Informações do processo Rcl 75288

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

11/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

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Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de reclamação proposta por Maria do Socorro de Lima e outras contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no Processo 0207260-71.2007.8.20.0001, por suposto desrespeito ao decidido por esta Suprema Corte no RE 561.836/RN (Tema 05 da Repercussão Geral).


As reclamantes sustentam, em síntese, que o ato reclamado aplicou de forma equivocada o entendimento firmado no referido paradigma.


É o relatório. Decido.


Preliminarmente, observo que a ação está apta a ser julgada; por isso, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF).


A demanda não merece prosperar.


Assim dispõe o art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil:


Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

[…]

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;


O transcrito dispositivo legal positivou o entendimento de antiga, porém ainda atual, jurisprudência desta Suprema Corte, consolidada na Súmula 734/STF, in verbis:


Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.


Note-se que a decisão reclamada é o acórdão que negou provimento ao agravo interno em recurso extraordinário na apelação cível. Oportuno destacar que o trânsito em julgado deste recurso ocorreu em 21/10/2024, conforme revela consulta realizada, nesta data, ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.


A reclamação, no entanto, foi protocolada apenas em 20/1/2025 (documento 9). Neste caso, verifico que a presente reclamação é manifestamente inadmissível, por ter sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão reclamada.


Confira-se o seguinte julgado:


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE. ART. 988, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULA 734 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 988, § 5, do CPC e da Súmula 734/STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial no qual se alega desrespeito a decisão desta Corte. II - Agravo regimental desprovido (Rcl 54.565 AgR, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 18/9/2023).


Ante o exposto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1°, do RISTF). Em consequência, fica prejudicado o exame do pedido de liminar.


Sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual.


Publique-se.


Brasília, 1º de fevereiro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 68786 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão