Informações do processo ARE 1532669

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/02/2025 a 06/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. PROFESSORAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA. SUBSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL – GDPI. EXTINÇÃO. APLICAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – GED. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. LEIS COMPLEMENTARES 1.164/2012 E 1.374/2022 DO ESTADO DE SÃO PAULO. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO.


DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea ado permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


Recurso inominado - Professoras de educação básica - Atuação no Programa de Ensino Integral, com direito à gratificação de dedicação plena integral (GDPI), verba de caráter transitório e condicional - Extinção da GDPI e aplicação da GDE que, na forma da tese jurídica firmada no PUIL n. 0000127-95.2023.8.26.9001, deve respeitar a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos - Fase de liquidação - Sentença de procedência - Recurso não provido.(Doc. 5, p. 2)


Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, o Estado de São Pauloapresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 37, inciso XV, e 39, § 9º, da Constituição da República e ao que decidido no julgamento do Tema 983 da Repercussão Geral. Sustenta, em síntese, que a irredutibilidade de vencimentos não se aplica às gratificações pro labore faciendo, caso dos autos (Doc. 7).

Alini de Souza Ferreira e outrasapresentaram contrarrazões ao recurso extraordinário (Doc. 9).

O Tribunal a quoinadmitiu o recurso extraordinário por entender que encontraria óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 10).

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

Ab initio, verifica-se que, para divergir das razões do acórdão ora recorrido, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Leis Complementares 1.164/2012 e 1.374/2022 do Estado de São Paulo), o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

A propósito, menciono as lições do professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte:


A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356).(Direito Sumular. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 138)


Nesse sentido foram as decisões proferidas nos autos do Recursos Extraordinários com Agravos 1.520.256, 1.520.964, 1.521.276, 1.524.268, 1.524.333, 1.525.547, 1.525.623, 1.527.942, 1.528.059 e 1.537.498, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 25/10/2024, 30/10/2024, 12/11/2024, 11/11/2024, 18/11/2024, 19/11/2024, 05/12/2024, 06/12/2024 e 05/03/2025, casos iguais ao presente.

Saliente-se, ainda, que o Plenário desta Suprema Corte ratificou esse entendimento, ao julgar o Agravo Interno interposto no Recurso Extraordinário com Agravo1.505.208, Rel. Min. Roberto Barroso, em acórdão que porta a seguinte ementa:


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. SUBSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS.SÚMULA 279/STF.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. RAZÃO DE DECIDIR

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmulas 279 e 280/STF.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(DJe de 09/09/2024, destaquei)


Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.

Ex positis, DESPROVEJO o AGRAVO, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo.

Publique-se.

Brasília, 5 de março de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 252 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. PROFESSORAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA. SUBSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL – GDPI. EXTINÇÃO. APLICAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – GED. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. LEIS COMPLEMENTARES 1.164/2012 E 1.374/2022 DO ESTADO DE SÃO PAULO. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO.


DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea ado permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


Recurso inominado - Professoras de educação básica - Atuação no Programa de Ensino Integral, com direito à gratificação de dedicação plena integral (GDPI), verba de caráter transitório e condicional - Extinção da GDPI e aplicação da GDE que, na forma da tese jurídica firmada no PUIL n. 0000127-95.2023.8.26.9001, deve respeitar a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos - Fase de liquidação - Sentença de procedência - Recurso não provido.(Doc. 5, p. 2)


Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, o Estado de São Pauloapresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 37, inciso XV, e 39, § 9º, da Constituição da República e ao que decidido no julgamento do Tema 983 da Repercussão Geral. Sustenta, em síntese, que a irredutibilidade de vencimentos não se aplica às gratificações pro labore faciendo, caso dos autos (Doc. 7).

Alini de Souza Ferreira e outrasapresentaram contrarrazões ao recurso extraordinário (Doc. 9).

O Tribunal a quoinadmitiu o recurso extraordinário por entender que encontraria óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 10).

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

Ab initio, verifica-se que, para divergir das razões do acórdão ora recorrido, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Leis Complementares 1.164/2012 e 1.374/2022 do Estado de São Paulo), o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

A propósito, menciono as lições do professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte:


A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356).(Direito Sumular. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 138)


Nesse sentido foram as decisões proferidas nos autos do Recursos Extraordinários com Agravos 1.520.256, 1.520.964, 1.521.276, 1.524.268, 1.524.333, 1.525.547, 1.525.623, 1.527.942, 1.528.059 e 1.537.498, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 25/10/2024, 30/10/2024, 12/11/2024, 11/11/2024, 18/11/2024, 19/11/2024, 05/12/2024, 06/12/2024 e 05/03/2025, casos iguais ao presente.

Saliente-se, ainda, que o Plenário desta Suprema Corte ratificou esse entendimento, ao julgar o Agravo Interno interposto no Recurso Extraordinário com Agravo1.505.208, Rel. Min. Roberto Barroso, em acórdão que porta a seguinte ementa:


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. SUBSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS.SÚMULA 279/STF.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. RAZÃO DE DECIDIR

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmulas 279 e 280/STF.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.(DJe de 09/09/2024, destaquei)


Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.

Ex positis, DESPROVEJO o AGRAVO, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo.

Publique-se.

Brasília, 5 de março de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1128 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2025 Visualizar PDF

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11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 20 de janeiro de 2025.



Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 58868 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão