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Movimentações Ano de 2025
11/02/2025 Visualizar PDF
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Trata-se de reclamação proposta por Maria do Socorro de Lima e outras contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no Processo 0207260-71.2007.8.20.0001, por suposto desrespeito ao decidido por esta Suprema Corte no RE 561.836/RN (Tema 05 da Repercussão Geral).
As reclamantes sustentam, em síntese, que o ato reclamado aplicou de forma equivocada o entendimento firmado no referido paradigma.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, observo que a ação está apta a ser julgada; por isso, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF).
A demanda não merece prosperar.
Assim dispõe o art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
[…]
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
O transcrito dispositivo legal positivou o entendimento de antiga, porém ainda atual, jurisprudência desta Suprema Corte, consolidada na Súmula 734/STF, in verbis:
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
Note-se que a decisão reclamada é o acórdão que negou provimento ao agravo interno em recurso extraordinário na apelação cível. Oportuno destacar que o trânsito em julgado deste recurso ocorreu em 21/10/2024, conforme revela consulta realizada, nesta data, ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
A reclamação, no entanto, foi protocolada apenas em 20/1/2025 (documento 9). Neste caso, verifico que a presente reclamação é manifestamente inadmissível, por ter sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
Confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE. ART. 988, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULA 734 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 988, § 5, do CPC e da Súmula 734/STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial no qual se alega desrespeito a decisão desta Corte. II - Agravo regimental desprovido (Rcl 54.565 AgR, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 18/9/2023).
Ante o exposto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1°, do RISTF). Em consequência, fica prejudicado o exame do pedido de liminar.
Sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
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