Informações do processo RE 1532391

Movimentações Ano de 2025

11/02/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 20 de janeiro de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 59258 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:


ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. CERTIFICAÇÃO PELA UFF. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO PARA A REALIZAÇÃO DO REFERIDO CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NA EMISSÃO DO DIPLOMA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFERENTE A 2/3 DAS MENSALIDADES PAGAS. SOLIDARIEDADE DOS RÉUS. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação dos réus desprovida (doc. 295, p. 7).


A recorrente, fundada no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega, em suma, violação dos arts. 5°, XXXV, LIV e LV; 37, § 6°; e 93, IX, da mesma Carta, sob o argumento de que “foi condenada a pagar indenização por suposto dano moral sem que exista, contudo, demonstração do abalo moral sofrido e do nexo de causalidade” (doc. 330, p. 5).


Afirma, ainda, que:


Conquanto não tenha sido determinada a expedição do certificado de conclusão pela UFF em favor da autora de um curso de especialização que a Universidade Federal Fluminense - UFF não promoveu, o acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade da UFF pelos danos morais e materiais causados à autora, nos termos do art. 37 §6º da CF/88, ainda que a UFF não tenha assinado qualquer contrato com a autora, e o curso de especialização tenha sido promovido à revelia da UFF e mediante fraude (doc. 330, p. 8).


Por fim, requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, ao caso dos autos.


É o relatório. Decido.


Preliminarmente, observo que o recurso extraordinário ficou parcialmente prejudicado em razão do provimento do recurso especial interposto pela ora recorrente (REsp 1.495.257/RS, com trânsito em julgado certificado no documento eletrônico 391) para reconhecer a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 no caso em exame.


Outrossim, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição Federal. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos:


Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (DJe 1°/8/2013).


Ademais, os Ministros desta Suprema Corte, no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reafirmaram a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal não impõe que a decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente:


Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (DJe 13/8/2010, grifei).


Por fim, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos da recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Nessa linha, aponto os seguintes julgados:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Ensino superior. Diploma/certificado de conclusão de curso. Responsabilidade civil.Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CURSO SUPERIOR SEMIPRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE.REAPRECIAÇÃO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.


Com essa orientação, sobre a mesma questão em análise nestes autos, cito ainda as seguintes decisões: ARE 1.381.653/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 8/6/2022; ARE 1.320.874/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 2/6/2021; e RE 955.786 ED/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 28/11/2016.


Posto isso, julgo prejudicado o recurso extraordinário quanto ao pleito de aplicação da Lei n. 11.960/2009 (art. 21, IX, do RISTF) e nego provimento em relação aos demais pedidos (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 1º de fevereiro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

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Retirado da página 68826 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão