento neste tocante. Demais alegações conhecidas. Possibilidade de apreciação acerca da cláusula penal pelo Tribunal ante a teoria da causa madura. Exegese do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil/1973. Cláusula penal que estabelece multa de 20% do valor do contrato em virtude de rescisão. Redução para 10% do valor adimplido pelos autores. Aplicação do artigo 413 do Código Civil. Correção monetária que deve incidir a partir do respectivo desembolso, por ser mera atualização da moeda. Contrato, ademais, regido pelo CDC. É direito potestativo do contratante rescindir unilateralmente a promessa de compra e venda, assumido o ônus da rescisão. No entanto, a imposição de perda total da entrada sob a alegação de se tratar de arras se mostra abusiva. Cláusula nula por representar vantagem exagerada em favor do vendedor. Retenção de 10% do valor pago pelos autores que se mostra razoável e suficiente para compensar os custos operacionais oriundos do desfazimento do negócio jurídico. Recursos, na parte conhecida, a que se dá parcial provimento.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, II; e 93, IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que oPlenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93,inciso IX, da ConstituiçãoGilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).

Ademais, verifica-se que para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo, necessária seria a análise das cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.

Nesse sentido, ARE 715.689, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 06/02/2014, AI 768.630, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJede 25/06/2011, e ARE 1.277.514-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJede 28/09/2020, esse último, assim ementado:


CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), ambas desta Corte. 5. A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 16 de janeiro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 58855 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO:


Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática assim fundamentada:


Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:

APELAÇÃO. Compra e venda de imóvel. Ação de rescisão de contrato c.c. restituição de valores. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Razões recursais da ré que se limitaram a reproduzir, quase que na totalidade, a contestação. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Aplicação do artigo 514 do CPC/1973. Não conhecimento neste tocante. Demais alegações conhecidas. Possibilidade de apreciação acerca da cláusula penal pelo Tribunal ante a teoria da causa madura. Exegese do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil/1973. Cláusula penal que estabelece multa de 20% do valor do contrato em virtude de rescisão. Redução para 10% do valor adimplido pelos autores. Aplicação do artigo 413 do Código Civil. Correção monetária que deve incidir a partir do respectivo desembolso, por ser mera atualização da moeda. Contrato, ademais, regido pelo CDC. É direito potestativo do contratante rescindir unilateralmente a promessa de compra e venda, assumido o ônus da rescisão. No entanto, a imposição de perda total da entrada sob a alegação de se tratar de arras se mostra abusiva. Cláusula nula por representar vantagem exagerada em favor do vendedor. Retenção de 10% do valor pago pelos autores que se mostra razoável e suficiente para compensar os custos operacionais oriundos do desfazimento do negócio jurídico. Recursos, na parte conhecida, a que se dá parcial provimento.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, II; e 93, IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93,inciso IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).

Ademais, verifica-se que para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo, necessária seria a análise das cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”.

Nesse sentido, ARE 715.689, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 06/02/2014, AI 768.630, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJede 25/06/2011, e ARE 1.277.514-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJede 28/09/2020, esse último, assim ementado:

CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), ambas desta Corte. 5. A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.”


A parte embargante sustenta, em síntese, que “não houve fundamentação efetiva em relação às teses das embargantes. Insiste que há “claríssima e direita violação da regra constitucional talhada no artigo 93, inciso IX, consubstanciada no dever de fundamentação das decisões judiciais”.


O recurso não merece acolhida, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.


Estes embargos veiculam pretensão meramente infringentes. E os embargos não podem conduzir à renovação de um julgamento que não ressente de nenhum vício e, muito menos, à modificação do julgado.


O STF já firmou o entendimento de que não se revelam cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vêm a ser opostos com o inadmissível objeto de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa (AI 177.313-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello).


Restou claro na decisão embargada que “para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo, necessária seria a análise das cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte”.


Além disso, quanto à alegação de violação ao art. 93, IX, da CF, restou consignado que o Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o referido dispositivo constitucional não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, rejeito os embargos de declaração.


Publique-se.


Brasília, 27 de janeiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


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Retirado da página 64233 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED-AGR
DIREITO CIVIL

Coisas

Promessa de Compra e Venda




Retirado da página 75353 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão